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A mediação como instrumento de governança nas empresas familiares
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A mediação como instrumento de governança nas empresas familiares
E-book236 páginas2 horas

A mediação como instrumento de governança nas empresas familiares

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Sobre este e-book

O objetivo central desta obra, tendo em vista as dificuldades inerentes às organizações familiares, consiste na proposição de um modelo de implementação de governança na empresa familiar, visando com que mais organizações reduzam efetivamente seus conflitos e possam se liberar de um dos principais obstáculos à perpetuação dessa espécie empresarial.
A pesquisa aprofundada das empresas familiares permitiu reconhecer a importância de tais organizações na esfera da economia mundial, assim como deflagrou o fato de que a difícil segregação do contexto entre família e empresa causa inúmeros conflitos, tendo como consequência mais comum o desfazimento da organização.
O presente livro analisa e esmiuça a mediação privada e a sua utilização no contexto das empresas familiares, com a finalidade de averiguar de que modo esse meio de solução de conflitos e as estruturas de governança podem ser utilizadas para administrar, reduzir e solucionar as contendas irrompidas no âmbito empresarial. Uma gama de fatores convergiu para trazer à tona a mediação, meio antigo de resolução de conflitos, dentre eles, a crise do Judiciário, a constatação de que nem toda a controvérsia deve ser solucionada via sentença judicial, logo, um maior aprofundamento do estudo do conflito fez-se necessário.
Conclui-se, portanto, que a mediação estimula a ressignificação de papéis e trabalha as desavenças havidas entre as pessoas, buscando melhorias e sustentabilidade para o relacionamento dos envolvidos.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento27 de mai. de 2022
ISBN9786525237046
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    A mediação como instrumento de governança nas empresas familiares - Krishna de Miranda Corrêa Comino

    1 INTRODUÇÃO

    A presente obra tem como objetivo principal o estudo da mediação e das empresas familiares, assim como a forma pela qual ocorre a interação entre ambas. Essas organizações se destacam por sua expressiva presença no mundo e, principalmente, pelo fato de que sua existência se relaciona intrinsecamente com uma família ou grupo destas, dando a conotação de um grau de complexidade bem maior do que aquele vivenciado por empresas não familiares.

    Se por um lado a confluência entre família e empresa detém o condão de proporcionar vários benefícios à desenvoltura organizacional, por outro, quando o relacionamento entre esses dois sistemas não é gerido de modo satisfatório, a confusão dos papéis desempenhados e o desalinhamento de objetivos são capazes de acarretar prejuízos incalculáveis aos negócios. Não raro, nesse âmbito, a ocorrência de conflitos entre os membros familiares, tanto de mesmas gerações quanto de distintas, cuja má resolução provoca um processo degenerativo na empresa, pode acarretar, inclusive, sua dissolução.

    O foco direciona-se, portanto, para a mediação privada e sua utilidade para as empresas familiares, embora não se tenha esquecido do contexto público o instituto, cuja abordagem foi de suma importância para que se pudesse contextualizar os meios adequados de resolução de conflitos.

    Não se pode olvidar de que, a tradicional forma de solução de conflitos pela via judiciária vem, há muito, mostrando-se insatisfatória. O pensamento cartesiano, predominante no século passado, e cujas características principais são a segmentação do conhecimento em disciplinas e a linearidade da relação entre causa e efeito, conduziu a visões monoculares e a especificidades profissionais.

    No contexto descrito, o enfoque de conflito pregado pelo Poder Judiciário limita-se ao que os litigantes a ele apresentam, o que acaba por ignorar a dimensão global do problema. A visão sistêmica percebe o mundo como um todo integrado, formado por elementos interdependentes e que se autoinfluenciam. O pensamento sistêmico é responsável pela ideia de causalidade multifatorial, libertando-nos da restrita perspectiva monocular, o que se coaduna com o instituto da mediação e a sua forma de abordagem do conflito.

    Vale observar que, a mediação, instituto que ganha dimensão a partir da década de 1970, está inserida em um contexto mais abrangente de mudança científica, uma vez que não se contenta mais com a lógica binária vencedor x perdedor e visa analisar a natureza humana de maneira multifacetada.

    A mediação, classificada por muitos autores como um dos meios extrajudiciais de solução de conflitos (MESC), reduz os custos emocionais das partes envolvidas no impasse, colaborando para a preservação e melhora da qualidade das relações interpessoais, bem como, para a descoberta dos efetivos interesses subjacentes às posições assumidas pelos litigantes.

    Além disso, procura-se evidenciar, ainda que de modo rápido, que nem sempre a sentença judicial se mostra a melhor forma de solucionar a contenda. Pelo contrário, no âmbito das empresas familiares, a sentença pode agravar ainda mais a situação. Busca-se demonstrar que a mediação se caracteriza por ser um meio altamente eficaz e adequado para tratar conflitos no ambiente que decorre da fusão entre família e empresa, qual seja, o das empresas familiares.

    Acrescente-se a isso a flagrante crise do Judiciário e o clamor de todos por uma cultura mais célere e menos beligerante. Essas questões nos induzem a defender ainda mais o movimento em prol da mediação, tornando o tema extremamente importante.

    Com o fito de sistematizar o estudo e chegar ao objetivo proposto, o trabalho está dividido em três capítulos. Explicaremos brevemente como se dará essa divisão.

    No capítulo inaugural, o foco é a mediação, abordando-se o seu surgimento, sua inclusão aos chamados meios adequados, bem como características, espécies, princípios, vantagens e desvantagens, o modo pelo qual o instituto foi inserido no Código de Processo Civil de 2015 e a que se propõe, além de suas respectivas etapas.

    Já no capítulo subsequente, entram em cena as empresas familiares, protagonistas de suma importância na economia brasileira. Procura-se a princípio conceituá-las e mencionar suas principais características e peculiaridades, definindo, ainda, os desafios que tendem a enfrentar. Em seguida, trata-se da forma como se dá o processo de sucessão da empresa, a desigualdade de tratamento de gêneros que ainda existe nos dias de hoje e as parcerias multifamiliares. Aborda-se, ainda, a conexão entre os princípios do processo societário e a mediação, a abordagem multidisciplinar e o Código de Ética, o procedimento adotado na mediação empresarial e as técnicas de mediação adequadas à resolução de conflitos em empresas familiares.

    No terceiro e último capítulo, passa-se a trabalhar as regras de boa governança corporativa, esclarecendo-se o contexto de seu surgimento, sua finalidade e suas principais práticas voltadas às empresas familiares. No contexto, estuda-se o modelo dos três círculos, que compartimenta as organizações familiares em três esferas distintas - propriedade, família e gestão - e, em alguns pontos, sobrepostas, elaborado por Gersick et al.

    Analisa-se, nesse cenário, os motivos pelos quais a mediação pode ser considerada um relevante instrumento de valorização da boa governança. Estuda- se, no referido contexto, a forma pela qual a mediação pode e deve ser inserida nos instrumentos de governança familiar, que se subdividem em governança corporativa, familiar e jurídico-sucessória, de acordo com a respeitada teoria dos três círculos, da Universidade de Harvard.

    Com efeito, a metodologia utilizada para a elaboração deste trabalho caracteriza-se como: bibliográfica, em relação às fontes; pura, quanto à utilização dos resultados; teórica, referente ao tipo; descritiva e exploratória, no tocante aos objetivos; e de natureza qualitativa. A pesquisa descritiva-analítica foi elaborada por meio de análise de títulos relacionados, em especial, concernente ao tema empresa familiar, mediação e governança corporativa, disponíveis no formato de livros físicos e digitais, artigos de jornais, de revistas e outras plataformas.

    Ainda, recorreu-se à consulta e utilização da legislação referente à temática para a obtenção dos resultados. O caráter crítico-construtivo desta peça é resultado da opção pelo desenrolar de uma pesquisa pura e aplicada, através do qual se intencionou, após o aprofundamento no assunto, dissertar acerca de soluções viáveis ao problema, pretendendo, assim, alcançar o objetivo proposto.

    2 CONFLITO E MEDIAÇÃO

    O mundo atual está cada vez mais potencializador de conflitos de toda natureza. Se, em tempos atrás, uma disputa entre colegas no intervalo das aulas na escola se resolvia ali mesmo, hoje, a repercussão de ideais divergentes e posições políticas ou religiosas contraditórias ganha uma enorme visibilidade no universo virtual (redes sociais).

    Com a competitividade cada dia mais intensa, independentemente do mercado em que a empresa está inserida, o conflito entre sócios pode significar grande obstáculo. Se a situação de litígio chega ao conhecimento dos concorrentes, a questão passa a ter contornos mais dramáticos, vez que poderá ser usada como argumento com clientes e fornecedores, comprometendo o faturamento e/ou o lucro.

    Caso a divergência evolua para uma lide judicial, a situação passa a configurar-se uma verdadeira usurpadora de energia, tempo e dinheiro, levando os sócios a deixarem de priorizar os principais objetivos e de cumprir sua missão. Ou seja, torna-se uma fórmula para o fracasso total.

    O panorama citado costumava ser o caminho triste e dispendioso para os conflitos societários. Mas, antes que se deixe caracterizar esse quadro, há como se buscar solucionar situações semelhantes a estas de uma forma muito mais inteligente.

    O conflito, quando instaurado, pode levar ao autoconhecimento mútuo, ao estabelecimento de regras claras, que sejam boas e importantes para todos, e ao entendimento do próprio conflito, como oportunidade de crescimento nas relações. Portanto, um outro caminho pode ser percorrido, por meio do entendimento, das boas relações e do respeito, referente às técnicas de mediação.

    Com o advento da Lei de Mediação, de nº 13.140, de 26 de junho de 2015¹, e do Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº 13.105/2015², uma nova maneira de estabelecer as relações passou a enfatizar a busca da cooperação e do entendimento entre as partes envolvidas³.

    A mediação é uma alternativa que tem por premissa o desejo manifesto e voluntário das partes de buscar uma solução conjunta para a problemática que as envolve. Incluir em contratos, tanto particulares quanto societários, cláusulas que incentivem as partes a intentarem a mediação antes de recorrerem ao Judiciário ou à arbitragem é uma prática de extrema recomendabilidade.

    A escolha do perfil do mediador também é fundamental. Precisa ser alguém em quem as partes depositem confiança, vez que deverá funcionar como um verdadeiro catalisador da solução. Quanto mais competente for o mediador, menos se fará notado, principalmente por ter conseguido que os próprios envolvidos sejam protagonistas na construção dos termos do acordo.

    Um conflito societário no qual se obtém uma resolução por meio de um processo de mediação, além de economizar tempo e dinheiro, evita a exposição negativa dos sócios e da empresa ao mercado e preserva a reputação de todos.

    Portanto, entende-se, que a resolução de conflitos, sob a ótica deste trabalho, o societário, por meio da mediação, estabelece um novo paradigma, que abre caminhos para uma comunicação construtiva. Esta, poderá, sem dúvida, aperfeiçoar a nossa linguagem e como vivenciá-la para lidar com as nossas controvérsias, restabelecendo relações e promovendo efetivamente o desenvolvimento e a busca pela paz.

    SÍNTESE HISTÓRICA E ASPECTOS GERAIS

    Remonta aos primórdios da existência humana o fato de os conflitos serem resolvidos pela autotutela, por meio de violência física, exercida mediante força individual. Entretanto, com a evolução da humanidade, o Estado chamou para si a responsabilidade e o poder de solucioná-los, detendo o monopólio da jurisdição.

    Carnelutti adotou a expressão conflito de interesses para descrever o posicionamento antagônico entre duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem da vida. Atualmente é clara a noção de que conflitos de interesses frequentemente vêm englobando conflito de direito, questionando as próprias normas de repartição em nome de um direito, muito mais abrangente que o mero positivismo⁴.

    A partir da dimensão social defendida pelo Estado, na segunda metade do século XIX, desencadeando uma aparência mais protetiva estatal, o valor justiça voltou a ter mais foco, em detrimento da limitação formalista do acesso à justiça e do positivismo extremado que se desenvolveu no período liberal. Esse processo, exigiu, com isso, uma renovação da prestação jurisdicional.

    Nesse sentido, o Estado passou a intervir e produzir uma gama de normas para tornar realidade os lemas da liberdade e da igualdade. Junto a isso, a sociedade começara a exigir a sua concretização, objetivando alcançar a felicidade aristotélica⁶.

    Nesse período de expressivas reivindicações sociais, não somente a procura pelo Judiciário foi incrementada, como também a demanda por formas céleres e efetivas para a solução dos conflitos despontava na população em geral. Como exemplo, exsurgiam no sistema estadunidense os chamados métodos alternativos de resolução de conflitos, os Juizados de Pequenas Causas, conhecidos como Small Court Claim.

    Além disso, iniciava-se o movimento para abertura dos caminhos jurídicos em defesa dos direitos coletivos⁷. A partir da década de 1960, iniciavam-se nos Estados Unidos as revoluções civis, perfazendo um cenário que estimulou ainda mais a utilização dos métodos alternativos para a solução da conflituosidade, cujo atrativo era a dispensa das formalidades exigidas nos tribunais⁸.

    Começa-se a verificar, nesse momento, que o processo tradicional não seria a melhor solução para compor determinados conflitos e, para tanto, propôs-se a adoção de uma nova concepção para a resolução dos conflitos de interesses, mais centrada na autocomposição e na heterocomposição extrajudiciais. Inicialmente chamados métodos alternativos; e nos dias de hoje, segundo a melhor doutrina, métodos extrajudiciais de solução de conflitos (MESC), sua implementação ganhou novo vigor no Brasil a partir da Resolução nº 125, em 2010, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    A grande preocupação com os direitos dos hipossuficientes, os direitos coletivos e a simplificação do processo provocaram a adoção de medidas garantidoras do acesso à justiça de forma coletiva e a investigação sobre outros meios estatais e extrajudiciais para a resolução dos conflitos individuais em nosso ordenamento jurídico pátrio. Essa busca acarretou o desenvolvimento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, ainda na década de 1980. A década de 1990 foi marcada por uma série de pequenas reformas pontuais destinadas a garantir efetividade ao processo judicial¹⁰.

    A composição justa dos conflitos vem se mostrando cada vez mais complexa. Isso se dá pois, além da crescente demanda representada pelas lides individuais, cuja solução se restringe a resolver a pendência na dicotomia vencedor- vencido, a crise na prestação jurisdicional se apresenta mais evidente na solução dos megaconflitos. Estes se expandem atualmente pela sociedade massificada e competitiva, levando-se a crer que a solução adjudicada, não raras vezes, é totalmente deficiente¹¹.

    Com isso em vista, o grande desafio da contemporaneidade, sem dúvida, é um Judiciário que priorize a celeridade com o mínimo de sacrifício da segurança no julgamento. O sistema jurídico de nosso país, por outro lado, é embasado por uma legislação que jurisdiciona quase todos os aspectos da vida social, da família, da cidade e do meio ambiente, num contexto de partidos e sindicatos fragilizados e de um Estado que visa desonerar-se de suas obrigações sociais¹².

    Embora a garantia de acesso à justiça figure entre os direitos e garantias fundamentais no Brasil, é de suma importância que seja feito um reexame da expressão, para que o instituto não seja reduzido à mera oferta generalizada do serviço judiciário estatal. O inadequado direcionamento de se garantir o acesso à justiça, todavia, acarreta a obstrução das vias jurisdicionais, em especial um problema que vem crescendo na América Latina e na Europa, e ocasiona um afastamento cada vez mais nítido entre o Poder Judiciário e a população¹³.

    Vale frisar, contudo, que a intenção não é a defesa do fim da jurisdição como meio de resolver controvérsias, quiçá imaginar que demais mecanismos serão a solução definitiva para a solução da crise do Estado-juiz. Entretanto, frente a essas questões, é preciso se conscientizar de que o cumprimento do papel constitucional garantidor de uma eficiente atividade jurisdicional pelo Poder Judiciário não consiste necessariamente na intervenção em todo o conflito que surgir. Essa interferência, então, pode ocorrer apenas quando extremamente necessário, como ultima ratio¹⁴.

    O Estado, por meio do Poder Judiciário, tem a finalidade de impingir o respeito aos direitos já sedimentados. É, portanto, ato

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