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Agências Reguladoras e a Solução de Conflitos no Setor de Gás
Agências Reguladoras e a Solução de Conflitos no Setor de Gás
Agências Reguladoras e a Solução de Conflitos no Setor de Gás
E-book285 páginas3 horas

Agências Reguladoras e a Solução de Conflitos no Setor de Gás

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Sobre este e-book

Assim como o direito busca a paz social, agências reguladoras devem contribuir para a paz regulatória? A atuação de agências reguladoras, em especial a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), poderá ser mais adequada em comparação ao Judiciário na solução de conflitos comerciais e regulatórios diante das complexidades e interdependências envolvendo o setor de gás natural? Quais são os fundamentos de legitimidade para sua atuação na solução de conflitos? Estas são indagações que levaram o autor a avaliar o papel das agências reguladoras na solução de conflitos no setor de gás, especialmente a partir da sua abertura, com aumento da concorrência e pluralidade de agentes supridores, consumidores e usuários de infraestruturas. Apesar de direcionadas a esse setor, as discussões são relevantes para a atuação de agências reguladoras em outros setores regulados.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de mar. de 2024
ISBN9788584936700
Agências Reguladoras e a Solução de Conflitos no Setor de Gás

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    Agências Reguladoras e a Solução de Conflitos no Setor de Gás - Marcello Portes da Silveira Lobo

    1.

    PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS

    Um dos principais objetivos do direito é a paz social.²³ O conceito de paz social implica evitar a realização da justiça de forma unilateral, com as próprias mãos, sendo atribuído ao Estado o poder de normatizar e de resolver conflitos.²⁴ Tanto a prevenção quanto a solução de conflitos estão inseridas nesse objetivo do Direito.²⁵

    Segundo Ihering, a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.²⁶

    Ainda que os conflitos se configurem muitas vezes apenas entre duas partes, em relações meramente bilaterais, seus efeitos ultrapassam os limites dessas relações, seja pela fixação de um exemplo ou precedente a respeito da aplicação da norma a um caso concreto, seja em razão de existirem outras relações em cadeia que podem ser direta ou indiretamente afetadas pelo resultado da disputa. Importante, nesse sentido, lembrar as lições de Miguel Reale, no sentido de que: o Direito, porém, não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, o que se traduz na expressão: ‘bem comum’.²⁷

    No caso de setores regulados, especialmente aqueles em que há a configuração de indústria de rede, esse propósito é ainda mais relevante. Diversos agentes do setor podem ser afetados por decisões em um conflito bilateral, especialmente no caso de essas decisões não guardarem coerência com os objetivos e os termos da regulação setorial.

    Faz-se necessário, portanto, que o regulador se ocupe tanto da prevenção como da solução adequada dos conflitos. A prevenção pode se dar com a fixação do exemplo ou precedente, que indica às partes envolvidas e, na medida que sejam públicos, a terceiros, de que forma conflitos similares poderão ser resolvidos. Há, dessa forma, redução da assimetria de informação entre as partes e, consequentemente, do viés de excesso de confiança (aspectos que serão abordados mais abaixo como barreiras à negociação de um acordo).²⁸

    Tanto a prevenção como a solução dos conflitos serão aprofundados posteriormente com relação ao setor de gás. Antes disso, serão analisados neste capítulo, de forma mais genérica, diferentes mecanismos de prevenção e solução de conflitos, incluindo suas características e situações em que podem ser considerados mais adequados para o bem comum.²⁹

    1.1. É melhor prevenir do que remediar?

    A sabedoria popular indica que é melhor prevenir do que remediar. O ponto de interrogação no título desta seção, todavia, não é mera provocação ou figura de retórica. Como será discutido, nem sempre a prevenção será percebida pelos agentes como a melhor opção ou, surpreendentemente, será a opção mais incentivada pela legislação.

    A principal forma, sob o ponto de vista do Direito, de se prevenir conflitos é o regramento do comportamento esperado de cada um, seja em lei (em seu sentido genérico de norma) ou em contrato. Assim, para fins de segurança jurídica, idealmente seria possível tudo prever e tudo estabelecer, em lei ou em

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