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Direito Empresarial Brasileiro
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E-book534 páginas2 horas

Direito Empresarial Brasileiro

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Sobre este e-book

Este livro visa proporcionar ao leitor uma visão, de forma ampla e objetiva no que se refere ao Direito Empresarial, expondo a historicidade, teoria geral, empresa empresários, tipos de sociedades empresariais, marcas e patentes à luz da doutrina e da legislação brasileira vigente. Desta maneira, ao escrever este livro pretendi, ao máximo, facilitar a compreensão de alguns institutos formadores do Direito Empresarial. Obviamente cabe ao leitor, se assim o desejar, aprofundar seus conhecimentos neste ramo do Direito.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento18 de dez. de 2017
Direito Empresarial Brasileiro

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    Direito Empresarial Brasileiro - Paulo Byron Oliveira Soares Neto

    Direito Empresarial brasileiro: teoria

    geral; empresa e empresário; marcas

    e patentes; sociedades.

    Paulo Byron Oliveira Soares Neto1

    paulobyron@bol.com.br

    Notas do autor e agradecimentos

    Este livro visa proporcionar ao leitor uma

    visão, de forma ampla e objetiva no que se refere ao

    Direito Empresarial, expondo a historicidade, teoria

    geral, empresa empresários, tipos de sociedades

    empresariais, marcas e patentes à luz da doutrina e da

    legislação brasileira vigente.

    1

    Professor efetivo do Governo do Estado de São Paulo;

    Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade

    Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação

    Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP);

    Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós

    graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); especialista em

    Direito Tributário e Mestrando em Direito e Negócios

    Internacionais pela Universidade del Atlântico - Espanha.

    Desta maneira, ao escrever este livro

    pretendi, ao máximo, facilitar a compreensão de

    alguns institutos formadores do Direito Empresarial.

    Obviamente cabe ao leitor, se assim o desejar,

    aprofundar seus conhecimentos neste ramo do Direito.

    Agradeço aos meus filhos, Caio e

    Giovanna por serem extremamente compreensivos

    com este pai que vos ama!

    "Mental wounds still screaming

    Driving me insane

    I'm going off the rails on a crazy train"

    (Ozzy Osbourne)

    5

    SUMÁRIO

    Introdução..........................................................................

    ............6

    1.

    Breve

    histórico...........................................................................7

    2.

    Autonomia

    da

    Direito

    Empresarial..........................................12

    3.

    Empresa

    e

    Empresário.............................................................14

    4.

    Nome

    Empresarial……………………………………………25

    5.

    Registro

    Público……………………………………………...37

    6.

    Atos

    de

    registro

    da

    Empresa…………………………………38

    7.

    Escrituração

    Livros

    Comerciais……………………………39

    8.

    Estabelecimento

    comercial…………………………………...41

    9.

    Títulos

    do

    estabelecimento

    empresarial……………………...53

    10.

    Propriedade

    Industrial………………………………………54

    6

    11.

    Marcas……………………………………………………

    …67

    12.

    Desenho

    Industrial………………………………………….74

    13.

    Práticas

    de

    Concorrência

    desleal…………………………...75

    14.

    Softwares…………………………………………………

    ...77

    15.

    Teoria

    Geral

    das

    Sociedades………………………………..78

    16.

    Sociedade

    Comum………………………………………….93

    17.

    Sociedade

    Simples………………………………………….94

    18.

    Sociedade

    em

    Consta

    de

    Participação………………………99

    19.

    Sociedades

    Empresárias…………………………………...102

    20.

    Relação

    entre

    sociedades…………………………………..172

    21.Referências

    bibliográficas……….........................................181

    7

    Introdução

    O Direito Empresarial, ainda por muito

    doutrinadores também denominado Direito Comercial.

    Regido pelo Direito Privado, através do Código Civil,

    leis esparsas e normas de instituições públicas como o

    Banco Central do Brasil (BACEN) e a Junta Comercial

    de cada Estado, no caso de São Paulo, temos a Junto

    Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

    Desta feita, as principais leis que norteiam o

    Direito Empresarial são o Código Civil Lei nº

    10.406/2002, a Lei das Sociedades por Ações Lei nº

    6.404/1976, a Lei do Cheque - Lei nº 7.357/1985, A Lei

    da propriedade Industrial - Lei n° 9.279/1996 e a Lei de

    Recuperação de Em presas e Falência - Lei nº

    11.101/2005.

    Endemann define o direito empresarial como

    "o complexo de normas que regulam os atos jurídicos do

    tráfico comercial" .2

    2

    ENDEMANN, G. Manuale di diritto commerciale,

    marittimo, cambiario. Tradução de Carlo Betocchi ed. Alberto

    Vighi. Napoli: Jovene, 1897, v. 1, p. 11, tradução livre de "il

    complesso di quelle norme che regolano gli atti giuridici del traffico

    commerciale."

    8

    Cesare Vivante aponta outra definição para o

    direito empresarial "a parte do direito privado, que tem

    principalmente por objeto regular as relações jurídicas,

    que nascem do exercício do comércio" .3

    Paula Forgioni, sobre o direito empresarial,

    afirma "o conjunto de regras e princípios jurídicos que

    regem a organização das empresas no âmbito do

    mercado" .4

    Através das definições apresentadas nas

    doutrinas expostas, definimos direito empresarial como o

    complexo de normas que regulam a organização e a

    atividade com o intuito de satisfazer as necessidades

    mercadológicas, e os respectivos atos concretizados a

    partir desta atividade.

    Diante do exposto, vale ressaltar que

    devemos analisar a evolução do Direito Empresarial no

    mundo e especialmente no Brasil, apresentar as

    diferenças e definições de empresa e empresário, bem

    como, dispor ao leitor sobre tipos de sociedades e suas

    3

    VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial.

    Tradução de J. Alves de Sá. 3. ed. São Paulo: Livraria C. Teixeira,

    1928, p. 7.

    4

    FORGIONI, Paula A. A evolução do direito comercial

    brasileiro: da mercancia ao mercado. São Paulo: Revista dos

    Tribunais, 2009, p. 17.

    9

    características e, também, sobre aspectos relevantes no

    que tange marcas e patentes.

    1. Breve histórico

    As civilizações mais antigas já exerciam a

    atividade mercantil, com a existência de certas leis

    espartas que regiam as atividades, p.ex., Código de Manu

    na Índia e o Código de Hammurabi na Babilônia,

    contudo ainda não existia um regime jurídico próprio a

    fim de sistematizar com regras e princípios as atividades

    mercantis.

    Na Idade Média com o advento do aumento

    da comercialização e aparição de novos atores,

    comerciantes (burguesia), através das Corporações de

    Ofícios, há o surgimento do código comercial,

    obviamente em escala embrionária, regulamentando as

    relações de comércio por normas jurídicas representadas

    por um direito classista e privativo.

    Desta feita, podemos dividir o direito

    empresarial em três períodos distintos. O período

    exposto anteriormente, donde as pendências eram

    resolvidas através das normas jurídicas da classe

    10

    fechada, porém sem muita formalidade e com

    embasamento consuetudinário.

    O segundo período, com participação direta

    de Napoleão Bonaparte, caracteriza-se pelo liberalismo

    econômico e a consolidação do Código Comercial

    francês de 1808. Com isto se dá a abolição das

    corporações e se estabelecem a liberdade de trabalho e

    comércio, sendo assim, o Direito Comercial passa a

    regular atos de comércio, indústria e demais atividades

    econômicas. Vale ressaltar o critério subjetivo, visto que,

    concebia-se julgamento de pessoas não comerciantes,

    porém que exerciam atividades de cunho comercial.

    Em relação ao terceiro período, o qual se dá

    na Itália, leva em consideração que o direito comercial

    não é a atividade em si, mas a forma como esta é

    exercida de forma organizada e profissional, a fim de

    produzir ou fazer circular bens ou serviços. A partir deste

    ponto, temos que a atividade passa a ser empresarial,

    portanto abrangidas pelas normas de direito empresarial,

    ou seja, o Código Civil italiano promove a unificação

    formal do direito privado, disciplinando relações civis e

    empresariais.

    1.1.

    Breve histórico Direito Empresarial no Brasil

    11

    O Código Comercial brasileiro, Lei n° 556,

    de 26 de junho de 1850, disciplinava apenas atividades

    profissionais dos comerciantes, sendo assim, em seu

    texto não menciona atos de comércio.

    Devido à ausência de atos comerciais

    dispostos no Código Comercial, este ficou dependente de

    regulamentações, inclusive no que se refere a questão

    processual. No mesmo ano de promulgação do

    respectivo Código, surgem as regulamentações, as quais

    demonstravam-se de suma importância. O regulamento

    737, datado de 25 de novembro de 1850, definia a

    matéria mercantil para a relação processual, de acordo

    com o artigo 19.

    Os atos de comércio sofreram dificuldade e

    divergências doutrinárias quanto a sua conceituação.

    Para Vera Helena de Mello Franco "o ato de comércio é

    o ato jurídico, qualificado pelo fato particular de

    consubstanciar aqueles destinados à circulação da

    riqueza mobiliária e, como tal, conceitualmente

    voluntário e dirigido a produzir efeitos no âmbito

    regulado pelo direito comercial" .5

    5

    FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de direito

    comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 1, p. 35.

    12

    Por tal afirmativa, denota-se a aproximação

    para um conceitual empresarial, visto que não trata de

    atos de comércio isolados.

    Ocorrera ainda, além da definição de atos

    comerciais a classificação destes, sendo distinguidos em

    três espécies: por natureza ou subjetivos; por

    dependência ou conexão; e por força ou autoridade da

    lei.

    Desta feita, o critério objetivo adotado pelo

    Código Comercial brasileiro, não supria as necessidades

    provenientes dos atos mercantis e suas vertentes.

    Na crítica ao sistema objetivo Oscar Barreto

    Filho afirma: "Se compete à lei, em última análise, a

    definição de comerciante, ou de ato de comércio, e, por

    conseguinte, da matéria de comércio, conclui-se de

    modo irresistível que o Direito Mercantil é antes uma

    categoria legislativa, do que uma categoria lógica" .6

    Embasadas no terceiro período do direito

    empresarial, conforme já exposto, tais críticas levam a

    propagação de uma legislação brasileira nos moldes do

    6

    BARRETO FILHO, Oscar. Pela dignidade do direito

    mercantil. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais,

    ano 2, no 6, set./dez. 1999, p. 299.

    13

    Código Civil italiano de 1942, ou seja, a subjetividade no

    tratamento das relações e atos comerciais, fazendo surgir

    no ordenamento jurídico brasileiro o Código de Defesa

    do Consumidor e o Código Civil de 2002.

    O Código Civil de 2002, com vigência em 11

    de janeiro de 2003, revoga 456 artigos da primeira parte

    do Código Comercial que deixa de regular atividades

    comerciais terrestres, restando regulamentação a segunda

    parte, a qual se refere as atividades marítimas.

    As fontes do direito empresarial são

    divididas em dois grupos: primárias (leis) e secundárias

    (costumes e os princípios gerais do direito).

    Por fim, a partir da vigência do Código Civil

    o comércio deixa de ser a única atividade regulada pelo

    direito, sendo agora o Direito Empresarial, regulador de

    atividades que abrangem o exercício profissional de

    atividade econômica a fim de produzir ou fazer circular

    bens ou serviços. Conforme disposto no art. 966 do

    respectivo Código:

    Considera-se empresário

    quem exerce profissionalmente

    atividade econômica organizada para a

    produção ou a circulação de bens ou de

    serviços.

    14

    Parágrafo único. Não se considera

    empresário quem exerce profissão

    intelectual, de natureza científica,

    literária ou artística, ainda com o

    concurso de auxiliares ou

    colaboradores, salvo se o exercício da

    profissão constituir elemento de

    empresa.

    2. Autonomia do direito empresarial

    O direito empresarial é autônomo utilizando-

    se do método indutivo, concluindo-se o elemento regra

    através dos fatos apresentados, ao contrário do direito

    civil. Além de um método diferenciado, o direito

    empresarial possui determinadas características, como a

    onerosidade, facilidade de formação e extinção de

    obrigações, pontualidade, proteção do crédito e

    facilidade na transmissão das obrigações.

    A facilidade de formação, com a proteção da

    boa-fé, é inerente ao direito empresarial, tanto na

    formação como extinção de obrigações, visto que o meio

    de atuação, ou seja, o mercado é dinâmico e, portanto,

    requer um processo mais célere.

    No que se refere a transmissão das

    obrigações, esta posta representada através de títulos, por

    exemplo, os títulos de crédito. Já a proteção do crédito é

    15

    elemento essencial para o exercício da atividade

    empresarial, destarte, visa a proteção do responsável pela

    concessão do crédito, a fim de que este continue a

    concebê-lo, mantendo o desenvolvimento das atividades

    empresariais.

    A pontualidade caracteriza-se pelo

    cumprimento da prestação, ou obrigação acorda a fim da

    manutenção da equidade do mercado. O princípio da

    onerosidade se demonstra determinado custo de

    pecuniário para ajuizar ação perante o Poder Judiciário.

    Desta feita, podemos conclui-se que o

    Direito empresarial é o direito da empresa, ou seja, do

    exercício de atividade econômica organizada. Tendo

    como objetivo disciplinar o mercado o direito

    empresarial segue determinados princípios, conforme

    segue: livre inciativa, liberdade de concorrência,

    propriedade privada, preservação da empresa, autonomia

    da vontade e valorização do trabalho humano. Tais

    princípios encontram-se fundamentados na Constituição

    Federal.

    Segundo os ensinamentos de Fabio Ulhoa

    Coelho:

    16

    Os princípios do direito

    comercial

    classificam-se

    em:

    constitucionais ou legais (conforme

    estejam abrigados na Constituição

    Federal ou na lei ordinária), gerais ou

    especiais (se são aplicáveis a todo o

    ramo jurídico ou somente a um de seus

    desdobramentos) e explícitos ou

    implícitos (caso estejam expressamente

    previstos na norma de direito positivo

    ou decorram desta).7

    3. Empresa e Empresário

    Empresa e Empresário, cotidianamente os

    conceitos se confundem, porém na esfera jurídica a

    definição é bem distinta.

    3.1.

    Empresa

    A empresa, deriva de uma definição provinda

    da economia e

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