Direito Empresarial Brasileiro
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Direito Empresarial Brasileiro - Paulo Byron Oliveira Soares Neto
Direito Empresarial brasileiro: teoria
geral; empresa e empresário; marcas
e patentes; sociedades.
Paulo Byron Oliveira Soares Neto1
paulobyron@bol.com.br
Notas do autor e agradecimentos
Este livro visa proporcionar ao leitor uma
visão, de forma ampla e objetiva no que se refere ao
Direito Empresarial, expondo a historicidade, teoria
geral, empresa empresários, tipos de sociedades
empresariais, marcas e patentes à luz da doutrina e da
legislação brasileira vigente.
1
Professor efetivo do Governo do Estado de São Paulo;
Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade
Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação
Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP);
Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós
graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); especialista em
Direito Tributário e Mestrando em Direito e Negócios
Internacionais pela Universidade del Atlântico - Espanha.
Desta maneira, ao escrever este livro
pretendi, ao máximo, facilitar a compreensão de
alguns institutos formadores do Direito Empresarial.
Obviamente cabe ao leitor, se assim o desejar,
aprofundar seus conhecimentos neste ramo do Direito.
Agradeço aos meus filhos, Caio e
Giovanna por serem extremamente compreensivos
com este pai que vos ama!
"Mental wounds still screaming
Driving me insane
I'm going off the rails on a crazy train"
(Ozzy Osbourne)
5
SUMÁRIO
Introdução..........................................................................
............6
1.
Breve
histórico...........................................................................7
2.
Autonomia
da
Direito
Empresarial..........................................12
3.
Empresa
e
Empresário.............................................................14
4.
Nome
Empresarial……………………………………………25
5.
Registro
Público……………………………………………...37
6.
Atos
de
registro
da
Empresa…………………………………38
7.
Escrituração
–
Livros
Comerciais……………………………39
8.
Estabelecimento
comercial…………………………………...41
9.
Títulos
do
estabelecimento
empresarial……………………...53
10.
Propriedade
Industrial………………………………………54
6
11.
Marcas……………………………………………………
…67
12.
Desenho
Industrial………………………………………….74
13.
Práticas
de
Concorrência
desleal…………………………...75
14.
Softwares…………………………………………………
...77
15.
Teoria
Geral
das
Sociedades………………………………..78
16.
Sociedade
Comum………………………………………….93
17.
Sociedade
Simples………………………………………….94
18.
Sociedade
em
Consta
de
Participação………………………99
19.
Sociedades
Empresárias…………………………………...102
20.
Relação
entre
sociedades…………………………………..172
21.Referências
bibliográficas……….........................................181
7
Introdução
O Direito Empresarial, ainda por muito
doutrinadores também denominado Direito Comercial.
Regido pelo Direito Privado, através do Código Civil,
leis esparsas e normas de instituições públicas como o
Banco Central do Brasil (BACEN) e a Junta Comercial
de cada Estado, no caso de São Paulo, temos a Junto
Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).
Desta feita, as principais leis que norteiam o
Direito Empresarial são o Código Civil Lei nº
10.406/2002, a Lei das Sociedades por Ações Lei nº
6.404/1976, a Lei do Cheque - Lei nº 7.357/1985, A Lei
da propriedade Industrial - Lei n° 9.279/1996 e a Lei de
Recuperação de Em presas e Falência - Lei nº
11.101/2005.
Endemann define o direito empresarial como
"o complexo de normas que regulam os atos jurídicos do
tráfico comercial" .2
2
ENDEMANN, G. Manuale di diritto commerciale,
marittimo, cambiario. Tradução de Carlo Betocchi ed. Alberto
Vighi. Napoli: Jovene, 1897, v. 1, p. 11, tradução livre de "il
complesso di quelle norme che regolano gli atti giuridici del traffico
commerciale."
8
Cesare Vivante aponta outra definição para o
direito empresarial "a parte do direito privado, que tem
principalmente por objeto regular as relações jurídicas,
que nascem do exercício do comércio" .3
Paula Forgioni, sobre o direito empresarial,
afirma "o conjunto de regras e princípios jurídicos que
regem a organização das empresas no âmbito do
mercado" .4
Através das definições apresentadas nas
doutrinas expostas, definimos direito empresarial como o
complexo de normas que regulam a organização e a
atividade com o intuito de satisfazer as necessidades
mercadológicas, e os respectivos atos concretizados a
partir desta atividade.
Diante do exposto, vale ressaltar que
devemos analisar a evolução do Direito Empresarial no
mundo e especialmente no Brasil, apresentar as
diferenças e definições de empresa e empresário, bem
como, dispor ao leitor sobre tipos de sociedades e suas
3
VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial.
Tradução de J. Alves de Sá. 3. ed. São Paulo: Livraria C. Teixeira,
1928, p. 7.
4
FORGIONI, Paula A. A evolução do direito comercial
brasileiro: da mercancia ao mercado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009, p. 17.
9
características e, também, sobre aspectos relevantes no
que tange marcas e patentes.
1. Breve histórico
As civilizações mais antigas já exerciam a
atividade mercantil, com a existência de certas leis
espartas que regiam as atividades, p.ex., Código de Manu
na Índia e o Código de Hammurabi na Babilônia,
contudo ainda não existia um regime jurídico próprio a
fim de sistematizar com regras e princípios as atividades
mercantis.
Na Idade Média com o advento do aumento
da comercialização e aparição de novos atores,
comerciantes (burguesia), através das Corporações de
Ofícios, há o surgimento do código comercial,
obviamente em escala embrionária, regulamentando as
relações de comércio por normas jurídicas representadas
por um direito classista e privativo.
Desta feita, podemos dividir o direito
empresarial em três períodos distintos. O período
exposto anteriormente, donde as pendências eram
resolvidas através das normas jurídicas da classe
10
fechada, porém sem muita formalidade e com
embasamento consuetudinário.
O segundo período, com participação direta
de Napoleão Bonaparte, caracteriza-se pelo liberalismo
econômico e a consolidação do Código Comercial
francês de 1808. Com isto se dá a abolição das
corporações e se estabelecem a liberdade de trabalho e
comércio, sendo assim, o Direito Comercial passa a
regular atos de comércio, indústria e demais atividades
econômicas. Vale ressaltar o critério subjetivo, visto que,
concebia-se julgamento de pessoas não comerciantes,
porém que exerciam atividades de cunho comercial.
Em relação ao terceiro período, o qual se dá
na Itália, leva em consideração que o direito comercial
não é a atividade em si, mas a forma como esta é
exercida de forma organizada e profissional, a fim de
produzir ou fazer circular bens ou serviços. A partir deste
ponto, temos que a atividade passa a ser empresarial,
portanto abrangidas pelas normas de direito empresarial,
ou seja, o Código Civil italiano promove a unificação
formal do direito privado, disciplinando relações civis e
empresariais.
1.1.
Breve histórico Direito Empresarial no Brasil
11
O Código Comercial brasileiro, Lei n° 556,
de 26 de junho de 1850, disciplinava apenas atividades
profissionais dos comerciantes, sendo assim, em seu
texto não menciona atos de comércio.
Devido à ausência de atos comerciais
dispostos no Código Comercial, este ficou dependente de
regulamentações, inclusive no que se refere a questão
processual. No mesmo ano de promulgação do
respectivo Código, surgem as regulamentações, as quais
demonstravam-se de suma importância. O regulamento
737, datado de 25 de novembro de 1850, definia a
matéria mercantil para a relação processual, de acordo
com o artigo 19.
Os atos de comércio sofreram dificuldade e
divergências doutrinárias quanto a sua conceituação.
Para Vera Helena de Mello Franco "o ato de comércio é
o ato jurídico, qualificado pelo fato particular de
consubstanciar aqueles destinados à circulação da
riqueza mobiliária e, como tal, conceitualmente
voluntário e dirigido a produzir efeitos no âmbito
regulado pelo direito comercial" .5
5
FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de direito
comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 1, p. 35.
12
Por tal afirmativa, denota-se a aproximação
para um conceitual empresarial, visto que não trata de
atos de comércio isolados.
Ocorrera ainda, além da definição de atos
comerciais a classificação destes, sendo distinguidos em
três espécies: por natureza ou subjetivos; por
dependência ou conexão; e por força ou autoridade da
lei.
Desta feita, o critério objetivo adotado pelo
Código Comercial brasileiro, não supria as necessidades
provenientes dos atos mercantis e suas vertentes.
Na crítica ao sistema objetivo Oscar Barreto
Filho afirma: "Se compete à lei, em última análise, a
definição de comerciante, ou de ato de comércio, e, por
conseguinte, da matéria de comércio, conclui-se de
modo irresistível que o Direito Mercantil é antes uma
categoria legislativa, do que uma categoria lógica" .6
Embasadas no terceiro período do direito
empresarial, conforme já exposto, tais críticas levam a
propagação de uma legislação brasileira nos moldes do
6
BARRETO FILHO, Oscar. Pela dignidade do direito
mercantil. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais,
ano 2, no 6, set./dez. 1999, p. 299.
13
Código Civil italiano de 1942, ou seja, a subjetividade no
tratamento das relações e atos comerciais, fazendo surgir
no ordenamento jurídico brasileiro o Código de Defesa
do Consumidor e o Código Civil de 2002.
O Código Civil de 2002, com vigência em 11
de janeiro de 2003, revoga 456 artigos da primeira parte
do Código Comercial que deixa de regular atividades
comerciais terrestres, restando regulamentação a segunda
parte, a qual se refere as atividades marítimas.
As fontes do direito empresarial são
divididas em dois grupos: primárias (leis) e secundárias
(costumes e os princípios gerais do direito).
Por fim, a partir da vigência do Código Civil
o comércio deixa de ser a única atividade regulada pelo
direito, sendo agora o Direito Empresarial, regulador de
atividades que abrangem o exercício profissional de
atividade econômica a fim de produzir ou fazer circular
bens ou serviços. Conforme disposto no art. 966 do
respectivo Código:
Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
14
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de
empresa.
2. Autonomia do direito empresarial
O direito empresarial é autônomo utilizando-
se do método indutivo, concluindo-se o elemento regra
através dos fatos apresentados, ao contrário do direito
civil. Além de um método diferenciado, o direito
empresarial possui determinadas características, como a
onerosidade, facilidade de formação e extinção de
obrigações, pontualidade, proteção do crédito e
facilidade na transmissão das obrigações.
A facilidade de formação, com a proteção da
boa-fé, é inerente ao direito empresarial, tanto na
formação como extinção de obrigações, visto que o meio
de atuação, ou seja, o mercado é dinâmico e, portanto,
requer um processo mais célere.
No que se refere a transmissão das
obrigações, esta posta representada através de títulos, por
exemplo, os títulos de crédito. Já a proteção do crédito é
15
elemento essencial para o exercício da atividade
empresarial, destarte, visa a proteção do responsável pela
concessão do crédito, a fim de que este continue a
concebê-lo, mantendo o desenvolvimento das atividades
empresariais.
A pontualidade caracteriza-se pelo
cumprimento da prestação, ou obrigação acorda a fim da
manutenção da equidade do mercado. O princípio da
onerosidade se demonstra determinado custo de
pecuniário para ajuizar ação perante o Poder Judiciário.
Desta feita, podemos conclui-se que o
Direito empresarial é o direito da empresa, ou seja, do
exercício de atividade econômica organizada. Tendo
como objetivo disciplinar o mercado o direito
empresarial segue determinados princípios, conforme
segue: livre inciativa, liberdade de concorrência,
propriedade privada, preservação da empresa, autonomia
da vontade e valorização do trabalho humano. Tais
princípios encontram-se fundamentados na Constituição
Federal.
Segundo os ensinamentos de Fabio Ulhoa
Coelho:
16
Os princípios do direito
comercial
classificam-se
em:
constitucionais ou legais (conforme
estejam abrigados na Constituição
Federal ou na lei ordinária), gerais ou
especiais (se são aplicáveis a todo o
ramo jurídico ou somente a um de seus
desdobramentos) e explícitos ou
implícitos (caso estejam expressamente
previstos na norma de direito positivo
ou decorram desta).7
3. Empresa e Empresário
Empresa e Empresário, cotidianamente os
conceitos se confundem, porém na esfera jurídica a
definição é bem distinta.
3.1.
Empresa
A empresa, deriva de uma definição provinda
da economia e