A mediação na regularização fundiária como instrumento de gestão pública para o alcance das moradias sustentáveis
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A mediação na regularização fundiária como instrumento de gestão pública para o alcance das moradias sustentáveis - Letícia Pontes Pacheco de Castro
1 O DIREITO À MORADIA
A moradia é considerada um dos principais elementos que contribuem para o desenvolvimento da espécie humana. Desde os tempos mais remotos, ela é o refúgio natural do ser humano, o lugar da vida, onde pode encontrar conforto, intimidade e segurança, permitindo seu adequado desenvolvimento, independente e autônomo
¹.
Seu conceito foi atrelado à dignidade humana, tendo em vista que é essencial para o desenvolvimento dos seres humanos, uma vez que representa o local onde podem se sentir bem, seguros e acolhidos. Nesse sentido, é na defesa da dignidade humana que se encontra o ponto de partida para entender a natureza dos direitos sociais, e entre eles, o direito à moradia adequada
².
Embora esses conceitos reproduzam a condição de vida ideal, não corresponde à realidade para muitas pessoas. A população que vive em favelas aumentou de 760 milhões em 2000 para 863 milhões em 2012. Além disso, é previsto que mais de 70% da população mundial viverá em cidades até o ano de 2050, o que agrava o problema da moradia.
O crescimento das cidades de forma insustentável afeta também aqueles que vivem em condições mais favoráveis, uma vez que é visível o aumento da violência, da poluição, a diminuição das áreas verdes e outros impactos causados pela urbanização não planejada. Dessa forma, a questão da habitação representa um grande desafio para a humanidade.
1.1 PROBLEMA MUNDIAL COMO DIREITO HUMANO
A necessidade de proteção ao direito humano à moradia adequada, inerente à dignidade humana, é reconhecida atualmente por diversos tratados, que o estudam como tal perante a comunidade internacional.
[...] o direito à moradia, tem-se a ligação entre o indivíduo e determinado local como o direito irrenunciável e indisponível de fixar-se a determinado lugar que proporcione segurança, conforto e privacidade, permitindo a existência e o desenvolvimento dignos do ser humano. Assim a moradia se apresentaria com direito inerente à condição humana, merecendo proteção jurídica independente da existência do objeto físico. Desse modo, o direito à moradia consistiria em um bem jurídico de natureza extrapatrimonial, que visa proteger a existência digna do homem. Nesse contexto, a habitação se mostra como uma forma de assegurar a moradia de forma concreta e específica. Em outras palavras, a habitação consistiria no efetivo exercício do direito à moradia sobre determinado bem imóvel³.
A importância dos tratados é fundamental, pois influenciam sobremaneira o país, especialmente se a observância de determinado item é essencial para sua inserção em algum outro organismo internacional, como a OCDE, que impõe a observância de fatores relevantes para o país ingressar naquela organização. Além disso, o §2º do art. 5º estabelece que os direitos e garantias ali tratados não excluem outros que o Brasil tenha em termos de tratados internacionais⁴.
Após a Segunda Guerra Mundial, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), elaborada pela Organização das Nações Unidas (ONU), o direito à moradia foi inserido dentre os direitos econômicos, sociais e culturais⁵, sendo reconhecido formalmente no âmbito internacional.
A defesa dos direitos humanos possui uma longa trajetória, que, segundo a doutrina, pode ser dividida em quatro gerações. Na primeira, encontram-se os direitos civis, ou negativos, que correspondem aos direitos contra o Estado, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de consciência, o direito à propriedade privada, os direitos da pessoa acusada e as garantias dos direitos. A segunda geração é representada pelos direitos positivos, que, segundo Bedin, estão relacionados à maior participação dos indivíduos nas questões que envolvem o Estado, como o direito de iniciativa popular, o sufrágio universal, o plebiscito, entre outros.
O direito à moradia, ou habitação, encontra-se na terceira geração, juntamente com o direito à educação e à seguridade social, os quais estão compreendidos entre os direitos econômicos e sociais. Por fim, a quarta geração é representada pelos direitos de interesse coletivo, abrangendo, assim, os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente saudável, ao desenvolvimento, entre outros⁶.
Alguns documentos internacionais que resguardam o direito à moradia merecem destaque, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotados pela ONU em 1966. O primeiro prevê o reconhecimento dos direitos voltados aos indivíduos, enquanto o segundo consolidou os direitos anteriormente reconhecidos na Declaração Universal de 1948, reafirmando o comprometimento dos países signatários. Além disso, trouxe em seu texto a expressão direito à moradia adequada
em vez de direito à habitação
⁷.
Embora a expressão direito à habitação
já transmitisse a ideia implícita de moradia digna, o termo moradia adequada
veio reforçar a garantia de um padrão mínimo de qualidade
, deixando claro que não basta o fornecimento de quatro paredes e um teto
⁸. Ademais, para ser considerada adequada, a moradia deve estar inserida em um espaço urbano dotado de infraestrutura que proporcione ao indivíduo a sensação de bem-estar. Para tanto, são necessários equipamentos urbanos, como saneamento básico, energia elétrica, segurança, entre outros, essenciais para garantir um mínimo de qualidade de vida.
Em 1991, o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais emitiu a Observação Geral nº 4 considerando que, para que a moradia seja adequada, é necessário que se tenha segurança da posse; disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura; economicidade; habitabilidade; acessibilidade; localização e adequação cultural⁹.
Esse órgão é constituído por profissionais especializados, que analisam os relatórios produzidos pelos países signatários do pacto e emite orientações ou observações sobre estes documentos, que servem como uma jurisprudência em relação ao conteúdo do Pacto
¹⁰.
No que diz respeito à segurança da posse, o Comitê recomenda que os Estados forneçam segurança jurídica aos detentores da posse, independentemente de seu tipo (locação, assentamentos informais, habitação de emergência, etc.), no sentido de que eles sejam impedidos de serem despejados ou sofram qualquer outra ameaça ou coerção relacionadas às suas moradias.
Com relação aos dois últimos requisitos, localização e adequação, a Observação Geral nº 4 sugere que as moradias estejam inseridas em locais de fácil acesso aos centros urbanos, bem como dotadas de ambientes que promovam a cultura, contribuindo para uma maior integração social.
Além do PIDESC e PIDCP, outros documentos internacionais procuraram assegurar o direito à moradia como requisito para a dignidade humana. Em 21 de dezembro de 1965, o direito à moradia também foi discutido pela ONU na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1969, na qual os Estados se comprometeram a tratar de forma igualitária todas as pessoas, sem distinção de raça ou cor, reconhecendo a todos os indivíduos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro da vida pública, preservando também o direito à habitação¹¹.
Posteriormente, em 1978, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica¹², foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 678/92. Essa convenção também assegurou o direito de residência e circulação, bem como reconheceu a possibilidade de destinar determinados bens ao uso e gozo de interesse social.
Ainda sob a ótica da moradia como um direito humano, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979 (artigo 14, §2º, h), ratificada pelo Brasil em 1984, e a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 1989 (artigo 27, §3º), ratificada em 1990, reforçaram a proteção sobre esse tema.
Nesse sentido, tais documentos e normativas demonstram a preocupação da comunidade internacional com essas questões, representando um avanço do direito internacional a partir da revolução industrial.
1.2 PROGRAMA HABITAT DA ONU
Os debates sobre os problemas gerados pelo desenvolvimento das nações, como o aumento da população mundial, o crescimento da urbanização, a pobreza e a degradação do meio ambiente, entre outros, culminaram em diversas conferências, sendo digna de destaque a Conferência de Vancouver, em 1976.
Nesse evento, o direito à moradia foi analisado sob a ótica dos assentamentos humanos, resultando no Programa das Nações Unidas para Assentamentos Urbanos - UN Habitat, baseado na Carta da ONU ¹³. Isso levou à elaboração da Declaração de Vancouver sobre Povoamentos Humanos e do Plano de Ação Global de Vancouver.
Por meio desses documentos, os países participantes comprometeram-se a desenvolver políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos direitos humanos. Além disso, enfatizaram o papel do Estado e sua responsabilidade em relação ao direito à moradia adequada, reconhecendo que o problema dos assentamentos humanos não deve ser tratado isoladamente, mas sim como parte integrante do desenvolvimento social e econômico de cada país, considerando as relações econômicas entre eles.
A Conferência de Vancouver marcou o início dos debates acerca dos assentamentos humanos e foi a partir deste evento que surgiu a Agenda Habitat, estratégia adotada pela comunidade internacional visando a implementação de um plano de ação global voltado para o conceito de moradia digna¹⁴. O encontro foi marcado pelo reconhecimento das nações presentes sobre a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas voltadas para uma urbanização sustentável¹⁵.
Em 1996, em Istambul, na Turquia, foi realizada a Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos - Habitat II, cujo objetivo foi debater sobre Moradias Adequadas para Todos
e "Desenvolvimento de Assentamentos Humanos Sustentáveis em um Mundo em