Como passar em concursos CESPE: direito do consumidor: 91 questões de direito do consumidor
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Sobre este e-book
Trata-se de uma organizadora que elabora exames bem diferentes das demais. O CESPE costuma ser bem original em todos os aspectos mencionados e fazer perguntas de alto grau de dificuldade, sendo comum, inclusive, a repetição de questões, com certas modi cações, em exames seguintes.
É por isso que a presente obra é indispensável para você que deseja ser aprovado no exame do CESPE. A partir da resolução de todas as questões presentes no livro, você entrará em contato com o jeito, as técnicas, as teses jurídicas, a doutrina e os temas preferidos e recorrentes da examinadora, o que, certamente, será decisivo para a sua aprovação.
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Como passar em concursos CESPE - Wander Garcia
Coordenadores
DIREITO DO CONSUMIDOR
André Barros, Gabriela R. Pinheiro, Roberta Densa e Wander Garcia*
1. CONCEITO DE CONSUMIDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO
(Defensoria/DF – 2013 – CESPE) No que concerne as relações de consumo, aos direitos básicos do consumidor e a decadência, julgue os itens subsequentes.
(1) Aplica-se o prazo de decadência relativo ao vício no fornecimento de serviço e de produtos duráveis ao direito do cliente de pedir ao banco a apresentação das contas relativas a período em que entende terem sido lançados débitos não devidos em sua conta-corrente.
(2) Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor apenas a pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.
(3) A cobrança de comissão de corretagem do consumidor sem a devida previsão contratual viola o direito a informação, não podendo essa cobrança ser cláusula implícita em contratos de compra e venda de imóveis. Além disso, não tem o adquirente o dever de pagar tal comissão se não houver acordo nesse sentido.
1: incorreta, pois trata-se de hipótese de defeito na prestação de serviço, o qual foi prestado de maneira inadequada em prejuízo do consumidor (art. 14, caput
, e § 1º, do CDC). Logo, o prazo é prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC); 2: incorreta, pois o STJ entende que também é considerado consumidor aquele que adquire produtos para serem utilizados em suas atividades profissionais. Neste sentido: Direito civil. Código de defesa do consumidor. Aquisição de veículo zero-quilômetro para utilização profissional como táxi. Defeito do produto. Inércia na solução do defeito. Ajuizamento de ação cautelar de busca e apreensão para retomada do veículo, mesmo diante dos defeitos. Situação vexatória e humilhante. Devolução do veículo por ordem judicial com reconhecimento de má-fé da instituição financeira da montadora. Reposição da peça defeituosa, após diagnóstico pela montadora. Lucros cessantes. Impossibilidade de utilização do veículo para o desempenho da atividade profissional de taxista. Acúmulo de dívidas. Negativação no SPC. Valor da indenização. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02.10.2012, DJe 23.10.2012); 3: correta, pois qualquer tipo de cobrança feita ao consumidor deve estar aposta de forma expressa, clara e adequada no contrato, sob pena de violação ao direito a informação (art. 6º, III, do CDC). Em se tratando de contrato de adesão, o CDC é expresso ao determinar que deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do CDC).
Gabarito 1E, 2E, 3C
(Defensoria/DF – 2013 – CESPE) Julgue os itens que se seguem, relativos às práticas comerciais e a proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.
(1) Conforme entendimento do STJ, constitui cláusula abusiva o dispositivo de contrato de seguro de veículos que permite a seguradora, nas hipóteses de perda total e furto do veiculo, efetuar o pagamento da indenização com base no valor de mercado do bem, porquanto a seguradora pagaria valor inferior ao quantum segurado na apólice, sobre o qual são calculadas as mensalidades.
(2) Conforme a jurisprudência do STJ, são nulas as cláusulas contratuais que disponham sobre o dever do consumidor de arcar com a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado, até o momento da comunicação do furto.
(3) Responderá pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em caso de atraso o fornecedor que tenha feito constar de oferta publicitária sua notável pontualidade e eficiência nos serviços de entrega da mercadoria dele adquirida, ainda que o atraso na entrega decorra de culpa de empresa aérea.
(4) De acordo com o entendimento do STJ, não é abusiva cláusula que exclua do plano de saúde o custeio de prótese, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano, fabricada de material importado, ainda que necessária ao restabelecimento da saúde do segurado.
1: incorreta, pois o STJ considera legal a cláusula que estabelece valor de mercado referenciado
como padrão de indenização em caso de perda total e furto do veículo segurado. Neste sentido Processual civil. Consumidor. Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Cláusula de contrato de seguro. Perda total ou furto de veículo. Indenização. Valor de mercado referenciado. Inexistência de abusividade. Legalidade. Recurso parcialmente conhecido e provido. 1. Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão hostilizado, embora não examine individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É inviável o exame, na via estreita do recurso especial, de alegada ofensa a dispositivo constitucional. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há julgamento extra petita, quanto à anulação de ato normativo da SUSEP, porquanto consta do pedido formulado na exordial da ação civil pública. 6. As seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços. Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser feita pelo valor do veículo determinado na apólice e há contratos que determinam que essa indenização securitária seja realizada pelo valor de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela modalidade que lhe pareça mais favorável. 7. Não é abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1189213/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.02.2011, DJe 27.06.2011); 2: correta. Neste contexto, segue julgado do STJ: civil e consumidor. Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Extravio. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1058221/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.10.2011, DJe 14.10.2011); 3: correta, pois neste caso há responsabilidade solidária de ambos, de modo que o fornecedor responderá com base no risco de sua atividade (art. 7º, parágrafo único do CDC). Nesta esteira segue julgado do STJ: Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/1990 e Lei nº 7565/1986. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada. I – Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor. II – As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas. III – Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor. IV – Recurso especial não conhecido. (REsp 196031/MG, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 199); 4: incorreta, pois o STJ já entendeu que essa cláusula, pois restringe procedimentos médicos. Neste espeque, vide julgado específico: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Implantação de prótese. Cobertura. Tratamento essencial. Recusa. Impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Aplicação do Código do Consumidor. Interpretação de cláusulas mais favoráveis ao consumidor. Agravo improvido. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 6º da LICC, por ter caráter nitidamente constitucional, observa-se que é incabível sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de que, nas relações de consumo, as cláusulas limitativas de direito serão sempre interpretadas a favor do consumidor, desse modo, ao assim decidir, adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência desta egrégia Corte, que se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. 3. Afigura-se despicienda a discussão a respeito da aplicação da Lei 9.656/1998 à hipótese, tendo em vista que o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, referente à análise das cláusulas contratuais em conformidade com o diploma consumerista, é suficiente, por si só, para mantê-lo. Notadamente diante da jurisprudência deste Tribunal, que já se consolidou no sentido de que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 10.50.2010) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 295133/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06.06.2013, DJe 28.06.2013).
Gabarito 1E, 2C, 3C, 4E
(Magistratura/BA – 2012 – CESPE) A respeito dos integrantes e do