Como passar na OAB 1ª Fase: direito do consumidor: 80 questões comentadas
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Sobre este e-book
O presente livro traz solução completa em matéria de preparação para o Exame da OAB por meio de resolução de questões. Primeiro porque traz todas as questões do Exame Unificado, num total de mais de 3.000. Segundo porque traz mais de 2.000 questões elaboradas pela organizadora do exame, a FGV.
Assim, o examinando estuda pelo estilo de questões do Exame de Ordem e também pelo estilo de questões da FGV. Entender os dois estilos é muito importante, pois cada tipo de exame (no caso, o Exame de Ordem) e cada banca examinadora (no caso, a FGV) têm características próprias em relação aos seguintes aspectos: a) maneira de apresentar as perguntas, b) técnicas utilizadas para dificultar a resolução das questões, c) teses jurídicas preferidas, d) tipo de doutrina utilizada e e) temas preferidos, recorrentes e reputados mais importantes.
E essa identidade é bem acentuada em se tratando das questões típicas de Exame de Ordem e do estilo de questões da Fundação Getúlio Vargas/FGV. É por isso que a obra é indispensável para você que deseja ser aprovado no Novo Exame de Ordem. A partir da resolução de todas as questões existentes no livro, você entrará em contato com o jeito, as técnicas, as teses jurídicas, a doutrina e os temas preferidos e recorrentes do Exame de Ordem e da nova examinadora, o que, certamente, será decisivo para a sua aprovação.
SOBRE COMO PASSAR NA OAB
A experiência diz que aquele que quer ser aprovado deve cumprir três objetivos: a) entender a teoria; b) ler a letra da lei, e c) treinar. A teoria é vista em cursos e livros à disposição do candidato no mercado. O problema é que este, normalmente, para nessa providência. A leitura da lei e o treinamento acabam sendo deixados de lado. E é nesse ponto que está o grande erro. Em média, mais de 90% das questões são respondidas a partir do texto da lei.
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Como passar na OAB 1ª Fase - Wander Garcia
Coordenador
5. DIREITO DO CONSUMIDOR
Wander Garcia e Roberta Densa¹
1. CONCEITO DE CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO
(OAB/Exame Unificado – 2017.1) Alvina, condômina de um edifício residencial, ingressou com ação para reparação de danos, aduzindo falha na prestação dos serviços de modernização dos elevadores. Narrou ser moradora do 10º andar e que hospedou parentes durante o período dos festejos de fim de ano. Alegou que o serviço nos elevadores estava previsto para ser concluído em duas semanas, mas atrasou mais de seis semanas, o que implicou falta de elevadores durante o período em que recebeu seus hóspedes, fazendo com que seus convidados, todos idosos, tivessem que utilizar as escadas, o que gerou transtornos e dificuldades, já que os hóspedes deixaram de fazer passeios e outras atividades turísticas diante das dificuldades de acesso. Sentindo-se constrangida e tendo que alterar todo o planejamento de atividades para o período, Alvina afirmou ter sofrido danos extrapatrimoniais decorrentes da mora do fornecedor de serviço, que, ainda que regularmente notificado pelo condomínio, quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa que impedisse o cumprimento da obrigação de forma tempestiva.
Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
(A) Existe relação de consumo apenas entre o condomínio e o fornecedor de serviço, não tendo Alvina legitimidade para ingressar com ação indenizatória, por estar excluída da cadeia da relação consumerista.
(B) Inexiste relação consumerista na hipótese, e sim relação contratual regida pelo Código Civil, tendo a multa contratual pelo atraso na execução do serviço cunho indenizatório, que deve servir a todos os condôminos e não a Alvina, individualmente.
(C) Existe relação de consumo, mas não cabe ação individual, e sim a perpetrada por todos os condôminos, em litisconsórcio, tendo como objeto apenas a cobrança de multa contratual e indenização coletiva.
(D) Existe relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados.
A: incorreta. A hipótese apresentada é de aplicação do CDC (vide alternativa D
), razão pela qual Alvina tem legitimidade para ingressar com ação requerendo indenização por danos materiais e morais; B: incorreta. A hipótese é de aplicação do CDC (vide justificativa da alternativa D
); C: incorreta. Tendo em vista que Alvina é consumidora, por ser quem utiliza o serviço como destinatária final, cabe ação individual para reclamar indenização; D: correta. Embora a contratação tenha ocorrido por meio do condomínio Alvina é considerada consumidora por utilizar o serviço como destinatária final (art. 2º, caput, do CDC). Por outro lado, a empresa de elevadores é fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, estando configurada a relação jurídica de consumo e a integral aplicação do CDC. Nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, a consumidora pode requerer reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da ausência de cumprimento do contrato. RD
(OAB/Exame Unificado – 2016.2) Heitor agraciou cinco funcionários de uma de suas sociedades empresárias, situada no Rio Grande do Sul, com uma viagem para curso de treinamento profissional realizado em determinado sábado, de 9h às 15h, numa cidade do Uruguai, há cerca de 50 minutos de voo. Heitor custeou as passagens aéreas, translado e alimentação dos cinco funcionários com sua própria renda, integralmente desvinculada da atividade empresária. Ocorre que houve atraso no voo sem qualquer justificativa prestada pela companhia aérea. Às 14h, sem previsão de saída do voo, todos desistiram do embarque e perderam o curso de treinamento. Nesse contexto é correto afirmar que,
(A) por se tratar de transporte aéreo internacional, para o pedido de danos extrapatrimoniais não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e nem do Código Civil, que regula apenas Contrato de Transporte em território nacional, prevalecendo unicamente as Normas Internacionais.
(B) ao caso, aplica-se a norma consumerista, sendo que apenas Heitor é consumidor por ter custeado a viagem com seus recursos, mas, como ele tem boas condições financeiras, por esse motivo, é consumidor não enquadrado em condição de vulnerabilidade, como tutela o Código de Defesa do Consumidor.
(C) embora se trate de transporte aéreo internacional, há incidência plena do Código de Defesa do Consumidor para o pedido de danos extrapatrimoniais, em detrimento das normas internacionais e, apesar de Heitor ter boas condições financeiras, enquadra-se na condição de vulnerabilidade, assim como os seus funcionários, para o pleito de reparação.
(D) por se tratar de relação de Contrato de Transporte previsto expressamente no Código Civil, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por ter ocorrido o dano em território brasileiro, afastam-se as normas internacionais, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade civil pautada na comprovação de culpa da companhia aérea pelo evento danoso.
A e D: incorretas, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que se aplica o CDC no caso; confira: É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como as Convenções de Montreal e de Varsóvia, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. Súmula 83 do STJ. Precedentes
(AgRg no AREsp 145.329/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015); B: incorreta, pois, embora incidente o CDC (STJ, AgRg no AREsp 145.329/RJ), pois é equiparado a consumidor todo aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso dos cinco funcionários da empresa (art. 2º, caput, do CDC); ademais, é incorreto dizer que Heitor não é consumidor no caso, pois ele adquiriu o serviço em questão, enquadrando-se no art. 2º, caput, do CDC, e o fez na condição de vulnerável, que é uma presunção do CDC, que não fica afastada só pelo fato de ele ter boas condições financeiras, pois isso em nada interfere na sua incapacidade de impedir problemas na prestação de serviço de consumo; C: correta, pois, segundo o STJ (AgRg no AREsp 145.329/RJ) prevalece o CDC no caso; ademais, é equiparado a consumidor todo aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso dos cinco funcionários da empresa (art. 2º, caput, do CDC) e, por fim, Heitor é também consumidor no caso, pois ele adquiriu o serviço em questão, enquadrando-se no art. 2º, caput, do CDC, e o fez na condição de vulnerável, que é uma presunção do CDC, que não fica afastada só pelo fato de ele ter boas condições financeiras, pois isso em nada interfere na sua incapacidade de impedir problemas na prestação de serviço de consumo.
Atenção: em maio de 2017 o Supremo Tribunal Federal externou entendimento, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. Dessa forma, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça questionado pelo examinador foi superado pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
(OAB/Exame Unificado – 2016.1) Amadeu, aposentado, aderiu ao plano de saúde coletivo ofertado pelo sindicato ao qual esteve vinculado por força de sua atividade laborativa por mais de 30 anos. Ao completar 60 anos, o valor da mensalidade sofreu aumento significativo (cerca de 400%), o que foi questionado por Amadeu, a quem os funcionários do sindicato explicaram que o aumento decorreu da mudança de faixa etária do aposentado. A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.
(A) O aumento do preço é abusivo e a norma consumerista deve ser aplicada ao caso, mesmo em se tratando de plano de saúde coletivo e, principalmente, que envolva interessado com amparo legal no Estatuto do Idoso.
(B) O aumento do preço é legítimo, tendo em vista que o idoso faz maior uso dos serviços cobertos e o equilíbrio contratual exige que não haja onerosidade excessiva para qualquer das partes, não se aplicando o CDC à hipótese, por se tratar de contrato de plano de saúde coletivo envolvendo pessoas