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Usuários de drogas: Penas Alternativas e a eficácia da Justiça terapêutica
Usuários de drogas: Penas Alternativas e a eficácia da Justiça terapêutica
Usuários de drogas: Penas Alternativas e a eficácia da Justiça terapêutica
E-book217 páginas2 horas

Usuários de drogas: Penas Alternativas e a eficácia da Justiça terapêutica

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Sobre este e-book

O tema Usuário de drogas: Penas Alternativas e Justiça Terapêutica é importante para os apenados usuários de drogas, sem falar que é um grande problema de saúde pública, segundo a OMS, e toca os profissionais do Tribunal de Justiça e da saúde; percebe-se que a droga leva ao crime e ao homicídio e para puni-los precisamos implementar a Justiça Terapêutica para a reinserção social a fim de que voltem à sociedade sem reincidir na criminalidade, tratando-se para sair da dependência química. A droga e o crime andam juntos e serão desmembrados tratando os apenados para depois reinseri-los na sociedade. Este livro foi elaborado com temas relevantes no tocante à dependência química, droga, dependência, crime e justiça social abordando conceitos técnicos. Os textos elaborados foram de uma pesquisa de campo de Doutorado no Centro Assistencial Álcool e Droga (CAPS) com os apenados, o tema pretende cumprir uma missão de sensibilizar os profissionais e tem como objetivo mostrar a importância da Justiça Terapêutica como pena Alternativa aos apenados usuários de drogas e servir como ferramenta de consulta para os diversos profissionais da justiça, saúde e estudantes de Direito e saúde; enfim, usar como parâmetro indicado pela OMS que define os usuários de drogas como doentes dependentes químicos que precisam ser tratados. Somente a Justiça Terapêutica será o caminho correto.
Dra. Mary Anne Arraes Barbosa
IdiomaPortuguês
EditoraViseu
Data de lançamento8 de mai. de 2023
ISBN9786525451497
Usuários de drogas: Penas Alternativas e a eficácia da Justiça terapêutica

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    Usuários de drogas - Mary Anne Arraes Barbosa

    1 Introdução

    Ao analisar o sistema de Justiça Penal Brasileiro, é possível perceber a existência de duas vertentes ou subsistemas: o clássico, que privilegia o encarceramento porque acredita na função dissuasória da prisão, e o alternativo, que procura punir o infrator, conforme a gravidade da infração, aplicando-lhe penas ou medidas alternativas, buscando, na medida do possível, não retirar o delinquente do convívio familiar, profissional e social.

    Esta obra examina as penas alternativas como uma forma especial de sanção, com a garantia legal no Código Penal Brasileiro (CPB). As penas alternativas proporcionam a ressocialização do apenado, revelando o caráter humanitário do Código Penal Brasileiro, e oferecem oportunidade aos reeducandos de voltarem ao convívio social sem cometerem novos atos ilícitos, visto que as penas privativas de liberdade não atingem a sua finalidade declarada, pois em vez de recuperar o delinquente, estimulam a reincidência (BITTENCOURT, 1999).

    Dessa forma, no decorrer dessa pesquisa, procurar-se-á responder a determinados questionamentos, tais como: Qual a importância das penas alternativas para o apenado e a sociedade? Como e quando devem ser aplicadas? Onde devem ser cumpridas e quais as condições do controle do judiciário?

    Seu fundamento está no estudo das penas alternativas e sua aplicabilidade, com a análise político-criminal das alterações da Lei nº 9.099-1995 (BRASIL, 1995), que trata dos Juizados Especiais Criminais, e o art. 28 da Lei nº 11.343-2006 (ANEXO A), que trata o Sistema Nacional sobre Drogas (BRASIL, 2006a). Será que a Justiça Terapêutica ajuda na inserção do apenado?

    Tem-se, então, como objetivos gerais analisar o uso das penas alternativas e Justiça Terapêutica na reinserção social do apenado, a qual é baseada na Portaria nº 153, de 27 de fevereiro de 2002 (BRASIL, 2002a), do Ministério da Justiça, que revela fatores como: O alto índice de criminalidade de egressos da penitenciária, custo excessivo da pena privativa de liberdade para o Estado e a baixa aplicação das penas alternativas por falta de apoio e fiscalização.

    Assim, o leitor irá conhecer as penas alternativas no ordenamento jurídico brasileiro, assim como a substituição das penas privativas de liberdade.

    A intenção é analisar e mostrar que as Penas Alternativas e Justiça Terapêutica são meios eficientes para ajudar a reabilitar os delinquentes dentro da sociedade sem precisar recorrer à prisão, evidenciando a oportunidade que o Estado e a sociedade podem oferecer aos reeducandos de fazê-los cumprir a pena, mas também de transformá-los em verdadeiros cidadãos, gerando um senso de responsabilidade neles e, dessa forma, possibilitando que eles possam voltar ao convívio social.

    As penas alternativas têm como objetivo específico identificar as ações realizadas pela Justiça Terapêutica na reinserção social do apenado. Explorar casos recuperados por meio da Justiça Terapêutica – Estudo de caso, identificar as dificuldades que o apenado encontra na reinserção social. Reeducar o apenado para reintegrá-lo à sociedade usando as redes sociais de apoio, como instituições de promoção de saúde, e ao convívio social, procurando ajudar o delinquente a modificar a sua conduta delituosa, por meio dessa pena, como também tem o intuito de mostrar que a prisão não reabilita os delinquentes.

    Tendo como hipótese articulação entre a Justiça Terapêutica e Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Droga (CAPS-AD) promovem a reinserção social do apenado na sociedade como cidadão.

    Para os capítulos teóricos, optou-se por uma busca bibliográfica de doutrinadores como referencial teórico que pudessem subsidiar a melhor explanação da matéria de modo que os objetivos pudessem ser atendidos.

    Iniciar-se-á o capítulo intitulado Penas alternativas e aspectos gerais estudando os aspectos gerais das penas alternativas, partindo de uma análise histórica, conceituando penas e demonstrando a sua importância, fundamentação legal, controle e cumprimento, não se esquecendo de abordar sua aplicabilidade.

    No capítulo denominado Espécies de penas alternativas, estudar-se-ão as espécies e as peculiaridades de cada uma. Citar-se-ão os dispositivos legais que fundamentam o respectivo direito no Código Penal, a ser seguido pelo Poder Judiciário: O Estado-Juiz, insculpido pelo poder-dever, deve substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos na sua decisão, quando presentes os requisitos subjetivos e objetivos.

    Tratar-se-á, no capítulo seguinte, da Justiça Terapêutica como novo paradigma para as penas alternativas. Procurar-se-á, incessantemente, fazer um paralelo da aplicabilidade das penas alternativas, com base no art. 44 da Lei nº 9.714-98 (ANEXO B) (BRASIL, 1998) e o art. 28 da Lei 11.343-2006 (BRASIL, 2006a). Demonstrar-se-ão, ainda, as vantagens e a importância das penas alternativas como uma forma de reinserção social do apenado, a partir de um tratamento adequado compulsório para usuários e dependentes de drogas. E, por fim, mostrar-se-á uma pesquisa de campo nas redes sociais os CAPS-AD.

    Em relação ao aspecto metodológico, a investigação deu-se por intermédio de visitas e entrevistas aos diretores das instituições dos CAPS-AD, assim como aqueles usuários de drogas e encaminhados pela vara de penas alternativas, aqueles que ali fazem tratamento contra drogas e cumprem pena, de acordo com a norma estipulada no art. 28 da Lei 11.343-2006 (BRASIL, 2006a).

    Os capítulos finais abordam os dados da pesquisa e as observações da pesquisadora, com as percepções de que a aplicação da Justiça Terapêutica é sempre mais adequada do que a aplicação da justiça meramente sancionadora.

    2 Penas alternativas e aspectos gerais

    2.1 Origem das penas alternativas

    A pena privativa de liberdade, que atingiu seu apogeu na segunda metade do século XIX, começou a enfrentar sua decadência antes que esse século terminasse. Iniciava-se um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade, já que não atingia as suas finalidades declaradas. Em vez de recuperar o delinquente, estimulava a reincidência.

    As primeiras manifestações contrárias às penas privativas de liberdade, de curta duração, surgiram com o Programa de Marburgo, de Von Liszt (1882 apud GOMES, 2000) e sua ideia de fim no Direito Penal, quando sustentou que a pena justa é a pena necessária. O combate à pena de prisão, sugerindo a busca de alternativas (inicialmente, a pena de multa foi a opção), ganhou espaço nos Congressos Penitenciários Europeus realizados nessa década. Essa ideia progressista expandiu-se pelo continente europeu, já no início do século. É possível registrar que uma das primeiras penas alternativas surgiu na Rússia, em 1926. Mais tarde, o diploma Russo criou a pena de trabalhos correcionais, sem privação de liberdade. Em 1948, a Inglaterra introduziu a prisão de fim de semana; em 1953, a Alemanha adotou a mesma pena para os adolescentes em conflito com a lei; em 1967, o Principado de Mônaco adotou uma forma fracionada da pena privativa de liberdade; e, finalmente, em 1972, a Inglaterra instituiu a pena de prestação de serviços comunitários, que até hoje é a mais bem-sucedida alternativa à pena de prisão (GOMES, 2000).

    Em 1940, a moderna orientação político-criminal, da primeira metade do século, no entanto, ainda não havia contagiado o legislador penal brasileiro, razão pela qual o Código Penal pátrio não previu nenhuma alternativa à pena de prisão, a despeito da implantação desse movimento político-criminal que já tinha atingido toda a Europa Democrática. A justificativa para essa opção político-criminal foi a de que a inspiração do CPB foi o Código Penal Rocco, de 1930, da Itália, de caráter nitidamente fascista (GOMES, 2000).

    Na sequência, por volta de 1948, surgiu, na Inglaterra, a prisão de fim de semana; em 1953, a Alemanha adotou essa pena para os pequenos infratores; e em 1963, a Bélgica adotou o arresto de fim de semana, substituindo penas inferiores a um mês. Contudo consoante o magistério de Bittencourt (1999), o mais bem-sucedido dos exemplos da pena de trabalhos comunitários emergiu na Inglaterra, com a sua Community Service Order, vigente em 1972, acrescido por alterações em 1982, a qual reduziu a idade para a aplicação de referida sanção, atingindo os jovens de 16 anos (SOBROZA NETO; SOBROZA, 2001).

    O próprio sursis, de ordem belgo-francesa, limitava-se à pena de detenção, embora permitisse, excepcionalmente, estendê-lo à pena de reclusão para menores de 21 e maiores de 70 anos. Na realidade, a humanização do Direito Penal Brasileiro iniciou-se com a Lei nº 6.416/77, que trouxe reformulações na resposta penal e na sua forma de execução (BRASIL, 1977).

    Contudo as alternativas à pena privativa de liberdade propriamente ditas vieram somente com o advento da Reforma Penitenciária de 1984. Com o tempo, não se admitia que o sistema penitenciário ficasse limitado às duas formas clássicas e tradicionais de sanção penal: a pena pecuniária e a pena privativa de liberdade. Faziam-se necessárias formas alternativas, como a pena restritiva de direitos, já adotada nas legislações ocidentais.

    Já atendendo aos anseios da política criminal vigente, a reforma de 1984, com a Lei nº 7.209/84 (BRASIL, 1984a), adotou medidas alternativas para as penas de prisão de curta duração, instituiu as chamadas penas restritivas de direitos, e, revitalizando a tão desgastada e ineficaz pena de multa, estabeleceu o sistema dias-multa. Na verdade, a despeito da grande quantidade técnico-dogmática que representou essa reforma da parte geral do Código de 1940, a maior transformação consagrada pela Reforma Penal de 1984 foi a adoção de medidas alternativas para as penas de prisão de curta duração (BITTENCOURT, 1999).

    No entanto a falta de vontade política e de infraestrutura, dentre outros fatores, determinaram a má aplicabilidade da pena, ignorando-se os grandes avanços que a reforma trazia, deixando-se de aplicar as alternativas à prisão, quando não as aplicando equivocadamente.

    Essas dificuldades de interpretação operacional contribuíram para o crescimento da criminalidade e da sensação de impunidade e acabaram gerando a implantação de uma espécie de movimento de Lei e Ordem, que iniciou com a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), violando-se, constantemente, não só as modernas orientações político-criminais, mas, em especial, os direitos fundamentais do cidadão (BRASIL, 1990).

    Para a compreensão, a interpretação, o manejo e a aplicabilidade penal, é necessária a sistematização conceitual do delito, para alcançar um conjunto de princípios aplicáveis à solução de todos os casos concretos.

    Essa é a política criminal que se instalou no país, na década de 1990, com os denominados crimes hediondos, com a criminalidade organizada e com os crimes de especial gravidade, simbolizando, mais que um direito penal funcional, um autêntico Direito Penal de terror (BRASIL, 1990).

    Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações unidas adotou e proclamou a Declaração universal dos Direitos Humanos, com o propósito de reconhecer a dignidade inerente a todos os membros da família humana, enfatizando os fundamentos da liberdade, da justiça e da paz no mundo (GOMES, 2000).

    O autor ainda relata que o Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis e a Declaração universal dos Direitos do Homem vieram consubstanciar as experiências das Nações unidas no terreno da implantação, da execução e da fiscalização das medidas alternativas à pena privativa de liberdade.

    Um dos primeiros documentos da Organização das Nações unidas (ONU) em relação ao delito denominou-se Regras mínimas para tratamento de reclusos, documento esse que foi adotado no 1º Congresso de Genebra, em 1955 (GOMES, 2000).

    No 6º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, foi expedida a Resolução nº 16, enfatizando a necessidade não somente da redução do número de reclusos, senão, sobretudo, de conferir oportunidade de soluções alternativas à prisão, com o escopo de realizar a reinserção social dos delinquentes (GOMES, 2000).

    Coube, em seguida, em 1986, ao Instituto Regional das Nações unidas da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente formular os primeiros estudos relacionados ao assunto. Foram então redigidas as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, e o 8º Congresso da ONU recomendou a sua adoção, que ocorreu em 14 de dezembro de 1990, pela Resolução nº 45/110, da Assembleia Geral. Aprovou-se, além dessa, na mesma ocasião, a recomendação intitulada Regras de Tóquio (GOMES, 2000).

    O valor jurídico das Regras de Tóquio é o de um conjunto de princípios básicos. A Declaração universal dos Direitos Humanos de 1948 não é um tratado, mas, sim, um acordo internacional, ratificado pela Assembleia das Nações Unidas, por meio de Resolução nº 45/110, sem força de lei, sendo as Regras de Tóquio uma declaração de princípios básicos de direitos humanos e liberdade, que será selada com aprovação dos povos de todas as Nações. As Regras de Tóquio têm como objetivo assegurar maior flexibilidade, compatibilizando o tipo, a gravidade do delito, a personalidade, os antecedentes do delinquente e a proteção da sociedade, para evitar a aplicação desnecessária da pena de prisão (GOMES, 2000).

    As Regras de Tóquio configuram-se como o documento internacional mais importante em relação a penas e medidas alternativas, podendo-se afirmar, pelo seu sólido e concentrado conteúdo, que constitui uma verdadeira Constituição mundial. A interpretação e a aplicação das Regras de Tóquio não podem afastar a incidência de nenhum direito assegurado por qualquer norma internacional ou interna.

    Em 1996, surgiu o Projeto de Lei nº 2.686, que pretendia alterar o Código Penal. A exposição de motivos do Ministro da Justiça, Nelson Jobim, a esse projeto de lei relatava a necessidade de repensar as formas de punição do cidadão infrator, já que a prisão, já há muito tempo, não é capaz de cumprir o principal objetivo da pena, que é reintegrar o condenado ao convívio social de modo que não volte a delinquir.

    Posteriormente, vieram as emendas de Luiz Flávio Gomes e de Damásio E. de Jesus a esse projeto de lei. Essas emendas visavam a ampliação e a aplicação das penas alternativas (BITTENCOURT, 1999). Finalmente, em 25 de novembro de 1998 (ANEXO B), surgiu a Lei nº 9.714, que alterou os dispositivos do Código Penal Brasileiro, ampliando, consideravelmente, as penas alternativas substitutivas (BRASIL, 1998).

    Em 12 de setembro de 2000, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Justiça, criou a Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (ANEXO C), instrumento importante no combate à criminalidade e também na ajuda da ressocialização dos apenados.

    Nos países, de modo geral, as sanções penais estão contempladas na parte geral dos seus Códigos Penais e o resultado esperado para o apenado

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