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Os direitos sociais e sua regulamentação: Coletânea de leis
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Os direitos sociais e sua regulamentação: Coletânea de leis
E-book1.150 páginas13 horas

Os direitos sociais e sua regulamentação: Coletânea de leis

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Sobre este e-book

Os direitos sociais precisam ser compreendidos por toda a sociedade, com vista a contribuir para a sua efetivação. Nesse sentido, todo profissional que atua na área da educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, previdência social e proteção a infância e a maternidade, assistência aos desamparados, necessitam conhecer a legislação que garante os direitos aos assistidos para que possam desenvolver a contento suas atividades.
IdiomaPortuguês
EditoraCortez Editora
Data de lançamento7 de nov. de 2014
ISBN9788524921278
Os direitos sociais e sua regulamentação: Coletânea de leis

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    Os direitos sociais e sua regulamentação - Luiz Antonio Miguel Ferreira

    Conselho Editorial da

    área de Serviço Social

    Ademir Alves da Silva

    Dilséa Adeodata Bonetti

    Elaine Rossetti Behring

    Maria Lúcia Carvalho da Silva

    Maria Lúcia Silva Barroco

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Ferreira, Luiz Antonio Miguel

    Os direitos sociais e sua regulamentação [livro eletrônico] : coletânea de leis / Luiz Antonio Miguel Ferreira. -- 1. ed. -- São Paulo : Cortez, 2013.

    1,8 MB ; e-PUB.

    Bibliografia.

    ISBN 978-85-249-2127-8

    1. Direitos sociais 2. Legislação social I. Título.

    13-09499  CDU-34:351.83

    Índices para catálogo sistemático:

    1. Direitos sociais : Legislação social

    34:351.83

    OS DIREITOS SOCIAIS E SUA REGULAMENTAÇÃO: Coletânea de leis

    Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida ou duplicada sem autorização expressa do autor e editor.

    © 2011 by Autor

    Direitos para esta edição

    CORTEZ EDITORA

    R. Monte Alegre, 1074 — Perdizes

    05014-001 — São Paulo — SP

    Tel. (11) 3864 0111 Fax: (11) 3864 4290

    e-mail: cortez@cortezeditora.com.br

    www.cortezeditora.com.br

    Publicado no Brasil – 2014

    SUMÁRIO

    APRESENTAÇÃO À 2a EDIÇÃO

    APRESENTAÇÃO

    1. Constituição Federal

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    2. Criança e adolescente

    Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

    3. Pessoa com deficiência

    Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989

    Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999

    Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000

    Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000

    Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004

    Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009

    Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011

    4. Saúde

    Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — Lei Orgânica da Saúde

    5. Assistência social

    Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social

    Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004—Cria o Programa Bolsa Família

    Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009

    Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010

    6. Educação

    Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

    7. Idoso

    Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso

    8. Penal

    Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal

    Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 — Crime de Tortura

    Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha

    9. Trabalho

    Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

    10. Previdência social

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

    11. Civil

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil

    Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 — Investigação de Paternidade

    Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 — Alienação Parental

    12. Igualdade racial

    Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 — Estatuto da Igualdade Racial

    APRESENTAÇÃO À 2a EDIÇÃO

    A sociedade está em constante mudança. Isso faz com que as leis se tornem obsoletas ou desatualizadas, de forma muito rápida, necessitando um trabalho constante do legislador, que busca harmonizar o sistema legal com o social/real. Quando não, a própria lei contribui para a mudança da sociedade, apresentando elementos para sua transformação. Esta situação é a que vivemos. O problema reside na atuação do profissional que se utiliza dessas leis para desenvolver seu trabalho, posto que precisa estar constantemente atualizado.

    Esta obra, que está em sua 2a edição, busca contribuir para o trabalho desse profissional, seja ele de direito, serviço social, psicologia, e outras áreas afins, apresentando as principais leis que regulamentam o direito social previsto no artigo 6° da Constituição Federal.

    Assim, após um trabalho minucioso de revisão e atualização, as leis que integram o direito social foram devidamente especificadas. Várias delas sofreram alterações substanciais e outras pontuais, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi modificado significativamente pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que aperfeiçoou a sistemática da garantia do direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes. Por outro lado, a Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, alterou vários artigos do ECA a fim de reorganizar o Conselho Tutelar, proporcionando uma adequação legislativa desse importante órgão.

    Em relação à pessoa com deficiência, a legislação foi atualizada com a inclusão de duas importantes leis. A primeira trata-se do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo assinado em Nova York, em 30 de março de 2007. Com esse Decreto, a convenção ingressou no sistema legal brasileiro estabelecendo uma relação significativa em face dos direitos da pessoa com deficiência. Outra inclusão foi a do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência — Plano Viver sem Limite.

    Na educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional sofreu recentes mudanças proporcionadas pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que não somente adequou a LDBEN ao que já estabelecia a Constituição Federal, como também dispensou tratamento específico para a educação infantil.

    Também foram alterados artigos relativos ao Estatuto do Idoso, referentes à notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso (Lei nº 12.461 de 2011) e à reserva aos idosos de porcentagem de unidades residenciais em programas habitacionais públicos (Lei nº 12.418 de 2011).

    Na verdade, todas as leis tratadas nesta obra apresentaram algumas alterações que apontavam para a necessidade de uma atualização mais ampla. Com isso, o profissional que atua em uma, ou mais, dessas áreas contempladas pelo direito social tem acesso à principal legislação sobre a matéria que facilitará o desenvolvimento de ações concretas para a efetividade desses direitos.

    Luiz Antonio Miguel Ferreira

    APRESENTAÇÃO

    Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    A Constituição Federal (CF) de 1988, no artigo 6°, estabeleceu os direitos sociais. Este dispositivo foi a causa justificadora deste trabalho em face dos reflexos que proporcionam na sociedade.

    Sabe-se que os direitos sociais decorrem de uma evolução dos direitos dos homens, sendo contemplados após a efetivação dos direitos civis (direito de liberdade) e dos direitos políticos. Diferentemente dos outros direitos que asseguram uma igualdade jurídica, os direitos sociais buscam garantir a igualdade real (e não apenas formal) e o bem-estar das pessoas, tendo como diferencial, a necessidade do poder público de desenvolver ações ou políticas públicas para a sua efetivação. E, nesse caso, o problema pode estar centrado nos poderes judiciário (onde se busca a garantia legal desse direito), legislativo (por meio de ações legislativas que detalhem como se efetivam os direitos sociais previstos na Constituição) e executivo (por meio das políticas públicas e planos de ação governamental).

    Contudo, a atual Constituição, ao tratar do tema, não limitou a sua apreciação nos poderes do Estado. Consagrou uma nova relação entre o Estado e a sociedade (comunidade): como um aprimoramento da democracia que passou a ser participativa e não apenas representativa.

    O artigo 1°, parágrafo único da Constituição Federal, traduz essa relação inovadora ao estabelecer que:

    "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

    Como decorrência desse modelo, a participação da população, por meio de organizações, associações ou conselhos, é sentida tanto na formulação das políticas públicas quanto no controle das ações governamentais, refletindo o exercício direto do poder pelo povo.

    Em outros dispositivos, a Constituição reafirma esse poder estabelecido em seu artigo 1°, declarando expressamente a responsabilidade da sociedade quanto aos direitos estabelecidos. A título de exemplo, podem ser citados os artigos a seguir:

    Com relação à saúde, estabelece a Constituição:

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II — atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III — participação da comunidade.

    Com relação à assistência social, envolvendo políticas públicas nas áreas da saúde, educação e assistência, o legislador constituinte institui, entre as diretrizes a serem obedecidas, as seguintes:

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas nas seguintes diretrizes:

    I — descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

    II participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Na educação, reforça a necessidade da participação da sociedade, pois assim está consignado na Constituição:

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Quando trata da criança e do adolescente o legislador aponta a sociedade como uma das responsáveis pela efetivação dos direitos fundamentais. Reza o artigo 227 da CF:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Constata-se da interpretação dos citados dispositivos, que o Estado, a família e a sociedade (conselhos), são parceiros necessários na promoção do bem de todos, que é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3° da CF).

    Decorre de toda essa normatividade que os direitos sociais precisam ser compreendidos não só por aqueles que operam na área do direito, mas por toda a sociedade, com vistas a contribuir para a sua efetivação. Nesse sentido, assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, conselheiros municipais, estaduais e nacional, conselheiros tutelares, enfim, todo profissional que atua nas áreas da educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, previdência social e de proteção à infância e à maternidade, assistência aos desamparados, necessitam saber da legislação que garante os direitos aos assistidos para que possam desenvolver a contento suas atividades.

    Partindo dessa lógica, a presente coletânea de leis busca dar o suporte que faltava a tais profissionais. A referência básica é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, discorrendo sobre os principais direitos sociais especificados no artigo 6° Trata-se de uma versão resumida em face da peculiaridade e objetivo do trabalho.

    Numa ordem cronológica, segue-se a legislação referente à INFÂNCIA com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, na sua íntegra. Esse instrumental legal é básico para a atuação dos conselhos municipais e de todo o profissional que atue nessa área.

    Na sequência, a legislação abordada relaciona-se à PESSOA COM DEFICIÊNCIA, não se esgotando tal legislação em face das peculiaridades que cercam o tema. Partiu-se da Lei nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — CORDE —, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes, representando um marco legal significativo e que foi seguida por toda a legislação posterior que tratou do assunto. Essas leis básicas contempladas na presente coletânea são fundamentais para o bom desempenho das ações dos Conselhos das Pessoas com Deficiência.

    Quanto à SAÚDE, a coletânea apresenta, de forma específica, a Lei Orgânica da Saúde: Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Contudo, não se pode desconhecer que esse tema também é tratado em outras legislações, como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na referente à assistência social, à pessoa com deficiência e no Estatuto do Idoso. Assim, sua análise deve contemplar as peculiaridades da situação apresentada, ou seja, se o problema envolve a saúde de uma criança, devem-se analisar a Lei Orgânica da Saúde e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em face do princípio da especialidade.

    Na esfera da ASSISTÊNCIA SOCIAL, partiu-se de sua Lei Orgânica para abordar os temas relacionados à Bolsa Família e à certificação das entidades. Complementa essa legislação as normas operacionais básicas da Assistência Social. Essa legislação apresenta-se de maneira relevante em razão da necessidade de se buscar a concretização do fundamento constitucional relacionado à dignidade da pessoa humana.

    Dando sequência aos direitos sociais, abordou-se o tema EDUCAÇÃO por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O IDOSO foi contemplado com o seu próprio estatuto e o tema SEGURANÇA, por meio da análise do Código Penal, com uma versão resumida dos principais artigos relacionados aos direitos sociais, crimes de tortura e a Lei Maria da Penha. O TRABALHO foi abordado por meio da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, também em versão resumida, e com destaque para a questão relacionada aos direitos dos trabalhadores e do trabalho do adolescente. A PREVIDÊNCIA SOCIAL foi inserida nesta coletânea por meio da Lei que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social. E, por fim, a questão da legislação CIVIL foi tratada com uma versão resumida do Código Civil e com a íntegra das leis relativas à alienação parental e investigação de paternidade. Por fim, tratou-se do ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL.

    Esta legislação básica permite ao profissional interessado, o conhecimento necessário para poder agir de forma efetiva, no sentido de contribuir para a garantia dos direitos sociais.

    Sabe-se que a informação é um dos requisitos primários que possibilita uma participação qualificada no contexto social. Há necessidade de se informar e ter conhecimento prévio das situações que serão apresentadas para que a sociedade e seus representantes cumpram o relevante papel que a Constituição lhes atribuiu. Esta coletânea, com certeza, contribuirá para que a sociedade e os profissionais que atuam nas áreas da assistência, educação, idoso, infância, pessoa com deficiência, saúde e segurança, sejam informados dos aspectos legislativos que se relacionam com a matéria. Vale ressaltar que pouco adianta a boa vontade de tais profissionais, se não se cercarem dos aspectos legais para justificar uma atuação comprometida e eficaz.

    Boa leitura e bom trabalho.

    Luiz Antonio Miguel Ferreira

    1

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS SOCIAIS

    TÍTULO VIII

    DA ORDEM SOCIAL

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÃO GERAL

    CAPÍTULO II

    DA SEGURIDADE SOCIAL

    Seção I

    Disposições Gerais

    Seção II

    Da Saúde

    Seção III

    Da Previdência Social

    Seção IV

    Da Assistência Social

    CAPÍTULO III

    DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

    Seção I

    Da Educação

    Seção II

    Da Cultura

    Seção III

    Do Desporto

    CAPÍTULO IV

    DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

    CAPÍTULO V

    DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

    CAPÍTULO VI

    DO MEIO AMBIENTE

    CAPÍTULO VII

    DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

    CAPÍTULO VIII

    DOS ÍNDIOS

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I — a soberania;

    II — a cidadania;

    III — a dignidade da pessoa humana;

    IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V — o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II — garantir o desenvolvimento nacional;

    III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I — independência nacional;

    II — prevalência dos direitos humanos;

    III — autodeterminação dos povos;

    IV — não intervenção;

    V — igualdade entre os Estados;

    VI — defesa da paz;

    VII — solução pacífica dos conflitos;

    VIII — repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX — cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X — concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    III — ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII — é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XI — a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    XV — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI — todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    XVII — é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII — a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI — as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII — é garantido o direito de propriedade;

    XXIII — a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV — a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    XXV — no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    XXVI — a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII — aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

    XXIX — a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    XXX — é garantido o direito de herança;

    XXXI — a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

    XXXII — o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII — não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    XXXVIII — é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    XLI — a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII — a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII — a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII — não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX — é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    L — às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    LI — nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII — não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    LIII — ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LVIII — o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    LIX — será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    LX — a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI — ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII — a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    LXIII — o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    LXIV — o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    LXV — a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    LXVI — ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    LXVIII — conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX — conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX — o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI — conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII — conceder-se-á habeas-data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII — qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    LXXV — o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    LXXVI — são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    LXXVII — são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    § 1° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2° Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    § 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I — relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II — seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III — fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    V — piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

    XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX — licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV — aposentadoria;

    XXV — assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    XXVI — reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII — proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

    b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

    XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXII — proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    XXXIV — igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

    Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I — a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II — é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    V — ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI — é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII — o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII — é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

    Art. 9° É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1° A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2° Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    TÍTULO VIII

    DA ORDEM SOCIAL

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

    CAPÍTULO II

    DA SEGURIDADE SOCIAL

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I — universalidade da cobertura e do atendimento;

    II — uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV — irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V — equidade na forma de participação no custeio;

    VI — diversidade da base de financiamento;

    VII — caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III — sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV — do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

    § 1° As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2° A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3° A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4° A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5° Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    § 7° São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    § 8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

    Seção II

    Da Saúde

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II — atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III — participação da comunidade.

    § 1° O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1° pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    § 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I — no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3°; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3° (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    § 3° Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I — os percentuais de que trata o § 2°; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II — os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    III — as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV — as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    § 4° Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

    § 5° Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)

    § 6° Além das hipóteses previstas no § 1° do art. 41 e no § 4° do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3° É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4° A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II — executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III — ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV — participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V — incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

    VI — fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII — participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    Seção III

    Da Previdência Social

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I — cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II — proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III — proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV — salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    V — pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2° (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    § 2° Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 3° Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 4° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II — sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindolhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Seção IV

    Da Assistência Social

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I — a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II — o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III — a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV — a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V — a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I — descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

    I — despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

    II — serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

    III — qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

    CAPÍTULO III

    DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

    Seção I

    Da Educação

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    IV — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    V — valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VI — gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

    VII — garantia de padrão de qualidade.

    VIII — piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1° É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    § 2° O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I — educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009); (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II — progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV — educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI — oferta

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