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Teoria da base objetiva do negócio jurídico
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Teoria da base objetiva do negócio jurídico
E-book171 páginas2 horas

Teoria da base objetiva do negócio jurídico

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Sobre este e-book

O TEMA ABORDADO NESTA OBRA nunca foi tão atual como neste momento pós-pandemia onde tantos contratos tiveram sua finalidade afetada, cabendo então a aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico para justificar a sua revisão. Embora aplicável mesmo em tempos normais, como ocorreu com o problema que inspirou este estudo, é certo que a teoria da base objetiva do negócio jurídico ganhou relevância e foi aperfeiçoada para o formato como hoje a conhecemos justamente em um período de grande instabilidade econômica e social trazida pelos períodos da Primeira e Segunda Guerras Mundiais. Hoje, em um período de equivalente instabilidade gerada pela terrível pandemia do COVID19, o tema deve novamente recuperar sua posição de destaque. A presente obra quer demonstrar como essa importante teoria entra no nosso ordenamento jurídico através do Código Civil de 2002, podendo ser aplicada quando um contrato tem sua finalidade prejudicada.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de out. de 2020
ISBN9786556270852
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    Teoria da base objetiva do negócio jurídico - Tamiris Vilar Brufatto

    1. Teoria da Base Objetiva do Negócio

    1.1. Evolução histórica

    A teoria da base objetiva do negócio jurídico é uma evolução da forma de se entender e aplicar o princípio rebus sic stantibus que significa mesmo estado das coisas ou a subsistência das cláusulas¹⁸ e, em sua aplicação no direito, manifesta que o contrato apenas será cumprido se as condições existentes à data de sua conclusão permanecerem inalteradas.

    A cláusula ou o princípio do rebus sic stantibus tem sua origem no direito romano mais precisamente no Código de Justiniano, onde se observa a seguinte frase contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur, que, em síntese, determina que os contratos de trato sucessivo e dependentes do futuro, estão condicionados à manutenção do estado das coisas no momento de sua conclusão (Neratus). Apesar de ser fruto de uma preocupação dos filósofos romanos com eventos futuros e imprevisíveis, não há registros de aplicação desse princípio durante o período romanístico¹⁹.

    Foi apenas no período dos glosadores, com o início do fenônemo que ficou conhecido como recepção do direito romano²⁰, que estudiosos voltaram a se debruçar sobre a cláusula rebus sic stantibus. Dentre eles destacam-se os trabalhos de Acúrsio (1185-1263?) e Bártolo de Saxoferrato (1314-1357), este já conhecido como um pós-glosador. Acúrsio, em um de seus comentários, afirma que a eficácia de certas disposições de vontade está condicionada à manutenção das coisas como estavam no momento de tais disposições (em latim, rebus sic habentibus)²¹.

    No início do século XVIII novamente o princípio do rebus sic stantibus começa a cair no esquecimento, especialmente com a revolução francesa e o surgimento do Código de Napoleão, o princípio rebus sic stantibus passa a ser visto como um risco para a segurança jurídica das transações. O Código de Napoleão fortalece o princípio do pacta sunt servanda não deixando qualquer espaço para a revisão contratual²² ²³.

    Algumas décadas mais tarde, contudo, a doutrina alemã volta a tratar de hipóteses de revisão contratual com fundamento nas alterações das circunstâncias e a delinear o que hoje conhecemos como a teoria da base objetiva do negócio jurídico.

    Bernhard Windscheid é o autor que dá início ao renascimento das teorias revisionistas, com a sua Teoria da Pressuposição. Segundo a teoria de Windscheid, aquele que realiza um negócio jurídico com base em determinadas pressuposições, quer que tais pressuposições sejam mantidas para que o negócio jurídico gere os efeitos desejados. Se, por qualquer motivo, o que foi pressuposto sofrer alterações, então a parte prejudicada poderia pedir a revisão do contrato, uma vez que este deixará de corresponder à sua vontade real²⁴. Conforme explica seu conterrâneo Karl Larenz, a pressuposição seria "una condición no desenvuelta y, al igual que la condición típica, una autolimitación de la voluntad, no de la voluntad efectiva, consciente, sino de la voluntad verdadera"²⁵.

    Na forma do explicitado por Renato José de Moraes, com sua teoria Bernhard Windscheid pensou ter encontrado um meio termo entre condição e motivo, uma vez que a pressuposição nem sempre seria relevante sob o aspecto jurídico, como o é a condição, "mas produziria efeitos se a parte fundamentasse nela seu pedido de revisão ou resolução do negócio"²⁶.

    A Teoria da Pressuposição, de Bernhard Windscheid teve grande repercussão na sua época e chegou, inclusive, muito perto de ser prevista expressamente no Código Civil Alemão, constando no artigo 742 do Projeto do Código²⁷. Porém, juntamente com toda a atenção, vieram também inúmeras críticas que acabaram por afastar por completo sua aplicação. Dentre seus principais opositores estão Pugliesi, Osti e Lenel, sendo este o principal opositor de Windscheid uma vez que também seu conterrâneo²⁸.

    Foram justamente as críticas de Lenel que fizeram com que a teoria de Windscheid ficasse fora do Código Civil Alemão, para Lenel, não há qualquer diferença entre motivo (que é irrelevante para o direito) e a pressuposição, e acaba por concluir que ou a pressuposição deve ser considerada no contrato como uma condição, ou simplesmente não deve ser considerada²⁹.

    Como se pode observar a teoria da pressuposição acaba sendo mais ampla que a teoria da cláusula rebus sic stantibus³⁰, e ao contrário desta, que tem por fundamento as condições externas do contrato, o estado de coisas, a Teoria da Pressuposição considera a vontade das partes³¹. Essa ampliação e falta de definição clara nos leva para a crítica de Osti, que apresenta sua apreensão de como a falta de limites definidos pelo jurista dá um espaço excessivamente amplo para a avaliação do

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