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O Direito À Dignidade Da Pessoa Humana Na Resistência Autodeclaratória Existencial Negra, A Comissão Heteroidentificadora E Os Descaminhos Da Luta Antirracista:
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E-book66 páginas43 minutos

O Direito À Dignidade Da Pessoa Humana Na Resistência Autodeclaratória Existencial Negra, A Comissão Heteroidentificadora E Os Descaminhos Da Luta Antirracista:

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Sobre este e-book

O presente livro discute certos caminhos e descaminhos da luta antirracista, apresentando aspectos da comissão heteroidentificadora, ora tendência crescente no exercício administrativo da política de cotas no Brasil, que tem estabelecido situações entendidas como injustas, seja pela célebre lição agostiniana e tomista, seja pela teoria marxista, seja pela perspectiva fanoniana, perpassando, por fim, o debate constitucional do direito à dignidade da pessoa humana na resistência da autodeclaração existencial negra.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento25 de mar. de 2024
O Direito À Dignidade Da Pessoa Humana Na Resistência Autodeclaratória Existencial Negra, A Comissão Heteroidentificadora E Os Descaminhos Da Luta Antirracista:

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    O Direito À Dignidade Da Pessoa Humana Na Resistência Autodeclaratória Existencial Negra, A Comissão Heteroidentificadora E Os Descaminhos Da Luta Antirracista: - João Herminio Marques De Carvalho E Silva

    SUMÁRIO

    1 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 4

    2 RAÇA E CLASSE: ESTA KIZOMBA É NOSSA CONSTITUIÇÃO ................. 8

    3 A POLÍTICA DE COTAS, A COMISSÃO HETEROIDENTIFICADORA E OS

    DESCAMINHOS DA LUTA ANTIRRACISTA ............................................................ 20

    4 POR UM QUILOMBO DA RESISTÊNCIA: MANDA QUEM NÃO PODE, DESOBEDECE QUEM TEM JUÍZO .......................................................................... 36

    5 A UERJ SUCUMBIU, OS CASOS DE INJUSTIÇA NAS COMISSÕES

    HETEROIDENTIFICADORAS EXPLODEM PELO BRASIL E O DIREITO À

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RESISTÊNCIA AUTODECLARATÓRIA EXISTENCIAL NEGRA SUMIU: EIS A TRISTE CONCLUSÃO ................................ 41

    REFERÊNCIAS .............................................................................................. 43

    O DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RESISTÊNCIA AUTODECLARATÓRIA EXISTENCIAL NEGRA, A COMISSÃO

    HETEROIDENTIFICADORA E OS DESCAMINHOS DA LUTA ANTIRRACISTA: MANDA QUEM NÃO PODE, DESOBEDECE QUEM TEM JUÍZO

    JOÃO HERMINIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA

    A política de cotas é um inegável resultado da histórica luta antirracista, pois, mesmo que esteja longe de definir a erradicação da desigualdade racial, e menos ainda de realizar a extinção do racismo, trata-se, em tese, de um mecanismo de inclusão na administração pública dos setores mais excluídos e vulneráveis das sociedades que carregam a secular dívida da escravidão de povos não-brancos, ou, simplesmente, no Brasil: negros e indígenas.

    A inclusão da política brasileira de cotas dá-se, principalmente, no acesso às instituições públicas de ensino superior e nas disputas em concurso público para vagas de empregos e cargos na administração pública. As funcionalidades dessa política são diversas, e mesmo quando se faz uma crítica aos seus limites, não se possibilita o negacionismo de ignorar os efeitos positivos dessa política no cotidiano, especialmente pelas alterações promovidas diretamente na vida de pessoas negras e indígenas.

    Ocorre que, nos últimos anos, há uma tendência crescente em exercício administrativo da política brasileira de cotas, no sentido de admitir instalações de comissões heteroidentificadoras que servem como crivo final de quem é ou não digno do destino das ações afirmativas.

    Tais comissões, por óbvio, encontram colisões com a própria ideia da política de autodeclaração, que até o presente momento é definida legalmente1 enquanto instrumento oficial para aferição dos destinatários das cotas étnico-raciais. Entretanto, as comissões heteroidentificadoras têm buscado respaldo em portarias, resoluções e outras normativas internas de instituições públicas, as mesmas que inclusive determinam o corpo de membros dessas comissões, além de terem garantido judicialmente uma interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), deveras complacente, que considera as referidas comissões legítimas, constitucionais (ADC

    nº 41)2 e, supostamente, subsidiárias à política de autodeclaração.

    1

    Lei

    12.990,

    de

    9

    de

    junho

    de

    2014.

    Disponível

    em:

    . Acesso em: 16 de Agosto de 2020.

    2

    STF.

    2017.

    ADC

    41.

    Disponível

    em:

    . Acesso em: 16 de Agosto de 2020.

    Desse modo, configura-se que, na harmonia e no conflito da separação dos poderes, o Executivo e o Judiciário têm endossado a heteroidentificação, ao passo em que o Legislativo não modificou o seu entendimento de manter somente a autodeclaração na previsibilidade legal. Ao mesmo tempo, resta curiosa essa situação, tendo em vista que a justificativa visível protagonista da cena motivadora 3, ou seja, o combate ao crime de falsidade ideológica (Art. 299, Código Penal) cometido em certames públicos quando há escolha ilícita pelo sistema de cotas étnico-raciais por pessoas que não fazem jus. Uma bandeira suficientemente sensacionalista que tende a ser levantada muito em breve no Poder Legislativo também, só não se sabe se para legalizar a comissão heteroidentificadora ou para justificar o fim da política de cotas, ou para ambos fitos.

    A complexidade desse assunto é mais que certa, assim como é mais que certo que resoluções fáceis, ora do Executivo, ora do Judiciário, não terão capacidade de solucionar o problema das fraudes, nem mesmo conseguirão proporcionar um ambiente minimamente justo quer dizer, constitucionalmente democrático, solidário

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