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Uniões Homoafetivas: Direito comparado e análise da jurisprudência dos Tribunais do Sul do País
Uniões Homoafetivas: Direito comparado e análise da jurisprudência dos Tribunais do Sul do País
Uniões Homoafetivas: Direito comparado e análise da jurisprudência dos Tribunais do Sul do País
E-book177 páginas2 horas

Uniões Homoafetivas: Direito comparado e análise da jurisprudência dos Tribunais do Sul do País

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Sobre este e-book

A sexualidade pode ser definida por múltiplos critérios, nas diferentes ciências (Medicina, Psicologia, Sociologia, Direito, Economia, Religião), mas em todas elas assume papel relevante porque a forma de abordá-la reflete o comportamento da sociedade. A prática homossexual acompanha a história da humanidade e é utilizada até hoje por algumas tribos africanas como rito de iniciação do rapaz. No campo do Direito brasileiro, as bases para a não-discriminação encontram amparo na Constituição Federal. Assim, este trabalho se propõe a abordar a homossexualidade como uma manifestação da sexualidade fundada na afetividade, para tratar dos aspectos jurídicos limitadores e possibilitadores da união homossexual. Em virtude da amplitude da matéria, o estudo da jurisprudência irá se ater aos Tribunais do Sul do Brasil (TJPR, TJSC, TJRS e TRF-4ª Região). A incursão pelo Direito Comparado será realizada a partir de parecer do Senado Francês ao examinar as codificações da Alemanha, da Inglaterra, do País de Gales, da Bélgica, da Dinamarca, da Espanha, da Holanda, de Portugal. Além disso, será feita uma inserção na América do Norte, com o estudo do que se tem praticado nos Estados Unidos e no Canadá quanto ao tema "união homossexual".
IdiomaPortuguês
Data de lançamento25 de abr. de 2022
ISBN9786525237626
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    Uniões Homoafetivas - Juliane Mayer Grigoleto

    CAPÍTULO I - RETRATO DA FAMÍLIA OCIDENTAL

    1 – ASPECTOS DA ENTIDADE FAMILIAR NA CIDADE ANTIGA: AS FAMÍLIAS ROMANA E GREGA

    A família é tida como célula formadora da sociedade e esta do Estado. No curso da história da humanidade surgiram vários modelos de entidades familiares, mas é fato que a família sempre esteve presente nas mais diversas civilizações.

    A presente abordagem visa a explicitar a diversidade do conceito de família durante a história humana, pois nem sempre a entidade familiar esteve ligada à ideia corrente nos dias de hoje, ou seja, da união de homem e de mulher, mediante o casamento ou do instituto jurídico denominado união estável.

    Encontra-se na obra de Friedrich Engels (1981) a história da família, abordando a existência da matrilinearidade até o surgimento da família monogâmica. No início da civilização, os estudos realizados por Henry Lewis Morgan comprovam ter havido matrimônios por grupos, nos quais cada mulher pertencia igualmente a todos os homens e cada homem a todas as mulheres. (ENGELS, 1981, p. 39) Tal situação teria ocorrido quando da mudança do estágio animal para o estágio humano. Havia, por assim dizer, certa tolerância entre os machos, posto que sucumbiam estes aos instintos. Com a ascensão da lei moral e do ciúme, as relações sexuais foram consideradas, notadamente pela doutrina cristã, como pecaminosas e, somente o casamento monogâmico poderia aplacar o desejo carnal. (ENGELS, 1981, p. 39 e RUSSELL, 1955, p. 32-33)

    Friedrich Engels (1981, p. 48-49) dá conta da transformação dos modelos de família, noticiando as seguintes espécies:

    a) Família consanguínea: neste tipo de família o relacionamento sexual é possível entre todos aqueles que se enquadram no mesmo grau de parentesco, ou seja, é possível o relacionamento entre avôs e avós, pais e mães, irmãos e irmãs e assim por diante. Dado o surgimento da ideia de exclusividade do ser humano, atualmente, não se tem notícia da ocorrência deste modelo familiar;

    b) Família punualuana: a partir deste modelo exclui-se o incesto, vedando-se casamento entre irmãos. O círculo do parentesco acaba por se fechar. Contudo, permanece o matrimônio por grupos. Mesmo nesses grupos o homem e a mulher possuíam um par considerado exclusivo a quem dirigiam mais atenção;

    c) Família sindiásmica: neste modelo familiar, muito próximo do que se encontrará na família greco-romana e, posteriormente na família ocidental cristã, está vedado o matrimônio entre parentes consanguíneos. O homem permanece com o direito de estabelecer relações poligâmicas, mas o faz com pouca frequência por questões de ordem econômica. O adultério para a mulher está proibido.

    Como vê-se, com o passar do tempo houve considerável redução do núcleo de relações, eliminando-se o matrimônio por grupos e primando-se pela conjugalidade homem-mulher. Surge, assim, a família monogâmica, a qual, visando a domesticação de animais, a criação de gado, a alimentação da prole e a transmissão da propriedade, estabeleceu regras de comportamento para o homem e para a mulher: davam, por um lado, ao homem uma posição mais importante que a da mulher na família e, por outro lado, faziam com que nascesse dele a ideia de valer-se desta vantagem para modificar, em proveito de seus filhos, a ordem de herança estabelecida. (ENGELS, 1918, p. 56)

    A partir desse quadro preliminar, é possível estudar a família greco-romana, vislumbrando-se seu princípio norteador: a monogamia.

    A família antiga (grega e romana) tinha como principal elemento constitutivo a religião. Compunha-se pelo pai, pela mãe e pelos filhos, juntando ascendentes e descendentes no culto aos deuses antepassados.

    Narrando a história da cidade antiga, Fustel de Coulanges (2001) explica que cada casa possuía um altar, no qual o fogo sagrado deveria ser mantido sempre aceso (constituindo-se num verdadeiro ritual, pois obedecia a regras ritualísticas), e só quando não houvesse mais membros vivos daquela família é que o fogo poderia ser extinto. Em torno do fogo, a família se reunia para cantar seus hinos e alimentar-se. (COULANGES, 2001, p. 44)

    Como visto, o elemento agregador da família antiga era o culto aos antepassados. O túmulo estava muito próximo da casa e servia de elo da família, baseada na religião do lar.

    Não era o afeto natural o principal elemento da união na família antiga, pois para os gregos e para os romanos este sentimento não gerava direitos. Portanto, o alicerce da família antiga é o poder do pai, o qual só não é maior que a religião, eis que o pai determina o antepassado comum e a quem deve se dirigir.

    Assim, o casamento é o momento no qual se definem situações com reflexos para o direito, pois no casamento cum Manu, a mulher renunciava ao lar paterno e passava a invocar os deuses do marido. Assim, para Pierre Ariès e Georges Duby (1989), o casamento para os antigos era a cerimônia sagrada que permitia a iniciação da mulher em outro culto. A celebração do casamento era feita em casa, na presença dos deuses familiares, caracterizando-se, desta forma, como um ato solene, privado e não-escrito. (ARIÈS E DUBY, 1989, p. 46-59)

    Já a cerimônia grega era tripartida, num primeiro momento o pai pronunciava uma fórmula sacramental declarando entregar sua filha ao marido. Na sequência, a moça era conduzida ao novo lar por um arauto (sacerdote). Cantava-se um hino religioso – o himeneu – e para entrar na nova casa, a esposa não o fazia por si, mas era carregada pelo marido e seus pés não podiam tocar a soleira da porta. Com esta atitude, caracterizava-se a submissão da mulher à vontade do marido, ou seja, a partir deste momento devia obediência a ele e deveria cultuar e manter aceso o fogo sagrado do deus do marido. Nesse momento eram reveladas as fórmulas e ritos à mulher na nova família.

    O ato do casamento produzia um efeito muito sério, pois ensinava ao homem que a união conjugal era bem mais do que a relação entre sexos ou o afeto passageiro, porque os cônjuges estavam envolvidos pelo laço do mesmo culto e das mesmas crenças. Assim, não se admitia a poligamia e a união deveria manter-se indissolúvel, sendo o divórcio quase impossível. (ARIÈS E DUBY, 1989, p. 46-59; COULANGES, 2001, p.

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