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Debates contemporâneos em Direito: Volume 3
Debates contemporâneos em Direito: Volume 3
Debates contemporâneos em Direito: Volume 3
E-book753 páginas9 horas

Debates contemporâneos em Direito: Volume 3

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Sobre este e-book

O presente livro tem por objetivo propiciar ao público uma vasta compreensão sobre os horizontes do direito na contemporaneidade,apresentar-lhe os desafios adjacentes e contribuir na colocação de basespara novas reflexões sobre os temas aqui tratados e alternativas aos problemas suscitados em cada artigo constitutivo da obra.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento4 de mai. de 2023
ISBN9786525281988
Debates contemporâneos em Direito: Volume 3

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    Debates contemporâneos em Direito - Pedro Paulo da Cunha Ferreira

    A ADESÃO DOS EMPREENDEDORES RURAIS AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) COMO MECANISMO DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRABALHO ESCRAVO

    Fernanda Maria Mauri Furlaneto

    Mestranda em Direito Político e Econômico

    http://lattes.cnpq.br/5309836455732738

    nandafurlaneto@hotmail.com

    Alessandra Marcia Furlaneto Freire

    Graduada em Direito

    http://lattes.cnpq.br/8022942892166496

    alessandrafurlaneto@hotmail.com

    Vicente Bagnoli

    Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito

    https://orcid.org/0000-0003-0820-3868

    bagnoli@vicentebagnoli.com.br

    DOI 10.48021/978-65-252-8201-5-C1

    RESUMO: O presente artigo se propõe a analisar a efetivação do direito à alimentação sob a perspectiva do Direito do Trabalho A análise explora as escolhas político-legislativas para a efetivação desse direito fundamental através dos mecanismos trabalhistas. É possível aumentar as políticas de fomento à efetivação do direito à alimentação ao trabalhador de baixa renda sem comprometer o orçamento público? De um lado, a necessidade do controle orçamentário e fiscal e o custo disso ao setor privado. De outro lado, a realidade de que o valor correspondente ao salário mínimo não consegue manter as necessidades vitais de uma família e o incremento do risco daí advindo no setor rural: o trabalho análogo ao de escravo. O quadro brasileiro deixa o trabalhador de baixa renda ainda mais vulnerável. Assim, pelo método hipotético dedutivo a partir de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, o objetivo deste artigo não é traçar soluções definitivas, mas sim apontar caminhos possíveis de fomentar a efetivação do direito à alimentação e a fraternidade social, sem comprometer a orçamento público.

    Palavras-chave: Alimentação; Justiça social; Trabalho Escravo.

    INTRODUÇÃO

    As alterações tecnológicas no mercado e na própria sociedade não conseguiram modificar um fato: o ser humano precisa se alimentar. Apesar de o direito à alimentação adequada ser pressuposto da dignidade da pessoa humana, ainda na atualidade pessoas passam fome e o valor do salário-mínimo não consegue suprir as necessidades básicas de muitas famílias.

    Apesar de o Estado fomentar o fornecimento de refeições nos locais de trabalho ou mesmo alguns benefícios com o objetivo de suprir as necessidades alimentares dos trabalhadores, a fome ainda é um problema social e o trabalho conjugado com a escassez alimentar das famílias se torna um castigo para o trabalhador, que gera reflexos negativos no mercado.

    No setor rural o Estado é menos presente e os riscos aumentam. Em situações extremas, há a redução de pessoas à condição análogas à de escravo. A situação constrange a nação e a desafia a fomentar a fraternidade e, ao mesmo tempo, combater o crime, trazendo para a classe de contribuinte e empregador quem poderia agir contra o sistema.

    Necessário analisar todas as estratégias disponíveis para saciar o desejo por dignidade alimentar do cidadão trabalhador e sua família e efetivamente incentivar um protagonismo da categoria patronal.

    1 DIREITO À ALIMENTAÇÃO

    Um dos fundamentos da República brasileira é o valor social da livre iniciativa e do trabalho, cuja interação harmônica é capaz de viabilizar o desenvolvimento nacional sem comprometer a dignidade da pessoa humana e os ditames da justiça social.

    Ademais, a intervenção do Estado na economia brasileira deve observar as regras constitucionais, ou seja, de forma direta, caso necessário para a segurança nacional ou relevante interesse coletivo. De outro lado, em sua função normativa e reguladora, o estado exercerá a fiscalização, o fomento e o planejamento da atividade econômica, sendo este indicativo para o setor privado e determinante para o setor público e sempre orientado pelos objetivos da República.

    A regulação do valor do salário mínimo por lei e seu reajuste periódico se trata de uma intervenção do Estado na economia à qual o constituinte de 1988 atribuiu natureza jurídica de direito social dos trabalhadores urbanos e rurais com a finalidade de assegurar que esses trabalhadores e suas famílias consigam, por meio do trabalho, atender suas necessidades vitais básicas, tais como moradia, alimentação, habitação, higiene, educação, saúde, lazer, vestuário, transporte e previdência social (CF, art. 7º, caput, IV c/c CLT, art. 76).

    Embora a alimentação tenha sido incluída formalmente no texto constitucional (vide em seu artigo 6º) como direito social apenas com a Emenda Constitucional nº 64 de 2010, materialmente ele já tinha sede constitucional como direito fundamental decorrente do regime e dos princípios da Constituição Federal, designadamente do direito à vida, à saúde, dignidade da pessoa humana e da noção de garantia do mínimo existencial (SARLET, 2018, p. 580-581). Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seus arts. 6º e 7º direitos sociais, que levaram a designá-la constituição cidadã (BAGNOLI, 2022, p. 182). O acesso à alimentação adequada é condicionante do usufruto dos demais direitos fundamentais (civil, políticos, sociais e culturais), pois sua sonegação acarreta risco para a própria vida nos casos de fome crônica – implicando violação do direito à saúde e do direito à integridade física (SARLET, 2018, p. 581).

    A Lei n º 11.346/2006 criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. A lei ainda dispõe no sentido de que a alimentação adequada possui natureza de direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. Nesse sentido, o Decreto nº 7.272/2010¹ dispõe que o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionadas a oferta de alimentos a trabalhadores.

    2 ALIMENTAÇÃO E O CUSTO DO TRABALHO

    O direito alimentar do trabalhador traz repercussões tributárias para o empregador. É que a folha de pagamento é a base de cálculo para alguns encargos sociais e tributários, tais como contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, Risco Ambiental do Trabalho - RAT, Salário-Educação. Esse fato acaba por desestimular o empregador a incluir em sua folha de pagamento uma das modalidades de auxílio que se preste a efetivar o direito à saúde nutricional do trabalhador, pois, conforme interpretação a contrário sensu do §§ 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento de auxílio-alimentação em dinheiro constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciário.

    Não obstante a Lei nº 13.467/2017 haver disposto que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, desde que não pagas em dinheiro, não se incorporam ao contrato de trabalho e ainda haver ressaltado que não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários (CLT, 457, §2º), o legislador não alterou a redação do art. 458 que dispõe que além do pagamento em dinheiro, a alimentação, inclusive in natura, compreende-se no salário para todos os efeitos legais.

    A incorporação do auxílio alimentação à rubrica salarial para todos os efeitos legais caso seu fornecimento seja em dinheiro restou clara, porém a hipótese de fornecimento de refeições ou mesmo alimento in natura, como cestas básicas, deixa dúvidas quanto à incidência dos encargos sociais. Apensar de o §1º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995 dispor que as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados podem ser deduzidas da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando o valor respectivo é incorporado na remuneração do trabalhador ele sofrerá a incidência de todos os encargos sociais, repercutindo inclusive nas férias e no décimo terceiro.

    A incorporação da alimentação in natura na remuneração do trabalhador já foi objeto de análise pelos tribunais pátrios antes na alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, apresentando o Tribunal Superior do Trabalho o entendimento majoritário no sentido de que regra geral o fornecimento de alimentação em qualquer de suas modalidades, inclusive in natura, tem natureza salarial², eis que significa um acréscimo econômico aos pagamentos efetuados em razão do contrato empregatício, salvo se seu fornecimento se der em caráter instrumental à prestação de serviços, como por exemplo o fornecimento de refeições em locais longínquos ou inóspitos, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, XII; for entregue como parte do programa de alimentação do trabalhador - PAT instituído pela Lei nº 6.321/1976³, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, art. 214, III; ou se a obrigação deriva de instrumento coletivo de trabalho com previsão de exclusão da natureza salarial, nos termos da CF, art. 7º, XXVI ⁴.

    No entanto, caso o empregado já percebesse o auxílio alimentação antes de sua pactuação em norma coletiva que lhe atribua a natureza indenizatória ou antes da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou mesmo percebesse o auxílio-alimentação antes da inovação legislativa de 2017⁵, a rubrica se manterá incorporada à remuneração do trabalhador para todos os efeitos e a nova regra valerá apenas para os novos empregados, pois o art. 468 da CLT veda alteração contratual prejudicial ao trabalhador⁶ e o art. 5º, XXXVI da Constituição determina o respeito ao direito adquirido.

    De outro lado, caso fornecida in natura, a alimentação do trabalhador poderá ensejar o desconto em folha de até 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) para trabalhadores rurais e urbanos, respectivamente (Decreto 3.048/1999, art. 214, §11, II). Assim, o empregador poderá descontar do trabalhador os percentuais citados em razão de fornecer a alimentação in natura.

    Nesse ponto, constata-se que a legislação perde a oportunidade de fomentar o bem-estar social, melhorando a vida dos trabalhadores mais vulneráveis sem onerar o orçamento nacional, pois a oferta de uma gratificação alimentar em dinheiro regulada pelo Estado para os trabalhadores de baixa renda não geraria reflexos no orçamento da Seguridade Social, um dos principais gargalos do orçamento público e ainda fomentaria a fraternidade social, elemento catalizador para uma sociedade mais justa. De outro lado, além do acréscimo econômico que protegeria a saúde alimentar das famílias, o benefício seria capaz de melhorar o engajamento dos trabalhadores atribuindo valor à empresa, fixando-os aos seus postos de trabalho, uma demanda antiga de parte do empresariado nacional que perde bons profissionais que se sentem atraídos pela possibilidade de usufruir o seguro-desemprego após seu período de carência.

    3 O FORNECIMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAR VIA PAT

    Uma das formas de buscar erradicar a pobreza, promovendo o bem de todos, construindo uma sociedade mais justa e solidária, fornecendo sentido material ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo garantindo o desenvolvimento nacional é fomentar a alimentação sadia e farta dos trabalhadores.

    Na prática, as regras vigentes desestimulam o fornecimento da alimentação na maioria dos ambientes de trabalho, pois o empregador que o fizer via de regra deverá considerar o benefício para os cálculos tributários, aumentando o custo do trabalho para além do fornecimento da refeição ou do alimento in natura. De outro lado, o desconto dos percentuais acima do trabalhador baixa renda deixaria o núcleo familiar ainda mais vulnerável e mesmo desestimularia o próprio trabalho, exercício não somente da sobrevivência humana, mas também fator que influencia positivamente a autoestima e produz sensação de dignidade.

    No exercício de seu poder regulatório, o Estado criou o Programa de Alimentação do Trabalhador, por meio da Lei nº 6.321/1976, atualmente regulado pelo Decreto nº 10.854/2021, o qual pode contribuir para uma sociedade justa e solidária através de um auxílio que colabora com a saúde nutricional do trabalhador e prevenindo doenças.

    Segundo a Lei nº 6.321/1976, o PAT pode beneficiar apenas o empregador pessoa jurídica. No entanto, a Portaria nº 672 do Ministério do Trabalho e Previdência⁷, de 8 de novembro de 2021⁸, estendeu o benefício para os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras – CNO, que são equiparados à pessoa jurídica. Assim, esses empregadores poderão deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador⁹, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Essas despesas deverão abranger, de forma exclusiva, o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais ou as que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições¹⁰.

    A dedução fiscal ainda é limitada à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

    As empresas beneficiárias do PAT devem dar prioridades ao atendimento dos trabalhadores baixa renda e poderão incluir no programa apenas seus empregados, os trabalhadores demitidos por até seis meses ou até que encontrem nova colocação profissional, o que ocorrer antes; e aos empregados cujos contratos estejam suspensos para participação de curso ou programa de qualificação profissional, limitado ao período de cinco meses.

    O Programa de Alimentação do Trabalhador possui gestão compartilhada do Ministério do Trabalho e Previdência, Ministério da Economia, através de sua Secretaria Especial da Receita Federal e do Ministério da Saúde, competindo a este juntamente com o Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar conjuntamente os aspectos relacionados à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional do programa e ao Ministério do Trabalho e Previdência isoladamente regular e fiscalizar a adesão e os aspectos trabalhistas, bem como ao Ministério da Economia regulamentar e fiscalizar os aspectos tributários.

    Para se inscrever no PAT e usufruir dos correspondentes benefícios fiscais, cabe à pessoa interessada fazer sua inscrição e manter seus dados atualizados no Ministério do Trabalho e Previdência, através do portal.gov.br; garantir que o benefício tenha o mesmo valor para todos os trabalhadores; contratar como responsável técnico pela execução do programa, um profissional habilitado em nutrição que se cadastre no programa e atue mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART quando mantiver serviço de alimentação próprio; obter recibo do benefício entregue aos trabalhadores, sendo admitida a confirmação por qualquer meio ou tecnologia; manter esses documentos e registros relacionados aos gastos com o PAT e os incentivos fiscais dele decorrente discriminados por estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho; orientar os trabalhadores sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento; e dispor de programas de monitoramento da saúde e aprimoramento da segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores.

    A inscrição poderá ser feita a qualquer tempo e terá validade por prazo indeterminado, implicando sujeição às regras do programa, podendo ser cancelada por iniciativa da pessoa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Previdência em razão de execução inadequada do programa, assegurada a ampla defesa e contraditório¹¹.

    O empregador beneficiário não poderá se valer do benefício do PAT para punir ou premiar trabalhador ou operacionalizar o programa com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição. Na execução dos contratos firmados com as entidades de alimentação coletiva, é vedado ainda que a empresa beneficiária do programa exija ou receba qualquer espécie de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado ou mesmo que usufrua de prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou mesmo qualquer benefício direto ou indireto de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

    Essas vedações deixam claro que o benefício oferecido pelo PAT não se incorpora ao contrato de trabalho para qualquer finalidade e busca evitar fraudes que prejudicam o trabalhador que acaba pagando um preço mais alto por um produto alimentício para compensar o desconto usufruído pelo empregador quando da contratação do serviço prestado pelas entidades de alimentação coletiva. Nessa situação, o empregador seria beneficiado com incentivo fiscal que reduz o dobro da despesa investida no PAT na forma de dedução do lucro tributável, base de cálculo do imposto de renda, mais benefícios ofertados pelas operadoras que instrumentalizam o pagamento de auxílio-alimentação, gerando a necessidade de o sistema compensar esse benefício extralegal dado às empresas com o aumento do valor de gêneros alimentícios cobrados do trabalhador.

    Essa última vedação está vigente desde 11/11/2021 para regular as novas contratações. No entanto, não se aplica às contratações em curso até seu encerramento, vedada a prorrogação sem observância da nova regra ou no prazo de dezoito meses da vigência do Decreto nº 10.854/2021¹², o que ocorrer primeiro; e sua inobservância acarretará o cancelamento da inscrição do beneficiário no Programa de Alimentação do Trabalhador.

    As entidades de alimentação coletiva podem ser: fornecedoras de alimentação coletiva ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios. As primeiras operam cozinha industrial e fornecem refeições preparadas transportadas, administram a cozinha da contratante ou fornecem cestas de alimento e similares para transporte individual.

    As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios subdividem-se em emissoras de PAT, facilitando a emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos e credenciadora de PAT, exercendo a atividade de credenciamento para a aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do programa. Elas podem emitir ou credenciar a aceitação de refeição convênio, que são instrumentos de pagamento para a aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e alimentação convênio, instrumentos que viabilizam a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

    As credenciadoras PAT deverão verificar se a empresa que almeja ser credenciada possui regularidade da inscrição e da situação cadastral; a documentação de adequação sanitária; o enquadramento e desenvolvimento de atividade de comercialização de refeição ou gêneros alimentícios na CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. A não observância dessas regras ensejará a aplicação de sanção pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

    Apesar de o arcabouço jurídico que regulamenta o PAT haver permitido sua adesão por qualquer pessoa jurídica ou equiparada, inclusive do setor público, as normas de Direito Tributário obrigam as beneficiárias do PAT a fazerem parte do regime tributário de lucro real, por se tratar de um benefício fiscal. Nesse regime tributário há mais exigências fiscais para a adequação das empresas, com maior quantidade de obrigações acessórias e corre-se o risco de o empregador elevar sua carga tributária quando comparada à tributação com base no lucro presumido, o que acaba por desestimular a inscrição no programa e inviabilizar o usufruto desse benefício principalmente pelo trabalhador inserido em um negócio mais simples ou rústico.

    No setor rural, o benefício advindo do fornecimento de alimentação pelo empregador vai muito além da imprescindível saúde alimentar, influencia diretamente na qualidade de vida. Por exemplo, um safrista que precisa subir no ônibus que o transportará para a frente de serviço às 5h, terá que acordar bem mais cedo para preparar sua marmita. Assim, verifica-se que a simplificação das regras tributárias e a eliminação do risco de elevação da carga tributária em razão da adesão ao programa seriam muito bem-vindas para o desenvolvimento nacional e humano.

    4 O PAT E O COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

    A redução humana a condições análogas à de escravo foi tipificada pelo art. 149 do Código Penal Brasileiro¹³. Trata-se da coisificação humana, que lhe retira dignidade e lhe impõe tratamento indiferente às suas necessidades primárias e direitos fundamentais. A lei estabelece algumas espécies de trabalho escravo: trabalho forçado; jornada exaustiva; condições degradantes; restrição da locomoção do trabalhador. Para os fins desse trabalho, relevante algumas considerações conceituais sobre o trabalho degradante e a restrição da locomoção do trabalhador.

    José Cláudio Monteiro de Brito Filho conceitua o trabalho em condições degradantes da seguinte forma:

    trabalho em condições degradantes é aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito, e alimentação, tudo devendo ser garantido –o que deve ser esclarecido, embora pareça claro – em conjunto; ou seja, em contrário, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes (BRITO FILHO, 2006, p. 125).

    O trabalho em condições degradantes geralmente inclui escassez alimentar, podendo também incluir outros elementos relacionados à alojamentos ou moradia, saúde e segurança do trabalho e proteção social.

    Já a espécie de trabalho escravo caracterizada pela restrição da locomoção do trabalhador pode se dar em razão do sistema truck system ou sistema de barracão ou servidão por dívidas. Ele se configura quando o empregador promove o endividamento do trabalhador através da venda, às vezes a preço abusivos, de produtos, geralmente alimentos, produtos de higiene e utensílios de trabalho. Nesse caso, muitos trabalhadores rústicos são levados a acreditar que somente podem sair do local após quitar sua dívida, que em vez de diminuir, apenas cresce.

    Neste cenário, a plataforma SmartLab¹⁴ (MPT. OIT BRASIL, 2023a) objetiva transformar dados relevantes produzidos pelo Estado em informações úteis com o objetivo de auxiliar na tomada de decisões a respeito de questões de alta complexidade, como o trabalho escravo, com o objetivo de auxiliar e orientar as intervenções estatais relacionadas ao tema. Nesse sentido, o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas informa que no Brasil, entre os anos de 1995 e 2021 55.303 (cinquenta e cinco mil trezentos e três) trabalhadores foram resgatados do trabalho escravo, desses 1.930 (mil novecentos e trinta) apenas no ano de 2021 (OIT BRASIL. MPT, 2023b). A análise do perfil dos casos de trabalho escravo compreendidos no período constatou que os setores econômicos mais frequentemente envolvidos com esse problema social é o da criação de bovinos (30%), seguido do cultivo de cana de açúcar (14%), da produção florestal – florestas nativas (8%) e do cultivo de café (6%) (OIT BRASIL. MPT, 2023c). A ocupação com resgates mais frequente é a de trabalhador agropecuário em geral.

    Com esses dados, conclui-se que o trabalho escravo no Brasil ocorre preponderantemente na zona rural, onde a fiscalização é dificultada no mínimo pelas distâncias de um país continental, estradas mal sinalizadas e, na maioria das vezes, sem revestimento asfáltico e as condições de insegurança típicas de locais ermos. De outro lado, na zona rural o acesso das famílias aos alimentos é também dificultado pelas mesmas causas, o que acaba por facilitar o endividamento irrazoável para a aquisição de itens básicos de sobrevivência no local de trabalho, o que pode caracterizar uma servidão por dívida caso haja a restrição por qualquer meio da locomoção do trabalhador pelo empregador em razão de débito.

    A extensão dos benefícios fiscais do PAT ao setor rural brasileiro, desde que sem o incremento das exigências tributárias típicas das empresas tributadas sob o regime de lucro real e eliminando-se o risco de o contribuinte pagar mais imposto, poderia fortalecer o enfrentamento do problema social da fome e do trabalho análogo à escravidão.

    Nesse sentido, verifica-se que os três municípios brasileiros com mais vítimas do trabalho resgatadas no período de 1995 a 2021 são: Confresa-MT, com 1.393 trabalhadores resgatados, onde, atualmente existem cinco empresas inscritas no PAT (BRASIL, 2023); Ulianópolis-PA, com 1.304 trabalhadores resgatados e duas empresas inscritas no PAT; e São Félix do Xingu-PA, com 1.153 trabalhadores resgatados e nenhuma empresa inscritas no PAT.

    Assim, o PAT pode ser uma ferramenta de combate ao endividamento do trabalhador e à degradação geradora de duas espécies de trabalho análogo à de escravo (BRASIL, 1940, art. 149): a servidão por dívidas com restrição de locomoção do trabalhador e o trabalho em condições degradantes. Ao conseguir a adesão dos empreendedores rurais para o programa, o Estado conseguiria reprimir o trabalho escravo em duas frentes: a preventiva e a repressiva.

    A atuação preventiva se daria com o fomento à promoção da saúde nutricional e à prevenção de doenças, em razão ao acesso à alimentação saudável e equilibrada estimulada pelo benefício fiscal fornecido ao empregador. Isso diminuiria o risco do trabalho escravo em sua modalidade degradante, além de desestimular ou pelo menos dificultar a logística do sistema Truck System, pois a alimentação do trabalhador estaria suprida, o que diminuiria sobremaneira a necessidade de este buscar no mercado do empregador para prover suas necessidades primárias.

    Em relação à atuação repressiva, com o cadastro do beneficiário do PAT, o Estado teria a sua disposição a localização exata da fazenda a ser inspecionada, pois as coordenadas geográficas das fazendas poderiam ser informadas na inscrição do beneficiário ao programa, diminuindo consideravelmente o tempo gasto pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel na sua busca. Dessa forma, o Estado ainda economizaria com as ações fiscais, que continuarão necessárias, mas deixarão de investir parcela relevante do tempo com o deslocamento na busca do local a ser fiscalizado.

    O estímulo ao fornecimento da alimentação in natura pelo empregador rural por meio do PAT além gerar um incremento na qualidade de vida no campo e auxiliar na fixação das famílias na zona rural, também pode ser um forte aliado ao combate ao crime de redução à condição análogas à de escravo.

    5 CONCLUSÃO

    A Dignidade da pessoa humana pressupõe a efetividade do direito à alimentação do ser humano. Apesar de sob esse prisma o direito à alimentação fazer parte de um dos fundamentos da República e ser um direito fundamental do trabalhador, a realidade brasileira infelizmente é a de que muitas pessoas passam fome e outras tantas chegam a ser resgatadas de condições análogas à de escravo.

    Apesar da existência de algumas normas que buscam fomentar o fornecimento do alimento direta ou indiretamente pelo empregador, verifica-se que é possível e necessário evoluir nessa espécie de fomento.

    Verifica-se, inicialmente, ser possível incentivar o benefício alimentar fornecido diretamente e em dinheiro pelo empregador, desde que regulado pelo Estado para todos os trabalhadores e que este não onere a classe patronal para além do valor gasto com essa espécie de auxílio alimentação.

    De outro, verifica-se que os incentivos fiscais advindos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT representa uma evolução, mas quando a legislação retira do contribuinte a possibilidade de ser tributado sob o regime de lucro presumido, frustra um dos benefícios reais do programa: levar alimento subsidiado para a mesa do trabalhador.

    A execução do PAT no setor rural brasileiro traria além do benefício relacionado à efetivação do direito alimentar, reforço ao combate do trabalho análogo ao de escravo capaz inclusive de trazer economia de despesas públicas, pois seria capaz de fornecer para as autoridades fiscais a localização do alvo dispensando horas de deslocamento do Grupo Especial de Fiscalização Móvel.

    Assim, verifica-se que a execução do PAT no setor rural além gerar um incremento na qualidade de vida no campo e auxiliar na fixação das famílias na zona rural, também pode ser um forte aliado ao combate ao crime de redução à condição análogas à de escravo.

    REFERÊNCIAS

    BAGNOLI. Vicente. Direito Econômico e Concorrencial: O Poder Econômico e seus Limites Jurídicos. 9ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 182.

    BRASIL, Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7272.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL, Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 jan. 2023.

    BRASIL. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL. Decreto nº 3.48, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 17 jan. 2023.

    BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL. Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6321.htm. Acesso em 18 jan. 2023.

    BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em 18 jan.2023.

    BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm. Acesso em 18 jan.2023.

    BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Emprego. Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021. Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências. Brasília, DF: MTE. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/legislacao-pat/copy3_of_legislacao-pat-decretos. Acesso em: 18 jan. 2023.

    BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução Normativa nº 971, de 8 de novembro de 2021. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas. Brasília, DF: MTE. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-359448244. Acesso em: 18 jan. 2023.

    BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Relação de Empresas Beneficiárias Ativas no PAT. Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/relacao-de-empresas-beneficiarias-ativas-no-pat. Acesso em 05 jan. 2023.

    BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Recurso de Revista 10596-73.2019.5.15.0086. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. (...). Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#5c000a5973a3e2b64063338ea0f58fb6. Acesso em: 18 jan. 2023.

    BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Recurso de Embargos 17997-14.2010.5.04.0000. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR INSCRIÇÃO DA RECLAMADA AO PAT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a Turma consignou que No caso dos autos, o Reclamante ingressou na empresa em 1984 e passou a perceber o benefício a título de refeição subsidiada a partir de 2003, contribuindo o empregado com 2% do montante devido, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho. Consta do acórdão regional, ainda, que a Reclamada comprovou estar inscrita no PAT apenas com relação ao ano de 2008. Portanto, o vale-alimentação possuía, em sua origem, natureza salarial, já que não se enquadrava em nenhuma das exceções antes relatadas. O benefício pago de forma habitual incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, de modo que a posterior adesão ao PAT por parte da Reclamada não atinge os empregados anteriormente admitidos, situação do Reclamante. 2. Trata-se de recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007, em que conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, prevendo o cabimento dos embargos tão somente na hipótese de divergência jurisprudencial com entendimento de outras Turmas ou desta Subseção. Assim, inviável a análise do recurso por violação do art. 458 da CLT. 3. Impertinente a indicação de contrariedade à OJ-SBDI-1-TST-133 que não trata da particularidade em questão. 4. Inespecífico o aresto apresentado a cotejo que decide com base no fato de que a inscrição da reclamada ao PAT ocorreu em data anterior à admissão do reclamante, sendo diversa da situação dos autos. Relator: Hugo Carlos Scheuermann. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#5c000a5973a3e2b64063338ea0f58fb6. Acesso em: 18 jan. 2023.

    BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 133 do TST. Órgão Judicante: SDI1. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Observação: (inserida em 27.11.1998). Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2023]. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM& https://jurisprudencia.tst.jus.br/#void. Acesso em: 18 jan. 2023.

    BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 413 do TST. Órgão Judicante: SDI1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Observação: DEJT divulgado em 14, 15 e 16/2/2012. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2023]. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 18 jan. 2023.

    BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 241. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2023]. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1. Acesso em: 18 jan. 2023.

    BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: NEVES FAVA, Marcos. VELLOSO, Gabriel (Orgs). Trabalho Escravo Contemporâneo: o Desafio de Superar a Negação. São Paulo: LTr, 2006. Páginas 125-138.

    MPT. OIT BRASIL, Plataforma SmartLab. Disponível em https://smartlabbr.org/. Acesso em 5 jan. 2023a.

    MPT. OIT BRASIL, Plataforma SmartLab. Disponível em https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=garantiaDireitos. Acesso em 5 jan. 2023b.

    MPT. OIT BRASIL., Plataforma SmartLab. Disponível em https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=perfilCasosTrabalhoEscravo. Acesso em 5 jan. 2023c.

    SARLET, INGO WOLFGANG. Direitos Sociais. In: CANOTILHO, J. J. Gomes. MENDES, Gilmar Ferreira. SARLET, Ingo Wolfgang. Streck, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Páginas 566-583.


    1 DOU de 26.8.2010 e disponível também em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7272.htm. Acesso em 5 jan. 2023.

    2 Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    3 OJ 133 da SDI-1 do TST: A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

    4 Nesse sentido: Processo TST-RR-17997-14.2010.5.04.0000.

    5 Nesse sentido RR 10596-73.2019.5.15.0086.

    6 Orientação Jurisprudencial nº 413 do TST. DEJT divulgado em 14, 15 e 16/2/2012 e Súmula nº 51 do TST. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    7 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-672-de-8-de-novembro-de-2021-359091010, Disponível em 06 jan. 2023.

    8 DOU, 11/11/2021, Edição 212, Seção 1, p. 243.

    9 O benefício fiscal é limitado a 4% do Imposto de Renda - IR devido, e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes, nos termos da Lei nº 9.532/1997, art. 6º, I c/c art. 642 do anexo do Decreto nº 9.580/2018.

    10 Decreto nº 9.580/2018, anexo, art. 641, Parágrafo Único.

    11 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, publicada no DOU de 12/11/2021, regulamenta o procedimento a ser observado pela inspeção do trabalho no cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador e em outros temas.

    12 Publicado no DOU de 11.11.2021.

    13 Decreto-lei No 2.848, De 7 de Dezembro De 1940.

    14 Iniciativa conjunta do MPT e da OIT Brasil deu origem à Plataforma SmartLab, que tem fortalecido a cooperação com organizações governamentais, não-governamentais e internacionais que atuam na promoção de trabalho decente e que precisam de informações para tomar decisões sobre as ações que desenvolvem.

    A LICITAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO DIREITO PÚBLICO: PROMOÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO REGIONAL

    Sebastião Felipe Lucena Pessoa

    Pós-graduado em Direto Público e em Licitações e Contratos

    http://lattes.cnpq.br/6539156583392373

    felipeepessoa@yahoo.com

    DOI 10.48021/978-65-252-8201-5-C2

    RESUMO: A Administração Pública se mostra essencial para à existência de Estados, pois é sabido que desta se deriva a organização e funcionamento daqueles, assim a licitação sendo atuante como instrumento de contratações públicas a fim de garantir a escolha da melhor proposta com qualidade nos serviços públicos, o que é de suma importância na estrutura organizacional da administração, assim é imprescindível que seja implementada com eficiência para garantir assim a promoção que a política pública impõe garantindo o desenvolvimento econômico regional. Analisando essa visão mais ampla de licitação observa-se a expressividade do poder estatal que envolve três esferas da federação e consequentemente o uso pode provocar, em linhas gerais, alterações em determinados setores na economia seja regionais/locais. Assim considera-se que estas alterações podem perpassar o campo econômico e incidir também no aspecto social. Desta forma, o objetivo geral desta pesquisa é analisar o sistema de Licitações agindo como promoção de política pública e agindo no desenvolvimento econômico regional com suas peculiaridades. Busca-se através de objetivos específicos observar a evolução do processo licitatório, como se dar a promoção dessa política pública que visa garantir o desenvolvimento econômico. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, pois por meio da observação da Constituição Federal, Lei 8.666/93, de normas correlatas e revisão bibliográfica que buscou analisar a forma de licitar. Para se chegar à conclusão de que a temática está de acordo com o princípio constitucional, utilizou-se de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais demonstrando os meios permitidos em que o tratamento desigual poderá ser efetivado através de requisitos objetivos previamente traçados em legislação própria.

    Palavras-chave: Estado; Desenvolvimento; Administração Pública.

    1 INTRODUÇÃO

    É notório que não pode ser concebido, isso em uma ideia existencialista, sem administração, pois sem esta não atenderia a sua própria finalidade, é dessa forma, é essencial à existência do Estado, é com a administração que nasce a organização e funcionamento, devendo cada Estado gerar o aperfeiçoamento e a eficiência de sua administração como uma forma de garantir o desenvolvimento e a sua existência.

    Ao adentrar no tema licitação leva-se em conta que esta é uma maneira sintética de um procedimento administrativo para entes públicos e privados estabelecerem relações contratuais, ao se analisar este com um olhar de políticas públicas vislumbram-se.

    Nesse contexto, a licitação age como instrumento para desenvolvimento do Estado, a vista de buscar contratações públicas de qualidade, visando um menor preço para o erário público e assim contribuir para o desenvolvimento que aquece a economia nacional, frente a isso questiona-se de que a maneira que a licitação atua como instrumento de promoção de políticas públicas aquecendo assim o desenvolvimento econômico regional?, o objetivo geral desta pesquisa é analisar o sistema de licitações bem como suas peculiaridades.

    Ao adentrar no campo licitatório fora notório que deve haver uma certa atenção pois essa figura passou por um ponto de inflexão durante tempos, a priori um momento importante que carece vir à tona é o surgimento dos entes federativos que impulsionou mais uma modalidade licitatória – o pregão, que é uma nova forma de licitar associada indiretamente a inovações do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, de 1995, um caso de contrato de gestão, das organizações sociais e das agências reguladoras, haja vista o pregão nasceu justamente dentro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

    Após o nascimento das licitações e da renovação dessas com o nascimento do pregão, cabe salientar que existe as políticas públicas que estão presentes na esfera pública e na esfera privada porém é de notório reconhecimento que existe uma certa supremacia de ocorrência na primeira delas, seja as públicas e é partindo dessa premissa que observou-se o impacto das licitações como instrumento do Direito Público, a promoção da política pública no desenvolvimento econômico regional.

    O campo da política pública, enquanto área de conhecimento, surgiu nos Estados Unidos da América (EUA) em meados do século XX. Diferentemente da Europa, onde a preocupação se concentrava na análise do Estado e de suas instituições, nos EUA as atenções voltaram-se diretamente para o governo e suas ações. É por conta dessa prevalência na esfera pública que Celina Souza resume política pública como o campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, colocar o ‘governo em ação’ e/ou analisar essa ação (variável independente) e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações (variável dependente). (SOUZA, C., 2007, p. 69).

    Os objetivos específicos observar a evolução do processo licitatório, verificar jurisprudências acerca da temática, como se dar a promoção dessa política pública que visa garantir o desenvolvimento econômico. A importância do tema resulta da constante necessidade de pesquisa dos princípios e normas que integram o Direito Administrativo, apresenta-se notória a necessidade de repensar acerca da licitação e seu contexto social de impulsionar o desenvolvimento econômico regional.

    No âmbito econômico este tema é muito importante, pois o alto investimento governamental para a realização de licitações como meio de promover o desenvolvimento do país, demostra-se como mecanismo utilizado para garantir a efetivação de direitos sociais constitucionais, demonstra-se evidente a necessidade de análise dessa temática, dada a importância destinada a este instrumento de contratações.

    Justifica-se a escolha desse tema pelo fato de o tema ter um importância para o Brasil esse país rodeado de grandes desigualdades regionais, o que demanda uma melhora para as regiões menos desenvolvidas, sendo um instrumento de política pública desenvolvimentista, que tornar-se mais interessante frente a descentralização política em favor dos entes menos favorecidos.

    A metodologia aplicada será o método de abordagem dedutivo partindo da busca de princípios gerais para chegar a novos conhecimentos, através da observação da Constituição Federal, da Lei nº. 8.666/93, e de normas correlatas. Ademais, a Constituição Federal prevê no art. 37, inciso XXI: que as contratações de obras, serviços, compras e alienações a serem realizadas pela Administração Pública serão precedidas de licitação assim é necessário observar quais os procedimentos do ordenamento jurídico, para essa forma de contratação.

    No presente estudo foi realizada revisão bibliográfica nos estudos relacionados à licitação como instrumento de contratações públicas, além da análise de legislação, doutrina e jurisprudência administrativa estas escolhidas como objeto de estudo documental tendo em vista que foram utilizados como bases de pesquisa doutrinas, artigos, legislação e jurisprudência.

    Portanto, este estudo se divide em quatro subseções iniciando com a presente introdução, bem como uma apresentação da evolução histórica e legislativa da licitação, conhecimento prévio necessário para adentrar no estudo, o segundo tópico traz uma análise da licitação nos termos da Lei Federal n° 8.666/93, e o terceiro capítulo aborda a incidência das licitações instrumento do Direito Público agindo na promoção de política pública de desenvolvimento econômico regional, por fim traz uma conclusão com apresentação das informações constatadas através da pesquisa.

    2 LICITAÇÃO – CONCEITOS E ACEPÇÕES

    Ao analisar a figura da licitação é importante ressaltar que este é utilizado pelo poder público visando realizar contratações de melhores serviços, em virtude dessa situação, os recursos que são destinados às contratações públicas possui relevante incentivo até mesmo para o desenvolvimento local, o que pode servir de impulsor e são utilizados em prol do mercado da própria área do município.

    Atinentes a conceitos, o que se faz necessário antes de adentrar ao assunto principal objeto do presente estudo, é importante citar os conceitos apresentados por diversos autores para auxiliar a definir a natureza jurídica da licitação.

    Segundo Marinela (2010, p. 315) diz:

    Ser um procedimento administrativo que se destina a selecionar a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em contratar com a Administração Pública. Complementa o conceito explicando que o instrumento tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o Poder Público, além de permitir que qualquer um que preencha os requisitos legais tenha a possibilidade de contratar.

    Já Maria Sylvia Zanella de Pietro define licitação como: procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas precedida de um edital que deverá formular, como se chegar a melhor proposta para assim se chegar a um contrato com a administração pública.

    É nítido a real busca das licitações, esta tem como finalidade viabilizar a melhor contratação para o Poder Público, permitindo surja oportunidades para qualquer um que preencha os requisitos tenha a possibilidade de contratar, frente a um certame que promove a disputa entre os interessados, para escolher a proposta mais vantajosa. Licitação é um procedimento administrativo vinculado a Administração Pública por ela controlada onde seleciona-se a melhor proposta entre as oferecidas, onde há um conjunto de etapas e atos que apura as condições dos interessados viabilizando uma disputa isonômica na busca de um titular da melhor relação benefício-custo.

    Assim, resumidamente licitação é um instrumento que atua na realização de compras e contratação de serviços com particulares, resguardando o Erário de influência, trata-se de uma seleção visando alcançar a satisfação dos interesses administrativos do ponto de vista econômico e técnico.

    Ao se remeter a temática de cunho administrativo retornemos à atividade que é embasada pelas políticas públicas e prefere atentar para os resultados econômicos que uma licitação possa vir a produzir, já que o Decreto é tido como uma política pública que visa utilizar o poder de compra do Estado para o desenvolvimento regional, pois as licitações se submetem ao referido decreto. A possibilidade de usar licitação como um instrumento de política pública, vem depois do poder de compra do Estado que é uma variável independente do sistema de formulação de políticas públicas, que pode ser revertido em prol do desenvolvimento regional.

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