Contratos Agrários: Novas Modalidades e Cláusulas Obrigatórias
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Contratos Agrários - Francisco de Godoy Bueno
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A Disciplina dos contratos agrários no Direito Brasileiro
Os contratos agrários, no âmbito dogmático, são compreendidos como categoria vinculada à noção de agrariedade, ou seja, da sua relação com um fato técnico, consistente no desenvolvimento de um ciclo biológico vegetal ou animal²⁰. Nesse sentido, DE MATTIA situa o direito agrário como um ramo especial do Direito Privado, cuja especialidade se consubstancia pelos institutos jurídicos e não por princípios gerais²¹. O fato técnico seria o principal fator dessa especificação, transformando o direito agrário em um jus proprium²².
O fato técnico é o elemento essencial da noção de agrariedade²³, desenvolvida a partir da obra de CARROZZA, que estabeleceu o Direito Agrário em torno dessa noção extrajurídica do fenômeno agrário, consistente no desenvolvimento de um ciclo agrobiológico, vegetal ou animal²⁴. O vínculo dos bens, dos sujeitos de direito e das relações jurídicas por eles estabelecidas, no âmbito da atividade desenvolvida para fins de atender esse ciclo agrobiológico, é que qualificam os institutos jurídicos como pertinentes ao direito agrário²⁵. Essas são as noções que influenciaram a doutrina agrarista, a qual vislumbra, na forma proposta por SCAFF, que o direito agrário é o direito da empresa agrária²⁶.
A definição de agrariedade está inspirada na disciplina da empresa agrária definida pelo Codice Civile italiano²⁷ e corresponde àquilo que somente ocorre nas atividades agrárias, ou seja, o desenvolvimento de um ciclo biológico vegetal ou animal, com a conjugação de esforços e organização humana para desfrutar direta ou indiretamente das forças e dos recursos naturais, para a obtenção, economicamente orientada, de frutos, vegetais ou animais, destinados ao consumo ou à industrialização²⁸.
DE MATTIA ensina que a agrariedade, como fato técnico, atua como fator de especificação do direito agrário, definindo a especialidade da matéria e transformando o direito agrário em um jus proprium²⁹. A definição do direito agrário não estaria, assim, vinculada a uma noção de subsistema jurídico, mas a regras especiais do direito comum que teriam como norte a organização da atividade empresarial com vistas a conduzir as forças e os recursos da natureza para a obtenção de frutos econômicos.
SCAFF define que a agrariedade atribui função econômica aos bens, aos sujeitos de direito e à atividade desenvolvida, por meio do seu vínculo com o ciclo biológico. Diferencia-se, dessa forma, o imóvel rural do que é efetivamente uma propriedade agrária, permitindo ao direito agrário deslocar-se da ótica fundiária (estática) para a ótica da atividade agrária (dinâmica)³⁰, ou melhor, fazendo do direito agrário o direito da empresa agrária³¹.
No âmbito dos contratos, a agrariedade possui também uma importância fundamental. Na esteira da especialidade da disciplina, a agrariedade é um atributo próprio do contrato agrário, que implica conceber uma teoria geral em algum modo diferenciada em relação à teoria geral do contrato civil ou empresarial³². Como ensina SCAFF, a agrariedade é fattispecie identificável nas relações agrárias que exerce função qualificadora dos institutos do direito agrário³³ e, portanto, do contrato como agrário.
Nessa concepção, os contratos agrários não se limitam aos contratos regulamentados pelo Estatuto da Terra. Submetem-se à disciplina especial do direito agrário todos os negócios jurídicos cujo objeto ou função estejam vinculados ao desenvolvimento do ciclo agrobiológico. Assim, se na ótica do Estatuto da Terra pode parecer que os contratos agrários se limitam a instrumentos jurídicos a serviço do cumprimento da função social da propriedade, sob o paradigma moderno do direito agrário, o núcleo fundamental dos contratos agrários não deve ser o imóvel rural, mas a atividade agropecuária, a interação da empresa e da sua função produtiva, econômica, com o ciclo