Uniões Homoafetivas: Direito comparado e análise da jurisprudência dos Tribunais do Sul do País
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Uniões Homoafetivas - Juliane Mayer Grigoleto
CAPÍTULO I - RETRATO DA FAMÍLIA OCIDENTAL
1 – ASPECTOS DA ENTIDADE FAMILIAR NA CIDADE ANTIGA: AS FAMÍLIAS ROMANA E GREGA
A família é tida como célula formadora da sociedade e esta do Estado. No curso da história da humanidade surgiram vários modelos de entidades familiares, mas é fato que a família sempre esteve presente nas mais diversas civilizações.
A presente abordagem visa a explicitar a diversidade do conceito de família durante a história humana, pois nem sempre a entidade familiar esteve ligada à ideia corrente nos dias de hoje, ou seja, da união de homem e de mulher, mediante o casamento ou do instituto jurídico denominado união estável
.
Encontra-se na obra de Friedrich Engels (1981) a história da família, abordando a existência da matrilinearidade até o surgimento da família monogâmica. No início da civilização, os estudos realizados por Henry Lewis Morgan comprovam ter havido matrimônios por grupos, nos quais cada mulher pertencia igualmente a todos os homens e cada homem a todas as mulheres.
(ENGELS, 1981, p. 39) Tal situação teria ocorrido quando da mudança do estágio animal para o estágio humano. Havia, por assim dizer, certa tolerância entre os machos, posto que sucumbiam estes aos instintos. Com a ascensão da lei moral e do ciúme, as relações sexuais foram consideradas, notadamente pela doutrina cristã, como pecaminosas e, somente o casamento monogâmico poderia aplacar o desejo carnal. (ENGELS, 1981, p. 39 e RUSSELL, 1955, p. 32-33)
Friedrich Engels (1981, p. 48-49) dá conta da transformação dos modelos de família, noticiando as seguintes espécies:
a) Família consanguínea: neste tipo de família o relacionamento sexual é possível entre todos aqueles que se enquadram no mesmo grau de parentesco, ou seja, é possível o relacionamento entre avôs e avós, pais e mães, irmãos e irmãs e assim por diante. Dado o surgimento da ideia de exclusividade do ser humano, atualmente, não se tem notícia da ocorrência deste modelo familiar;
b) Família punualuana: a partir deste modelo exclui-se o incesto, vedando-se casamento entre irmãos. O círculo do parentesco acaba por se fechar. Contudo, permanece o matrimônio por grupos. Mesmo nesses grupos o homem e a mulher possuíam um par considerado exclusivo a quem dirigiam mais atenção;
c) Família sindiásmica: neste modelo familiar, muito próximo do que se encontrará na família greco-romana e, posteriormente na família ocidental cristã, está vedado o matrimônio entre parentes consanguíneos. O homem permanece com o direito de estabelecer relações poligâmicas, mas o faz com pouca frequência por questões de ordem econômica. O adultério para a mulher está proibido.
Como vê-se, com o passar do tempo houve considerável redução do núcleo de relações, eliminando-se o matrimônio por grupos e primando-se pela conjugalidade homem-mulher. Surge, assim, a família monogâmica, a qual, visando a domesticação de animais, a criação de gado, a alimentação da prole e a transmissão da propriedade, estabeleceu regras de comportamento para o homem e para a mulher: davam, por um lado, ao homem uma posição mais importante que a da mulher na família e, por outro lado, faziam com que nascesse dele a ideia de valer-se desta vantagem para modificar, em proveito de seus filhos, a ordem de herança estabelecida.
(ENGELS, 1918, p. 56)
A partir desse quadro preliminar, é possível estudar a família greco-romana, vislumbrando-se seu princípio norteador: a monogamia.
A família antiga (grega e romana) tinha como principal elemento constitutivo a religião. Compunha-se pelo pai, pela mãe e pelos filhos, juntando ascendentes e descendentes no culto aos deuses antepassados
.
Narrando a história da cidade antiga, Fustel de Coulanges (2001) explica que cada casa possuía um altar, no qual o fogo sagrado deveria ser mantido sempre aceso (constituindo-se num verdadeiro ritual, pois obedecia a regras ritualísticas), e só quando não houvesse mais membros vivos daquela família é que o fogo poderia ser extinto. Em torno do fogo, a família se reunia para cantar seus hinos e alimentar-se. (COULANGES, 2001, p. 44)
Como visto, o elemento agregador da família antiga era o culto aos antepassados. O túmulo estava muito próximo da casa e servia de elo da família, baseada na religião do lar.
Não era o afeto natural o principal elemento da união na família antiga, pois para os gregos e para os romanos este sentimento não gerava direitos. Portanto, o alicerce da família antiga é o poder do pai, o qual só não é maior que a religião, eis que o pai determina o antepassado comum e a quem deve se dirigir.
Assim, o casamento é o momento no qual se definem situações com reflexos para o direito, pois no casamento cum Manu, a mulher renunciava ao lar paterno e passava a invocar os deuses do marido. Assim, para Pierre Ariès e Georges Duby (1989), o casamento para os antigos era a cerimônia sagrada que permitia a iniciação da mulher em outro culto. A celebração do casamento era feita em casa, na presença dos deuses familiares, caracterizando-se, desta forma, como um ato solene, privado e não-escrito. (ARIÈS E DUBY, 1989, p. 46-59)
Já a cerimônia grega era tripartida, num primeiro momento o pai pronunciava uma fórmula sacramental declarando entregar sua filha ao marido. Na sequência, a moça era conduzida ao novo lar por um arauto (sacerdote). Cantava-se um hino religioso – o himeneu – e para entrar na nova casa, a esposa não o fazia por si, mas era carregada pelo marido e seus pés não podiam tocar a soleira da porta. Com esta atitude, caracterizava-se a submissão da mulher à vontade do marido, ou seja, a partir deste momento devia obediência a ele e deveria cultuar e manter aceso o fogo sagrado do deus do marido. Nesse momento eram reveladas as fórmulas e ritos à mulher na nova família.
O ato do casamento produzia um efeito muito sério, pois ensinava ao homem que a união conjugal era bem mais do que a relação entre sexos ou o afeto passageiro, porque os cônjuges estavam envolvidos pelo laço do mesmo culto e das mesmas crenças. Assim, não se admitia a poligamia e a união deveria manter-se indissolúvel, sendo o divórcio quase impossível. (ARIÈS E DUBY, 1989, p. 46-59; COULANGES, 2001, p.