A Mutatio Libelli aplicada ao processo civil: a incessante busca pela efetividade da tutela jurisdicional
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Sobre este e-book
''Posso afiançar que se trata de um livro único, que aborda com rara felicidade e profunda reflexão a compreensão do papel do Poder Judiciário na efetivação de direitos das partes através do processo, de maneira a prestigiar a eficiência qualitativa da prestação da tutela jurisdicional.''
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, autor de diversas obras jurídicas e Professor.
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A Mutatio Libelli aplicada ao processo civil - Luiz Felipe Rossini
1. O PROCESSO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Muito se fala, atualmente, em um modelo constitucional de processo civil, segundo o qual na interpretação e aplicação das normas processuais devem ser observados, e necessariamente empregados, os princípios e garantias de natureza constitucional³.
Direitos e garantias de cunho processual previstos na Constituição Federal devem servir de diretriz obrigatória, tanto para o legislador processual, como para os aplicadores do direito.
Embora largamente utilizado, faz-se aqui uma primeira crítica ao termo modelo constitucional de processo
, pois a Constituição Federal traz em seu bojo garantias de cunho processual, as quais, entretanto não chegam a estabelecer um modelo
propriamente dito. Ao contrário, para aplicação efetiva de tais garantias é que defendemos uma flexibilização, que se traduz exatamente em uma ausência de um modelo rígido pré-concebido.
Dinamarco⁴ acentua que a Constituição Federal de 1988 contém um grande número de disposições garantísticas de cunho processual, bem como um leque de instrumentos processuais destinados à tutela das liberdades, tendo em vista ser uma Constituição voltada ao valor do ser humano e da cidadania.
Mencionado autor divide em duas grandes vertentes as disposições constitucionais de cunho processual: de um lado, as normas que se referem à tutela constitucional do processo, consistentes em princípios e garantias pautados em parâmetros democráticos, e cuja observância é obrigatória por parte do legislador infraconstitucional; por outro lado, há normas regulamentando a jurisdição constitucional das liberdades, com instrumentos para uma tutela jurisdicional diferenciada, como o mandado de segurança e o habeas corpus.
Scarpinella Bueno⁵ vai além, ao reforçar a necessidade de construção do processo civil a partir das diretrizes constitucionais, não apenas no sentido passivo de identificação de determinados assuntos no texto constitucional, mas na aplicação ativa das diretrizes constitucionais na construção do direito processual.
Segundo o doutrinador, os temas fundamentais do processo só podem ser construídos a partir dos ditames constitucionais, sendo impensável tratar de uma teoria geral do processo que não tenha origem na própria Constituição, invertendo-se o raciocínio comum do estudo do processo, devendo o primeiro contato com o processo civil dar-se no plano constitucional, e não na norma processual
