O Poder legislativo e as espécies normativas
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O Poder legislativo e as espécies normativas - Filipe Ferreira da Silva
www.editoraviseu.com.br
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO
2.1. UNICAMERALISMO
2.2. BICAMERALISMO
2.3. BICAMERALISMO ARISTOCRÁTICO
2.4. BICAMERALISMO FEDERATIVO
3. FUNÇÕES LEGISLATIVAS E ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO
3.1. FUNÇÕES DA CAMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL BRASILEIRO
4. PROCESSOS DE PRODUÇÃO DAS ESPECIES NORMATIVAS NA CONSTITUICAO DE 1988
5. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
6. LEIS COMPLEMENTARES A CONSTITUIÇÃO
7. LEIS ORDINÁRIAS
8. MEDIDAS PROVISÓRIAS
8.1. URGÊNCIA RELEVÂNCIA E ABRANGÊNCIA MATERIAL
8.2. APROVAÇÃO EFICÁCIA E POSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO
9. LEIS DELEGADAS
10. DECRETOS LEGISLATIVOS
11. RESOLUÇÕES
12. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil ocupa o topo da pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro, o que significa dizer que a ela estão submetidas todas as outras espécies de leis existentes em nosso país.
Na atual constituição, promulgada em 1988, foi adotado o princípio da tripartição dos poderes elaborada pelo Barão de Montesquieu, que divide os poderes em três, Executivo, Legislativo e Judiciário.
O poder legislativo, administrado por representantes eleitos pelo povo, assim como os outros poderes, mas de forma e com funções diferentes, tem dentre outros, o objetivo de organizar o Estado e garantir os direitos fundamentais do homem, por meio da criação de leis.
A atividade de elaboração das leis é função do Poder Legislativo, cabendo em determinadas situações ao Executivo e mesmo ao Judiciário a iniciativa para propor projeto de lei por ser o conteúdo da matéria privativa destes poderes.
O tema central deste livro envolve o processo de produção e a destinação das espécies normativas, entretanto antes de adentrar ao tema de destaque, será feita breve abordagem sobre a estrutura do Poder Legislativo e suas funções, bem como alguns aspectos histórico de grande relevância, que muito influenciou para que tenhamos hoje a estrutura que será apresentada.
Trata-se da produção, possíveis desdobramentos do processo de produção até a publicação das leis brasileiras.
Esta obra tem o objetivo de demonstrar ao leitor, a função, o processo e a que se destina a produção de cada uma das espécies normativas previstas na constituição federal de 1988.
2. PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO
O Brasil país regido pelo princípio federalista¹, que compreende a união dos estados federados, tem sua estrutura de poder enrraigada na teoria da tripartição dos poderes² desde a outorga da carta constitucional de 1824, qual seja, legislativo, executivo e judiciário, estes são hoje os órgãos que integram a cúpula do governo federal.
O poder legislativo é administrado por representantes eleitos democraticamente pelo povo, verdadeiro detentor do poder, e tem por principal atividade a elaboração e aprovação de leis, tratados aqui por espécies normativas, normas estas que interferem diretamente na vida da população brasileira, pois são estas que delimitam os direitos e deveres dos homens.
Celso Ribeiro Bastos (1997. p. 345) ensina que:
O Poder Legislativo, inicialmente denominado parlamento teve origem na Inglaterra. Formou - se durante a Idade Média, quando representantes da nobreza e do povo procuravam limitar a autoridade absoluta dos reis. Gradativamente, o poder dos reis foi esvaziando - se, enquanto um novo poder ia fortalecendo – se. Era o Parlamento. Muito contribuiu para isso a teoria de Rousseau sobre a soberania, segundo a qual esta reside no povo, que a exprime através da lei, não podendo votá-la diretamente, a comunidade elege representantes, os parlamentares que atuam em seu nome
³.
Isso posto, o Legislativo conforme dispõe o artigo 44 da Constituição Federal, é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
., Conforme explica o artigo supracitado, o Congresso Nacional é formado pela união das duas casas legislativas, e possui atribuições específicas, que estão elencadas no texto constitucional vigente nos artigos 48, 49 e 50, do mesmo modo o é a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, com previsão nos artigos 51 e 52 da carta magna de 1988.
Como se sabe o poder legislativo tem sua representatividade não só no âmbito federal conforme citado anteriormente mais também na esfera Estadual pela atuação da Assembleia Legislativa representada a população pelos deputados estatuais e na esfera municipal pela Câmara de Vereadores.
2.1. UNICAMERALISMO
O Unicameralismo, diferente do bicameralismo que estrutura o congresso com duas casas legislativas, compõe – se apenas de um órgão, no Brasil dois foram os momentos em que fez parte do Congresso Nacional o sistema unicameral o primeiro na constituição de 1934 e o segundo na carta de 1937, onde é extinta a figura do Senado sendo esta substituída por um Conselho Federal, esta estrutura unicameral é adotada na maioria das vezes por países pequenos, como Luxemburgo, Liechtenstein⁴ e no Brasil encontra-se