Transação Penal E O Princípio Da Obrigatoriedade Da Ação Penal Pública: Dever Ou Faculdade Do Ministério Público
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Transação Penal E O Princípio Da Obrigatoriedade Da Ação Penal Pública - Thiago Augusto Barbosa Ferreira
THIAGO AUGUSTO BARBOSA FERREIRA
TRANSAÇÃO PENAL E O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA: DEVER OU FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
RIO BRANCO - AC
2017
THIAGO AUGUSTO BARBOSA FERREIRA
TRANSAÇÃO PENAL E O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA: DEVER OU FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
1ª edição
RIO BRANCO - AC
ArteSam
2017
THIAGO AUGUSTO BARBOSA FERREIRA
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
F383t
Ferreira, Thiago Augusto B
arbosa
Transação penal e o princípio da obrigatoriedade da ação penal
pública: dever ou faculdade do ministério público? / Thiago Augusto
Barbosa Ferreira. – Rio Branco, AC: [s.n.], 2017.
96 p. ; 21 x 29,7
ISBN 978-85-5697-237-8
1. Direito. 2. Direito Penal. I Título.
CDD 340
1ª edição publicada em 22 de junho de 2017 pela Editora ArteSam
AGRADECIMENTOS
À Deus pela vida e saúde;
Aos meus pais, fonte inesgotável e amor e incentivo;
À minha namorada Marlla, por ser sempre meu porto seguro;
Aos meus irmãos por sempre torcerem por mim;
Aos amigos Raphael Valença e Beto, por sempre acreditarem que este projeto daria
certo!
A todos vocês, o meu muito obrigado.
Thiago Augusto Barbosa Ferreira
NOTA DO AUTOR
Uma das regras aplicadas à ação penal pública é a da obrigatoriedade, expressamente
prevista no art. 24 do Código de Processo Penal e no art. 129, I, da Constituição Federal:
havendo justa causa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação
,
impõe-se (como dever de estado) ao Ministério Público o exercício da ação penal.
Contudo, esta regra comporta três exceções no Direito brasileiro, a saber: A primeira,
trata-se da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº. 9.099/95 (procedimento sumariíssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo – art. 98, I da Constituição Federal).
Com efeito, não tendo tido êxito a composição civil dos danos, ou, ainda que o tenha,
tratando-se de ação penal pública incondicionada, será aberta ao Ministério Público
oportunidade para a transação penal (art. 76), que é uma proposta de aplicação de pena
alternativa à prisão.
O artigo terá como enfoque a análise da existência do dever ou da faculdade do
Ministério Público de promover a transação penal ou prosseguir na ação penal pública, com
análise doutrinária e jurisprudencial acerca do tema.
.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO AO TEMA. ................................................................................................. 09
2.JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: HISTÓRICO E PRINCÍPIOS
GERAIS ................................................................................................................................... 10
2.1 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ...................... 15
2.1.1. Princípio da Celeridade .................................................................................................. 16
2.1.2 Princípio da Oralidade .................................................................................................... 16
2.1.3 Princípio da Economia Processual. ................................................................................. 16
2.1.4 Princípio da Simplicidade e Informalidade ..................................................................... 17
2.1.5 Princípio da Imediação. .................................................................................................. 17
2.1.6 Princípio da Identidade Física do Juiz ............................................................................. 17
2.1.7 Princípio da Concentração dos atos. ................................................................................ 18
3. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL ................................................. 18
4.DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, RITO SUMARÍSSIMO, AUDIÊNCIA
PRELIMINAR,ATOSPROCESSUAIS,TRANSAÇÃO .......................................................... 20
5. DA TRANSAÇÃO PENAL .................................................................................................. 24
5.1 Características da Transação Penal. .................................................................................... 28
5.2 Dos requisitos. .................................................................................................................... 29
5.3 Da competência. ................................................................................................................. 30
5.4 Do procedimento. ............................................................................................................... 31
6- TRANSAÇÃO PENAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE ............... 32
7 NATUREZA DA TRANSAÇÃO PENAL ............................................................................ 33
8- PANORAMA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ....................................................... 46
8.1 Raízes Históricas. ............................................................................................................... 46
8.2 Origens Lusitanas do Ministério Público. ........................................................................... 47
8.3 Ministério Público nas Constituições Anteriores ................................................................. 47
9. MINISTÉRIO PÚBLICO NA ATUALIDADE. ................................................................... 51
9.1 Natureza jurídica ................................................................................................................. 51
9.2 Atribuições Constitucionais Asseguradas. .......................................................................... 52
9.3 Princípios Institucionais. .................................................................................................... 54
9.4 Funções Típicas, Atípicas, Concorrentes e Exclusivas. ...................................................... 55
10. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AMBITO ATUAL .................................. 57
11. A REGRA DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E AS SUAS
EXCEÇÕES NO DIREITO BRASILEIRO ................................................................................ 58
12. DEVER OU FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROPOR A TRANSAÇÃO
PENAL ........................................................................................................................................... 91
13. CONCLUSÃO. .................................................................................................................. 94
14. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. .............................................................................. 95
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo a discussão sobre a importância da transação penal, instituto
próprio do Procedimento Sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/1995 – Lei dos Juizados
Especiais Criminais. O estudo necessitará da compreensão acerca dos limites ao princípio da
obrigatoriedade da ação penal pública. Observar-se-á ainda alguns outros princípios
reguladores do Direito Penal e do Processo Penal. O artigo terá como enfoque a análise da
existência do dever ou da faculdade do Ministério Público de promover a transação penal ou
prosseguir na ação penal pública, analisando ainda suas atribuições e um breve histórico do
Órgão do Ministério Público. Para tanto, este artigo se pauta em levantamento teórico e
documental correlato ao tema.
Palavras-chave: Juizado Especial Criminal - Rito Sumaríssimo - Transação Penal
ABSTRACT
This paper aims to discuss the importance of the plea bargain, the institute itself accelerated,
the procedure established by Law 9.099 / 1995 - Law of Special Criminal Courts. The study
will require the understanding of the limits to the principle of mandatory public prosecution. It
will also observe some other regulatory principles of Criminal Law and Criminal Procedure.
The article will primarily focus on the analysis of the existence of duty or college of prosecutors
to promote criminal transaction or proceeding in the public prosecution and investigates their
duties and a brief history of the prosecution of the Board. Therefore, this article is guided in
theoretical survey and document correlate to the subject.
Keywords: Special Criminal Court - accelerated, Rite - Criminal Transaction
9
1. INTRODUÇÃO AO TEMA
As transformações sociais ocorridas nas últimas décadas e principalmente as
mudanças advindas desta sociedade dinâmica, consumista e desregrada tem sido palco para
grandes e pequenos delitos, os quais tem abarrotado o ordenamento jurídico que luta em vão
contra o acúmulo de processos que ao contrário se avolumam a cada dia.
Nesse sentido foi criado o instituto da transação penal com o objetivo de tornar mais
ágil e dinâmico os procedimentos que se referem às infrações penais de menor potencial
ofensivo.
Desta forma, o presente trabalho fará um histórico dos juizados especiais, seus
princípios gerais, abordando especificamente o juizado especial criminal, o qual é competente
para julgar e processar as infrações de menor potencial ofensivo e consequentemente para
aplicação da transação penal.
Fará uma breve análise do procedimento dos juizados especiais criminais, que adotam
o rito sumaríssimo, bem como uma breve análise acerca da audiência preliminar, uma
peculiaridade dos juizados.
Serão demonstrados os requisitos da transação penal, previstos no art.76 da Lei
9.099/95, suas características, dentre elas personalíssima, voluntaria, formal, assistida, entre
outras e sua competência.
Será abordado brevemente as divergências existentes sobre a constitucionalidade da
transação penal em razão do princípio do devido processo legal previsto na Constituição
Federal, pois conforme será abordado a transação penal dispensa o processo sendo proposta
antes do oferecimento da denúncia. Por outro lado encontram-se devidamente assegurados os
princípios do contraditório e da ampla defesa posto que o acusado possui a oportunidade de
aceitar ou não o acordo feito pelo Ministério Público.
Por fim, o principal ponto deste trabalho, onde também existem divergências é o dever
ou faculdade do Ministério público em propor a transação penal em virtude do princípio da
obrigatoriedade da ação penal, o qual significa que, constatada a conduta delituosa e presentes
as condições da ação, o promotor tem a obrigação de promovê-la, não tendo a
discricionariedade, ou seja, a liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da
iniciativa penal. Porém em alguns casos a própria Lei admite o Parquet agir com
10
discricionariedade e conveniência, e um deles é quando propuser a Transação Penal, objeto
deste estudo. Nesse sentido, será abordado ainda a história do Ministério Público, suas
atribuições, natureza jurídica, sua atuação na atualidade, entre outros aspectos, que serão
indispensáveis para chegarmos a conclusão acima mencionada.
O artigo terá como base o tipo de pesquisa teórico-bibliográfica consistente no
levantamento dos diversos livros, artigos, periódicos sobre Direito Penal e Processual Penal,
bem como na análise textual, de conteúdo e comparativa legislação, julgados e jurisprudências,
analisando os diferentes posicionamentos doutrinários sobre o assunto abordado.
2. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: HISTÓRICO E PRINCÍPIOS GERAIS
Antes de se adentar ao cotejo central do presente tópico, faz-se necessário traçar linhas
gerais acerca do que vem a ser princípio dentro do ordenamento jurídico. Em singelas e breves
linhas, pode-se conceituar o princípio como sendo o principal mandamento de um ordenamento,
é ele que dá sustentação a todo conjunto de regras que regem a sociedade. Os princípios,
portanto, servem de verdadeiro sustentáculo do ordenamento jurídico, servido como gênese que
se reverbera na feitura e consolidação dos direitos e garantias de um Estado de Direito
organizado.
Neste sentido, Miguel REALE ensina:
"(...) princípios são enunciações normativas de valor genérico, que
condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação
e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.São verdades
fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem
evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem
prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas
necessidades da pesquisa e da práxis".
Já Maurício GODINHO define princípio nos seguintes termos:
"princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que
se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa
realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou
recriação dessa realidade".
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