As Parcerias Público-Privadas no Âmbito do Sistema Prisional
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As Parcerias Público-Privadas no Âmbito do Sistema Prisional - Jaques Artuso Grisang
Introdução:
Tanto no Brasil quanto no panorama internacional os estados passaram por reestruturações que permitiram a criação de institutos jurídicos que autorizam a máquina estatal a delegar parte de suas funções a particulares, em serviços que antes eram exclusivamente seus.
Nesse ínterim de contratualização entre o poder público e os particulares alguns países delegaram a particulares o dever de fazer a manutenção de seus presídios, contratando empresas privadas especializadas para fornecer a segurança, a comida, a infra-estrutura e diversos outros serviços dentro dos presídios.
Diferentemente, as prisões no Brasil fazem, em regra, parte do monopólio do Estado e a máquina administrativa gasta milhões de reais todos os meses fazendo a manutenção das diversas instituições prisionais espalhadas pelos Estados.
Independente do orçamento disponibilizado pelo poder público para os presídios, diversas notícias e relatórios são publicados diariamente, pela imprensa e pelos órgãos públicos, demonstrando a situação em que se encontram os presídios brasileiros. Em parte dessas publicações são demonstradas situações de decadência nas instituições prisionais brasileiras, o papel do presente trabalho é avaliar a real situação em que se encontram os presídios brasileiros, e sendo encontrado um problema, buscar a sua solução.
Alguns dos mencionados Estados estrangeiros que delegaram a função prisional a particulares realizaram tal delegação através do instituto das parcerias público-privadas. Com vistas à atuação estrangeira, o presente trabalho objetiva estudar, pontualmente, o instituto das parcerias público-privadas existente no Brasil, fazendo uma análise da lei que as criou, qual seja a Lei n.° 11.079/2004 e traçar um histórico nacional e internacional dos fatores que levaram o Brasil e o mundo a adotar esse instituto.
Após a obtenção dos dados objetivos das parcerias público-privadas serão analisadas as experiências internacionais da utilização das mesmas nos presídios, e então estudar a aplicabilidade dos sistemas internacionais no âmbito das prisões brasileiras.
Estudada a experiência internacional será avaliada a fundo a situação dos presídios no Brasil, demonstrando tópico a tópico as violações aos direitos humanos e as condições em que se encontram as instituições.
Feito o estudo das prisões brasileiras serão verificadas as condições de aplicabilidade das parcerias público-privadas neste âmbito, demonstradas quaisquer vedações legais existentes e em quais setores a doutrina concorda na possibilidade de delegação de funções aos particulares.
Por fim serão brevemente analisadas as experiências brasileiras com a terceirização de serviços prisionais, que ocorreram em estados como o Paraná e o Ceará durante certo período de tempo anterior à lei das parcerias público-privadas.
2 ANÁLISE GERAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 2.1 - A REFORMA ADMINISTRATIVA NO ESTADO BRASILEIRO:
Na década de 1980 a Administração brasileira passa por uma reforma, tentando acompanhar o movimento de globalização que se espalha por todo o mundo[1].
O crescimento do aparelho estatal e a impossibilidade de proporcionar a todos serviços públicos a contento deixaram o Estado em crise. Não outro é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"O certo é que com pelo menos duas realidades se defronta o governante em todos os níveis de governo.
a. uma primeira realidade é a situação de crise, especialmente a crise financeira; e isso leva a uma constatação: a Constituição Federal atribuiu competências ao poder público que ele não tem condições de cumprir a contento; faltam verbas na área de saúde, educação, previdência social, moradia, transporte, segurança; isso para falar apenas nas atividades essenciais;
b. a segunda realidade é a procura desesperada por soluções; é a busca de institutos novos, de medidas inovadoras, que permitiam ao Estado lograr maior eficiência na prestação dos serviços que lhe estão afetos"[2].
Identificado o problema, a falta de estrutura do aparelho Estatal em atingir as metas de fornecimento de serviços públicos, continua a doutrinadora com a solução escolhida pelo Estado Brasileiro, e por diversos outros:
Daí o instituto da privatização, considerado em sentido amplo, para designar todos os instrumentos de que o Estado se serve para reduzir o tamanho de seu aparelhamento administrativo; daí a quebra de monopólios para tornar competitivas atividades que vinham sendo exercidas com exclusividade pelo poder público; daí a delegação de serviços públicos aos particulares, pelos institutos da autorização, permissão, concessão de serviços públicos e parcerias públicos privadas para a gestão associada de serviços públicos ou serviços de utilidades públicas, por meio de convênios, consórcios e contratos de gestão; daí também a intensificação do recurso ao instituto da terceirização para buscar a colaboração de entidades privadas no desempenho de atividades-meios da Administração
[3].
A crítica que a doutrinadora apresenta, no entanto, é que o Brasil adaptou diversos institutos do direito dos Estados Unidos da América e da comunidade européia, ordenamentos completamente diferentes do brasileiro, muitas vezes criando Leis e regulamentos que dão vida a institutos inconstitucionais, coisa que não acontece nos ordenamentos estrangeiros que não estão apegados a uma Constituição como está o Brasil.
Diversos exemplos são citados, entre eles:
"O contrato de gestão, só agora previsto na Emenda Constitucional 19/98 (art. 37, § 8°), vem sendo utilizado desde 1991, com base no Decreto n.° 137, de 27-5-91, que instituiu o Programa de Gestão das Empresas Estatais, tendo sido celebrado com entidades como a Petrobrás, a Cia. Vale do Rio Doce, o Serviço Social Autônomo e Associação das Pioneiras Sociais. A medida era flagrantemente inconstitucional porque, por meio de contrato, se atribuía autonomia a empresas estatais, liberando-as do cumprimento de normas legais.
Outro exemplo é o das agências reguladoras, que vêm sendo criadas por meio de lei que lhes confere poder autônomo de baixar normas, quando se sabe que, pela Constituição, o poder regulamentar é privativo do chefe do executivo e não há espaço no direito brasileiro para os chamados decretos ou regulamentos autônomos que existem em outros direitos, como é o caso do direito francês e do direito norte-americano".[4]
Independente da crítica de Di Pietro, importante é elencar os objetivos previstos nessa Reforma sofrida pelo aparelho estatal brasileiro, e o doutrinador Paulo Modesto o fez de maneira exemplar na Revista Jurídica Eletrônica Jus Navigandi:
"aplicação de novas técnicas de coordenação de serviços e atividades entre esferas políticas diversas (consórcios intergovernamentais, acordos-programas, convênios de delegação ou descentralização);
estímulo à privatização de serviços econômicos competitivos sustentáveis em regime de mercado;
transferência de funções do poder central para entes intermediários e locais;
ampliação dos controles de produtividade e de economicidade, vale dizer, do resultado do trabalho administrativo (controles de eficiência);
fortalecimento da autonomia das entidades personalizadas da administração indireta;
incentivo à gestão direta pela comunidade de serviços sociais e assistenciais, fora do aparato burocrático do Estado, porém com apoio direto dele e com sua assistência permanente (organizações não governamentais, associações de utilidade pública, escolas comunitárias);
estímulo ao pessoal administrativo no desenvolvimento de atividades-fins, com a concomitante diminuição