Crime Militar de Furto: o Princípio da Insignificância à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
De Werley Cruz
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Crime Militar de Furto - Werley Cruz
CRIME MILITAR DE FURTO:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS
CRUZ¹, Werley Antônio
MACHADO², Juliana Lacerda
1. INTRODUÇÃO
O direito brasileiro, influenciado principalmente pelo direito romano e pelo direito de países europeus contemporâneos como a Alemanha, Portugal, França e Itália, sofre a incidência de diversos princípios, ora implícitos, ora positivados na norma jurídica, os quais sob a perspectiva de Reale (2002) orientam na compreensão do ordenamento jurídico e na elaboração de novas normas, uma vez que é impossível ao legislador prever todas as condutas humanas relevantes para o direito.
Destaca-se nesse sentido o Princípio da Insignificância, que atua no sentido de impedir a aplicação do Direito Penal a condutas socialmente irrelevantes, ou seja, mesmo que determinada conduta seja formalmente típica, se porventura não provocar lesão relevante ao bem jurídico tutelado penalmente, o fato será materialmente atípico; logo, afasta a tipicidade e exclui o fato típico, e, consequentemente, exclui-se o crime, absolvendo o autor. Embora não haja previsão na legislação penal e constitucional brasileira, sua aplicação, no que diz respeito aos crimes tipificados na legislação penal comum, via de regra, dá-se de forma pacífica e majoritária por entendimento doutrinário e jurisprudencial.
O Direito Penal Militar é aplicado desde o tempo do império, quando da chegada da família real ao Brasil. A edição do Código Penal Militar (CPM) se deu em 1969 por meio do Decreto Lei nº1001. A norma penal castrense define os crimes militares, em tempos de paz e de guerra, alcançando os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
É importante ressaltar que a Lei nº13.491/2017 alterou o CPM e ampliou a competência da Justiça Militar, a qual compete processar e julgar os crimes militares.
Dessa forma, conforme se extrai do CPM (BRASIL, 1969), antes da lei, só era crime militar se a conduta praticada estivesse prevista no CPM, após a lei, considera-se crime militar tanto as condutas previstas no CPM, quanto na legislação penal comum, desde que o agente se enquadre nos requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 9º do CPM, como por exemplo, a conduta praticada por militar da ativa contra militar da ativa, da reserva, reformado, civil ou contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, bem como a conduta praticada por militar da reserva ou reformado contra as instituições militares, contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, dentre