A exclusão das micro e pequenas transportadoras de passageiros do Simples Nacional
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A exclusão das micro e pequenas transportadoras de passageiros do Simples Nacional - Henrique Nimer Chamas
1. A TEORIA CRÍTICA E O DIREITO TRIBUTÁRIO
Esse capítulo terá como enfoque a apresentação e delimitação do marco teórico que orientará toda a investigação realizada nesta obra. Será adotada a Teoria Crítica do Direito¹² como o suporte teórico para o exame dos fundamentos e das conclusões do trabalho e isso se justifica pela necessidade de delimitação de uma epistemologia precisa, especialmente, por se tratar da epistemologia crítica, a qual se interroga pressupostos inseridos sem questionamentos prévios no mundo do direito.¹³
É com base na Teoria Crítica do Direito que se diferenciará o direito como um ordenamento concreto de regras voltadas à regulação da sociedade e o direito como saber científico. Este último, debruça-se à reflexão do sistema de regras e à construção crítico-teórica decorrente desse ato de pensar, com o escopo de questionar, modificar e avançar. O ponto de partida do trabalho transcenderá a norma pura prevista no direito positivo; mais além, serão questionadas as verdadeiras razões pelas quais referidas normas se inserem no sistema do direito posto, com exemplos reais dos efeitos da norma na sociedade.
Essencial, dessa forma, apresentar ao leitor a base teórico-epistemológica, afinal, não há saber teórico sólido sem clarificação epistemológica. Certamente, há o saber prático que circula, que produz efeitos (...), mas não o saber teórico no sentido científico
.¹⁴
Definido isso, encontra-se na teoria crítica fundamentos suficientes para perquirir as disfuncionalidades legislativas no tema da tributação das MPE, expressas na circunstância de que a relação de subserviência das pequenas em relação às grandes possui, não só o aval, mas sobretudo o reforço do aparato estatal, inclusive e principalmente por meio da sua função legiferante
.¹⁵ Importante, consequentemente, repensar os direitos e limitações destes direitos que são conferidos às MPE, legitimados política e juridicamente no interesse dos detentores de grande capital.
Outrossim, é certo que o positivismo jurídico e as teorias que decorrem desse referencial teórico dominam a produção jurídica nacional. Entretanto, análises realizadas com esteio nesse arcabouço teórico carecem de criticidade relacionada a elementos pressupostos encontrados no direito. Tais teorias não têm o condão de investigar precisamente intenções ocultas legitimadas por meio da produção jurídica, em razão de adotar pretensa pureza metodológica, o que implica acatar as denominadas premissas jurídicas como naturais, reduzidas num sentimento de explicar o direito como ele é.
Isso não significa, porém, que não será analisado o direito positivado que afeta o estudo. Como as indagações a serem respondidas no tema deste trabalho também se inserem, a priori, nas normas positivadas no direito posto, ou seja, na relação intrassistêmica do direito, também será oportuno verificar, sob as premissas hermenêuticas que serão fixadas da leitura dos dispositivos constitucionais, a coerência e a coordenação entre normas jurídicas afetas às MPE.
O contraste entre o repertório analítico da teoria formalista-linguística¹⁶ com a Teoria Crítica do Direito dará maior sustentação às conclusões do tema enfrentado. Ambas têm utilidade científica e não se reputa, de forma alguma, existir reducionismo ou inverdades em teorias, tais como o construtivismo lógico-semântico. Pelo contrário, verifica-se, cientificamente, distintos propósitos analíticos de um determinado objeto científico, conforme será melhor elucidado adiante.
Sendo assim, apenas para conduzir o leitor corretamente no decorrer desse capítulo, entende-se que a Teoria Crítica do Direito é essencial para questionar o direito positivado numa visão intersistêmica, comparando normas e suas justificativas com elementos de outras ciências sociais aplicadas, no específico propósito de melhorar a convivência em sociedade. Já as teorias estruturais-formalistas, detentoras de um purismo metodológico e que partem da análise da norma jurídica, serão válidas para que se realize o exame intrasistêmico do direito, a fim de se aferir a coerência entre postulados constitucionais e as demais legislações inseridas no âmbito da tributação das MPE.
Por isso, firmar o marco teórico, apresentar ambas as teorias e, mais, balizar como se comunicam, é indispensável para edificar com solidez a investigação do tema. É o que se passa a fazer.
1.1 A LIÇÃO INAUGURAL DE HORKHEIMER
Substancial para a delimitação do marco teórico da dissertação desenvolvida, qual seja a teoria crítica, é a apresentação da sua fonte inaugural, insculpida no texto Teoria Crítica e Teoria Tradicional
, originalmente publicado em 1937, por Max