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Temas relevantes para o direito moderno – tecnologia, LGPD e mercado de trabalho
Temas relevantes para o direito moderno – tecnologia, LGPD e mercado de trabalho
Temas relevantes para o direito moderno – tecnologia, LGPD e mercado de trabalho
E-book198 páginas2 horas

Temas relevantes para o direito moderno – tecnologia, LGPD e mercado de trabalho

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Sobre este e-book

Imagine se deparar com o término da tão sonhada graduação e ter a oportunidade única de contribuir com a sua monografia para a sociedade? Foi esse o convite feito a esses jovens, brilhantes e corajosos alunos da ilustre Faculdade Damásio, prontamente aceito com a missão de deixarem seus legados de trabalhos escritos sobre temas contemporâneos relacionados com a Lei Geral de Proteção de Dados, mercado de trabalho, teletrabalho e tecnologia e economia digital. Os leitores desta obra terão uma oportunidade única de acesso a artigos aprofundados e relevantes, sob a visão de estudiosos que vivenciaram tais problemáticas na prática.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento21 de set. de 2023
ISBN9786525298009
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    Temas relevantes para o direito moderno – tecnologia, LGPD e mercado de trabalho - Tatiana G. Ferraz Andrade

    MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO: PANDEMIA E OS DESAFIOS ENFRENTADOS PELA DESIGUALDADE DE GÊNERO

    Beatrice Bonacchi Bianco¹

    RESUMO: O presente estudo traz uma abordagem acerca do lugar ocupado pela mulher no mercado de trabalho. Inicialmente, o trabalho realiza um breve estudo acerca da evolução histórica dos direitos trabalhistas da mulher e do constitucionalismo social, passando, também, pelo avanço da legislação aplicada ao trabalho da mulher. Em seguida, são abordados os desafios que as mulheres enfrentam no mercado de trabalho, decorrentes da desigualdade de gênero, ante os impactos que a pandemia do COVID-19 ocasionou ao redor do mundo.

    Palavras-chave: Mulher no mercado de trabalho. Desigualdade de Gênero. COVID-19.

    1. INTRODUÇÃO

    A luta pela igualdade de gênero é histórica e permanente. A mulher busca de forma constante o seu pleno direito de igualdade à informação, à educação, à segurança, à privacidade, à escolha de decidir ter ou não filhos e quando fazê-lo, ao respeito, à participação política, ao alcance de boa representatividade e a obtenção de empregos com condições mais igualitárias. Incontáveis, constantes e necessárias são as buscas travadas, diariamente, pelas mulheres ao redor do mundo para conquistar os direitos por elas almejados, sendo uma das mais árduas lutas aquela diz respeito ao trabalho.

    Como é de conhecimento geral, o direito ao trabalho propicia a todos os indivíduos, que tem o direito de executá-lo dentro dos ditames legais, um meio de autonomia. Através do trabalho, os indivíduos conseguem, por meio do salário afirmar a sua independência, mediante a execução de suas atividades, fortalecer a sua identidade, ele permite ao indivíduo, também, contribuir para a sociedade, de modo que traz a ele o sentimento de se sentir útil (MORIN, 2001).

    Durante muitos anos, as mulheres não tinham o direito sequer de trabalhar, já que aos olhos da sociedade, elas eram vistas como sujeitos que tinham como única função os cuidados com o lar e das pessoas da família, não sendo notadas como um ser produtivo, que poderia trazer o sustento para a casa e toda a família, ficando à margem da sociedade. Com o passar dos anos, avanços e conquistas graduais propiciaram às mulheres o direito de adentrar e ocupar lugares no âmbito do trabalho, entretanto, apesar desta conquista, ainda persiste o cenário de intensa desigualdade entre homens e mulher no mercado de trabalho, com a chegada da pandemia ocasionada pelo COVID-19 tal desigualdade se fez mais notória.

    Nesse sentido, o presente estudo tem como escopo apresentar, através de consultas bibliográficas à legislação e estudos realizados por meio de pesquisas, uma abordagem acerca dos desafios enfrentados pelas mulheres no mercado de trabalho ocasionados pela desigualdade de gênero, sendo abordado, também, a intensificação que estes desafios sofreram ante a chegada da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

    2. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER

    O trabalho feminino, ao longo da história, não ocupou sempre posições expressivas quando em comparação com o masculino, uma vez que a divisão sexual do trabalho, advinda de um sistema patriarcal capitalista, criou divisões hierárquicas entre os sexos, submetendo às mulheres ao campo do trabalho reprodutivo e, consequentemente, aos subempregos e aos trabalhos precarizados e desvalorizados.

    Diferentemente dos homens, as mulheres permaneceram por anos excluídas da vida social, de qualquer função política e religiosa, o que trazia uma força, ainda maior, para o enaltecimento da figura masculina perante a feminina. Ante a educação e os princípios morais comportamentais que recebiam desde crianças, os quais pautavam-se na preparação delas para tornarem-se uma esposa e mãe perfeitas, as mulheres já tinham um futuro traçado, cabendo a elas, nada menos, do que segui-lo. Assim, estas permaneciam a beira da sociedade, sendo consideradas invisíveis, já que não tinham representatividade alguma.

    A inclinação da mulher ao mercado de trabalho surgiu com o advento da Revolução Industrial, uma vez que com esta vieram novos comportamentos e consumos que modificaram as bases sociais, a qual deslocou a mulher para fora do domicílio até o mercado de trabalho formal (LUZ, FUCHINA, [s.d.]), já que passou a existir a necessidade de maior adesão de trabalhadores no mercado, passando a mulher a ser vista como um ser produtivo. (RODRIGUES, 2020).

    Assim, diante desse cenário decorrente da Revolução Industrial, o qual trouxe consequências ruins para os trabalhadores, submetidos a exaustivas jornadas de trabalho e sem a proteção social do Estado, sugiram leis trabalhistas, primeiramente na Inglaterra, do trabalho realizado pelas mulheres. Entretanto, a criação de normas regulamentadoras do trabalho da mulher, trouxe um retrocesso, tendo em vista que as mulheres passaram a deixar de serem contratadas em razão das garantias previstas na legislação (PINTO, 2020).

    No Brasil, podemos dizer que demorou para a mulher ser vista como cidadã capaz e produtiva, sendo uma trajetória permeada de ganhos e perdas. Contudo, alcançado um lugar no âmbito do trabalho, nasceu a necessidade da criação de leis com o intuito de proteger as mulheres trabalhadoras, já que conforme pontua Amauri Nascimento: Em todos os sistemas jurídicos, a mulher merece um tratamento particular, asseguradas condições mínimas de trabalho, diferentes e mais vantajosas do que aquelas estabelecidas em relação aos homens (NASCIMENTO, 2011, p. 908).

    O marco inicial do surgimento das primeiras leis de proteção das mulheres no trabalho no Brasil, foi o Decreto 21.417-A, de 1932, o qual trouxe regulações ao trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e de comércio. O Decreto supramencionado trouxe muitos direitos a mulher com relação a gravidez, já que dispunha direitos a hipótese do aborto não criminoso, garantindo a mulher um descanso remunerado de duas semanas e já considerava como dispensa arbitrária a demissão de mulher grávida pelo seu simples estado gravídico. Estes direitos foram todos recepcionados e encontram-se na atual CLT, conforme verifica-se nos artigos 391, 393, 395 e 396.

    Com a promulgação da Constituição de 1988 a atuação da mulher no mercado de trabalho adquiriu um status constitucional, já que o artigo 5º, caput, regulamenta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, trazendo uma intenção antidiscriminatória (LUZ, FUCHINA, [s.d.]) e fazendo com que a mulher passe a ter amparo legal para atuar no mercado de trabalho com equiparações igualitárias em relação ao homem.

    Outro artigo de suma importância trazido pela Carta Magna foi o artigo 7º, mais especificamente, o seu inciso XXX, o qual veda a diferença de salários, de exercícios de função e de critérios de admissão por motivo de sexo. Esses artigos, por estarem previstos na Constituição Federal, trouxeram reflexos para as legislações infraconstitucionais, dentre elas a Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Logo após, em 1989, surgiu a Lei nº 7.885, trazendo diversas revogações de dispositivos da CLT, sobre o trabalho da mulher que eram discriminatórios, adequando, assim, o instrumento legislativo ao novo comando da Carta Magna. Posteriormente, mais duas leis foram editadas visando o combate à discriminação da mulher a lei nº 9.029/95, a qual proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros" e a lei nº 9.799/99, a qual trouxe parâmetros antidiscriminatórios para as relações de emprego.

    Atualmente, a CLT busca por meio de seus artigos assegurar condições mínimas de trabalho as mulheres, sem deixar de lado um tratamento particular com condições diferentes e mais vantajosas do que aquelas estabelecidas aos homens, já que como reflete Jorge Neto e Cavalcante (2019) A mulher não é dotada da mesma resistência física do homem e a sua constituição é mais frágil, de modo a exigir do direito uma atitude diferente e mais compatível com o seu estado" (2019, p. 1129).

    Apesar das inúmeras conquistas legislativas das mulheres no âmbito do trabalho, realidade ainda nos revela um cenário com muitas desigualdades, sendo o acompanhando da legislação uma necessidade para inclusão da mulher no âmbito do trabalho de forma mais igualitária.

    3. DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO

    Na sociedade contemporânea, a participação das mulheres no mercado de trabalho vem crescendo continuamente. Contudo, apesar do crescimento contínuo, ainda existem resquícios dos séculos passados que limitam as mulheres no mercado de trabalho, como a discriminação de gênero, salários menores, jornada tripla, discriminação com a imposição de padrões de beleza e assédios.

    De acordo com uma pesquisa realizada pelo IBRE/FGV em 2020, as mulheres receberam 19% a menos que os homens, a título de salário (ELIAS, 2021). A diferença de remuneração entre os sexos encontra-se pautada na convencional divisão sexual do trabalho, a qual estabelece que as mulheres são responsáveis pelos trabalhos domésticos e cuidados das pessoas do lar, enquanto os homens devem se destinar ao trabalho remunerado, esta divisão de trabalho ocasiona dificuldades para a mulher se manter de maneira contínua no mercado e conseguir promoções de evolução na carreira.

    Além das diferenças salariais, a convencional divisão sexual do trabalho, causa às mulheres dificuldades para alcançarem cargos de liderança, segundo publicação realizada pela Folha Dirigida sobre o IPEA, apenas 19% dos cargos de liderança no Brasil são ocupados por mulheres, haja vista que o pensamento ainda predominante na sociedade, é de que a mulher ao atingir uma determinada idade, irá deixar a carreira em segundo plano para focar na família e ter filhos. Assim, pela análise dos dados trazidos, observa-se que o número de mulheres se faz cada vez mais raro à medida que os cargos de tornam mais altos hierarquicamente, conforme bem aponta Silva, Militão e Grangeiro (2019), configura-se um contexto no qual poucas mulheres conseguem se inserir em ambientes de trabalho com características masculinas bastantes presentes.

    De outro lado, a convencional divisão sexual do trabalho ocasiona as mulheres a denominada jornada tripla. Isso porque, atualmente, as mulheres não se dedicam inteiramente apenas às atividades voltadas ao lar, elas correm atrás de seus sonhos profissionais, estudam, trabalham, abrem empresa, criam projetos e recebem promoções. Contudo, ao chegarem em casa, as atividades que antes eram realizadas por elas de forma exclusiva, estão esperando para serem efetuadas de forma conjunta à rotina de trabalho, esta é nominada jornada tripla – tarefas domésticas, cuidado dos filhos e vida profissional

    A jornada tripla ocasiona às mulheres uma sobrecarga que inexiste aos homens, de modo que o acúmulo de atividades e responsabilidades, bem como a conciliação de vida profissional, maternidade, estudos e tarefas domésticas, provocam adoecimentos emocionais e físicos às mulheres.

    Não obstante, as mulheres também sofrem mais do que os homens com as imposições de padrões estéticos presentes no mercado de trabalho, isso porque a mulher é obrigada a seguir esses padrões para se manter ou conseguir um emprego (MERCADO, 2016).

    As relações de empregos deixam claro que para os homens basta o cabelo cortado e a barba aparada, enquanto para as mulheres é exigido uma vestimenta de acordo com o padrão estabelecido, unhas pintadas, sem exagerar nas cores, maquiagem, pois, sem ela, a mulher parece que não se preocupou com a ocasião e saltos altos, para demonstrar elegância (MERCADO, 2016).

    Como exemplo desta situação, destaca-se a recente ação trabalhista ajuizada contra a companhia Gol Linhas Aéreas, na qual ela foi condenada a indenizar uma funcionária por gastos despendidos por ela com beleza para seguir o padrão estético que a empresa a obrigava a seguir (EMPRESA, 2019). Assim, temos que a mulher, indubitavelmente, sofre mais do que os homens com a cobrança de padrões estéticos e de beleza no mercado de trabalho, de modo que a sua aparência é colocada em muitas situações em detrimento de suas virtudes interiores.

    Por fim, como última dificuldade enfrentada pela mulher no mercado de trabalho, temos o assédio moral e sexual. Pesquisas indicam que as mulheres sofrem mais assédios morais e sexuais nos ambientes de trabalho do que homens. De acordo com uma pesquisa realizada pelo LinkedIn com a consultoria de inovação social Think Eva, na qual 414 profissionais, em todo o país, foram ouvidas, aponta que metade das mulheres já sofreu algum assédio sexual no trabalho, sendo que 15% delas pediram demissão e apenas 5% reportaram o caso ao setor de recursos humanos da empresa.

    Com relação ao assédio moral, a situação não é diferente, a pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão, com apoio da Laudes Foundation, revelou que 40% das mulheres já entrevistadas já foram insultadas ou já ouviram gritos no trabalho, contra 13% dos homens. Referida pesquisa ainda indica que 40% das mulheres já tiveram seus trabalhos supervisionados excessivamente, enquanto apenas 16% dos homens afirmaram passar por esta situação e 36% das mulheres entrevistadas afirmam já ter sofrido preconceito ou abuso no trabalho por serem mulheres, contra 15% dos homens em uma situação análoga. (INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO/LOCOMOTIVA, 2020).

    Assim, diante todos os dados apresentados até o momento, bem como ante as dificuldades que as mulheres passam no mercado de trabalho, as quais são comprovadas estatisticamente pela análise das pesquisas apontadas, há de se ponderar que sexo frágil não seria a denominação mais correta para definir uma mulher, a qual, na sociedade atual, se caracteriza como trabalhadora, mãe, esposa, dona de casa, exercendo uma tripla jornada carregada de preconceitos, dificuldades e desigualdades (COSTA, REUSCH. 2014).

    4. NOVOS DESAFIOS ENFRENTADOS PELAS MULHERES EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MERCADO DE TRABALHO

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