O Amicus Curiae nos Tribunais de Justiça: a atuação do amigo da corte no plano estadual
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O Amicus Curiae nos Tribunais de Justiça - Marina Eugênia Costa Ferreira
órgão.
1. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO PLANO FEDERAL: UMA ABORDAGEM DOS PRINCIPAIS ASPECTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Constituição Federal brasileira de 1988, estabelece que o Supremo Tribunal Federal possui duplicidade de funções, funcionando ora como órgão de cúpula do Poder Judiciário, ora como Corte Constitucional, ou seja, além de julgar em grau de recurso as demandas das instâncias jurisdicionais inferiores, o Supremo exerce o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelos Poderes Legislativo e Executivo, conforme estabelece o art. 102, inciso I, alínea "a" da Carta Magna.
Por sua vez, o mencionado controle de constitucionalidade brasileiro pode ser realizado de duas formas, segundo a classificação tradicional. Isto é, pode ser realizado pela via difusa, inspirada no modelo norte-americano, como também pela via concentrada.
Na forma difusa, o controle de normas pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, ou seja, qualquer órgão monocrático ou colegiado, seja em instância originária ou em grau de recurso. De modo que, o julgador reconhece, em determinado caso concreto, a não aplicabilidade de uma lei, declarando sua inconstitucionalidade naquela situação específica.
Sobre o tema, Marcelo Labanca Corrêa Araújo (2015, p. 259) explica que:
(...) o Brasil adota um sistema difuso e um sistema de controle concentrado de constitucionalidade. Fala-se em difuso porque qualquer juiz ou tribunal pode, em um caso concreto, desaplicar uma lei, sob o argumento de que ela é inconstitucional. É a declaração de inconstitucionalidade in concreto operada pelo magistrado da causa. Tecnicamente, uma desaplicação da lei, mas que precisa ser motivada, por força do art. 93, inciso IX da Constituição, de onde se extrai o princípio da motivação das decisões judicial Federal, que exige o dever de motivação das decisões judiciais. E, sendo a decisão judicial motivada, a tal motivação se baseia justamente na declaração de incompatibilidade entre a norma analisada e a norma parâmetro da constituição. Com isso, o magistrado comum, singular ou colegiado, declara a inconstitucionalidade da norma para afastar a sua aplicação no caso concreto.
Ainda a respeito desta modalidade de controle difuso de constitucionalidade, explica Álvaro Ricardo de Souza Cruz (2014, p. 358)