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E-book417 páginas4 horas

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Sobre este e-book

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), também conhecida como Decreto-Lei nº 4.657/1942, desempenha um papel de destaque no sistema jurídico brasileiro como a norma de abertura, estabelecendo princípios fundamentais e diretrizes basilares para a aplicação e interpretação das normas legais no país. Sua relevância transcende a mera formalidade, uma vez que a LINDB representa o ponto de partida para a compreensão do ordenamento jurídico brasileiro e fornece as bases sobre as quais as demais normas jurídicas são erigidas. Diante da grandeza do Decreto-Lei 4657/1942, o professor de direito civil Dr. Carlos Arquimedes Rodrigues organizou o projeto de criação da obra, e convidou os melhores alunos para interpretar a LIND sob a ótica do acadêmico de Direito, trazendo a natureza transversal, demonstrando que a LINDB engloba princípios como a primazia da busca pela justiça, a proteção da boa-fé, a segurança jurídica e a função social das leis, todos eles cruciais para o desenvolvimento de um sistema jurídico coeso e funcional. Este tratado introdutório não apenas orienta o processo de interpretação das normas legais, mas também atua como um guia para a uniformidade e coerência no sistema jurídico brasileiro, garantindo a estabilidade e a previsibilidade necessárias para a sociedade e para a eficácia das relações jurídicas. Embora tenha sido promulgada em 1942, a lei passou por diversas alterações e atualizações ao longo das décadas, mantendo-se relevante e eficaz em face dos desafios e transformações da sociedade brasileira. Essa flexibilidade é um testemunho da sua importância contínua e da sua capacidade de se adequar às necessidades do país. Neste contexto, a LINDB não é apenas uma introdução formal ao direito brasileiro, mas um alicerce sólido que sustenta todo o edifício jurídico do país. É um instrumento vital para a aplicação consistente e justa das leis, contribuindo para a estabilidade e a previsibilidade necessárias em uma sociedade democrática e governada pelo Estado de Direito. Portanto, este estudo detalhado visa aprofundar a compreensão da LINDB e sua importância crítica no contexto jurídico brasileiro.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento26 de jan. de 2024
Lindb

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    Lindb - Carlos Arquimedes Rodrigues

    1

    ©℗®™ 2023 Todos os direitos reservados

    É proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos do autor (Lei nº

    9.010/1998) é crime estabelecido no artigo 184 do Código Penal

    Depósito Legal na Biblioteca Nacional conforme Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004.

    2

    Coautores

    Alexsandro Vieira Batista Pires

    Ana Paula Souza E Silva

    André Luís D Avila Machado

    Camile Alves De Amorim

    Caroline Brasil Machado

    Claudia Danielle Soares Da Silva

    Darci Jose Da Silva

    Denise Leticia Dos Santos

    Elker Prusch De Oliveira Vieira

    Emanuelle De Braga Da Silva

    Felipe Rocha Penteado

    Franciele Prates Diogo

    Gabriel Brombatti Soledar

    Gabriela De Moura Gottschalk

    Jheison Luis Da Silva Correa

    Joao Pedro Boeira Lindner

    Joao Vitor De Oliveira Feijó

    Jonata De Freitas Delfino

    Laura Antônia Sobieski

    Luísa Boff Machado

    Maria Clara Minor Machado

    Melissa Padilha De Lagos

    Mell Abreu Machado Corrêa

    Priscila Da Silva Pedroso

    Victor Moreira Quadros

    Vitor Fagundes Nincao

    Vitor Soares Leopoldo

    Yasmin Numer Foigt

    3

    4

    LINDB

    Na Lei de Introdução às Normas do Brasil,

    Um poema agora, para a LINDB sutil,

    Ela é a porta de entrada, o princípio primeiro, Que norteia o direito, com sabedoria inteira.

    Nos seus artigos, um tesouro de ensinamento, Que regula o sistema com entendimento,

    Princípios gerais, tão importantes a seguir, Na construção do ordenamento, a legislação a florir.

    A LINDB, com seu espírito de justiça e equidade, Orienta os juristas com grande dignidade,

    Na interpretação das leis, no âmbito legal, Para que a sociedade viva com um direito ideal.

    Ela proclama a boa-fé, a segurança jurídica, Valores que tornam a justiça mais rica,

    Com ela, o Direito ganha uma luz divina,

    E a cidadania floresce, mais forte e genuína.

    Assim, a LINDB é um farol a nos guiar,

    No vasto oceano do Direito, a navegar,

    Com ela, o Brasil trilha um caminho seguro, Na busca constante de um futuro mais puro.

    Carlos Arquimedes Rodrigues

    5

    6

    Sumário

    1. Introdução .................................................................................... 9

    2. Art.1º LINDB .............................................................................. 10

    3. Artigo 2º LINDB ........................................................................ 30

    4. Artigo 3º LINDB ......................................................................... 38

    5. Artigo 4º LINDB ......................................................................... 48

    6. Artigo 5º LINDB ......................................................................... 58

    7. Artigo 6º LINDB ......................................................................... 80

    8. Artigo 7º LINDB ......................................................................... 92

    9. Artigo 8º LINDB ....................................................................... 114

    10.

    Artigo 9º LINDB ................................................................... 128

    11.

    Artigo 10 LINDB .................................................................. 130

    12.

    Artigo 11 LINDB ................................................................... 144

    13.

    Artigo 12 LINDB .................................................................. 148

    14.

    Artigo 13 LINDB .................................................................. 154

    15.

    Artigo 14 LINDB .................................................................. 156

    16.

    Artigo 15 LINDB .................................................................. 168

    17.

    Artigo 16 LINDB .................................................................. 178

    18.

    Artigo 17 LINDB .................................................................. 184

    19.

    Artigo 18 LINDB .................................................................. 186

    20.

    Artigo 19 LINDB .................................................................. 194

    21.

    Artigo 20 LINDB .................................................................. 196

    22.

    Artigo 21 LINDB .................................................................. 200

    23.

    Artigo 22 LINDB .................................................................. 202

    24.

    Artigo 23 LINDB .................................................................. 210

    25.

    Artigo 24 LINDB .................................................................. 212

    26.

    Artigo 25 LINDB .................................................................. 214

    27.

    Artigo 26 LINDB .................................................................. 216

    28.

    Artigo 27 LINDB .................................................................. 224

    29.

    Artigo 28 LINDB .................................................................. 240

    30.

    Artigo 29 LINDB .................................................................. 250

    31.

    Artigo 30 LINDB .................................................................. 254

    32.

    AGRADECIMENTOS. .......................................................... 262

    7

    8

    1. Introdução

    Carlos Arquimedes Rodrigues

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), também conhecida como Decreto-Lei nº 4.657/1942, desempenha um papel de destaque no sistema jurídico brasileiro como a norma de abertura, estabelecendo princípios fundamentais e diretrizes basilares para a aplicação e interpretação das normas legais no país. Sua relevância transcende a mera formalidade, uma vez que a LINDB representa o ponto de partida para a compreensão do ordenamento jurídico brasileiro e fornece as bases sobre as quais as demais normas jurídicas são erigidas.

    Diante da grandeza do Decreto-Lei 4657/1942, o professor de direito civil Dr. Carlos Arquimedes Rodrigues organizou o projeto de criação da obra, e convidou os melhores alunos para interpretar a LIND sob a ótica do acadêmico de Direito, trazendo a natureza transversal, demonstrando que a LINDB engloba princípios como a primazia da busca pela justiça, a proteção da boa-fé, a segurança jurídica e a função social das leis, todos eles cruciais para o desenvolvimento de um sistema jurídico coeso e funcional. Este tratado introdutório não apenas orienta o processo de interpretação das normas legais, mas também atua como um guia para a uniformidade e coerência no sistema jurídico brasileiro, garantindo a estabilidade e a previsibilidade necessárias para a sociedade e para a eficácia das relações jurídicas.

    Embora tenha sido promulgada em 1942, a lei passou por diversas alterações e atualizações ao longo das décadas, mantendo-se relevante e eficaz em face dos desafios e transformações da sociedade brasileira. Essa flexibilidade é um testemunho da sua importância contínua e da sua capacidade de se adequar às necessidades do país.

    Neste contexto, a LINDB não é apenas uma introdução formal ao direito brasileiro, mas um alicerce sólido que sustenta todo o edifício jurídico do país. É um instrumento vital para a aplicação consistente e justa das leis, contribuindo para a estabilidade e a previsibilidade necessárias em uma sociedade democrática e governada pelo Estado de Direito. Portanto, este estudo detalhado visa aprofundar a compreensão da LINDB e sua importância crítica no contexto jurídico brasileiro.

    9

    2. Art.1º LINDB

    Emanuelle De Braga Da Silva

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    § 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    A vigência das leis é um elemento fundamental na estruturação de qualquer sistema jurídico, pois determina o momento em que uma norma passa a produzir efeitos e a regular as relações sociais. No contexto brasileiro, o Artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece as bases para a entrada em vigor das leis em território nacional e, quando aplicável, nos Estados estrangeiros. Este artigo, aparentemente simples em sua redação, encerra uma série de nuances e implicações que merecem ser minuciosamente exploradas e compreendidas.

    Em sua primeira parte, que salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Esta disposição aparentemente direta e descomplicada suscita importantes questionamentos relacionados à segurança jurídica, à aplicação de normas excepcionais, e à forma como a legislação brasileira lida com o conflito temporal das normas.

    Nos moldes expostos pelos doutrinadores brasileiros, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é uma lei introdutória de todo o sistema jurídico positivo, sendo definida como lei das leis. Neste passo, sua função é regular a própria norma jurídica, tendo em vista a sua 10

    elaboração, vigência, obrigatoriedade, interpretação, integração, aplicação no tempo e no espaço, bem como as regras relativas ao Direito Internacional Privado (DINIZ, 1997, P. 5)1

    Além disso, o parágrafo único deste artigo introduz um elemento adicional de complexidade ao afirmar que nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Isso implica que, em território estrangeiro, a entrada em vigor de leis brasileiras está sujeita a um prazo superior ao aplicado no próprio Brasil, levantando questões sobre a extraterritorialidade das leis nacionais e a necessidade de respeito à soberania de outras nações.

    Este artigo da LINDB, portanto, é o ponto de partida para uma análise profunda das complexidades inerentes à vigência das leis no contexto brasileiro e internacional. Ao longo deste artigo, iremos explorar cada aspecto relevante dessas disposições legais, desde a sua interpretação e aplicação até casos práticos que demonstram sua relevância no âmbito jurídico. Além disso, examinaremos as implicações para o sistema legal brasileiro em sua relação com Estados estrangeiros, promovendo um entendimento mais amplo e esclarecedor sobre a dinâmica da legislação nacional e sua inserção no contexto global.

    De conformação supralegal e transversal, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) constitui-se em um guia interpretativo do ordenamento jurídico endereçado àqueles que detêm a competência de aplicação das leis, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Instituída pelo Decreto-Lei n. 4.657/1942, no contexto da ditadura varguista, foi originalmente denominada como Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC), refletindo a matriz privatista e oitocentista do Direito naquela quadra.

    Com sua racionalidade sistematicamente superada com o passar das décadas, sobretudo com o processo de redemocratização do país e de constitucionalização do Direito."2

    Essa contextualização é crucial porque fornece ao leitor informações essenciais para entender por que o assunto abordado é relevante e 1 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997

    2 DINIZ, Cláudio Smirne; MENDES, Rullyan Levi Maganhati. p. 222-252, jul./dez. 2021

    11

    merece análise. No caso do Artigo 1° da LINDB, a contextualização pode incluir os seguintes elementos:

    É importante destacar que a vigência das leis é um aspecto fundamental de qualquer sistema jurídico. Isso define quando uma norma legal passa a ter efeito sobre as relações e obrigações dos cidadãos e empresas.

    Portanto, o início da vigência das leis é um ponto crucial na aplicação do direito e na estabilidade das instituições legais.

    A contextualização deve mencionar que, em qualquer sistema jurídico, pode haver uma multiplicidade de leis, e essas leis nem sempre entram em vigor na mesma data. Isso pode levar a situações em que diferentes leis regulam a mesma questão em momentos distintos. O Artigo 1º da LINDB lida com esse conflito temporal, estabelecendo um prazo padrão para a entrada em vigor das leis, a menos que haja disposição contrária.

    Quando se trata da segunda parte do Artigo 1º, que diz respeito aos Estados estrangeiros, é fundamental contextualizar o aspecto das relações internacionais e da soberania dos Estados. A aplicação das leis brasileiras em território estrangeiro levanta questões complexas, incluindo o respeito à legislação local e aos tratados internacionais.

    É relevante destacar que a vigência das leis não é um conceito estático, e a legislação sobre esse assunto pode evoluir ao longo do tempo. Isso pode incluir mudanças nas disposições da LINDB ou decisões judiciais que afetam a interpretação do artigo.

    A contextualização do tema ajuda a preparar o leitor para a discussão mais aprofundada que virá ao longo do artigo, permitindo que compreenda a importância do Artigo 1º da LINDB e porque sua análise é relevante no contexto do sistema jurídico brasileiro e das relações internacionais.

    2.1.

    Objetivos do Artigo 1º da LINDB

    O objetivo do artigo 1º da LINDB é uma declaração clara que responde à pergunta por que este artigo foi escrito? e ajuda a guiar o autor na formulação de sua abordagem e argumentação. Ao comunicar de forma eficaz o objetivo, o autor ajuda os leitores a compreender a relevância do artigo e a 12

    expectativa geral do que será abordado. Uma breve visão geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é essencial para entender o contexto em que o Artigo 1, bem como outros dispositivos legais, está inserido. A LINDB, também conhecida como Decreto-Lei nº 4.657/1942, é uma lei fundamental no sistema jurídico brasileiro que regula questões relacionadas à aplicação das leis, interpretação de normas legais e a integração do ordenamento jurídico.

    2.2.

    Fundamentação Legal

    O Artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é um dispositivo fundamental dentro do sistema legal brasileiro, pois estabelece as regras gerais para o início da vigência das leis no país. É uma disposição que visa proporcionar clareza e uniformidade na aplicação das normas legais em todo o território nacional.

    A redação do Artigo 1º é a seguinte:

    Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    Esta disposição pode ser dividida em duas partes principais:

    A primeira parte do artigo estabelece que, salvo se a lei dispuser de maneira diferente, a legislação passa a ter efeito em todo o território brasileiro 45 dias após sua publicação oficial. Isso significa que, após a lei ser promulgada e publicada em um Diário Oficial ou meio oficial de comunicação, decorre um período de 45 dias antes que a lei se torne eficaz. Essa regra visa a dar tempo para que os cidadãos, empresas e autoridades se adaptem às novas normas legais.

    A segunda parte, indicada pelo parágrafo 1º, aborda a aplicação da lei brasileira em Estados estrangeiros. Ela estabelece que, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses após sua publicação oficial. Isso se aplica em situações em que as leis brasileiras têm relevância ou aplicação fora do Brasil, como em tratados internacionais ou relações comerciais internacionais.

    13

    Sendo essencial para garantir a previsibilidade e a uniformidade na entrada em vigor das leis no Brasil, estabelecendo prazos claros para que as normas se tornem efetivas. Além disso, a disposição relacionada aos Estados estrangeiros destaca a importância da observância do direito internacional e das regras de convivência jurídica entre nações soberanas.

    O Artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é um dispositivo legal de fundamental importância no sistema jurídico brasileiro. Ele estabelece regras gerais para o início da vigência das leis no Brasil e, quando aplicável, em Estados estrangeiros. Vamos analisar o significado e a importância desse artigo em detalhes: A primeira parte do Artigo 1º estipula que, a menos que a lei disponha de maneira contrária, uma nova lei passa a vigorar em todo o território brasileiro 45 dias após ser oficialmente publicada. Isso significa que, após sua promulgação e publicação em um Diário Oficial ou meio oficial de comunicação, a lei entra em vigor em um prazo específico, proporcionando aos cidadãos e instituições um período para se adaptarem às novas regras.

    O parágrafo 1º do Artigo 1º lida com a obrigatoriedade da lei brasileira em Estados estrangeiros. Quando admitida, a lei brasileira se torna obrigatória nesses Estados após três meses de sua publicação oficial. Isso se aplica a situações em que leis brasileiras são relevantes fora do país, como em tratados internacionais ou em negócios internacionais.

    O Artigo 1º da LINDB desempenha um papel fundamental na criação de uniformidade e previsibilidade na entrada em vigor das leis no Brasil. Estabelece um prazo claro e uniforme para que as leis comecem a produzir efeitos, permitindo que os cidadãos, empresas e autoridades planejem e se adaptem às mudanças legais.

    Respeito à Soberania Estatal: No contexto do parágrafo 1º, o artigo também destaca a importância do respeito à soberania de Estados estrangeiros.

    Ele reconhece que as leis brasileiras não podem ser imediatamente aplicadas em territórios estrangeiros sem considerar os prazos necessários e as regulamentações internacionais.

    O artigo ajuda a resolver conflitos temporais entre leis, especialmente quando uma nova lei entra em vigor antes de uma lei anterior.

    14

    Estabelece um prazo específico para evitar ambiguidades e incertezas em relação às normas aplicáveis.

    A LINDB é uma lei interpretativa, o que significa que fornece diretrizes gerais para a interpretação e aplicação das leis.

    O Artigo 1º desempenha um papel central nesse sentido, orientando como as datas de entrada em vigor devem ser consideradas ao aplicar e interpretar as leis.

    A disposição relacionada aos Estados estrangeiros ressalta a importância da consideração do direito internacional e da convivência harmoniosa com outras nações. Isso é crucial em um mundo globalizado, onde as relações internacionais desempenham um papel cada vez mais significativo.

    O Artigo 1º da LINDB é um pilar importante no funcionamento do sistema jurídico brasileiro, fornecendo diretrizes claras e essenciais para a entrada em vigor das leis no país e estabelecendo princípios relevantes para a aplicação de leis brasileiras no exterior. Sua observância contribui para a estabilidade do ordenamento jurídico e a conformidade com as normas legais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional.

    2.3.

    Distinção entre a vigência da lei no Brasil e nos Estados estrangeiros.

    O Artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece uma importante distinção entre a vigência da lei no Brasil e nos Estados estrangeiros.

    Vamos explicar essa distinção com mais detalhes: De acordo com a primeira parte do Artigo 1º da LINDB, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Isso significa que, no contexto nacional brasileiro, uma nova lei passa a ser eficaz após um período de 45 dias a partir da data de sua publicação oficial.

    Esse prazo de 45 dias tem o propósito de garantir que todos os cidadãos, empresas e instituições tenham tempo suficiente para se adaptar às 15

    mudanças legais. Durante esse período, as pessoas podem se informar sobre as novas obrigações legais, ajustar suas práticas e tomar as medidas necessárias para cumprir a nova legislação.

    A cláusula salvo disposição contrária permite que a própria lei estabeleça um prazo diferente para sua vigência, se assim o determinar. Em outras palavras, a lei pode especificar um período maior ou menor do que os 45 dias antes de entrar em vigor.

    O parágrafo 1º do Artigo 1º da LINDB trata da situação em que a obrigatoriedade de uma lei brasileira é admitida em Estados estrangeiros. Ele estabelece que, nesses casos, a lei brasileira passa a ser obrigatória nos Estados estrangeiros após três meses de sua publicação oficial.

    Significado: Isso significa que, quando uma lei brasileira é relevante ou aplicável em um país estrangeiro (como em tratados internacionais), essa lei só se torna obrigatória após um período de três meses a partir da sua publicação oficial. Esse prazo dá tempo para que os Estados estrangeiros avaliem a lei brasileira e tomem as medidas necessárias para sua implementação e cumprimento.

    Essa disposição demonstra o respeito à soberania dos Estados estrangeiros, uma vez que reconhece que a entrada em vigor de leis estrangeiras deve ser regulamentada de acordo com as normas e procedimentos desses Estados.

    Em resumo, o Artigo 1º da LINDB estabelece prazos específicos para a entrada em vigor das leis no Brasil (45 dias) e em Estados estrangeiros (três meses), a menos que a própria lei disponha de maneira contrária. Essa distinção é importante para garantir a previsibilidade, a conformidade legal e o respeito ao direito internacional quando se trata da aplicação das leis brasileiras no exterior.

    2.4.

    Vigência da Lei no Brasil

    O prazo de 45 dias estabelecido pelo Artigo 1º da LINDB é crucial para proporcionar previsibilidade e tempo suficiente para que todos os envolvidos se adaptem às mudanças legais. Durante esse período, os cidadãos, empresas, tribunais e órgãos governamentais têm a oportunidade de tomar 16

    conhecimento da nova lei, entender suas implicações e ajustar suas atividades e comportamentos de acordo com as novas disposições legais.

    A regra dos 45 dias promove uniformidade na entrada em vigor das leis em todo o país. Isso significa que, independentemente do local em que uma lei é promulgada, ela terá o mesmo período de adaptação em todo o território nacional. Isso evita confusões e incertezas sobre quando uma nova lei passa a ser aplicável.

    A previsão de um prazo de 45 dias reforça o princípio da segurança jurídica. Isso garante que as pessoas não sejam surpreendidas por mudanças súbitas na legislação, o que poderia prejudicar seus direitos e interesses legítimos.

    A frase salvo disposição contrária permite que a própria lei estabeleça um prazo diferente para sua entrada em vigor, se assim o determinar.

    Isso reconhece que, em alguns casos, pode haver razões específicas para acelerar ou adiar a aplicação de uma lei.

    Embora o prazo padrão seja de 45 dias, é importante notar que certas leis podem conter disposições específicas que alteram esse prazo. Por exemplo, leis de emergência ou de interesse público imediato podem entrar em vigor mais rapidamente, enquanto leis complexas que requerem ampla preparação podem estender o período de adaptação.

    No contexto das relações internacionais, a regra dos 45 dias também pode ser relevante. Quando o Brasil celebra tratados internacionais, por exemplo, essa regra pode afetar quando as obrigações impostas por esses tratados se tornam efetivas no país.

    Percebe-se que a primeira parte do Artigo 1º da LINDB estabelece um prazo de 45 dias para a entrada em vigor das leis no Brasil, a menos que a própria lei disponha de maneira contrária. Esse prazo é essencial para garantir a previsibilidade, a conformidade legal e o respeito à segurança jurídica no sistema jurídico brasileiro.

    Para Nader (2014a, p235), o direito atende exigências da época, como citado a seguir:

    17

    "Na vida do Direito a sucessão de leis é ato de rotina. Cada estatuto legal tem o seu papel na história. Surge como fórmula adequada a atender às exigências de uma época. Para isto combina os princípios modernos da Ciência do Direito com os valores que a sociedade consagra. O conjunto normativo é preparado de acordo com o modelo fático, em consonância com a problemática social que se desenrola. Com a promulgação, a lei passa a existir, mas o início de sua vigência é condicionado pela vacatio legis. Pelo sistema brasileiro, a lei entra em vigor em todo o País quarenta e cinco dias após a sua publicação.

    Esse prazo é apenas uma regra geral. Conforme a natureza da lei, o legislador pode optar por um interregno diferente ou até suprimi-lo. Quando a aplicação da lei brasileira for admitida no estrangeiro, a vacatio legis será de três meses.

    Tais disposições estão inseridas no art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro."

    Também serve como uma base sólida para a adaptação e cumprimento das novas normas legais por parte dos cidadãos e instituições.

    O prazo de 45 dias estabelecido para a entrada em vigor das leis no Brasil tem como objetivo principal proporcionar previsibilidade e estabilidade ao sistema jurídico. Ele oferece às pessoas, empresas e instituições um período adequado para se adaptarem às novas regras legais, evitando surpresas e incertezas.

    Durante esse período de adaptação, os cidadãos têm a oportunidade de entender as implicações da nova lei e tomar medidas para cumprir suas disposições. Isso é essencial para garantir a conformidade legal e o cumprimento das obrigações impostas pela legislação.

    O prazo de 45 dias também assegura o respeito aos direitos das pessoas. Ele evita que mudanças legislativas ocorram de maneira tão abrupta que possam prejudicar direitos adquiridos ou expectativas legítimas dos cidadãos.

    A regra dos 45 dias promove uniformidade na entrada em vigor das leis em todo o território nacional. Isso significa que, independentemente de onde a lei seja promulgada, o prazo é o mesmo em todo o país, evitando confusões e garantindo a igualdade perante a lei.

    A frase salvo disposição contrária reconhece que pode haver situações em que um prazo diferente seja mais apropriado. Isso permite que 18

    certas leis, especialmente aquelas relacionadas a questões de urgência ou relevância específica, determinem prazos de vigência diferentes dos 45 dias.

    2.5.

    Comparação com a Vigência em Estados Estrangeiros (§ 1º): O contraste entre o prazo de 45 dias no Brasil e os três meses (90

    dias) nos Estados estrangeiros, conforme estabelecido no

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