Artigo 285 – A do Código de Processo Civil: os debates acerca da improcedência liminar
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Artigo 285 – A do Código de Processo Civil - Janaine Longui Castaldello
ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: OS DEBATES ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR
Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Clóvis Moacyr Matana Ramos
Caxias do Sul
2010
© 2012 Janaine Longhi Castaldello
Capa: Humberto Nunes
Revisão: Caroline Soares
Editoração: Maurício Blum
Editor: Rafael Martins Trombetta
CATALOGAÇÃO-NA-FONTE
C346a
Castaldello, Janaine Longhi
Artigo 285 – A do Código de Processo Civil: os debates acerca da improcedência liminar [recurso eletrônico] / Janaine Longhi Castaldello. – Porto Alegre: Buqui, 2012.
Trabalho apresentado como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito da Universidade de Caxias do Sul.
Inclui bibliografia.
Coleção CEJA.
Formato: ePub.
Requisitos do sistema: Adobe Digital Editions.
Modo de acesso: Worl Wide Web.
1. Código de Processo Civil. Brasil – Lei 11.277, de 07/02/2006. 2. Sistema processual – Brasil. 3. Artigo 285 – A – Código de Processo Civil. 4. Liminar – improcedência. I. Título. II.Série.
CDU 347.91/.95(81)
www.buqui.com.br
ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: OS DEBATES ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR
Monografia final apresentada à Banca Examinadora do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade de Caxias do Sul, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
BANCA EXAMINADORA
Professor Clóvis Moacyr Matana Ramos (orientador)
Universidade de Caxias do Sul - UCS
Professor Ademir Izidoro
Universidade de Caxias do Sul - UCS
Professora Mestre Patrícia Scherpf
Universidade de Caxias do Sul - UCS
Caxias do Sul
2010
Dedico este trabalho a todos aqueles que me acompanharam, me apoiaram e me auxiliaram no decorrer do curso, principalmente a minha família e meu namorado, pela compreensão e paciência.
As verdadeiras reformas, as que têm a possibilidade de perdurar, são o resultado de uma profunda transformação das idéias, e não de uma revolução.
(Gustave Le Bom)
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 trouxe ao Poder Judiciário uma nova ideia de justiça, a qual está sendo moldada e reestruturada com a elaboração de novas leis. O objetivo do presente trabalho é fazer uma abordagem acerca do art. 285-A, inserido ao Código de Processo Civil por meio da Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, que faz parte da reforma do poder judiciário. A ideia de prolação de sentença de mérito sem a citação da parte adversa trouxe grandes discussões ao sistema processual, tanto no que diz respeito a sua aplicação e interpretação literal do artigo, quanto a constitucionalidade da norma. A revisão bibliográfica permitiu apresentar ideias de diversos doutrinadores, trazendo também como material para análise, a própria ação que discute a constitucionalidade da improcedência liminar.
Palavras-chave: Princípios constitucionais. Art. 285-A. Sentença. Aplicação. Constitucionalidade.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
2.1 DA PETIÇÃO INICIAL
2.1.1 Dos requisitos da petição inicial
2.1.2 Da emenda à inicial
2.1.3 Do indeferimento da petição inicial
2.2 DA RESPOSTA DO RÉU
2.2.1 Contestação
2.2.2 Exceções
2.2.3 Reconvenção
2.2.4 Revelia
2.3 FASE DE SANEAMENTO
2.3.1 Das providências preliminares
2.3.2 Do julgamento conforme o estado do processo
2.4 DAS PROVAS
2.4.1 Depoimento pessoal
2.4.2 Confissão
2.4.3 Exibição de documento ou coisa
2.4.4 Prova documental
2.4.5 Prova testemunhal
2.4.6 Prova pericial
2.4.7 Inspeção judicial
2.4.8 Da audiência de instrução e julgamento
2.5 DA SENTENÇA
2.5.1 Coisa julgada
3 O ARTIGO 285-A
3.1 PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO
3.1.1 Matéria controvertida unicamente de direito
3.1.2 Sentença proferida pelo mesmo juízo
3.1.3 Sentença de total improcedência
3.1.4 Casos idênticos
3.1.5 Precedentes dos tribunais hierarquicamente superiores
3.2 O FORMATO DA SENTENÇA DO ARTIGO 285-A
3.3 A FASE PÓS-APLICAÇÃO DO 285-A
3.3.1 A apelação do autor e o juízo de retratação
3.3.2 A citação e a natureza da resposta do réu
3.3.3 O julgamento pelos tribunais
3.4 APLICAÇÃO EXTENSIVA DO INSTITUTO
4 AS DISCUSSÕES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
4.1 O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
4.2 O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
4.3 O PRINCÍPIO DO DIREITO DE AÇÃO
4.4 O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
4.5 O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
4.6 O PRINCÍPIO DA TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 INTRODUÇÃO
Desde a Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário brasileiro vem passando por inúmeras alterações, muitas delas decorrentes de novas garantias trazidas pela Carta Magna. A Emenda Constitucional 45/2004, trouxe ao art. 5º, o inciso LXXVIII, procurando estabelecer a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Essa nova garantia trouxe à tona a necessidade de uma reforma urgente no sistema processual brasileiro, a fim de racionalizar um judiciário abarrotado e sem capacidade de dar à sociedade uma resposta efetiva aos seus questionamentos.
A chamada Reforma do Poder Judiciário
, estabeleceu novos institutos ao processo civil, com o objetivo de inserir soluções hábeis a desburocratização e simplificação do processo, garantindo a agilidade de sua tramitação. Dentre esses novos institutos, está a Lei 11.277/2006, que introduziu o art. 285-A ao Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
A partir da criação desse instituto que permite o julgamento de mérito da ação sem que o réu seja citado, iniciou-se um grande embate divisor de opiniões entre todos aqueles que o discutem, aplicam ou de alguma forma são afetados pela utilização dessa improcedência de plano.
O ponto decisivo para a escolha do tema, para a elaboração deste trabalho, é o fato de ser uma inovação importante para a evolução do sistema processual brasileiro. Também por se tratar de um artigo cercado de polêmicas e discussões ricas, tanto do ponto de vista interpretativo quanto constitucional.
Para melhor compreensão da revolta por parte de alguns doutrinadores e verificação de quais fases processuais são suprimidas com a aplicação da improcedência liminar, o primeiro capítulo traz uma abordagem superficial do funcionamento do processo, no procedimento comum ordinário: petição inicial, respostas do réu, provas e sentença.
Após essa abordagem superficial do procedimento comum ordinário, o segundo capítulo, atenta, detalhadamente, a todas as informações necessárias para a compreensão do mecanismo trazido pelo art. 285-A, desde os pressupostos de sua aplicação até os possíveis rumos do processo, após seu emprego. Integrando as explicações, encontram-se as divergências doutrinárias acerca da interpretação literal da norma.
Já o terceiro capítulo, aborda as discussões acerca da constitucionalidade da norma, os posicionamentos a favor e contra o novo dispositivo, inclusive com trechos retirados da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.695-5.
Como pode ser verificado na apresentação sistemática do trabalho, para que possa atingir seu objetivo da melhor forma, o principal meio de construção teórica da presente pesquisa, baseou-se na análise e exposição das diversas posições doutrinárias acerca do tema.
2 O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
A fim de que se possa compreender melhor o porquê das inúmeras discussões acerca da utilização do art. 285-A do Código de Processo Civil, faz-se necessária uma breve abordagem de como tramita, normalmente, um processo do Procedimento Comum Ordinário.
2.1 DA PETIÇÃO INICIAL
Disciplina o art. 2º do Código de Processo Civil que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais
.¹
Portanto, para que possa ser iniciado um processo, é necessário que haja um impulso da parte