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Estudos atuais em Direito: Volume 3
Estudos atuais em Direito: Volume 3
Estudos atuais em Direito: Volume 3
E-book278 páginas3 horas

Estudos atuais em Direito: Volume 3

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Sobre este e-book

Em uma sociedade plural, inclusiva e complexa como a atual, o ordenamento jurídico é alterado constantemente com o escopo de se adequar aos novos fenômenos sociais. O sentido atribuído aos textos tem sido objeto de questionamentos e reflexões, notadamente diante da colisão de direitos fundamentais. O volume 3 da coletânea Estudos atuais em Direito é constituído por artigos que transcendem o senso comum teórico, que perpassam pelos temais mais atuais e relevantes do Direito.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento26 de out. de 2023
ISBN9786527003212
Estudos atuais em Direito: Volume 3

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    Estudos atuais em Direito - Américo Braga Júnior

    A EXPLORAÇÃO EMPRESARIAL DAS VAQUEJADAS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA: INCONSTITUCIONALIDADE E EFEITO BACKLASH

    Paulo Dias de Moura Ribeiro

    Doutor em Direito

    http://lattes.cnpq.br/5254068056897221

    mouraribeiro@stj.jus.br

    Fabrício Meira Macêdo

    Doutorando em Direito

    http://lattes.cnpq.br/9617089655438137

    fabriciomm1@uni9.edu.br

    DOI 10.48021/978-65-270-0320-5-C1

    RESUMO: O presente trabalho tratará da vaquejada, uma manifestação cultural brasileira, consistente em prática desportiva na qual cavaleiros buscam emparelhar um boi, derrubando-o mediante tração de cauda, explorada por empresas que se dedicam ao ramo do entretenimento. Consoante será demonstrado no artigo, apesar de se tratar de uma manifestação cultural, que a uma análise superficial poderia contar com a proteção do Poder Público, a sua realização fere o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrando, desobedecendo, ainda, a regra constitucional que veda a submissão de animais a tratamento cruel, sendo a crueldade inerente à prática. Apesar de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a sua inconstitucionalidade no ano de 2016, o Congresso Nacional, em claro retrocesso, aprovou lei, reconhecendo a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, alterando, na sequência, a Constituição, através da Emenda Constitucional n.º 96/2017, para que não sejam consideradas cruéis práticas desportivas que usem animais, desde que reconhecidas por lei como manifestações culturais, emenda esta cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Demonstrará como tem decidido, o Supremo Tribunal Federal, em conflitos semelhantes, de modo a não admitir a crueldade. Concluirá pela necessidade declaração da inconstitucionalidade da emenda à Constituição que permitiu a prática, abrindo, o Supremo Tribunal Federal, o caminho para a responsabilização criminal de indivíduos e pessoas jurídicas que insistam na realização das vaquejadas, nos termos da Lei de Crimes Ambientais.

    Palavras-chave: Vaquejadas; Manifestação cultural brasileira; Crueldade contra animais.

    INTRODUÇÃO

    A vaquejada é uma prática cultural, bastante difundida no nordeste do Brasil, consistente na perseguição e emparelhamento de um boi por vaqueiros montados a cavalo, com o objetivo de derrubá-lo, puxando-o pela cauda, em uma área previamente demarcada com linhas de cal.

    A prática é explorada por empresas dedicadas ao entretenimento, que movimentam vultosas cifras, decorrentes da atividade principal, qual seja, a competição relacionada a derrubada do boi, com previsão de prêmios sobremaneira atrativos aos vencedores, bem como lucros obtidos a partir de tudo o que a ela se relaciona, tais como apresentações artísticas, vendas de ingressos e comercialização de produtos e serviços.

    A realização da famigerada festa cultural, entrementes, encontra resistência, sobretudo diante da proteção constitucional brasileira aos valores do meio ambiente e, sobretudo, vedação da submissão de animais à prática de maus-tratos.

    Por tal razão, no ano de 2016 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei, do estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática esportiva e cultural. Não obstante, no ano de 2017, em reação a decisão judicial, o Congresso Nacional aprovou emenda à constituição, definindo a vaquejada como manifestação cultural e desportiva do povo brasileiro, encontrando-se a constitucionalidade da referida emenda sendo questionada através do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

    O presente artigo busca investigar a tensão existente entre os valores constitucionais conflitantes, de um lado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a vedação de submissão dos animais a tratamento cruel, do outro, o direito à manifestação da cultura, buscando apontar, ao final, considerando as exigências do caso concreto, qual deva prevalecer, diante do sistema constitucional vigente no Brasil.

    O trabalho é dividido em cinco partes. Na primeira delas, insere-se a vaquejada como prática cultural, tratando-se da proteção constitucional que as manifestações culturais recebem no Brasil. Na segunda parte, discorre-se sobre o dever constitucional de proteção ambiental, inclusive vedação de submissão de animais a maus-tratos, dirigido não apenas ao Estado, mas também a todos. A crueldade contra os animais na prática da vaquejada é tratada na terceira parte do capítulo, demonstrando-se o sofrimento ao qual os animais são submetidos durante os espetáculos. Na quarta parte, discorre-se sobre como o Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a guarda da Constituição Federal, vem tratando a prática da vaquejada, bem como eventos culturais semelhantes que envolvem animais, além da expectativa da sua nova manifestação acerca da matéria após a aprovação da emenda à Constituição de n.º 96/2017, que inseriu parágrafo no artigo 225 da Constituição a fim de garantir a realização da vaquejada.

    Na quinta e última parte, busca-se, diante do ressurgimento do conflito entre os valores culturais e a defesa do meio ambiente, decorrente da retomada da realização das vaquejadas no Brasil, apontar qual a melhor solução para resolução da controvérsia, de modo a manter íntegros os valores constitucionais.

    1 AS VAQUEJADAS COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MANIFESTAÇÃO DA CULTURA

    A vaquejada, de acordo com Luiz da Câmara Cascudo, é a festa mais tradicional no ciclo do gado nordestino. Anteriormente ao surgimento da referida prática, nenhuma data festiva tinha o objetivo da apartação do gado. Criado em campos indivisos, no mês de junho, o gado era conduzido para os grandes currais, sendo escolhida a maior fazenda e demais espaços terreiros, onde dezenas de vaqueiros passavam dias reunindo o gado disperso nas várzeas, com episódios de carreiras vertiginosas, guiando o boi ou o novilho atrevido, de pontas afiadas (CASCUDO, 1966).

    A derrubada pela cauda, denominada vaquejada, seria uma demonstração de agilidade esportiva, exibição de força lúdica, desligada das exigências normais da criação da pecuária, podendo ocorrer como uma técnica decorrente do campeio. Entrementes, a verdadeira exibição de força ágil, provocadora de aplausos e criadora de fama, ocorria no pátio da fazenda, sob as regras da tradição vaqueira. As vacas, bezerros alentados e bois velhos eram afastados da diversão, enquanto alguns homens, dentro do curral onde novilhos e touros se aditavam famintos e inquietos, tangiam o liberto como um foguetão impetuoso (CASCUDO, 1966).

    Em ato contínuo, um par de vaqueiros, montados a cavalo, corria ao lado, sendo o da esquerda o esteira, com o escopo de manter o boi sempre em linha reta, enquanto que ao outro incumbia derrubá-lo, cabendo-lhe as honras da aclamação. Aproximando-se do animal em disparada, o vaqueiro da direita segura a sua cauda, envolvendo-a na mão para, em seguida, afastar-se com o cavalo, puxando o animal, de forma brusca, que, desequilibrado, cai, virando as patas para o ar. Ao revés, quando não atingido o objetivo, fugindo o animal ileso das puxadas, seguiam-se vaias, risos e zombaria. A apartação era a divisão do gado entre os fazendeiros, enquanto que a derrubada consistia numa demonstração pública da técnica dos vaqueiros, inexistindo registro de tal prática anteriormente ao ano de 1870 (CASCUDO, 1966).

    Para Thomas de Carvalho Silva, foi por volta do ano de 1940 que os vaqueiros de várias partes do Nordeste do Brasil passaram a tornar públicas as suas habilidades, na denominada Corrida do Mourão, passando a ser organizados, pelos coronéis e senhores de engenho, torneios de vaquejadas, nos quais os participantes eram os vaqueiros e os patrões faziam apostas entre si. Contudo, naquela época, ainda não havia premiações para os campeões e os torneios serviam ao entretenimento dos patrões e suas famílias (SILVA, 2008).

    De acordo com Luiz da Câmara Cascudo, não haveria relatos de prática semelhante, de derrubada, como conhecida e difundida no nordeste brasileiro, em Portugal, onde os elementos tradicionais seriam laço e vara de ferrão. Contudo, tal prática seria conhecida em países como México, Chile e Venezuela, a partir do toro coleado, diferenciando-se da vaquejada nordestina porque que a cauda do animal, após segura, ficaria sob a perna do vaqueiro, que a manteria presa com o peso do próprio corpo para, posteriormente, afastando-se do boi, derrubá-lo ao solo. A origem histórica remonta à Espanha, onde a prática, contudo, desapareceu, haja vista não ter sido capaz de competir, na predileção coletiva castelhana, com as populares touradas. No Brasil, a vaquejada foi difundida por todo o Nordeste, do estado da Bahia ao Piauí, inserindo-se na cultura dos pecuaristas da Região (CASCUDO, 1966).

    Atualmente, consoante matéria da Agrolink, no nordeste do Brasil, a vaquejada seria o esporte mais tradicional, perdendo apenas para o futebol, geraria milhares de empregos, incentivando um mercado de melhoramento genético das raças, movimentando aproximadamente seiscentos milhões de reais por ano, envolvendo até setecentas mil pessoas, empregadas direta ou indiretamente (LEÔNCIO, 2016).

    Dessa maneira, sendo a vaquejada inerente à cultura pecuarista do nordeste brasileiro, cada vez mais explorada pelas sociedades empresariais do ramo do entretenimento, seria, a partida, merecedora de proteção constitucional, pela qual caberia, ao Estado, respeitar, proteger de ataques de terceiros e mesmo fomentar a prática.

    Nesse sentido, em seu voto proferido em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre a proteção constitucional às manifestações culturais, discorreu o Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro:

    O mencionado art. 216 da CF, determina em seu §1º, que o Poder Público, com a colaboração da comunicada, deve promover e proteger o patrimônio cultural não apenas por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, mas também através de outras formas de acautelamento e preservação (STJ, 2022).

    O principal argumento suscitado em defesa da garantia da prática das vaquejadas é precisamente o direito fundamental à livre manifestação cultural, pelo qual estaria a comunidade pecuarista autorizada a, vivendo de acordo com os signos da sua cultura, livremente continuar a realizar as vaquejadas, costume que remonta à primeira metade do Século XIX.

    Segundo Fabrício Cabral dos Anjos Marinho, a fauna é comumente utilizada como forma de preservação e exercício da cultura de diversos grupos da sociedade, não somente do Brasil, como em todos os países do mundo. Como exemplos de manifestações culturais, menciona as brigas de galos, os rodeios, as vaquejadas, as provas de laço, as touradas e o sacrifício de animais no candomblé (MARINHO, 2009).

    Assim, qualquer medida adotada com o escopo de proibir a realização das vaquejadas estaria eivada de inconstitucionalidade, por afronta aos artigos 215 e 216 da Constituição Federal Brasileira.

    Em conformidade com a redação do artigo 215 da Constituição Federal, incumbe ao Estado brasileiro garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, mediante apoio e incentivo da valorização e a difusão das manifestações culturais. Cabe ao Estado, ainda, nos termos do mesmo dispositivo, proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, assim como as manifestações e práticas de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

    Não há um conceito unívoco de cultura, todavia, segundo Carolina Medeiros Bahia, a antropologia moderna tenta reconstruir o conceito, que estaria fragmentado, através de diversas teorias. Uma delas é a teoria que considera cultura um sistema adaptativo, que serve para adaptar as comunidades humanas aos seus embasamentos biológicos. Há, ainda, as teorias idealistas, subdivididas em três sistemas: cognitivo, estrutural e simbólico. Para as teorias que consideram a cultura um sistema cognitivo, esta fornece todas as informações necessárias para que o indivíduo possa se portar de maneira aceitável dentro da comunidade que integra. De acordo com as teorias do sistema estrutural, caberia à antropologia descobrir, na estruturação dos domínios culturais, os princípios mentais que gerariam as elaborações culturais. Por fim, para as teorias do sistema simbólico, estudar cultura é investigar um código de símbolos partilhados pelos membros da respectiva cultura. (BAHIA, 2006).

    Inobstante a diversidade conceitual, não se pode deixar de reconhecer que a cultura está diretamente ligada ao modo de ser, de se expressar, aos símbolos e signos de determinada comunidade. Relaciona-se aos costumes, à música, às danças, às artes em geral, à criação intelectual e ao patrimônio arquitetônico. Enfim, pode-se dizer que é o modo como o indivíduo se relaciona com o que existe ao seu redor.

    Acrescenta Carolina Medeiros Bahia que o direito à cultura, na sua dimensão de liberdade de ação cultural, assume o caráter de defesa, assegurando determinadas posições subjetivas do indivíduo face ao Estado, que, neste caso, não poderia impedi-lo de viver de acordo com os signos da sua cultura. Assim, qualquer pessoa pode expressar livremente atividade cultural, intelectual, científica, artística ou de comunicação (BAHIA, 2006).

    Nesse viés, exige, a Constituição, do Estado, o apoio e o incentivo da valorização e difusão das manifestações culturais, cabendo-lhe, ainda, proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, além das de outros grupos do processo civilizatório nacional.

    2 O DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

    O dever de proteção ambiental do Estado surge da incorporação, pela Constituição Federal Brasileira, de uma espécie de ética de responsabilidade, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações, inserto em seu artigo 225.

    Em seu dever de defender, cabe ao Estado a fiscalização e a adoção de medidas repressivas e preventivas com o escopo de evitar agressões de terceiros ao ambiente. Assim, a título de exemplo, desse dever de defesa, decorre a necessidade de exigência de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento de atividades e obras potencialmente danosas ao ambiente.

    Por outro lado, em decorrência do dever de preservação, incumbe ao próprio Poder Público se abster de promover atividades potencialmente danosas ao ambiente, sendo, portanto, sob este aspecto, um dever de abstenção.

    Entrementes, do dever de preservação, decorre, ainda, a necessidade de promoção de medidas, tais como reflorestamento, preservação de espécies em extinção, saneamento (com o objetivo de evitar poluição dos rios, mares e mesmo dos lençóis freáticos) e educação ambiental.

    O próprio artigo 225, em seu §1º, lista as medidas que devem ser adotadas pelo poder público para dar efetividade ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este bem de uso comum do povo.

    Dentre as medidas de preservação elencadas no artigo 225, §º1º, da Constituição, estão, no inciso VII, a proteção da fauna e da flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Dessa maneira, consoante se verifica através da redação do inciso VII do §1º, do artigo 225, a vedação de práticas que submetem os animais a crueldade é medida que incumbe ao Poder Público, com o objetivo de assegurar o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, ou, melhor dizendo, se desincumbir do seu dever de proteção.

    A dimensão ética do dever fundamental de proteção, segundo Márcio Frezza Sagarioni, apresenta um desdobramento relacionado à justiça intergeracional entre humanos (SGARIONI; RAMMÊ, 2011).

    O dever de preservação, portanto, sobretudo pelo seu aspecto intergeracional, é fundado na solidariedade, pela qual mister a garantia, às gerações futuras, de acesso ao meio ambiente com a mesma qualidade e facilidade que as gerações atuais.

    Não há que se falar em um direito das gerações futuras, mesmo porque essas carecem de representatividade, tanto para eleger representantes que cuidem dos seus interesses nos parlamentos, nas decisões políticas, quanto para atuar judicialmente em sua própria defesa. Dessa maneira, é a ética da solidariedade comunitária, incorporada pela Constituição Federal, que impõe o dever de proteção ao ambiente, voltado, mormente, ao interesse das referidas gerações, incidindo, portanto, sobre uma realidade transindividual.

    Trata-se da visão do antropocentrismo alargado, que impõe uma ética de respeito e consideração por toda a forma de vida, bem como pelas gerações futuras, opção do constituinte originário. O dever de proteção ambiental impõe ao Poder Público, portanto, a adoção de medidas com o escopo de vedar práticas que submetam os animais a crueldade, sendo esta, portanto, uma decisão política fundamental inserta na Constituição.

    Com fulcro nesta decisão política, o legislador infraconstitucional criminalizou a pratica de atos cruéis contra os animais, impondo uma pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, a todo aquele que comete ato de abuso, maus-tratos, fere ou mutila animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo imperioso ressaltar que o direito penal, regido pelos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da intervenção mínima, possuindo reconhecido caráter subsidiário e fragmentário, só alcança os bens jurídicos mais relevantes.

    O dever fundamental de proteção do meio ambiente reveste-se de suma importância, sendo imprescindível, inclusive, à perpetuação da vida no planeta, razão pela qual mostra-se indispensável a criminalização de condutas que atentem contra o equilíbrio ambiental, impedindo o desenvolvimento sustentável, bem como todas aquelas que submetam os animais a tratamento inadequado.

    Desse modo, a criminalização do ato de submissão de animais a tratamento cruel é medida de cumprimento do preceito constitucional fundamental inserto no inciso VII, do §1º, do artigo 225, da Constituição, haja vista que dispõe incumbir ao Poder Público proteger a fauna, vedando, na forma da lei, práticas que submetam os animais a tratamento cruel.

    É importante observar, ainda, que o dever de proteção não é dirigido apenas ao Estado, para a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, mas antes a todos. Nesse sentido, escreveu Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

    O dever de defender e preservar os bens ambientais também são impostos à coletividade, que evidentemente tem interesse em resguardar a vida em todas as suas formas. Assim, foi a Nossa Constituição que entendeu por bem estabelecer, exatamente em obediência ao conteúdo do art. 225, critério racional destinado a assegurar o uso dos bens ambientais em proveito do

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