Família Biocêntrica: um novo conceito de família
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Família Biocêntrica - Karina Sales Longhini
1. CONCEITO DE FAMÍLIA E SUA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
Neste capítulo teremos como escopo transcorrer o trajeto percorrido pela instituição da família ao longo dos tempos, uma vez que, é inegável que a composição familiar é o reflexo de um tempo, de uma moral social e, consequentemente, de uma ordem jurídica. Posto isto, compreenderemos o seu conceito, a proteção despendida pela Carta Magna, bem como, a multifacetariedade conquistada ao longo dos anos.
1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
Neste tópico iremos trabalhar o desenvolvimento histórico do conceito de família ao longo dos séculos, no entanto, como nosso objetivo não é esgotar o tema, escolheremos algumas épocas como base.
1.1.1 No Direito Antigo
O início de nossa jornada é marcado pela evolução dos arranjos familiares ao longo das décadas, pois, como citamos outrora, as relações familiares são microcosmos que refletem uma época e seus valores sociais. Em consequência disto e, para que possamos compreender o que é família para a contemporaneidade, necessitamos conhecer seu desenvolvimento ao longo da história.
O teórico Friedrich Engels em sua obra intitulada A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado², apresenta uma ordem evolutiva, a qual ele subdivide em três épocas: estado selvagem, barbárie e civilização. Na primeira época, os homens são caçador-coletores, uma vez que, estes colhem e utilizam de produtos naturais que já estejam aptos para o consumo imediato, é neste momento em que se inicia a confecção de algumas armas, como o arco e a flecha, o que leva ao início da prática da caça. Ainda, nesta fase a linguagem passa a ser pronunciada.
A segunda época, por sua vez, dá início a confecção de cerâmicas e a agricultura, os animais começam a ser domesticados, da mesma forma, ocorre com os produtos advindos da natureza que passam a ser refinados. Já na terceira e última época, o homem continua com o seu refinamento dos produtos naturais, para Friedrich Engels este seria o momento das indústrias e da arte.
Neste caminhar, iniciaremos nossas considerações com as famílias primitivas, que em geral eram nômades, tinham sua formação intimamente ligada à subsistência, o que, geria as uniões, bem como, a quantidade da prole a ser gerada. Estas famílias tinham como característica essencial a proteção mútua, como forma de garantir a segurança de todos, assim como, possuíam uma unidade religiosa.
Com relação às famílias primitivas, tomaremos por base a descrição realizada por Gilberto Freyre em seu livro Casa Grande e Senzala em que descreve a família primitiva na América, nos seguintes termos: uma vida de inteira liberdade. Longe de ser o livre animal imaginado pelos românticos, o selvagem da América, aqui surpreendido em plena nudez e nomadismo, vivia em meio de sombras de preconceito e de medo
³.
Com o passar do tempo, o quadro sociocultural, político, econômico e religioso alterou-se. E consequentemente, a formação familiar também sofreu alterações, foi o caso das famílias gregas e romanas. Em decorrência da predominância de microrregiões, a família passa a ser alicerçada fundamentalmente em uma ideia de poder, o qual era exercido pelo patriarca da família.
Cabendo ao progenitor todas as decisões envolvendo os membros da família, os quais estavam sujeitos às determinações tomadas pelo pater. Os doutrinadores Denis Alland e Stéphane Rials (2012) descrevem com propriedade o quadro familiar romano, vejamos:
Em Roma, parentesco e família baseavam-se essencialmente na noção jurídica de poder, fonte do parentesco agnatício, que continuará sendo o modelo por excelência do parentesco pelo varão. A submissão a este poder (pátria potestas), que só pertence aos varões e só é exercido no âmbito da família legítima, é a fonte do parentesco agnatício. Para compreender seu conceito, é preciso partir de uma distinção fundamental do direito das pessoas: a distinção entre sui iuris e alieni iuris. Eram sui iuris apenas os cidadãos juridicamente capazes de ser titulares de direitos. Os outros, os alieni iuris, eram todos aqueles que, por estarem submetidos a um ancestral varão ainda vivo (pai ou avô), eram incapazes de ser alieni iuris. Estavam submetidos ao poder do paterfamilias, pertenciam à domus, à casa cujo chefe ele era. Essa patria potestas era o pilar de toda a organização familiar romana.⁴
Ainda, nas palavras dos autores:
Entrava-se nesse parentesco pela procriação no casamento legítimo, pela adoção, que permitia ao adotante adquirir essa pátria potestas sobre o adotado, qualquer que fosse sua idade ou, eventualmente (no caso das mulheres), pelo casamento "cum manu".⁵
Outro ponto que não podemos deixar passar no Direito Romano, diz respeito ao casamento. O qual, segundo Jean Carbonnier, é o mais antigo costume da humanidade
⁶, desta forma, podemos considerar que o casamento é arreigado de uma dimensão social indiscutível desde os primórdios. Apesar de possuírem visões antagônicas sobre referido instituto, Platão e Aristóteles, concordavam que o Estado deveria intervir no casamento como nos explica Nicola Abbagnano para estes seria indispensável que o Estado interviesse para regulamentar as modalidades do C. Neste caso, o fim exclusivo do C. é a procriação e a educação da prole
⁷ .
Neste caminhar, passamos a tratar do instituto do casamento em Roma, cujo direito estabelecia entre casamento, família e cidade um elo estreitíssimo
⁸. O casamento possuía condições essenciais, que perpetuaram no tempo mantendo sua essencialidade para o mundo ocidental, sendo elas: a consensualidade, idade mínima, ausência de parentesco entre os nubentes e a monogamia, por exemplo. Os doutrinadores Denis Alland e Stéphane Rials asseveram que: É o consentimento que faz o casamento
⁹.
Outro ponto fundamental era que o casamento também não poderia ser exercido por todos, ou seja, poderia ser celebrado apenas por romanos e entre romanos, nestes termos, portanto, era proibido o casamento entre escravos e entre pessoas livres e escravos. Há que se falara que tanto a procriação como a adoção eram colocadas como um dever do cidadão romano, sendo esta última controlada pelo