A Liberdade de Expressão do Juiz Brasileiro: o conflito entre os princípios da dignidade da função jurisdicional e a liberdade de se expressar
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A Liberdade de Expressão do Juiz Brasileiro - Flavio Henrique Albuquerque de Freitas
1 DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-las.
Evelyn Beatrice Hall (2018, p. 199)
Esta seção tem como cerne a liberdade de expressão, consubstanciada como o primeiro direito a ser reconhecido neste trabalho dissertativo. Aborda-se, na primeira subseção, o direito fundamental à liberdade de se expressar de maneira sistemática, com a fixação de seu conceito e sua relevância no cenário jurídico brasileiro.
Na segunda subseção, descreve-se o arcabouço normativo constitucional em relação ao direito de liberdade de expressão e sua envergadura de norma constitucional expressa; em seguida, abre-se o debate sobre a ideia de direito fundamental decorrente, ou atribuído, conforme o pensamento do professor alemão Robert Alexy.
Ao seguir os pontos estruturados nesta seção da dissertação, faz-se uma análise do direito à liberdade de expressão no sistema jurídico alemão, tendo como fundamento para essa escolha a relevância da Constituição de Weimar, do ano de 1919, assim como do professor Alexy, para o referencial teórico do presente trabalho; e no sistema jurídico norte-americano, por toda a expressividade do Bill of Rigths, do ano de 1719, com a materialização da primeira emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, na qual foi contemplado o direito à liberdade como o fundamento maior do Estado.
O reconhecimento do direito à liberdade de expressão acompanha a evolução da relação entre o Poder Público e o indivíduo. Relação que se inicia em um molde social no qual aquele era soberano e este súdito, e que atualmente foi substituído por um modelo em que um é o Estado e o outro o cidadão. Como consequência dessa transformação histórica, surgem certas limitações ao poder estabelecido e às liberdades dos indivíduos.
Assim como outros direitos fundamentais estabelecidos na Constituição, a liberdade de expressão tem positivação estabelecida de forma abstrata, o que segue a visão e a tradição dos países constitucionalistas. Elementos de pautas legais demonstram-se escassos para definir a amplitude e a envergadura desse mandamento constitucional, cabendo, portanto, à doutrina e à jurisprudência realizar essa tarefa, muitas vezes com grande dificuldade.
De volta ao trato das limitações, estas só puderam ser implementadas ante o surgimento da Constituição, norma fundamental em que se estabelece um pacto político-jurídico entre os diversos grupos sociais que compõem o Estado, que visa acordar o destino e a direção de uma dada unidade política soberana. Em suma, é possível dizer que, no Estado de Direito, o poder constituinte originário, cujo titular é o povo, fez uso dos direitos e garantias fundamentais como ferramenta hábil para a circunscrição de seus poderes institucionais e a aplicação de um sistema válido de aferição do que é aceitável no poder.
Para Alexy (2015, p. 149), o direito é um sistema normativo que formula uma pretensão à correção, consistente na totalidade das normas que integram uma Constituição socialmente eficaz em termos globais e que não são extremamente injustas, bem como na totalidade das normas estabelecidas em conformidade com essa Constituição e que apresentam o mínimo de eficácia social ou de possibilidade de eficácia e não são extremamente injustas. Pertencem a esse sistema os princípios e outros argumentos normativos nos quais se apoia ou deve se apoiar o procedimento de aplicação do Direito para satisfazer essa pretensão à correção.
Nesse sistema normativo, há vários direitos e garantias que podem ser mencionados. Para o que interessa a esta pesquisa científica, exsurge o direito à liberdade de expressão como uma das peças que dão encaixe final ao mecanismo que sustenta a existência de um Estado de Direito, o qual se aperfeiçoa e se valida por meio de um regime democrático.
1.1 DELIMITAÇÃO CONCEITUAL, CARACTERÍSTICAS E FUNÇÕES
A liberdade de expressão do pensamento é o direito fundamental que qualquer pessoa tem de exteriorizar, sob qualquer forma, o que pensa sobre qualquer assunto (SILVA, 2010, p. 926). Portanto, a simples conceituação de democracia exige por parte do aplicador ou intérprete a noção mínima de que esta só pode existir se os sujeitos do processo democrático puderem se expressar. O direito de liberdade de expressão auxilia a construção de um real regime democrático, visto que por meio dele se pode exercer a liberdade de pensamento, o qual se aprimora com a comunicação livre entre sujeitos¹.
Apesar de toda essa liberdade, a qual se faz necessária pelo Brasil ser uma democracia, observa-se diariamente que o exercício dessa liberdade pode vir a influenciar de forma clara, e negativa, o exercício da própria democracia. Os exemplos começaram a ganhar maior repercussão nas eleições norte-americanas de 2016, nas quais foram relatadas inúmeras situações de discursos em massa, travestidos de liberdade de expressão, com vistas a atingir a campanha eleitoral de
