Propriedade industrial e a legislação brasileira
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Propriedade industrial e a legislação brasileira - Eleandra C. Domingos
CAPÍTULO 1
1.1 Breve relato Histórico sobre propriedade Industrial
A fim de iniciar determinada atividade econômica, o empresário deve planejar e organizar determinados bens para a execução da atividade que pleiteia. Estes bens, denominados de estabelecimento empresarial, podem ser materiais ou imateriais, p.ex., marcas, invenções, modelos de utilidade, dentre outros.
A propriedade industrial resta definida como: Ramo do Direito Empresarial que visa a proteção dos interesses relativos aos inventores, designers e empresários no que tange às suas invenções, modelo de utilidade, desenho indústria, marcas e concorrência desleal
(NETO, 2017. p.64).
Noutra definição: O direito industrial compreende, pois, o conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, como as marcas, desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados
(RAMOS, 2016. p.173).
A proteção industrial possui seu momento histórico embrionário a partir do desenvolvimento social e, com isso, surge a necessidade de proteção das invenções a fim de garantir o direito à propriedade perante o Estado.
Datado em 1236 na cidade de Bordeaux na França ocorre o primeiro caso de proteção concedida a determinado invento, o método flamengo de tecer e tingir fios de lã, da Bonafasus de Sancta Companhia, a qual teve a concessão de exploração pelo tempo determinado de 15 (quinze) anos.
Anterior a primeira Revolução Industrial, na Inglaterra em 1623, fora editada o Statute of Monopoliem que motivou inventores a realizarem novas descobertas e criações, posto o critério de exclusividade no desenvolvimento, tendo como requisitos a inovação e aplicabilidade industrial.
A constituição dos Estados Unidos de 1787, em seu teor, tratou de positivar as relações de proteção à propriedade industrial. A França, por sua vez, passa a legislar sobre a propriedade industrial no ano de 1791. Perceptível que somente após a Revolução industrial, a qual acarretou mudanças econômicas e sociais significativas, cria-se o pensamento da proteção industrial como fonte geradora de riqueza.
Diante desta nova perspectiva acerca da propriedade industrial realiza-se a Convenção de Paris, iniciada em 07 de julho de 1883 e então denominada Convenção da União de Paris (CUP) teve como objetivo precípuo a determinação dos princípios disciplinares da propriedade industrial:
A Convenção de Paris, pela abrangência que conferiu a propriedade industrial, consolidou uma nova perspectiva para o tratamento da matéria. Os direitos dos inventores sobre as invenções, e dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade, juntamente com as regras de repressão à concorrência desleal passaram a integrar um mesmo ramo jurídico (COELHO, 2012. pp. 219-220).
Posteriormente o conteúdo da (CUP) foi revisto e ampliado em Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). O Brasil signatário da (CUP) e protagonista no que tange o tema do direito à propriedade intelectual. Anteriormente a (CUP) o Brasil já esboçava preocupação acerca dos direitos da propriedade industrial, conforme alvará baixado pelo Príncipe Regente que garantia ao inventor à regalia de exclusividade do invento por um período de 14 (quatorze anos), desde que registrada na Real Junta do Comércio.
Por conseguinte, no ano de 1830 fora editada no Brasil a lei sobre invenções, posteriormente em 1875 surge a lei inicial que aborda a relação das marcas. Sequencialmente são editadas novas normas como em 1882, a lei sobre patentes.
Com o intuito de uniformização do direito industrial brasileiro, surge em 1923 a Diretoria Geral da Propriedade Industrial, que organiza e uniformiza os diplomas legislativos referente a registros de marcas e patentes de invenções.
Resta exposto, até o presente momento, uma breve introdução histórica acerca da regulamentação da propriedade intelectual ao longo do tempo. Além disto, de maneira objetiva e sucinta apresentou-se informações relevantes para o esclarecimento quanto à propriedade industrial e intelectual.
Todavia, a abordagem precípua do tema requer maior detalhamento, apresentando conteúdo legislativo, tratados, jurisprudências, bem como a devida exposição dos itens, desenho industrial, marcas e patentes, dentre outros. Sendo assim, diante da exposição dos termos de forma objetiva, busca-se não só a mera compreensão do leitor acerca do tema, mas que estes estejam aptos quanto ao conhecimento legislativo, bem como aos procedimentos para os referidos registros de acordo com a legislação brasileira vigente.
1.2 A Propriedade Industrial como ramo do Direito Empresarial
Conforme exposto a propriedade industrial é ramo do Direito Empresarial, não estabelecendo fusão de fato com direitos autorais, matéria disciplinada pelo ramo do Direito Civil. Todavia, vale salientar que tanto a propriedade industrial quanto os direitos autorais fazem parte do gênero comum que é a denominada propriedade intelectual.
Destarte, em comum tais direitos buscam a preservação dos bens imateriais, resultantes da ação de criação do intelecto humano, deste modo, concentram-se em um conceito de maior amplitude conforme exposto.
Por certo, de acordo com os termos dispostos até o presente momento, a propriedade industrial tutela as: invenções e modelos de utilidades (protegidos através de concessão da patente); e o desenho industrial e a marca (protegidos perante concessão de registro).
Portanto, por ser a propriedade industrial gênero da propriedade intelectual, disciplinada pelo ramo do Direito Empresarial, resta claro que trata-se de um bem imaterial gerador de riquezas.
Neste viés, obter a informação concreta minimiza as possibilidades de equívocos ou ações danosas a empresa, empresário, inventor e demais interessados que, ao cometerem determinada prática, mesmo que por desconhecimento, terão de responder legalmente acerca do fato.
Destarte, nos próximos capítulos se busca abordar o tema de forma objetiva, abarcando a legislação, e as especificidades da propriedade intelectual e processos de registro, que torna-se um instrumento de imensa valia a empresários, empreendedores, inventores, dentre outros.
1.3 Propriedade Intelectual
A história da humanidade é constituída de descobertas em todos os sentidos, foi a imaginação e a criatividade de muitos inventores que revolucionaram o mundo tecnológico, com base nos conhecimentos já existentes. A busca pelo saber, a vontade de solucionar problemas, fez com que muitos estudiosos descobrissem inovações, facilitando a vida de todos (OMPI, 2010).
A propriedade industrial como dito anteriormente, trata-se de uma ramificação do direito empresarial. Contudo, salienta-se que em relação a propriedade industrial, esta caracteriza-se como subespécie do direito intelectual, o qual, abrange o direito autoral entre outros direitos