A regulamentação do trabalho no Brasil pós-reforma trabalhista: atualização e análise do índice CBR-LRI
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Sobre este e-book
A obra disponibiliza uma nova série histórica da regulamentação do trabalho para o Brasil, de 1970 até 2021, e uma análise da sua tendência regulatória. Durante a leitura, é possível entender a composição e o peso da reforma trabalhista dentro dos 5 grupos de variáveis definidos pelo CBR-LRI. O autor também apresenta uma simulação comparativa do Brasil em relação aos outros 116 países do índice estudado.
O livro está organizado da seguinte forma: 1 Introdução. 2 Referencial teórico. 3 Metodologia. 4 Revisão e atualização do CBR-LRI para o Brasil (1970-2021). 5 Análise de resultados. 6 Conclusão.
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Pré-visualização do livro
A regulamentação do trabalho no Brasil pós-reforma trabalhista - Eduardo Baptista Vieira
Dedico este livro a minha mãe Maria e ao meu
pai Fernando (in memoriam).
Para que qualquer codificação seja feita, deve-se aceitar que o índice resultante será, na melhor das hipóteses, uma proxy incompleta para os efeitos reais das leis do trabalho e sistemas de regras relacionados [...] A questão, em relação a qualquer índice, não é se ele é um relato completamente realista do funcionamento da lei, pois, quase por definição, isso não pode ser alcançado. A questão, sim, é quão perto da realidade está o índice, em comparação com as alternativas (DEAKIN; LELE; SIEMS, 2007).
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
1 REFERENCIAL TEÓRICO
1.1 INTERNACIONAL
1.2 NACIONAL
2 METODOLOGIA
3 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO CBR-LRI PARA O BRASIL (1970-2021)
3.1 DIFERENTES FORMAS DE EMPREGO
3.1.1 A lei, ao contrário das partes contratantes, determina o estatuto jurídico do trabalhador (valor atualizado = 0,5)
3.1.2 Os trabalhadores em tempo parcial têm direito a tratamento igual aos trabalhadores em tempo integral (valor mantido = 1)
3.1.3 O custo de demissão de trabalhadores em tempo parcial é igual, em termos proporcionais, ao custo de demissão de trabalhadores em tempo integral (valor mantido = 1)
3.1.4 Contratos por prazo determinado são permitidos apenas para trabalho de duração limitada (valor atualizado = 0,5)
3.1.5 Trabalhadores a termo certo têm direito a tratamento igual aos trabalhadores de prazo indeterminado (valor revisado e atualizado = 0,9)
3.1.6 Duração máxima dos contratos a termo (valor mantido = 0,8)
3.1.7 O trabalho temporário é proibido ou estritamente controlado (valor atualizado = 0,25)
3.1.8 Os trabalhadores temporários têm direito a tratamento igual aos trabalhadores permanentes da empresa contratante (valor revisado e atualizado = 0,9)
3.2 REGULAMENTAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
3.2.1 Direito a férias anuais (valor revisado = 0,87)
3.2.2 Direito a feriados públicos (valor revisado = 0,67)
3.2.3 Prêmios pela prorrogação da jornada padrão de trabalho (valor mantido = 0,5)
3.2.4 Trabalho de fim de semana (valor atualizado = 0,9)
3.2.5 Limites de horas extras de trabalho (valor atualizado = 0,5)
3.2.6 Duração da semana normal de trabalho (valor revisado = 0,4)
3.2.7 Tempo máximo de trabalho diário (valor atualizado = 0,6)
3.3 REGULAMENTAÇÃO DA DEMISSÃO
3.3.1 Período de notificação legalmente obrigatório (todos os desligamentos) (valor revisado = 0,46)
3.3.2 Compensação de redundância legalmente obrigatória (valor mantido = 1)
3.3.3 Período mínimo de serviço para ter direito à proteção geral em demissão sem justa causa (valor mantido = 0)
3.3.4 A lei impõe restrições processuais à demissão (valor revisado e atualizado = 0,1)
3.3.5 A lei impõe restrições substantivas à demissão (valor mantido = 0)
3.3.6 Reintegração como o remédio normal para demissão sem justa causa (valor revisado = 0,33)
3.3.7 Notificação de demissão (valor atualizado = 0,33)
3.3.8 Seleção de redundância (valor mantido = 0)
3.3.9 Prioridade no reemprego (valor mantido = 0)
3.4 REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO
3.4.1 Direito à sindicalização (valor revisado e atualizado = 0,75)
3.4.2 Direito à negociação coletiva (valor mantido = 1)
3.4.3 Dever de negociar (valor atualizado = 0,9)
3.4.4 Extensão de acordos coletivos (valor atualizado = 0,75)
3.4.5 Empresas fechadas / closed shops (valor mantido = 0)
3.4.6 Codeterminação: membros do conselho (valor mantido = 0)
3.4.7 Codeterminação e informação / consulta aos trabalhadores (valor atualizado = 0,5)
3.5 GREVE
3.5.1 Greve não oficial (valor mantido = 0,33)
3.5.2 Greve política (valor revisado = 0,5)
3.5.3 Greve secundária ou de simpatia (valor revisado = 0,5)
3.5.4 Bloqueios (lockouts) (valor mantido =1)
3.5.5 Direito à greve (valor mantido = 1)
3.5.6 Período de espera antes do início da greve (valor mantido = 0)
3.5.7 Obrigação de paz (valor mantido = 0,33)
3.5.8 Arbitragem ou procedimento de conciliação obrigatório antes da greve (valor atualizado = 0,1)
3.5.9 Substituição de trabalhadores em greve (valor mantido = 1)
3.6 O NOVO VALOR DO CBR-LRI PARA O BRASIL (1970- 2021)
4 ANÁLISE DE RESULTADOS
4.1 A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DO BRASIL
4.2 A TENDÊNCIA REGULATÓRIA TRABALHISTA DO BRASIL
4.3 O CBR-LRI DO BRASIL POR GRUPO DE VARIÁVEIS (1970-2021)
4.3.1 Grupo A. Diferentes formas de emprego
4.3.2 Grupo B. Regulamentação do tempo de trabalho
4.3.3 Grupo C. Regulamentação da demissão
4.3.4 Grupo D. Representação do empregado
4.3.5 Grupo E. Greve
4.4 CLASSIFICAÇÃO COMPARATIVA DO NOVO ÍNDICE DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DO BRASIL
5 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
APÊNDICES
ANEXO
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
O impacto que a regulamentação do trabalho apresenta sobre a economia é tema de debate em todo mundo. No Brasil, o tema passou a ser objeto de maior discussão depois das mudanças promovidas pela reforma trabalhista de 2017, com a Lei nº 13.467/2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e com a Lei nº 13.429/2017, que alterou regras do trabalho temporário e da prestação de serviços terceirizados. A reforma trabalhista promoveu alterações como, por exemplo, no contrato de trabalho, na jornada de trabalho, na negociação coletiva e no trabalho temporário.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no primeiro trimestre de 2022, a força de trabalho do país era composta de aproximadamente 107 milhões de pessoas. Cerca de 95 milhões estavam ocupadas, isto é, trabalhando, enquanto quase 12 milhões estavam desocupadas, ou seja, em busca de trabalho. O IBGE registrou ainda 4,6 milhões de pessoas desalentadas, as quais poderiam trabalhar, mas não estavam buscando trabalho. De acordo com Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) de novembro de 2021, o Brasil contabilizou 41,2 milhões de empregados, isto é, trabalhadores formais com vínculo de emprego.
Nas últimas décadas, índices que objetivam medir a regulamentação do trabalho se tornaram instrumentos usuais em pesquisas econômicas. Botero et al. (2004) estudaram, a partir de dados de 85 países, impactos da regulamentação trabalhista na força de trabalho e no desemprego. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) criou o índice de Legislação de Proteção do Emprego (EPL) para medir a proteção do emprego contra a demissão individual, trabalho temporário e demissões coletivas (OCDE, 2004). O Banco Mundial apresenta o índice de empregabilidade, que avalia formas de contratação, condições de emprego e regras de demissão de diversos países (BANCO MUNDIAL, 2004). A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza também um índice de Legislação de Proteção do Emprego (EPLex), com cerca de 100 países, que trata sobre demissão, períodos de experiência e reintegração ao emprego (OIT, 2015).
A Universidade de Cambridge apresenta o índice de regulamentação do trabalho para 117 países. A primeira publicação do Centre for Business Research - Labour Regulation Index (CBR-LRI) ocorreu em 2007, com análise para 5 países, e a última publicação ocorreu em 2017, alcançando o número atual de países. O CBR-LRI é composto pelas seguintes áreas do trabalho: A. Diferentes formas de emprego, B. Regulamentação do tempo de trabalho, C. Regulamentação da demissão, D. Representação do empregado e E. Greve. (DEAKIN, LELE, SIEMS, 2007; ADAMS, BISHOP, DEAKIN, 2016; ADAMS, BISHOP, DEAKIN, 2017). Os 117 países representam cerca de 95% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial (ADAMS ET AL., 2017).
O conjunto de dados do índice compreende o período de 1970 a 2013, inclusive para o Brasil. Segundo Adams, Bishop e Deakin (2016) (2017), umas das características do CBR-LRI são as séries temporais, que permitem distinguir efeitos de curto e longo prazo. Adams et al. (2017) explicam que o modelo do índice se pauta na premissa de que a regulamentação do trabalho tem a capacidade de influenciar resultados econômicos, não se limitando a análises transversais como em Botero et al., tampouco a aferir o nível de rigor ou rigidez das regras como no Banco Mundial e na OCDE.
O CBR-LRI apresenta medidas quantitativas dos níveis de regulamentação do trabalho, que permitem pesquisadores utilizarem os resultados em trabalhos teóricos ou aplicados. Ocorre que a última publicação em 2016, revisada em 2017, disponibiliza valores até 2013 para o Brasil. Isso significa que as alterações normativas efetuadas a partir de 2014 não estão no índice. Porém, essas mudanças podem ter repercutido no nível de regulamentação do trabalho