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A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas
A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas
A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas
E-book160 páginas1 hora

A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas

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Sobre este e-book

O presente trabalho pretende demonstrar a possibilidade do controle judicial sobre as decisões tomadas em Assembleia Geral de Credores decorrente da não observância pelas partes dos deveres de conduta apensados ao princípio da boa-fé objetiva, aplicada ao processo de recuperação judicial. Baseou-se a hipótese em quatro premissas básicas, a saber: o Plano de Recuperação Judicial que possui natureza jurídica de Contrato; as deliberações da Assembleia Geral de Credores são limitadas por preceitos constitucionais de função social e preservação da empresa; a validade e a eficácia das deliberações devem ser ancoradas não apenas na vontade das partes, mas também e principalmente no interesse social em manter a fonte produtiva quando viável; e, por fim, a possibilidade de se aplicar o princípio da boa-fé objetiva ao Plano de Recuperação proposto pelo devedor aos credores. Pretende-se então, ao final do presente estudo, validar a hipótese de que é admissível ao judiciário um efetivo controle sobre decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores e, se necessário, sobre o conteúdo do Plano de Recuperação proposto, tomando como fundamento jurídico desse controle a violação pelas partes envolvidas (Credores e Devedor) dos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. Objetiva-se compreender e oferecer um estudo dos delineamentos teórico-dogmáticos da aplicação da boa-fé objetiva aos negócios empresariais, em especial ao Plano de Recuperação Judicial.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento6 de mai. de 2024
ISBN9786527029007
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    A boa-fé objetiva como fundamento do controle judicial na recuperação de empresas - Daniel da Silva Araujo Cerqueira

    01 INTRODUÇÃO

    Com a promulgação da Lei 11.101 de 05 de fevereiro de 2005, o sistema concursal brasileiro foi substancialmente alterado. A velha concordata, preventiva e a suspensiva, foram revogadas e em seu lugar instituiu-se o sistema de recuperação judicial e extrajudicial cuja finalidade primeira seria soerguer a empresa em crise econômico-financeira, tomando como fundamento primeiro o princípio constitucional da função social da propriedade e como fundamentos secundários os princípios da função social e a preservação da empresa.

    As figuras do Síndico e do Comissário da Concordata foram substituídas pela figura do Administrador Judicial, cuja função, embora não muito distante das do síndico ou do comissário, deixa de ser obrigatoriamente exercida por um advogado, podendo inclusive ser delegada a empresas especializadas.

    Já os credores, que no pretérito sistema falimentar eram relegados quase que a meros espectadores, assumem um papel mais ativo na sistemática da Lei nº 11.101/05 e, reunidos em assembleia de credores, detêm o poder-função de deliberar a aprovação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pelo devedor.

    E, dado o papel atribuído aos Credores pela lei, acaba-se relegando ao Juiz o papel secundário de mero condutor do processo de recuperação judicial, com pouca ou nenhuma discricionariedade, no contexto deste trabalho, quase que um mero homologador das deliberações tomadas pelos credores reunidos em assembleia.

    Vislumbra-se, porém, que esta visão restritiva que se pretende dar ao papel do judiciário e uma pretensa soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores, como denominado por parte da doutrina e algumas decisões judiciais, não seja adequada.

    A hipótese que se pretende demonstrar com o presente trabalho é que, não somente é possível, como até desejável ao judiciário, dentro de certas premissas, um efetivo controle tanto sobre as deliberações tomadas em Assembleia Geral de Credores quanto sobre o conteúdo do Plano de Recuperação Judicial.

    Para tanto, adota-se como premissa para o controle judicial a violação por qualquer das partes envolvidas (Credores e/ou Devedor), dos deveres anexos de conduta decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva à realidade concursal.

    A hipótese proposta fundamenta-se então em quatro premissas que serão analisadas ao longo do trabalho:

    Primeira premissa: o Plano de Recuperação Judicial possui natureza jurídica de Contrato.

    Segunda premissa: a Lei de Falência não é uma norma isolada no tempo e espaço, mas está inserida no contexto normativo do Estado Democrático de Direito brasileiro, ideologicamente fundamentado pela Carta Constitucional de 1988, que traz em seu seio, entre outros princípios o da funcionalização de direitos e a submissão do interesse privado ao interesse coletivo.

    Terceira premissa: considerando a Recuperação Judicial como tendo natureza contratual entende-se que a ele não mais se podem aplicar os princípios autonomia da vontade liberal e absoluta. A validade e eficácia das deliberações assembleares decorrer não apenas da vontade das partes, mas principalmente da lei e da observância dos limites constitucionais da função social e preservação da empresa.

    Quarta premissa: a aplicação e delimitação do Princípio da Boa-Fé objetiva ao Plano de Recuperação proposto pelo devedor aos credores, considerando, segundo a doutrina, que aquela pode ser entendida como o dever de conduta das partes em agir conforme padrões socialmente reconhecidos de fidelidade e cooperação buscando a consecução dos objetivos contratualmente assumidos.

    Pretende-se, ao final do presente livro, validar a hipótese de que é admissível ao judiciário um efetivo controle sobre deliberações tomadas pela Assembleia Geral de Credores e se necessário sobre o conteúdo do Plano de Recuperação proposto, tomando como fundamento jurídico deste controle a violação pelas partes envolvidas (Credores e Devedor) dos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. Pretende-se, ainda, compreender e oferecer um estudo dos delineamentos teórico-dogmáticos da aplicação da boa-fé objetiva aos negócios empresariais, em especial ao Plano de Recuperação Judicial.

    Para tanto, pretende-se examinar o modelo de insolvência empresarial adotado no Brasil, tomando como base o princípio da preservação da empresa, considerando ainda que o processo concursal, tal qual previsto na Lei nº 11.101/05, não mais se restringe à contraposição credor vs. devedor, mas reconhecidamente direciona-se à equalização dos vários interesses coletivos vinculados à cadeia de agentes econômicos e sociais, direta ou indiretamente relacionados à sociedade em crise econômico-financeira, os chamados stakeholders.

    Os "stakeholders, vale explicar, são aqueles agentes econômicos e sociais que estão no entorno da empresa, e cuja definição literalmente significa parte interessada", possuem interesses sociais coletivos que merecem ser tutelados pelo ordenamento jurídico ou, conforme explica a autora lusitana Catarina Serra (2010, p. 17):

    Assentou-se em que o risco da empresa deve ser distribuído por todos os sujeitos com interesse na empresa – ou como agora se diz: os stakeholders – (empresários, trabalhadores, investidores, instituições de crédito, consumidores, e agentes de economia, cidadãos, contribuintes e membros da coletividade) e que a solução para a crise da empresa implica uma ponderação lúcida e equilibrada dos interesses públicos, coletivos e privados que nela confluem.

    Metodologicamente, propõe-se uma análise da estrutura da Recuperação Judicial de Empresa, buscando compreender e explicar o seu processamento, especialmente o funcionamento e os limites do instituto jurídico da Assembleia Geral de Credores. Aborda-se a sua natureza contratual e os limites da relação devedor-credor, aqui balizados pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo esta última a fundamentação e justificativa ao controle do Poder Judiciário sobre a relação contratual devedor-credor.

    Para alcançar os objetivos gerais e específicos anteriormente propostos, far-se-á uso da pesquisa bibliográfica, revisando a literatura existente, tomando como ponto de partida os textos de GARCIA (2011), MARTINS-COSTA (1999) e DE LUCCA (2011), que foram as obras de onde se extraíram as bases do tema ora proposto. Utilizar-se-á ainda a pesquisa documental em especial, mas não somente a jurisprudência produzida pelas Câmaras Especializadas em Direito de Empresa do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se encontram profícuas decisões sobre o tema proposto.

    Do exposto e tomando como ponto de partida as premissas anteriormente estabelecidas, pretende-se dividir o presente trabalho em 5 (cinco) capítulos, contabilizando a presente Introdução, na qual apresenta-se brevemente o tema, a metodologia e pretensões.

    No capítulo dois, apresenta-se um delineamento histórico do contexto que levou à promulgação da Lei 11.101/05 e a instituição do mecanismo da recuperação judicial. Para tanto, o capítulo foi subdividido em três subpartes, em que se aborda no item 2.1 a função social e a preservação da empresa, o item 2.2 trata da natureza jurídica da recuperação judicial, em que se pretende demonstrar sua natureza contratual, e por fim far-se-ão breves comentários acerca do plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor.

    No capítulo três deste estudo, trabalhar-se-á com os órgãos da recuperação judicial, abordando brevemente o conceito de órgão e em especial seu papel na estruturação do sistema de recuperação judicial. Posteriormente, tratar-se-á dos 4 órgãos da recuperação que tem pertinência direta com o presente estudo: o Comitê de Credores; o Administrador Judicial; a Assembleia Geral de Credores e; o Juiz e suas atribuições no processo de recuperação. Por questão de recorte metodológico, não se abordará no presente estudo o papel do Ministério Público. Dar-se-á especial ênfase à Assembleia Geral de Credores, em especial no que diz respeito à construção das deliberações coletivas tomadas pelos credores, analisando ainda o posicionamento da chamada soberania da assembleia de credores em contraponto ao princípio da autonomia privada.

    No capítulo quatro abordar-se-á a boa-fé objetiva, buscando uma interpretação constitucional deste instituto, especial a boa-fé em seu papel hermenêutico-integrativo, como fonte de deveres jurídicos e principalmente limitador do exercício de direitos subjetivos.

    Espera-se ao final, na apresentação da conclusão (capítulo 5), confirmar a hipótese de que é possível ao judiciário, atendidas as premissas propostas, um efetivo controle sobre as decisões tomadas em Assembleia Geral de Credores e sobre o conteúdo do Plano de Recuperação Judicial quando verifica em juízo a violação por qualquer das partes envolvidas (Credores e/ou Devedor) dos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva.

    02 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA

    A partir da abertura do mercado interno ao comércio internacional, no início dos anos 90 (noventa) e a posterior estabilização econômica fruto do Plano Real, o Brasil se inseriu, ainda que precariamente, nos tortuosos caminhos do capitalismo internacional. Essa inserção, atabalhoada e sem o devido planejamento, teve como efeito colateral arremessar um número considerável de empresas brasileiras, até então habituadas a um mercado fechado e protecionista, a um novo e mais elevado patamar no jogo das relações capitalistas.

    Empresas brasileiras até então habituadas ao lucro não operacional decorrente de operações de alavancagem financeira, propícia a um ambiente inflacionário, e habituadas ainda a um mercado caseiro repleto de políticas públicas protecionistas, foram, de um momento para o outro, obrigadas a competir em seus mercados locais com produtos importados, às vezes de qualidade superior e com preços muito mais competitivos¹. As empresas nacionais que até então não possuíam know-how ou experiência para de modo eficiente gerir seus custos e fatores de produção em um ambiente não inflacionário sofreram um forte choque. E foi neste novo cenário econômico que muitas empresas pagaram um preço por esta ineficiência.

    O número de empresas que encerraram atividade neste período de nossa economia brasileira foi elevado, e não muitas foram as que efetivamente tiveram a capacidade de se adaptar e evoluir para uma nova dinâmica de mercado.

    Lado outro, se esse cenário de modernização forçada acabou expondo uma fragilidade e ineficiência do modelo de gestão empresarial brasileiro, acabou também jogando uma luz sobre um tema que há muito já se debatia: a ineficiência do sistema falimentar então vigente, que operava quase como um mero processo de execução coletiva cujo único propósito era a arrecadação e posterior liquidação do acervo patrimonial do falido para satisfação de seus credores.

    O Decreto-lei n.º 7.661/45, então vigente, era uma norma fruto de outro tempo e de outro paradigma de Estado, tendo sido promulgada nos estertores do Estado Novo e, portanto, refletia em seus dispositivos a

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