Jurisdição e interpretação
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Jurisdição e interpretação - Hilbert Obara
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
1 PRESSUPOSTOS PARA A NECESSÁRIA ULTRAPASSAGEM DA INTERPRETAÇÃO RACIONAL INSTRUMENTAL PELA DIALÉTICA JURÍDICA-CONSTITUCIONAL JURISDICIONAL
1.1 JURISDIÇÃO PROGRESSIVA E(É) JUSTA: CENSURA À INTERPRETAÇÃO INSTRUMENTAL MODERNA APRISIONADA À RELAÇÃO SUJEITO-OBJETO E À PERSPECTIVA MONOLÓGICA
1.1.1 A Percepção Doutrinária Moderna Da Jurisdição E Seu Vínculo Ao Paradigma Criticado
1.2 CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE LINGUÍSTICA E TEMPORAL PARA A COMPREENSÃO JURÍDICA-JURISDICIONAL DIALÉTICA
2 A INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-JURISDICIONAL CONSTITUCIONAL NA CONTEMPORANEIDADE: PROGRESSIVIDADE HUMANÍSTICA E DEMOCRÁTICA
2.1 O CAMINHO DA CONSTANTE (RE)CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE DIREITO
2.2 DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA ESTÁTICA PARA A DEMOCRATICAMENTE VIVIFICADA
2.3 CONSTITUIÇÃO, JURISDIÇÃO E AUTONOMIA CIDADÃ
CONCLUSÃO DA PRIMEIRA PARTE
3 JURISDIÇÃO PROGRESSIVA E CASOS PRÁTICOS
3.1 A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E A CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO JUDICIÁRIO NO BRASIL: ANÁLISE DA DECISÃO QUE DETERMINA MEDIDAS PREVENTIVAS PARA CERIMÓNIAS FÚNEBRES
3.2 A EXCEPCIONALIDADE CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA DA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO JUDICIÁRIO NO BRASIL: ANÁLISE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE PREVENÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
3.3 O GIRO LINGUÍSTICO E A NORMATIZAÇÃO CONSTITUCIONAL NO CASO CONCRETO: CONFORMAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU O SERVIÇO DE TELE-ENTREGA DE RESTAURANTE EM SHOPPING NO PERÍODO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
3.4 O IMPRESCINDÍVEL LIMITE DEMOCRÁTICO DA ATUAÇÃO JUDICIAL: ANÁLISE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ABERTURA COMERCIAL EM MEIO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
INTRODUÇÃO
O escrito tem a pretensão de trazer novos olhares críticos ao jurídico, constitucional e jurisdicional da contemporaneidade. A partir do delineamento das construções jurídicas passadas, às quais são atrelados seus pressupostos filosóficos, é buscada a justificação das formações jurídicas pretéritas e a identificação de seus problemas nos dias atuais, sobretudo em relação às consequências sociais. Desses postulados há a consolidação atual da interpretação jurídica-constitucional na viragem linguística, na intersubjetividade compreensiva, qualificada pela capacidade de constante amoldamento aos interesses sociais progressivos, filtrando elementos de modo a ensejar que sejam agregados apenas aqueles que atendam a um fim humanístico e democrático.
A jurisdição deve ser respaldada por uma interpretação jurídica progressiva, sob o guia constitucional. Surge, assim, a capacidade de amoldamento do jurídico aos avanços sociais. Está sendo abandonado, portanto, tanto um jurídico jurisdicional de manutenção do status quo quanto um inseguro de respostas dissonantes. Os postulados filosóficos condicionam a interpretação/aplicação jurídica e, consequentemente, a Jurisdição. A viragem linguística, o ser no mundo, a intersubjetividade compreensiva e dialética, são pressupostos para a interpretação jurídica-constitucional e devem estar sempre atados aos interesses humanísticos, igualitários e democráticos, com o que é rechaçada a visão de uma interpretação instrumental e humanisticamente vazia, apta a alcançar quaisquer fins.
Os standards de racionalidade filosóficos não podem mais, nesta quadra da história, ser ignorados pelos sujeitos do direito, sob pena de prejudicar o desejável aperfeiçoamento do direito. Diante das premissas mencionadas, a jurisdição deve ser exercida estritamente de acordo com o direito, que, por sua vez, é ininterruptamente construído de maneira intersubjetiva, balizado constitucionalmente. Portanto, a jurisdição é inevitavelmente jurídica-constitucional, decorrente de uma interpretação sempre idônea a adjudicar sentidos aprimorados do texto e contexto analisados, com o intuito de manter as conquistas humanas e sociais (alcançadas a duras penas) e admitir novos progressos.
Na percepção jurídica-constitucional e jurisdicional trabalhada neste livro, todos os que tem interesse pelos temas jurídicos, especialmente os sujeitos do direito, aqueles com formação jurídica, devem despertar do socialmente negligente sonho cientificista do direito puro, de uma racionalidade jurídica estéril. São buscados elementos para a compreensão do que realmente é interpretação, do que é hermenêutica, a fim de que a ilusão das respostas oriundas de métodos jurídicos interpretativos seja atestada. Desse modo, tornar visível os problemas jurídicos causados pela interpretação instrumental, aventando a possibilidade de correção. Há muito passou o tempo de perceber que os métodos de interpretação, na realidade, serviam para justificar qualquer interesse, mascarando, dessa forma, o arbítrio e, consequentemente, causando inseguranças quanto ao efetivo direito de cada um, gerando intranquilidade social. Essa percepção crítica é reveladora de um jurídico conectado à sociedade, depondo contra a visão do jurídico como uma ciência pura, em que o fato e as consequências sociais eram de menor importância ou irrelevantes. Portanto, o jurídico integrante e pertencente à sociedade impõe responsabilidade social ao sujeito de direito.
A responsabilidade social do sujeito de direito traz um despertar, um dar-se conta de que a ação jurídica transcende os interesses em conflito, gerando consequências não só para as partes integrantes da relação jurídica, mas para toda a sociedade. Toda resposta jurisdicional integra um todo maior do direito, um repositório de conquistas humanísticias, e servirá de guia para novas construções, razão pela qual a jurisdição deve buscar adequação, coerência e integridade. Essa persecução exige que a atividade jurídica seja desenvolvida com dedicação, profundidade e conhecimento técnico específico, para verdadeiramente auxiliar na dura tarefa jurídica-constitucional e jurisdicional de defender conquistas e ensejar avanços.
A jurisdição implica em uma interpretação jurídica-constitucional desenvolvida com observância da racionalidade dialética, com zelo pelo melhor interesse das pessoas envolvidas na relação processual litigiosa, mas também com entendimento de que está sendo acrescentado um novo componente a um jurídico vivo na intersubjetividade. Nessa premissa a atividade jurisdicional adquire condições para pavimentar conquistas e ensejar avanços, em uma incessante troca com o social a trazer ganhos recíprocos, inclusive fomentando a cidadania, o aumento de pessoas emancipadas, com aptidão crítica para trilhar o melhor caminho individual e coletivo, o que é sempre ansiado tanto na seara jurídica quanto na social, sobretudo nos países periféricos, como é o caso do Brasil.
No intuito de despertar a curiosidade do leitor e contribuir para o desejado avivamento do intérprete podem ser pinçados diversos questionamentos atinentes à temática enfrentada. São elas: A interpretação pode ser um instrumento do direito? As diversas modalidades de interpretação do direito são válidas para atingir os interesses eventualmente em jogo de pessoas em conflito? Como fica a questão da justiça no exercício jurisdicional? É válida a máxima da escolha entre justiça e direito? Qual é a relação da filosofia da relação sujeito-objeto e da relação sujeito-sujeito com o direito? O direito tem um fim em si mesmo, é um instrumento daqueles que estão no poder? Dura lex sed lex ou é possível uma compreensão crítica a respeito? Qual é a relação da vivacidade intersubjetiva e dialética com o Estado de direito com pretensão democrática, com a Constituição e com a emancipação cidadã? O debruçar sobre essas perguntas passa pelo incentivo da racionalidade dialética pretendido pelo escrito.
Na tarefa de buscar um novo paradigma jurisdicional constitucional e democrático, de trazer uma imprescindível percepção crítica, são trabalhados conteúdos teóricos e práticos, realizando uma aglutinação das propostas filosóficas e jurídicas. Nesse estudo, sobretudo no que tange às decisões proferidas no período de pandemia, é muito bem-vinda a crítica construtiva, pois não há a ambição de sugerir qualquer resposta final e definitiva. Muito pelo contrário, na inevitabilidade da temporalidade, no pressuposto de que as teses estão incessantemente sujeitas a aperfeiçoamento, é trazida uma primeira fala, é iniciado um procedimento dialético com a aspiração de ensejar um maior desenvolvimento teórico jurídico-jurisdicional e de contribuir para novas e aperfeiçoadas respostas práticas constitucionais jurisdicionais. Afinal, está sendo defendido que o enclausuramento monológico deve ser abortado na construção de qualquer discurso jurídico-constitucional e jurisdicional em prol da abertura dialógica, participativa, democrática e humanisticamente progressiva.
1 PRESSUPOSTOS PARA A NECESSÁRIA ULTRAPASSAGEM DA INTERPRETAÇÃO RACIONAL INSTRUMENTAL PELA DIALÉTICA JURÍDICA-CONSTITUCIONAL JURISDICIONAL
As sociedades contemporâneas sofrem do que Habermas denomina de colonização do mundo da vida. Na separação entre sistemas e mundo da vida para fins analíticos é percebido que a lógica sistêmica do poder e do dinheiro acaba sendo assumida pelos seres humanos (2012b, p. 205/355). Isso faz surgir o desejo egoístico de acumulação de riquezas, de poder e de dominação dos seus semelhantes como objetivos de vida, reforçando a lógica belicosa, o paradigma do conflito. Nesse panorama foi constituída uma jurisdição que segue a mesma lógica, onde os advogados procuram atender, a qualquer custo, os interesses de seus clientes, por meio de uma racionalidade instrumental e um agir finalístico, cabendo ao julgador adotar, na sua atividade jurisdicional, alguma das teses que lhe forem disponibilizadas. Está aí a concepção do direito como facticidade social a acolher agentes que cumprem ou descumprem o direito de acordo com a sua conveniência, com o seu interesse, em um cálculo de perde e ganha. No entanto, a interpretação jurídica-constitucional e, em consequência, a jurisdição pressupõem um agir comunicativo e uma validação consensual (DURÃO, 2006, p. 107).
Ocorre que a racionalidade instrumental, apta a atingir qualquer fim, fazia com que a jurisdição ficasse a mercê de teses díspares, formatadas por métodos interpretativos, vinculadas a interesses e valores diversos, favorecendo a manutenção do status quo belicoso, decorrente da disputa por poder e capital (OBARA, 2021b, p. 34), em que as teses jurídicas eram construídas para alcançar um fim qualquer, verdadeiramente obscurecendo o jurídico consensual, em enganos e autoenganos, de atos comumente performativos (HABERMAS, 2012a, p. 163-170), a serviço de interesses casuísticos daqueles que deveriam ser responsáveis pela estabilidade do direito. Lógica em que casos semelhantes encontravam soluções muito diferentes, justificando a crítica de que estariam instalados, no Brasil, uma verdadeira loteria jurídica
e/ou um manicômio judiciário".
A viragem linguística traz o reconhecimento de que a interpretação não é método, mas condição de possibilidade de adjudicação de sentidos advinda da fusão de horizontes do extrínseco e do intrínseco do ser. Ser humano é ser que interpreta, de forma inevitável, que quando cogita de interpretar algo já o fez. E ainda que o faça sobre o mesmo ente, ou o mesmo texto, sempre o fará de forma original, em face de sua singularidade pré-compreensiva, mas guiado pela tradição (HEIDEGGER, 2009, p. 71-78). Portanto, é equivocado o paradigma que concebe a interpretação como algo que pode ser utilizado ou não pelo intérprete, como uma ferramenta, para dar ou alcançar a significações, mormente de textos jurídicos.
A interpretação, por não ser instrumento, não é algo externo ao sujeito. Nela há um desvelamento do ser junto ao ente desvelado. O intérprete, em seu círculo hermenêutico, no dasein, junto ao objeto da interpretação, obtém o significado. Significação passível de correspondência compreensiva em relação a outros sujeitos. Então, no jurídico, sobretudo no que tange a interpretação textual, deve ser ressaltada a capacidade do intérprete de se abrir à pretensão dominante do texto, o que inviabilizada um apoderamento de sentidos, um saber dominador
(GADAMER, 1999, p. 464). Nessa percepção hermenêutica-ontológica do dasein que desmonta a visão da interpretação como instrumento externo ao sujeito também acaba sendo rechaçado o fatiamento metodológico (subtilitas intelligendi, subtilitas explicandi, subtilitas applicandi). O jurista guiado pela relação sujeito-objeto costuma acreditar que primeiro utilizará o método interpretativo para depois compreender e, por fim, aplicar. No entanto, ao se deparar diante do objeto, o intérprete já interpretou, compreendeu e aplicou na sua condição de ser no mundo. Inexiste, destarte, fases estanques de compreensão, interpretação e aplicação, pois a interpretação é compreensão e aplicação, em um evento único (GADAMER, 1999, p. 460). Partindo de todos esses pressupostos é proposto que a interpretação no direito seja segura e progressiva, resguardando conquistas e promovendo avanços humanísticos-democráticos.
Na sua função estritamente técnica
, acrítica, sem preocupação com a segurança jurídica, com a jurisdição isonômica, sem conseguir atrelar o direito a qualquer preocupação social e democrática, calha bem a nomenclatura de operadores jurídicos. Sujeitos do direito que exclusivamente utilizavam de sua racionalidade instrumental, baseada sobretudo em métodos jurídicos interpretativos para justificar o atendimento do interesse de uma parte em detrimento de outra. Esse agir do jurista buscava a satisfação de interesses egoísticos, escamoteando a inevitável subjetividade significativa por meio de métodos que, na realidade, mostravam-se vazios (OBARA, 2021a, p. 112).
Os métodos subsuntivos e interpretativos da lei pretensamente deveriam alcançar resultados objetivos, a denominada clareza da lei
, que acabava comumente ancorada na reiteração acrítica de posições jurídicas decorrentes da fala de autoridade. Essas significações se perpetuavam no direito porque eram tidas como oriundas de sentidos extraídos do texto jurídico, como se as significações estivessem desde sempre contidas no objeto da interpretação, de modo independente do pressuposto linguístico do compartilhamento significativo e da validação intersubjetiva (OLIVEIRA, 1996, p. 141). Ou seja, sem que houvesse o dar-se conta da metafísica envolvida, sem a percepção de que a objetividade e a clareza de sentidos da regra não está nela em si, enquanto ente, e nem na construção subjetiva monológica, mas no reconhecimento dialético intersubjetivo, na validação de uma comunidade de sujeitos (HABERMAS, 2012a, p. 40).
O desvelamento das inconsistências da relação sujeito-objeto, responsável pela crença falsa na extração de sentidos do escrito jurídico, por meio dos métodos interpretativos, dá início a uma nova possibilidade do jurídico-constitucional e jurisdicional. Na contemporaneidade, deve ser reconhecida a interpretação, como fenômeno singular englobante da compreensão e da aplicação (GADAMER, 1999, p. 460), a viabilizar o desenvolvimento de uma racional dialética crítica, como meio para uma jurisdição segura, com coerência e integridade, onde o direito é qualificado pela impossibilidade de interesses privados egoísticos sobrepujarem os legítimos interesses jurídico-constitucionais. Com isso é estabelecido um impeditivo para que a racionalidade monológica prevaleça sobre a dialética, que os interesses egoísticos tenham mais força que os democráticos, que a segurança de um tratamento igualitário ceda em face de favorecimentos pessoais (OBARA, 2022, p. 427-444).
Na criticada racionalização com pretensões de pureza técnica, de uma posição moderna marcada pela relação sujeito-objeto, surge uma jurisdição apta a atingir quaisquer fins, em que os objetivos humanísticos e dialéticos acabam sendo ignorados ou, quando muito, postos em segundo plano. Então, é proposto um jurídico e jurisdicional que acolhe a viragem linguística, de modo a reforçar os processos de entendimento e construções racionais sempre humanísticas. Desse modo, o centro do mundo da vida acaba revigorado, mitigando a perniciosa colonização sistêmica, partindo do pressuposto da ampliação da emancipação cidadã (HABERMAS, 2012b, p. 590/597), a forjar uma interpretação, compreensão e aplicação do direito, enquanto evento único (GADAMER, 1999, p. 460), de conformidade com o procedimento dialético para o jurídico-constitucional e jurisdicional, combatendo aquele modelo romântico do pensamento iluminista jurídico, da aurora da modernidade, caracterizado pela excessiva formalização e engessamento (OBARA, 2019, p. 212/221).
A racionalidade dialética no jurídico, contudo, não importa em colocar as construções jurídicas em segundo plano, não implica em reconhecer que o debate externo ao direito, possa sobrepujar o debate jurídico. Na condição de ser no mundo, de dasein, está o sustentáculo do jurídico (OBARA, 2021b, p. 35), não que o jurista tenha algum privilégio de acesso ao mundo da vida, pois é o mesmo dasein (HABERMAS, 2012a, p. 207). Está sendo combatido o enclausuramento monológico e vazio do jurista, na apropriação de pontes para o mundo da vida, mormente para o denominado mundo social, no compartilhamento entre sujeitos do mesmo mundo, em um movimento dialógico com o direito. Isso tudo sem desconsiderar o esforço compreensivo do