A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas
()
Sobre este e-book
Relacionado a A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas
Ebooks relacionados
Direito Privado: concepções jurídicas sobre o particular e o social: Volume 5 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO Plano de Recuperação Judicial e os Limites para a Intervenção do Poder Judiciário Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA garantia fiduciária e os bens de capital essenciais no processamento da recuperação judicial Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLimites Da Atuação Do Juiz Na Hipótese De Rejeição Do Plano De Recuperação Judicial Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO novo direito bancário civil e processual civil constitucional: teoria e prática Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFalência e recuperação de empresa: À luz da lei nº 14.112/2020 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasIncidente de Classificação de Crédito Público: a Fazenda Pública na Falência Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPlanejamento Patrimonial e Sucessório: controvérsias e aspectos práticos Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direito Privado: concepções jurídicas sobre o particular e o social: Volume 2 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDez Anos da Lei n.º 11.101/2005: Estudos sobre a Lei de Recuperação e Falência Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDa cláusula penal punitiva como instrumento de ajuste em contratos incompletos e relacionais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTemas de Direito Tributário e Empresarial: Volume 1 Nota: 0 de 5 estrelas0 notas"Direito ao ponto": noções da parte geral do Código Civil 2002 para Concursos Públicos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO Direito Administrativo Sancionador E A Lei De Improbidade Administrativa: Nota: 0 de 5 estrelas0 notasEfeitos da revisão contratual por vício na licitação e o pagamento de indenização Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO redirecionamento da execução fiscal para responsabilização de grupo econômico Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLei 11.232/05 O aproveitamento das técnicas de tutela e a quebra da teoria da autonomia entre... Nota: 0 de 5 estrelas0 notasProcedimentos De Jurisdição Voluntária Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTemas Atuais Em Direito Imobiliário 2019 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasColetânea Artigos Científicos Sobre O Direito Brasileiro Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Tributário Para Concursos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLei de recuperação e falência - Vol. 5: Pontos relevantes e controversos da reforma pela lei 14.112/20 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComentários aos enunciados de licitações e contratos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasExclusão Do Sócio Na Sociedade Limitada Nota: 0 de 5 estrelas0 notas
Direito para você
Manual de Direito Previdenciário de acordo com a Reforma da Previdência Nota: 0 de 5 estrelas0 notasInventários E Partilhas, Arrolamentos E Testamentos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual de direito administrativo: Concursos públicos e Exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Pronúncia Do Inglês Americano Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCOMUNICAÇÃO JURÍDICA: Linguagem, Argumentação e Gênero Discursivo Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed. Nota: 5 de 5 estrelas5/5Simplifica Direito: O Direito sem as partes chatas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasConsolidação das leis do trabalho: CLT e normas correlatas Nota: 5 de 5 estrelas5/5Teoria Geral Do Processo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDicionário de Hermenêutica Nota: 4 de 5 estrelas4/5Registro de imóveis Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPortuguês Para Concurso Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCaminho Da Aprovação Técnico Do Inss Em 90 Dias Nota: 0 de 5 estrelas0 notasContratos de prestação de serviços e mitigação de riscos Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar em concursos CESPE: língua portuguesa: 300 questões comentadas de língua portuguesa Nota: 4 de 5 estrelas4/5LDB: Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direito Tributário Objetivo e Descomplicado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNegociação Rumo ao Sucesso: Estratégias e Habilidades Essenciais Nota: 5 de 5 estrelas5/5Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de implantação Nota: 5 de 5 estrelas5/5Introdução ao Estudo do Direito Nota: 4 de 5 estrelas4/5Investigação Criminal: Ensaios sobre a arte de investigar crimes Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar em concursos CESPE: direito constitucional: 339 questões de direito constitucional Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCurso de direito financeiro e orçamentário Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPsicanálise e Mitologia Grega: Ensaios Nota: 5 de 5 estrelas5/5Curso Básico De Sociologia Nota: 0 de 5 estrelas0 notasQuadro comparativo do Código de Processo Civil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComo passar em concursos CESPE: informática: 195 questões comentadas de informática Nota: 3 de 5 estrelas3/5Direito constitucional Nota: 5 de 5 estrelas5/5
Avaliações de A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas
0 avaliação0 avaliação
Pré-visualização do livro
A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas - Daniel da Silva Araujo Cerqueira
01 INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Lei 11.101 de 05 de fevereiro de 2005, o sistema concursal brasileiro foi substancialmente alterado. A velha concordata, preventiva e a suspensiva, foram revogadas e em seu lugar instituiu-se o sistema de recuperação judicial e extrajudicial cuja finalidade primeira seria soerguer a empresa em crise econômico-financeira, tomando como fundamento primeiro o princípio constitucional da função social da propriedade e como fundamentos secundários os princípios da função social e a preservação da empresa.
As figuras do Síndico e do Comissário da Concordata foram substituídas pela figura do Administrador Judicial, cuja função, embora não muito distante das do síndico ou do comissário, deixa de ser obrigatoriamente exercida por um advogado, podendo inclusive ser delegada a empresas especializadas.
Já os credores, que no pretérito sistema falimentar eram relegados quase que a meros espectadores, assumem um papel mais ativo na sistemática da Lei nº 11.101/05 e, reunidos em assembleia de credores, detêm o poder-função de deliberar a aprovação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pelo devedor.
E, dado o papel atribuído aos Credores pela lei, acaba-se relegando ao Juiz o papel secundário de mero condutor do processo de recuperação judicial, com pouca ou nenhuma discricionariedade, no contexto deste trabalho, quase que um mero homologador das deliberações tomadas pelos credores reunidos em assembleia.
Vislumbra-se, porém, que esta visão restritiva que se pretende dar ao papel do judiciário e uma pretensa soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores, como denominado por parte da doutrina e algumas decisões judiciais, não seja adequada.
A hipótese que se pretende demonstrar com o presente trabalho é que, não somente é possível, como até desejável ao judiciário, dentro de certas premissas, um efetivo controle tanto sobre as deliberações tomadas em Assembleia Geral de Credores quanto sobre o conteúdo do Plano de Recuperação Judicial.
Para tanto, adota-se como premissa para o controle judicial a violação por qualquer das partes envolvidas (Credores e/ou Devedor), dos deveres anexos de conduta decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva à realidade concursal.
A hipótese proposta fundamenta-se então em quatro premissas que serão analisadas ao longo do trabalho:
Primeira premissa: o Plano de Recuperação Judicial possui natureza jurídica de Contrato.
Segunda premissa: a Lei de Falência não é uma norma isolada no tempo e espaço, mas está inserida no contexto normativo do Estado Democrático de Direito brasileiro, ideologicamente fundamentado pela Carta Constitucional de 1988, que traz em seu seio, entre outros princípios o da funcionalização de direitos e a submissão do interesse privado ao interesse coletivo.
Terceira premissa: considerando a Recuperação Judicial como tendo natureza contratual entende-se que a ele não mais se podem aplicar os princípios autonomia da vontade liberal e absoluta. A validade e eficácia das deliberações assembleares decorrer não apenas da vontade das partes, mas principalmente da lei e da observância dos limites constitucionais da função social e preservação da empresa.
Quarta premissa: a aplicação e delimitação do Princípio da Boa-Fé objetiva ao Plano de Recuperação proposto pelo devedor aos credores, considerando, segundo a doutrina, que aquela pode ser entendida como o dever de conduta das partes em agir conforme padrões socialmente reconhecidos de fidelidade e cooperação buscando a consecução dos objetivos contratualmente assumidos.
Pretende-se, ao final do presente livro, validar a hipótese de que é admissível ao judiciário um efetivo controle sobre deliberações tomadas pela Assembleia Geral de Credores e se necessário sobre o conteúdo do Plano de Recuperação proposto, tomando como fundamento jurídico deste controle a violação pelas partes envolvidas (Credores e Devedor) dos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. Pretende-se, ainda, compreender e oferecer um estudo dos delineamentos teórico-dogmáticos da aplicação da boa-fé objetiva aos negócios empresariais, em especial ao Plano de Recuperação Judicial.
Para tanto, pretende-se examinar o modelo de insolvência empresarial adotado no Brasil, tomando como base o princípio da preservação da empresa, considerando ainda que o processo concursal, tal qual previsto na Lei nº 11.101/05, não mais se restringe à contraposição credor vs. devedor, mas reconhecidamente direciona-se à equalização dos vários interesses coletivos vinculados à cadeia de agentes econômicos e sociais, direta ou indiretamente relacionados à sociedade em crise econômico-financeira, os chamados stakeholders.
Os "stakeholders, vale explicar, são aqueles agentes econômicos e sociais que estão no entorno da empresa, e cuja definição literalmente significa
parte interessada", possuem interesses sociais coletivos que merecem ser tutelados pelo ordenamento jurídico ou, conforme explica a autora lusitana Catarina Serra (2010, p. 17):
Assentou-se em que o risco da empresa deve ser distribuído por todos os sujeitos com interesse na empresa – ou como agora se diz: os stakeholders – (empresários, trabalhadores, investidores, instituições de crédito, consumidores, e agentes de economia, cidadãos, contribuintes e membros da coletividade) e que a solução para a crise da empresa implica uma ponderação lúcida e equilibrada dos interesses públicos, coletivos e privados que nela confluem.
Metodologicamente, propõe-se uma análise da estrutura da Recuperação Judicial de Empresa, buscando compreender e explicar o seu processamento, especialmente o funcionamento e os limites do instituto jurídico da Assembleia Geral de Credores. Aborda-se a sua natureza contratual e os limites da relação devedor-credor, aqui balizados pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo esta última a fundamentação e justificativa ao controle do Poder Judiciário sobre a relação contratual devedor-credor.
Para alcançar os objetivos gerais e específicos anteriormente propostos, far-se-á uso da pesquisa bibliográfica, revisando a literatura existente, tomando como ponto de partida os textos de GARCIA (2011), MARTINS-COSTA (1999) e DE LUCCA (2011), que foram as obras de onde se extraíram as bases do tema ora proposto. Utilizar-se-á ainda a pesquisa documental em especial, mas não somente a jurisprudência produzida pelas Câmaras Especializadas em Direito de Empresa do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se encontram profícuas decisões sobre o tema proposto.
Do exposto e tomando como ponto de partida as premissas anteriormente estabelecidas, pretende-se dividir o presente trabalho em 5 (cinco) capítulos, contabilizando a presente Introdução, na qual apresenta-se brevemente o tema, a metodologia e pretensões.
No capítulo dois, apresenta-se um delineamento histórico do contexto que levou à promulgação da Lei 11.101/05 e a instituição do mecanismo da recuperação judicial. Para tanto, o capítulo foi subdividido em três subpartes, em que se aborda no item 2.1 a função social e a preservação da empresa, o item 2.2 trata da natureza jurídica da recuperação judicial, em que se pretende demonstrar sua natureza contratual, e por fim far-se-ão breves comentários acerca do plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor.
No capítulo três deste estudo, trabalhar-se-á com os órgãos da recuperação judicial, abordando brevemente o conceito de órgão e em especial seu papel na estruturação do sistema de recuperação judicial. Posteriormente, tratar-se-á dos 4 órgãos da recuperação que tem pertinência direta com o presente estudo: o Comitê de Credores; o Administrador Judicial; a Assembleia Geral de Credores e; o Juiz e suas atribuições no processo de recuperação. Por questão de recorte metodológico, não se abordará no presente estudo o papel do Ministério Público. Dar-se-á especial ênfase à Assembleia Geral de Credores, em especial no que diz respeito à construção das deliberações coletivas tomadas pelos credores, analisando ainda o posicionamento da chamada soberania da assembleia de credores em contraponto ao princípio da autonomia privada.
No capítulo quatro abordar-se-á a boa-fé objetiva, buscando uma interpretação constitucional deste instituto, especial a boa-fé em seu papel hermenêutico-integrativo, como fonte de deveres jurídicos e principalmente limitador do exercício de direitos subjetivos.
Espera-se ao final, na apresentação da conclusão (capítulo 5), confirmar a hipótese de que é possível ao judiciário, atendidas as premissas propostas, um efetivo controle sobre as decisões tomadas em Assembleia Geral de Credores e sobre o conteúdo do Plano de Recuperação Judicial quando verifica em juízo a violação por qualquer das partes envolvidas (Credores e/ou Devedor) dos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva.
02 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
A partir da abertura do mercado interno ao comércio internacional, no início dos anos 90 (noventa) e a posterior estabilização econômica fruto do Plano Real, o Brasil se inseriu, ainda que precariamente, nos tortuosos caminhos do capitalismo internacional. Essa inserção, atabalhoada e sem o devido planejamento, teve como efeito colateral arremessar um número considerável de empresas brasileiras, até então habituadas a um mercado fechado e protecionista, a um novo e mais elevado patamar no jogo das relações capitalistas.
Empresas brasileiras até então habituadas ao lucro não operacional decorrente de operações de alavancagem financeira, propícia a um ambiente inflacionário, e habituadas ainda a um mercado caseiro
repleto de políticas públicas protecionistas, foram, de um momento para o outro, obrigadas a competir em seus mercados locais com produtos importados, às vezes de qualidade superior e com preços muito mais competitivos¹. As empresas nacionais que até então não possuíam know-how ou experiência para de modo eficiente gerir seus custos e fatores de produção em um ambiente não inflacionário sofreram um forte choque. E foi neste novo cenário econômico que muitas empresas pagaram um preço por esta ineficiência.
O número de empresas que encerraram atividade neste período de nossa economia brasileira foi elevado, e não muitas foram as que efetivamente tiveram a capacidade de se adaptar e evoluir para uma nova dinâmica de mercado.
Lado outro, se esse cenário de modernização
forçada acabou expondo uma fragilidade e ineficiência do modelo de gestão empresarial brasileiro, acabou também jogando uma luz sobre um tema que há muito já se debatia: a ineficiência do sistema falimentar então vigente, que operava quase como um mero processo de execução coletiva cujo único propósito era a arrecadação e posterior liquidação do acervo patrimonial do falido para satisfação de seus credores.
O Decreto-lei n.º 7.661/45, então vigente, era uma norma fruto de outro tempo e de outro paradigma de Estado, tendo sido promulgada nos estertores do Estado Novo e, portanto, refletia em seus dispositivos a