A Remessa Necessária E A Isonomia No Direito Processual Civil Constitucionalizado
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A Remessa Necessária E A Isonomia No Direito Processual Civil Constitucionalizado - Danilo Meira Barros
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................1
1 EVOLUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL
BRASILEIRO ...........................................................5
2 NATUREZA JURÍDICA .......................... 26
2.1 Reexame necessário como recurso 27
2.2 Remessa necessária como condição
de eficácia da sentença ..................................... 39
2.3 Remessa necessária como ato de
impulso processual ............................................ 48
2.4 Remessa necessária como ato
complexo ........................................................... 51
3 HIPÓTESES DE CABIMENTO .............. 58
3.1
Decisões
sujeitas
à
remessa
necessária ......................................................... 58
3.2 Hipóteses previstas no Novo Código
de Processo Civil ............................................... 63
3.3 Hipóteses previstas em legislações
extravagantes .................................................... 79
4 FUNDAMENTO E FINALIDADE DA
REMESSA NECESSÁRIA ..................................... 87
5
FAZENDA
PÚBLICA
E
SEUS
PRIVILÉGIOS ........................................................ 96
5.1 Conceito e abrangência da Fazenda
Pública ............................................................... 96
5.2 Motivos para os privilégios da Fazenda
Pública ............................................................... 98
5.3 Privilégios processuais da Fazenda
Pública ............................................................. 111
6
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
CONSTITUCIONAL, REMESSA NECESSÁRIA E A
QUESTÃO DA ISONOMIA .................................. 116
CONCLUSÃO ......................................... 138
REFERÊNCIAS ...................................... 143
1
INTRODUÇÃO
Antigamente o direito era analisado sob os olhos dos códigos. A Constituição não era vista como a fonte maior do ordenamento jurídico de um determinado Estado. Hoje o Estado Democrático de Direito pede por uma constituição e, além disso, su-plica a sua obediência; do contrário, será qualquer coisa, mas não um Estado de Direito.
Influenciado pela constituição e pelo pensa-
mento atual da necessidade de uma filtragem constitucional, o Novo Código de Processo Civil rege o direito processual de forma única, inédita: de uma maneira democrática, na busca incessante pelos respeito e promoção dos direitos fundamentais. Para isso, basta ler os primeiros artigos do Código de Processo Civil.
Nesse ambiente, é preciso ter em mente que
o Novo Código de Processo Civil, o primeiro nascido na época de um Brasil democrático e de uma doutrina jurídica voltada para a análise dos institutos
2
sempre à luz da constituição: é a época do Direito Constitucionalizado, do Direito Processual Civil Constitucional.
E nesse contexto, se faz imprescindível a análise da remessa necessária, instituto proveniente de direito alienígena, desde o seu surgimento até os dias atuais de forma concatenada com as fundamen-tações e finalidades à época. Os argumentos daqueles que entendem pela sua manutenção bem como
daqueles que buscam sua extirpação do ordenamento. Afinal tal instituto sempre foi de duvidosa necessidade e inconstitucionalidade.
Como tema de discussões acirradas que é,
a doutrina se debruça em determinar qual a sua natureza jurídica. Novamente aqui se vê muita discussão e várias teorias, seja a considerando como recurso, como ato complexo, como ato de ofício e por, como condição de eficácia da sentença/coisa julgada.
Nesse ínterim, para melhor entender sobre o
instituto em análise, é preciso se debruçar sobre suas hipóteses de cabimento, tanto no Código de
3
Processo Civil de 2015 quanto nas legislações esparsas, como a Leis que tratam da Ação Popular e do Mandado de Segurança, ações constitucionais deveras importante.
A discussão sobre o instituto ganha força com o Novo Código de Processo e toda a sua carga ideológica prevista nos artigos e também na sua exposição de motivos. Como dito, os tempos mudaram e também mudou o pensamento do direito processual civil.
Por isso, é preciso analisar o conceito atual
de Fazenda Pública bem como sua abrangência, a
verdadeira agraciada pela remessa necessária. Jun-tamente com tal é preciso averiguar os motivos pelos quais a Fazenda Pública merece tratamento diferenciado bem como os privilégios em espécie.
Por fim, busca-se analisar o direito processual civil e os influxos sofridos pelo neoconstitucionalismo. O direito processual civil ganhou nova rou-pagem: ele se constitucionalizou. Em razão disso a remessa necessária não deve ser vista com os olhos do velho, mas com uma nova visão.
4
Nesse diapasão, o direito a isonomia se des-
cortina com uma força normativa nunca vista: os direitos fundamentais agora são normas a serem seguidas. Portanto, a remessa necessária deve passar pelo filtro da constituição e, no caso em apreço, mais especificamente, no direito fundamental à igualdade.
Para tanto, buscou utilizar uma forma objetiva de análise ao tentar passar a remessa necessária pelo crivo dos requisitos para a discriminação proposta pelos legisladores.
5
1 EVOLUÇÃO NO DIREITO PROCES-
SUAL BRASILEIRO
A remessa necessária tem origem para al-
guns no Direito Medieval, enquanto outros afirmam surgir no Direito Romano1. Porém, dúvidas não há quanto ao seu aparecimento por meio da Lei de 12
de março de 13552, nas Ordenações Afonsinas, de Portugal, sob a influência do Direito Canônico, no âmbito do Processo Penal.
O recurso de ofício originado no Direito por-
tuguês foi criado como forma de equilíbrio na busca da minoração de eventuais desvios perpetrados no processo penal inquisitório. Todavia, salienta-se, diferente do Brasil, o recurso de ofício português não se estendeu ao processo civil, este sempre inserido 1 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. - 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 177.
2 Chamado de recurso ex ofício.
6
no princípio dispositivo. Nesse sentido, Nelson Nery Junior3 argui:
"A justificação histórica do apareci-
mento da remessa obrigatória se en-
contra nos amplos poderes que tinha
o magistrado no direito intermédio,
quando da vigência do processo in-
quisitório. O direito lusitano criou, en-
tão, a apelação ex officio
, para atuar
como sistema de freio àqueles pode-
res quase onipotentes do juiz inquisi-
torial. Essa criação veio com a Lei de
12.3.1355, cujo texto foi depois incor-
porado às Ordenações Afonsinas, Li-
vro V, Título LIX, 11, subsistindo nas
codificações portuguesas posteriores
(Ordenações Manuelinas, V, XLII, 3;
Ordenações Filipinas, V, CXXII)."
Alerta Alfredo Buzaid que tal instituto foi mantido nas Ordenações Manuelinas, publicadas em 1521, e, caso o juiz não o interpusesse, contra sua própria sentença, sofreria sérias consequências, como, por exemplo, a perda do cargo. Já nas Ordenações Filipinas a recurso de ofício perdeu força 3 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7 ed.
rev. E atual. São Paulo: RT, 2014. p. 91.
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com o aparecimento de algumas exceções ao seu cabimento.4
Sobre tais leis no Brasil colônia, Claudio Va-
lentim5 faz um apanhado histórico com as suas principais características:
"As leis gerais, salvo casos particula-
res, eram consideradas vigentes no
Brasil-Colônia e seu ajuntamento fez
surgir três grandes ordenações, a sa-
ber: Ordenações Afonsinas (1466),
Ordenações Manuelinas (1521) e Or-
denações Filipinas (1603).
"As Ordenações Afonsinas foram a
primeira grande compilação das leis
esparsas em vigor. Resultaram de
"um vasto trabalho de consolidação
das leis promulgadas desde Afonso
II, das resoluções das cortes desde
Afonso IV e das concordatas de D.
Dinis, D. Pedro e D. João, da influên-
cia do direito canônico e Lei das Sete
Partidas, dos costumes e usos". Pelo
fato de terem sido substituídas, em
1521, pelas Ordenações Manuelinas,
tiveram pouco espaço de tempo
quanto à sua aplicação no Brasil-Co-
lônia. As Ordenações Manuelinas, de
4 BUZAID, Alfredo. Da apelação ex ojficio
no sistema do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1951. p. 20.
5 CRISTIANI, Claudio Valentim. O direito no Brasil colonial.
In: WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de história de direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 299.
8
1521, foram a obra da reunião das
leis extravagantes promulgadas até
então com as Ordenações Afonsinas,
num processo de técnica legislativa,
visando a um melhor entendimento
das normas vigentes. Promulgadas
em 1603, as Ordenações Filipinas
compuseram-se da união das Orde-
nações Manuelinas com as leis extra-
vagantes em vigência, no sentido de,
também, facilitar a aplicabilidade da
legislação. Foram essas Ordenações
as mais importantes para o Brasil,
pois tiveram aplicabilidade durante
um grande período de tempo. Basta
lembrar que as normas relativas ao
direito civil, por exemplo, vigoraram
até 1916,