Responsabilidade Civil na Atividade Médica: Anotações Técnicas
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Sobre este e-book
Além disso, a obra explora os pressupostos da responsabilidade civil, tanto objetiva quanto subjetiva, examinando o nexo de causalidade e suas exceções. De maneira específica, concentra-se na responsabilidade civil no contexto da medicina, abordando o exercício da profissão médica, os deveres do médico, a culpa, sua prova bem como a relação entre médicos, hospitais e até mesmo os hospitais públicos.
O livro, também, examina a responsabilidade do Estado, a relação entre o médico e o Código de Defesa do Consumidor e a distinção entre obrigações de resultado e de meios. Aborda o panorama judiciário e explora a teoria da ação comunicativa de Habermas.
Para os médicos leitores, o livro fortalece a consciência profissional para evitar causar danos indenizáveis. Para os leitores não médicos, ele reforça a compreensão da responsabilidade civil na atividade médica, promovendo uma visão mais consciente e responsável. No final das contas, todos os leitores se tornarão cidadãos mais conscientes sobre os limites de seu dever de agir, aplicando o máximo zelo e probidade dentro de sua área de conhecimento específica.
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Responsabilidade Civil na Atividade Médica - João Bosco da Trindade
Introdução
O Direito existe para regulamentar a vida em sociedade. Com base no neoconstitucionalismo (a Constituição como centro do sistema jurídico), o Direito é um instrumento de solução de problemas com justiça, promovendo-se, assim, a dignidade da pessoa humana, que, como sustenta Immanuel Kant, consiste em um fim a si mesmo a ser buscado pelo Estado.
Para que haja imputação do resultado à conduta, ela deve criar um risco não permitido ao bem jurídico. Riscos são inerentes a todas as atividades humanas. Dirigir em rodovia, por exemplo, é um constante risco à vida, todavia é um risco permitido ou irrelevante (risco geral da vida). Alguns riscos, porém, são proibidos pelo direito, como o de dirigir após o consumo de bebida alcoólica, de forma que o agente que causa a morte de alguém dirigindo após o consumo de álcool viola uma norma e, portanto, cria um risco não permitido, de modo que o resultado morte pode lhe ser imputado objetivamente. Atua conforme um risco permitido o profissional que segue as normas que regulamentam a profissão (lex artis).
Do art. XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sobressaem a universalidade e a relevância do direito à saúde, que a nossa Constituição Federal de 1988, art. 196, realçou como direito de todos e dever do Estado protegê-la. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde se caracteriza por ser um estado de completo bem-estar físico, mental e social, constituindo um direito fundamental de todo ser humano.
O Código de Ética Médica (Res. nº 1.246/88) ressalta que, estando a profissão médica a serviço da saúde do ser humano (art. 1º), o médico: a) deve atuar, sempre, em benefício do paciente; b) jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade (art. 6º), sendo vedado aos médicos procedimentos degradantes ou cruéis (art. 49), participação de qualquer modo para a morte do homem (art. 54), assim como atos desnecessários ou proibidos (art. 42).
O médico, no exercício profissional a serviço da saúde, pode ser obrigado a indenizar.
2
Responsabilidade civil
Toda manifestação da vontade humana traz em si o problema da responsabilidade.
(José Aguiar Dias)
O agir humano em sociedade, de alguma maneira, em alguma medida, traz em si a questão da responsabilidade. A civil é uma manifestação da responsabilidade jurídica (gênero), sendo espécies as responsabilidade penal, responsabilidade processual, responsabilidade tributária e responsabilidade civil. Esta deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente, com a consequente imposição, ao infrator, do dever jurídico de indenizar — arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).
A responsabilidade civil em essência é una. Entretanto, para efeitos metodológicos, sistemáticos e até didáticos, a doutrina distingue em responsabilidade contratual (negocial) e extracontratual (aquiliana), dentro da responsabilidade civil.
A responsabilidade é extracontratual quando a conduta do infrator não viola contrato, mas uma norma preexistente legal — art. 186, CC — ato ilícito (atropelar pedestre que atravessa de forma regular na faixa de trânsito a ele determinada) e abuso de direito (art. 187, CC).
A responsabilidade é contratual quando a conduta do infrator viola uma norma contratual — não cumpre uma obrigação — que existia entre ele e a outra parte (arts. 389 a 391, CC).
Apesar de o CC manter a divisão binária de responsabilidade civil contratual e extracontratual, fato é que a tendência do Direito é a unificação do tratamento dispensado às duas modalidades, tal como ocorre na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ambas surgem da violação de um dever jurídico preexistente.
Na responsabilidade contratual, o inadimplente responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, conforme art. 389 do CC.
Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor
, consoante art. 391 do CC. Trata-se de regra que deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o qual impõe o respeito à preservação do patrimônio capaz de garantir o mínimo existencial à pessoa, como se dá, por exemplo, na impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990 — bem de família legal).
Impende reiterar que, na responsabilidade extracontratual, o CC estabelece como suas fontes o ato ilícito e o abuso de direito. Cuida-se de inovação em relação ao CC de 1916, que estabelecia como fonte única o dever de indenizar o ato ilícito (art. 159, CC/16).
Um mesmo fato pode gerar a responsabilidade civil e criminal da pessoa. A regra é a independência dessas esferas. Contudo há hipóteses em que a sentença penal faz coisa julgada no cível, como no caso em que se estabelece, no juízo criminal, a prova inequívoca de inexistência ou existência do fato.
É importante a distinção entre obrigação e responsabilidade. A primeira é um dever jurídico preexistente ou originário. É aquele dever que existe no ordenamento jurídico ou está previsto em cláusula contratual (obrigações que existem no CC). Já responsabilidade é um dever jurídico sucessivo ou secundário. A obrigação de indenizar surge quando houver violação ao dever jurídico preexistente ou originário. Somente com a violação de um dever jurídico originário previsto no ordenamento vai haver o surgimento da obrigação sucessiva ou secundária, que seria o dever de indenizar, responsabilidade civil.
Um dano é indenizável quando há um interesse jurídico violado, quando há uma certeza em torno dele. Não se pode querer ingressar no Judiciário para