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Direito Transnacional, Globalização e Sustentabilidade na Amazônia
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Direito Transnacional, Globalização e Sustentabilidade na Amazônia
E-book285 páginas3 horas

Direito Transnacional, Globalização e Sustentabilidade na Amazônia

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Sobre este e-book

Nos dias atuais, ao abrir qualquer canal de informação, deparamo-nos com notícias sobre a Amazônia. As notícias repetem, à exaustão, a imprescindibilidade da preservação do meio ambiente para a qualidade de vida da humanidade e, até mesmo, em uma projeção temporal não muito distante, para a viabilidade do próprio existir humano.
Na avassaladora maioria das vezes, as notícias veiculadas, seja em jornais impressos, telejornais ou canais da internet, são ruins, catastróficas até. Vez ou outra, tem-se um sopro de esperança com informações mais favoráveis. Algo assim como: "O desmatamento diminuiu no governo x". Mas é preciso não perder o senso crítico e saber que matérias assim não raro manipulam números ou os alijam de uma análise macro, agindo a favor ou contra determinado governo ou grupo político.
E, se não se pode confiar inteiramente nos veículos de informação, em razão das duvidosas intenções que alguns possam ter, resta-nos felizmente recorrer à produção científica.
É nesse contexto que a obra agora apresentada à comunidade acadêmica ganha uma importância imensurável. Os artigos aqui presentes, todos de qualidade inquestionável e organizados pela competente Professora Doutora Mônica Picanço, revelam uma pesquisa primorosa e trazem dados, números, informações e propostas de soluções pra os problemas da sustentabilidade ambiental da Amazônia Legal Brasileira.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento14 de jun. de 2024
ISBN9786527026990
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    Direito Transnacional, Globalização e Sustentabilidade na Amazônia - Mônica Nazaré Picanço Dias

    AMAZÔNIA LEGAL, ALÉM DAS FRONTEIRAS: OS ATUAIS DESAFIOS PARA A PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA PAN AMAZONIA

    Karla Ximena Cáceres Bustamante¹

    Renato Fernandes Ferreira²

    RESUMO: O presente artigo é uma reflexão sobre a Amazônia Legal Brasileira e o desenvolvimento sustentável garantidos pela legislação de preservação e proteção ao meio ambiente. Reforça-se o entendimento de que a Amazônia é o território que abriga a maior floresta tropical do mundo, além dos diversos ecossistemas que compõem a região. A partir desse contexto diversos problemas inerentes decorrem nesta região, como o desmatamento e outras formas de destruição e de degradação que continuam em um rápido avanço, diminuindo oportunidades para conservação e até mesmo para o desenvolvimento sustentável. O referido trabalho tem como objetivo analisar a Amazônia Legal Brasileira e as questões ambientais que envolvem o seu contexto. A metodologia utilizada foi uma pesquisa bibliográfica em diversas obras e artigos acadêmicos. Para tal, utilizou-se como fonte principal a análise documental dos diferentes instrumentos políticos e legais instituídos no Brasil, assim como fontes primárias em que foi possível coletar múltiplas informações. E como resultado o Governo Federal, através das leis, procura incrementar ações e projetos para atuar no combate ao desmatamento e preservar a Amazônia. Portanto, é relevante demonstrar que o desenvolvimento sustentável, além de ser um direito fundamental e ser uma questão de ordem transnacional, é a oportunidade de proporcionar um crescimento socioeconômico afinado com a gestão ambiental de preservação e proteção.

    Palavras-chave: Região Amazônica. Desmatamento. Sustentabilidade. Legislação.

    INTRODUÇÃO

    O presente trabalho tem como objetivo analisar a Amazônia Legal Brasileira e as questões ambientais que envolvem o seu contexto, considerando o aspecto da transnacionalidade. Compreende-se que a Amazônia é considerada a região de maior biodiversidade do planeta e o maior bioma do Brasil. É o território que abriga a maior floresta tropical do mundo e que possui mais de 6,5 milhões de km², estendendo-se pelos territórios de nove países: Brasil, Bolívia, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname e Guiana Francesa.

    No que se refere à Amazônia Legal Brasileira, trata-se de uma área de 5.217.423 km², que corresponde a 61% do território brasileiro, criada em 1953 através da Lei 1.806, de 06.01.1953, como uma tentativa de desenvolver e integrar a região da bacia amazônica, por meio de incentivos ficais. Foram incorporados à Amazônia Brasileira os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do estado do Maranhão.

    Atualmente a Amazônia apresenta grande diversidade entre espécies e ecossistemas. A vasta heterogeneidade ambiental existente sob a aparente uniforme cobertura florestal ainda surpreende os cientistas. Desse modo, o território amazônico continua sendo o mais cobiçado, pois a Amazônia possui grandes potencialidades econômicas em termos de recursos minerais e vegetais.

    A partir desse contexto, a Amazônia Brasileira passou a ser chamada de Amazônia Legal Brasileira, fruto de um conceito político e não de um imperativo geográfico. Sendo assim, no decorrer do trabalho, serão enunciadas informações pertinentes à Amazônia Legal Brasileira e aos diversos problemas como desmatamento e a exploração madeireira, bem como os desafios para que se alcance o desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal Brasileira através das leis de proteção e preservação.

    Para combater o desmatamento na Amazônia, o Governo Federal procurou incrementar ações e projetos de leis para preservação, proteção e desenvolvimento sustentável da região. Desse modo, somente a partir da Conferência Rio+20, Agenda 2030, o meio ambiente da Amazônia passou a ser objeto de políticas nacionais mais específicas.

    Ressalta-se que a Amazônia não se constitui somente de floresta e rios, mas consiste em vários outros ecossistemas que compõem esta região, incluindo seu valor humano, qual seja os povos indígenas. E diante de todas essas riquezas naturais, surgem os diversos desafios e soluções para o bom funcionamento do desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal Brasileira.

    1. AMAZÔNIA LEGAL BRASILEIRA

    A Amazônia é o território que abriga a maior floresta tropical do mundo. De acordo com Mota e Gazoni (2012, p. 07) a Amazônia possui mais de 6,5 milhões de km² e estende-se pelos territórios de nove países: Brasil, Bolívia, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname e Guiana Francesa [...]. Compreende-se que a Amazônia é considerada a região de maior biodiversidade do planeta e o maior bioma do Brasil.

    Portanto, abrange a área de cerca de sessenta por cento do território pátrio. Essa região é depositária de várias riquezas minerais e biodiversidades inexploradas. Possui o maior bioma brasileiro, corresponde a um terço das florestas tropicais úmidas e vinte por cento de toda a água doce do planeta. É o território que apresenta a mais elevada diversidade biológica do mundo. A Amazônia Legal é, estrategicamente, o celeiro da engenharia biotecnológica e do estudo em química fina. (FILHO, 2021, p. 21)

    Apesar da sua natureza, a Amazônia não é somente floresta, pois vários outros ecossistemas compõem a região, desde extensos campos alagados durante as estações, até os mais bem protegidos manguezais do planeta. Conforme Aziz (2015, p. 142) além dos padrões mais contrastados de ecossistemas encontrados na Amazônia brasileira (matas, cerrados, campinas, mini-reliatos de cactáceas), ocorrem diversificações sutis na composição biótica do grande contínuo florestal regional.

    A Amazônia destaca-se entre os ecossistemas mundiais pela abundância de precipitação combinada com temperaturas elevadas, sem geadas, durante o ano todo. Desse modo, ela apresenta também forte diversidade tanto dentro e entre espécies, como dentro e entre ecossistemas. (MMA, 2014). Desse modo, o território amazônico continua sendo o mais cobiçado, de fato, a Amazônia possui grandes potencialidades econômicas em termos de recursos minerais, vegetais ou humanos.

    No que se refere à Amazônia Legal Brasileira é uma área de 5.217.423 km², que corresponde a 61% do território brasileiro (ECO, 2014). Conforme Kampel e Quintanilha (2000, p.03) a ocupação da região amazônica teve início em 1540, mas apenas após 1950 com a abertura das primeiras rodovias deu-se início a um processo intenso de ocupação com a chegada de imigrantes do nordeste e sul do Brasil.

    Em 1953, através da Lei 1.806, de 06.01.1953, (criação da SPVEA), foram incorporados à Amazônia Brasileira, o Estado do Maranhão (oeste do meridiano 44º), o Estado de Goiás (norte do paralelo 13º de latitude sul atualmente Estado de Tocantins) e Mato Grosso (norte do paralelo 16º latitude Sul). Com esse dispositivo legal (Lei 1. 806 de 06.01.1953), a Amazônia Brasileira passou a ser chamada de Amazônia Legal, fruto de um conceito político e não de um imperativo geográfico. Foi a necessidade do governo de planejar e promover o desenvolvimento da região (SUDAM, 2020).

    A área de estudo compreende toda a Amazônia Legal Brasileira, que por sua vez é definida pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do estado do Maranhão (limite do meridiano 44o oeste), correspondendo a uma área de aproximadamente 5 milhões de km². Deste total, cerca de 4 milhões de km² corresponde à área com fisionomia florestal. (KAMPEL; QUINTANILHA, 2000, p. 04).

    Segundo Filho (2021, p. 122), desde (excluir) o Governo Federal da República Federativa do Brasil se (excluir) pretende projetar o desenvolvimento econômico e social dos estados do Amazonas, Pará, Acre, Rondônia, Roraima, Amapá, Tocantins e parte dos estados do Mato Grosso e Maranhão que, historicamente, convivem com os mesmos óbices econômicos, políticos e sociais, dotando de um nome próprio os planejamentos sobre o desenvolvimento desta zona, através de uma definição estabelecida para conceituá-la no artigo 2º da Lei Nº 5.173, de outubro de 1966 como Amazonia Legal.

    Em 1966, pela Lei 5.173 de 27.10.1966 (extinção da SPVEA e criação da SUDAM) o conceito de Amazônia Legal é reestruturado a fim de melhorar o planejamento na região. Assim, o artigo 45 da Lei complementar nº 31, de 11.10.1977, determina os novos limites da Amazônia Legal conforme imagem abaixo (SUDAM, 2020).

    Figura 1: Amazônia Legal Brasileira

    Fonte: censoagro2017ibge.gov.br

    Filho (2021), por sua vez, em uma exposição sobre o desenvolvimento das necessidades da região amazônica, argumenta sobre a importância da intervenção estatal explicando que os órgãos governamentais encarregados da exploração das riquezas dos diversos recursos naturais estratégicos, além de indagar o aprimoramento de índices socioeconômicos regionais, propõe com essas ações reforçar a integração da área das outras regiões do país, situação que invoca o surgimento de diversos problemas que consiste em como superar os desafios para que se alcance o desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal.

    Sendo assim, Kampel e Quitanilha (2000) afirmam que um conjunto de fatores, como a política de incentivos fiscais do governo brasileiro, o assentamento de colonos do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a abertura e pavimentação das estradas, contribuíram para o processo de ocupação da área. A partir desse contexto, surgiu diversas consequências, como a intensa atividade de desmatamento e conversão das áreas de floresta em pastagem e áreas agrícolas.

    O processo de desmatamento na Amazônia brasileira acontece espacialmente concentrado na região da fronteira da Amazônia Legal. Este fato é evidente ao se constatar que para fins de monitoramento de queimadas, o IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) definiu uma região denominada Arco do Desflorestamento, constituída pelos estados do Pará, Mato Grosso. Mato Grosso do Sul, Maranhão, Amazonas, Rondônia, Acre e Tocantins (IBAMA, 1989).

    Figura 2 – Taxas consolidadas de desmatamento anual por estado da Amazônia Legal Brasileira na série histórica do PRODES (em km²).

    Fonte: INPE.br

    Por meio do PRODES, o INPE/MCTI realiza o mapeamento sistemático da Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região. Essa série histórica é usada pelo governo brasileiro para avaliação e estabelecimento de políticas públicas relativas ao controle do desmatamento e ações voltadas a temática de REDD+. (INPE, 2021).

    Esta taxa é calculada anualmente baseada nos dados gerados pelo Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES). O mapeamento, para registrar e quantificar as áreas desmatadas maiores que 6,25 hectares, baseou-se em imagens da série de satélites Landsat ou similares. O PRODES define como desmatamento a remoção completa da cobertura florestal primária por corte raso, independentemente da futura utilização destas áreas.

    Figura 3: Mapa de ocorrências de desmatamento identificadas no PRODES 2020, nas 229 cenas que compõem a Amazônia Legal Brasileira.

    Fonte: INPE.br

    O mapa de ocorrência apresenta as variações da taxa para cada estado entre os anos de 2019 e 2020. A análise mostra um crescimento do desmatamento nos estados que tem uma maior contribuição para o desmatamento. (INPE, 2021).

    Para combater o desmatamento na Amazônia, o governo federal procurou incrementar cerca de dez ações e projetos que atuam em conjunto (FILHO, 2021).

    Portanto, é relevante demonstrar que a sustentabilidade ambiental, além de ser um direito fundamental, é a oportunidade de proporcionar à população amazônica um crescimento socioeconômico afinado com a gestão ambiental. Para tanto, é necessário ação governamental como a Amazônia sustentável.

    2. AMAZÔNIA LEGAL: UMA QUESTÃO TRANSNACIONAL

    Inicialmente, salienta-se que não se pretende aqui discutir os limites territoriais da Amazônia Legal, tampouco, adentrar no debate acerca da soberania do Estado nacional. Pelo contrário, visa-se ressaltar objetivamente o aspecto transnacional da Amazônia naquilo que se refere a sua importância ecológica para o planeta. Para isso, é imprescindível neste tópico definirmos a transnacionalidade, de forma suscinta, e demonstrar o motivo justificador da inserção da Amazônia como uma questão transnacional.

    A princípio, a transnacionalização é um reflexo da globalização caracterizada pela desterritorialização das relações político-sociais, impulsionado pelo capitalismo que articula o ordenamento jurídico mundial à margem da soberania dos Estados (STELZER, 2011, p. 21). Assim, a transnacionalização se relaciona à existência de um Estado permeável, havendo um verdadeiro transpasse estatal (STELZER, 2011).

    Nesse cenário, considerando que a Amazônia não está imune aos efeitos da globalização e do sistema econômico capitalista, bem como a importância global da floresta para o equilíbrio ambiental, é que se insere o debate acerca da preservação, proteção e o desenvolvimento sustentável dentro de um contexto de transnacionalidade.

    Nesse contexto, ressalta-se que a Amazônia é importante para absorção do dióxido de carbono (CO2) e consequente redução do aquecimento global. Ademais, ela influencia o regime de chuvas no Brasil e em outros países como Paraguai e Argentina, em virtude dos rios voadores originados na floresta Amazônica que se precipitam nesses Estados. Além das chuvas, a Amazônia imprime consequências no clima pela sua relação com o oceano, pois a umidade oceânica é retida pela floresta, de forma a ser evaporada novamente para a atmosfera, carregando as nuvens e promovendo precipitações em diversos países da América do Sul. Portanto, inegável a relevância transnacional da região Amazônica.

    Por fim, não é razoável tratar de problemáticas como preservação, proteção e desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal brasileira, desconsiderando a imprescindibilidade de respostas cooperativas à globalização, para citar Ulrich Beck (p. 192), eis que, conforme já mencionado, o território amazônico não está imune aos efeitos transnacionais do capitalismo global. Assim, não há que se falar em soluções estritamente nacionais para problemas de ordem transnacional.

    3. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA

    No que se referem à Amazônia, as políticas de conservação ainda são marcadas por confrontos e por uma série de dilemas na alocação de recursos escassos nesta área. De acordo com Farias et al (2017, p.09) o desmatamento e outras formas de destruição e degradação continuam em um rápido ritmo, fechando oportunidades para conservação e para o desenvolvimento sustentável.

    Estima-se que até 1980 o desmatamento alcançava cerca de 30.000.000 hectares, o equivalente a 6% de sua área total. Nas décadas de 80 e 90, cerca de 28.000.000 hectares foram incorporados à área desmatada. Nos primeiros anos da década passada, o ritmo intensificou se, totalizando em uma área acumulada de aproximadamente 67.000.000 hectares em 2004, o equivalente a aproximadamente 16% da área de floresta da Amazônia Legal, ameaçando seriamente o processo de desenvolvimento sustentável para a região. (FARIAS et al., 2017, p.11).

    Conforme Guitarrara (2022), desenvolvimento sustentável se refere a um modelo de desenvolvimento econômico, social e político que esteja em harmonia com o meio ambiente. O que, por sua vez, nos conduz a interpretar que desenvolvimento sustentável invoca a utilização racional dos recursos de forma que seja possível suprir as necessidades da sociedade atual, atuando sobre os parâmetros de políticas públicas reais e viáveis que procurem um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente equilibrado, não havendo comprometimento da disponibilidade desses mesmos recursos para as gerações futuras.

    Essa é a definição mais comumente utilizada acerca de desenvolvimento sustentável, apresentada no Relatório Nosso Futuro Comum, no ano de 1987, produzido no âmbito da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. (GUITARRARA, 2022). A ideia de desenvolvimento sustentável consolidada foi proposta pela CMMAD, em 1987 e, em seu relatório, a comissão alcançou como a conclusão definitiva que, para viabilizar um desenvolvimento sustentável, as empresas multinacionais tinham que ter um papel decisivo.

    A noção de desenvolvimento sustentável, atualmente adotada por diversos governos, empresas e organizações não governamentais (ONGs), teve como ponto de partida a Conferência Sobre o Meio Ambiente Humano, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Estocolmo (Suécia), em 1972. Desde então, foram realizadas dezenas de reuniões, e estabelecidos diversos tratados relacionados à questão ambiental. (MADEIRA, 2014, p.20).

    Mas somente no encontro de avaliações da CMMAD, endossadas nas conferências Rio-92, Rio +10 e Rio +20, vários governos e grandes empresas passaram a adotar a noção de desenvolvimento sustentável. Para os governos, é uma forma de tentar cumprir acordos internacionais e dar respostas às crescentes pressões internas e externas, no sentido de minimizar a degradação do meio ambiente (MADEIRA, 2014, p. 20).

    Um dos objetivos do desenvolvimento sustentável é o atendimento das necessidades de presentes gerações, sem comprometer a capacidade de futuras gerações. O conceito inclui três pilares indissociáveis: ambiental, econômico e social (MADEIRA, 2014). O modelo de desenvolvimento a ser buscado para a Amazônia é um imenso desafio, na medida em que não há disponível, no mundo, referência de país tropical desenvolvido com economia baseada no aproveitamento (MELLO, 2015, p. 100).

    O futuro da Amazônia depende de um modelo de desenvolvimento em que a base de todo o progresso humano esteja fincada na exploração inteligente, seletiva e ambientalmente seguras de seus inigualáveis recursos naturais (solo, subsolo, floresta, rios e lagos), assentadas numa excepcional condição de geração de energia em bases limpas (fontes renováveis e não poluentes) – fator diferencial de forte atração a novos investimentos num contexto de crise ambiental-energética mundial –, com planejamento e apoio do Estado brasileiro, dos governos locais e de seletivas parcerias internacionais. (MELLO, 2015, p. 101).

    Sendo assim, somente a partir da Conferência Rio+20 Agenda 2030, o meio ambiente da Amazônia passou a ser objeto de políticas nacionais específicas. As respostas políticas foram principalmente a criação de áreas protegidas, a demarcação de terras indígenas e a ampliação de áreas reservadas, isto é, aumento da Reserva Legal prevista no Código Florestal de 50% para 80% na Amazônia, exceto em áreas de Cerrado, onde essa reserva é de 35% quando na Amazônia Legal (MADEIRA, 2014).

    O PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2016) e a Agenda 2030 estimaram a criação de um panorama geral de sustentabilidade para Amazônia, pois apesar dos avanços, os indicadores de desenvolvimento humano na Amazônia ainda se consideram inferiores às medidas (médias??) nacionais: a importância das fontes de financiamento nacionais e internacionais para a promoção do desenvolvimento humano sustentável; o combate ao desmatamento e da perda de biodiversidade biológica e serviços ecossistêmicos relacionados ao crescimento econômico; a abertura econômica e social da Amazônia:

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