Abuso da Minoria e Seus Impactos na Efetividade da Recuperação Judicial: uma análise jurídica
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Sobre este e-book
Além disso, aborda os princípios fundamentais do Direito Empresarial, apresenta os principais atores envolvidos na recuperação judicial e explora detalhadamente o processo desse tipo de recuperação. O ponto central da obra é o "abuso da minoria" e seu impacto na recuperação judicial, um tema contemporâneo e relevante.
O autor, com vasta experiência como advogado e administrador judicial, analisa como o abuso de direito de voto por parte de um grupo minoritário de credores pode prejudicar o interesse coletivo na preservação da empresa.
Em última análise, enfatiza que o abuso da minoria pode impedir que empresas viáveis superem crises financeiras e obtenham a recuperação judicial, indo contra o princípio de preservação da empresa e da função social. A obra recebe elogios por abordar essa questão complexa e oferecer estratégias para combatê-la, promovendo a preservação e o estímulo à atividade econômica. É uma leitura recomendada para profissionais do Direito e pesquisadores interessados em insolvência e recuperação judicial.
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Abuso da Minoria e Seus Impactos na Efetividade da Recuperação Judicial - Agenor de Lima Bento
1 Introdução
O presente trabalho visa apresentar ao leitor a problemática do abuso da minoria em uma recuperação judicial, procedimento utilizado por empresas em crise.
A insolvência no Brasil é regulada na Lei 11.101/2005, de 09 de fevereiro de 2005, que prevê regras e procedimentos para a recuperação judicial, para a falência e para a recuperação extrajudicial do empresário e da sociedade empresária.
O instituto da insolvência é deveras importante para as sociedades e os empresários em crise, pois auxilia no soerguimento ou, no caso da falência, na extinção adequada da sociedade que não tem mais possibilidade de conviver, gerar riquezas, empregos e pagar tributos ao país onde se situa.
Percebeu-se, no ano de 2023, um crescimento no número de ações de recuperações judiciais e falências em comparação ao ano de 2022, conforme relatório do Serasa Experian¹.
Antes de vir regulamentada pela Lei 11.101/2005, havia no sistema brasileiro a concordata (que foi substituída pela recuperação judicial), que era regulamentada pelo Decreto-Lei 7.661/1945, de 21 de junho de 1945.
O artigo 1º da antiga lei estabelece a definição legal de falência para comerciantes. Ele declara que um comerciante será considerado falido se, sem uma razão válida, deixar de pagar uma obrigação clara, líquida e devida em um prazo determinado, conforme especificado em um documento que permita uma ação executiva. Em resumo, o artigo estipula que a falta de pagamento de uma obrigação comercial válida e clara pode resultar na classificação do comerciante como falido, desde que não haja uma razão legítima para o não pagamento.
Previa, também o DL 7.661/1945, o procedimento da concordata, que nada mais era do que uma suspensão no pagamento de dívidas da devedora, para que esta pudesse se reerguer e voltar a gerar riquezas, empregos e pagar tributos.
Com o advento da Lei 11.101/05, esta criou a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial e, também, aprimorou o instituto da falência, deixando mais moderna e atrativa para os interessados.
Figuras importantes na insolvência são o juiz, o Ministério Público, o administrador judicial, os credores e a devedora.
O juiz, que tem competência conforme o principal estabelecimento do devedor, tem o poder de decretar a falência ou conceder a recuperação judicial ou extrajudicial. É dele a presidência do respectivo processo de falência ou recuperação.
O Ministério Público possui uma atividade maior nos processos de falência, não intervindo, como regra, nos processos pré-falencial ou de recuperação judicial, sendo atuante nos procedimentos falimentares, como fiscal da lei ou como autor de procedimentos próprios para responsabilizar a devedora ou outros atores do processo.
Outro importante ator dos procedimentos de insolvência é o administrador judicial. Figura da confiança do juiz, o administrador judicial toma posse com a assinatura do termo de compromisso emitido pelo juiz, que o nomeia.
Também convém falar sobre os credores, que em conjunto formam a assembleia geral de credores, órgão da falência ou da recuperação judicial. Sua ordenação, em categorias, segue regras previstas na Lei de Recuperações e Falência. Este órgão tem o poder de deliberar sobre, talvez, o principal ponto dos procedimentos de insolvência: o plano de recuperação judicial ou a realização dos ativos.
A devedora (na recuperação judicial) ou a falida (nos procedimentos de falência), é chave importante no processo, pois sem ela não há se falar em procedimentos falimentares ou recuperacionais. A devedora pode ser tanto o empresário individual como as sociedades empresárias, conforme disposição legislativa.
Ao longo do trabalho, teremos oportunidade de explicar melhor os requisitos e características de cada um desses atores indispensáveis aos procedimentos de insolvência.
Vale ressaltar, também, que nem todas as sociedades ou empresários podem requerer recuperação judicial ou ser parte no procedimento falencial ou recuperacional. A Lei 11.101/2005 traz importantes regras sobre a legitimidade para figurar em um processo de falência ou de recuperação (art. 2º), proibindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as instituições financeiras públicas ou provadas, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência complementar, as sociedades operadoras de planos de saúde, sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e outras entidades que são a elas equiparadas.
Assim, o legislador ordinário trouxe um rol de empresários que não se beneficiam do procedimento previsto na legislação de regência supracitada pois, em sua maioria, são entidades reguladas.
O objetivo do presente estudo é verificar em quando o abuso da minoria pode prejudicar uma recuperação judicial, fazendo com que sociedades recuperáveis sejam levadas à falência pela vontade de uma minoria que ocupa posição privilegiada em uma das classes da recuperação judicial.
O tema é controverso e pouco explorado pela doutrina pátria, mas deveras importante para a solução completa do procedimento recuperacional. Como uma das necessidades para aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora está o quórum de deliberação sobre o plano de recuperação judicial.
Na recuperação judicial, diferentemente do que ocorre na falência, não há gradação ou ordem para o recebimento dos créditos para cada classe. Aqui, na recuperação judicial, as classes existentes são os credores trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho (classe I), os credores com garantia real (classe II), os credores quirografários (classe III) e os credores microempresa ou empresa de pequeno porte (classe IV), conforme previsão do artigo 41 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências.
Na falência, a ordem dos créditos está no artigo 83, sendo os primeiros àqueles créditos derivados da legislação trabalhista, até 150 salários mínimo, juntamente com aqueles decorrentes de acidentes do trabalho; em seguida, os créditos com garantia real até o limite do bem gravado; após, os créditos tributários, com exceção dos extraconcursais e das multas tributárias; seguido pelos quirografários e dos créditos subordinados².
Para aprovação completa do plano pelos credores em assembleia geral na recuperação judicial, há a necessidade de voto favorável de pelo menos mais da metade do total de crédito e, cumulativamente, maioria simples dos presentes para as classes garantia real e quirografários e por maioria simples dos credores presentes nas classes trabalhista e microempresa e empresa de pequeno porte (conforme dispõe o artigo 45, § 1º.
O grande problema está quando um credor, que possui um crédito muitas das vezes isolado em uma classe, nega-se a participar das negociações e vota contra o plano, mesmo que todos ou a maioria dos demais credores votem a favor do plano de recuperação apresentado pela recuperanda nos autos do procedimento recuperacional. Tal fato enseja a rejeição do plano de recuperação apresentado pela devedora, fazendo, conforme determina a lei, que seja votado, ainda em assembleia, o desejo dos credores de apresentar plano substitutivo, em prazo de 30 (trinta) dias a ser aberto para esta manifestação (Art. 56, § 4º).
Por isso, então, a necessidade de estudo do tema, tendo em vista sua importância para a adequada resolução das recuperações judiciais, evitando-se que a minoria em recuperação judicial decida o futuro de uma empresa que, como dito, a maioria entende saudável e adequada para continuar gerando empregos, renda e tributos.
O trabalho abordará a abusividade do voto de um credor quando se nega a participar da negociação do plano de recuperação judicial.
Abordaremos, com a minúcia necessária, todas as nuances da abusividade do voto, ou seja, todas as possibilidades em que o voto proferido por um credor pode ser ou não abusivo.
Nosso objetivo com este ensaio não é esgotar o tema que, como dito, é deveras importante para o direito recuperacional e falimentar, mas sim, abrir o debate da abusividade do voto do credor em uma recuperação judicial.
Ao contribuir com teses para a apuração de uma recuperação judicial mais atrativa e menos burocrática, este trabalho busca esclarecer e trazer ao debate a questão do abuso de voto da minoria.
A complexidade do estudo é grande, pois há a necessidade de buscar fontes não só nacionais (que são poucas), mas também internacionais para a apuração adequada dos tópicos deste trabalho.
Esta seção formaliza os objetivos do trabalho previamente definidos no Projeto de Dissertação e eventualmente revisados a posteriori. O cumprimento desses objetivos deve ser avaliado no capítulo final da dissertação:
1. Verificar se o abuso da minoria nas recuperações judiciais pode prejudicar outros credores e a recuperanda;
2. Estudar a abusividade do voto da minoria nas recuperações judiciais;
3. Analisar a recuperação judicial como instrumento de transformação social;
4. Analisar a Lei de Recuperações Judiciais e Falências, notadamente quando aborda o exercício abusivo do voto do credor na recuperação judicial;
Destaca-se que o delineamento deste trabalho apresenta as seguintes características, como se expõem, segundo Gil (2002, p. 70): refere-se ao planejamento da mesma em sua dimensão mais ampla
, ou seja, neste momento, o investigador estabelece os meios técnicos da investigação, prevendo-se os instrumentos e os procedimentos necessários utilizados para a coleta de dados.
Quanto à natureza da pesquisa, o presente trabalho trata-se de um estudo de natureza exploratória que tem como finalidade proporcionar maior conhecimento do objeto de estudo. Isso para, por fim, conseguir formular adequadamente um problema ou elaborar de forma mais precisa uma hipótese (MOTTA; LEONEL, 2011).
Embora o assunto sobre o tema seja de extrema relevância no cenário atual, até o presente momento não foram encontradas grandes literaturas que discutam sobre o assunto no contexto em que o tema é apresentado, abordando deste modo apenas as informações mais pertinentes.
Quanto a abordagem, a sua natureza é qualitativa. O objetivo da pesquisa qualitativa é conhecer as percepções dos sujeitos pesquisados acerca da situação-problema, objeto da investigação (MOTTA, LEONEL, 2011).
A coleta de dados é realizada de maneira documental e bibliográfica. A pesquisa irá acontecer através de fontes primárias, como processos, artigos da internet e a legislação. As fontes serão retiradas diretamente de onde se originam sem terem passados por uma prévia revisão, por isso sua natureza documental.
A presente dissertação está dividida em 5 capítulos, que passaremos a explicar a partir de agora.
O primeiro capítulo trata-se da introdução, onde o leitor tem contato com os fundamentos que originaram este trabalho.
No segundo capítulo, falamos sobre os princípios atinentes ao Direito Empresarial, explorando seus conteúdos e ligando-os ao tema central desta dissertação.
No terceiro capítulo, trabalhamos os conceitos da insolvência, dissertando sobre o procedimento da falência e o procedimento da recuperação judicial.
No quarto capítulo exploramos o que é o abuso da minoria, tema central do presente estudo, explicando seus conceitos e formas de ocorrência, bem como dissertando como o Poder Judiciário aborda referido instituto.
No capítulo cinco, chegamos à conclusão do trabalho, apresentando ao leitor as conclusões possíveis retiradas da dissertação, com apresentação dos resultados atingidos.
1 Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/390581/pedidos-de-recuperacao-aumentam-105--juiz-daniel-carnio-analisa. Acesso em 30 de ago. 2023.
2 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das