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O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência
O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência
O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência
E-book223 páginas2 horas

O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência

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Sobre este e-book

O tema em discussão é resultado de um esforço e dedicação pessoal, cuja intenção não foi desenvolver uma pesquisa totalmente completa e perfeita em decorrência da complexidade do assunto. Por esse motivo, a discussão do tema não se esgota aqui, pelo contrário, poderá ser suscitada e atualizada em momento posterior, com advento de futuras novas pesquisas realizadas. Por outro lado, depois de passados trinta anos da aprovação da lei de quotas de reserva de vagas às pessoas com deficiência ao mercado de trabalho (Lei 8.213/91), os direitos das pessoas com deficiência continuam se ampliando no cenário nacional e internacional, sendo que a presente obra passou a se subsidiar da análise da vigente Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15-Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com essa nova lei de acessibilidade, destacamos também a importante discussão acerca do uso das "Tecnologias Assistivas", que passou a ser regulamentada em capítulo próprio. Logo, convidamos, desde já, o nobre leitor a reverenciar e participar da vigente discussão envolvendo as pessoas com deficiência em prol de seu acesso de participação ao mercado de trabalho.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento3 de out. de 2022
ISBN9786525258331
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    O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência - Ariolino Neres Sousa Junior

    CAPÍTULO 1 AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL

    1.1 CONCEITOS PRELIMINARES SOBRE O TERMO DEFICIÊNCIA

    Inicialmente devemos considerar que o termo portadores de deficiência, apesar de ainda ser utilizado pela legislação jurídica brasileira, vem sendo ultimamente contestado por instituições de defesa pelos direitos humanos, ONGs, instituições religiosas, cientistas políticos, educadores, sob o argumento de que:

    O termo leva consigo uma carga negativa depreciativa da pessoa, fato que foi ao longo dos anos se tornando cada vez mais rejeitado pelos especialistas da área e em especial pelos próprios portadores. Muitos, entretanto, consideram que essa tendência politicamente correta tende a levar os portadores a uma negação de sua própria situação e a sociedade ao não respeito da diferença. Atualmente a palavra é considerada como inapropriada, e pode promover, segundo muitos estudiosos, o preconceito em detrimento do respeito ao valor integral da pessoa.²

    Considerando o comentário anterior, observamos em nosso cotidiano que o uso da expressão portadores de deficiência, muitas das vezes, é utilizado pejorativamente por algumas pessoas que vêem nas pessoas com deficiência como seres inferiorizados e incapazes de cumprirem com seus deveres de cidadania e, em face disso, continuam contribuindo para a permanência do preconceito em nossa sociedade.

    Com relação ao uso de novas terminologias para se referir às pessoas com deficiência, Ricardo Tadeu da Fonseca³ enfatiza que:

    A denominação utilizada para se referir às pessoas com alguma limitação física, mental ou sensorial assume várias formas ao longo dos anos. Utilizavam-se expressões como inválidos, incapazes, excepcionais e pessoas deficientes, até que a Constituição de 1988, por influência do Movimento Internacional de Pessoas com Deficiência⁴, incorporou a expressão pessoa portadora de deficiência, que se aplica na legislação ordinária. Adota-se, hoje, também, a expressão pessoas com necessidades especiais ou pessoa especial. Todas elas demonstram uma transformação de tratamento que vai da invalidez e incapacidade à tentativa de nominar a característica peculiar da pessoa, sem estigmatizá-la.

    Além disso, Romeu Kazumi Sassaki⁵ enfoca que, atualmente, deve ser desconsiderado o uso do termo portadores ao se referir as pessoas com deficiência, pois:

    A tendência é no sentido de parar de dizer ou escrever a palavra portadora (como substantivo e como adjetivo). A condição de ter uma deficiência faz parte da pessoa e esta pessoa não porta sua deficiência. Ela tem uma deficiência. Tanto o verbo portar como o substantivo ou o adjetivo portadora não se aplicam a uma condição inata ou adquirida que faz parte da pessoa. Por exemplo, não dizemos e nem escrevemos que uma certa pessoa é portadora de olhos verdes ou pele morena. Uma pessoa só porta algo que ela possa não portar, deliberada ou casualmente. Por exemplo, uma pessoa pode portar um guarda-chuva se houver necessidade e deixá-lo em algum lugar por esquecimento ou por assim decidir. Não se pode fazer isto com uma deficiência, é claro.

    Dessa forma, observamos que se tem abandonando a expressão pessoa portadora de deficiência com uma concordância em nível internacional, sendo que, conforme foi ressaltado pelo comentário exposto anteriormente, as deficiências não se portam, haja vista que as próprias pessoas as apresentam, em outras palavras, as deficiências estão com a pessoa, daí optarmos pela expressão pessoas com deficiência.

    Além disso, para fins de conhecimento, como exemplo, suscitamos breves comentários acerca do posicionamento de algumas ciências na definição do termo deficiência. Segundo a ótica da Psicologia, o conceito de deficiência está relacionado à Psicologia social, que, conforme explica Lígia Assumpção Amaral:

    Tem como estrutura central a ênfase na pessoa e não na deficiência, abstendo-se portanto, de certa forma, de conceituar o fenômeno, voltando-se com intensidade para as vicissitudes no processo de desenvolvimento, para as reações afetivo-emocionais da pessoa, família e sociedade, as reverberações na esfera da personalidade, etc.

    Em face de tal conceito, observamos que a Psicologia social é um dos ramos da Psicologia que se preocupa em analisar o comportamento individual de cada deficiente e sua interação com a própria sociedade. Utiliza-se da atuação do psicólogo que ajuda no tratamento das limitações físicas e psíquicas das pessoas com deficiência, a fim de que elas possam estabelecer uma relação normal e satisfatória de convivência com a própria sociedade, conforme é explicado por Maria Lúcia Amiralian:

    Portanto, o objetivo das intervenções nesse grupo de pessoas não será o da recuperação de funções prejudicadas pela deficiência, mas o estabelecimento de outras bases de interação com o mundo, a partir da compreensão da interferência da limitação física ou cognitiva no sujeito que a possui e naqueles com que ele se relaciona.

    Considerando a ótica da Educação, o artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN)⁸, faz referência ao termo portadores de necessidades especiais que está inserido na modalidade de ensino conhecida como Educação Especial, cujo conceito é retratado a seguir:

    Art. 58- Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais (grifo nosso).

    Devemos ressaltar também que o termo portadores de necessidades especiais começou a ser utilizado a partir de 1978 mediante o advento do relatório de Warnock Report⁹. Com isso, o uso deste termo passou a privilegiar a vertente educacional que passou a considerar:

    As crianças e jovens com dificuldades especiais ou com necessidades educativas especiais (NEE), como aquelas que requerem educação especial e serviços específicos de apoio para a realização total do seu potencial humano.¹⁰

    Além disso, não devemos esquecer que a Educação Especial sofreu influências da Declaração de Salamanca¹¹, passando esta última a utilizar tal terminologia portadores de necessidades especiais, vejamos:

    (...)

    ESTRUTURA DE AÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL

    Introdução

    (...)

    3. O princípio que orienta esta Estrutura é o de que escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras. Aquelas deveriam incluir crianças deficientes e super-dotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias lingüísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados. Tais condições geram uma variedade de diferentes desafios aos sistemas escolares. No contexto desta Estrutura, o termo necessidades educacionais especiais refere-se a todas aquelas crianças ou jovens cujas necessidades educacionais especiais se originam em função de deficiências ou dificuldades de aprendizagem (grifo nosso).

    Finalmente, adentrando na ótica da ciência jurídica, percebemos que, ao longo do tempo, o conceito de deficiência vem passando por diferentes reformulações, ora permitindo a inclusão, ora a exclusão de novas terminologias em prol da defesa dos direitos das pessoas com deficiência. No cenário internacional, por exemplo, a Recomendação nº. 99, aprovada em 25 de junho de 1955, na cidade de Genebra, pela OIT (Organização do Trabalho) é considerada como legislação precursora da defesa dos direitos dos deficientes, muito embora tenha utilizado a expressão inválido, conceituando-o como qualquer pessoa cujas possibilidades de obter e conservar emprego adequado se acham realmente reduzidas em virtude de uma diminuição de sua capacidade física ou mental.¹²

    Além disso, tivemos o advento da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, por intermédio da Resolução nº. 3.447 de 9 de dezembro de 1975, que em seu art. 1º proclama que o termo deficiente:

    Refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.¹³

    Após a aprovação da Convenção Sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes¹⁴, o conceito de deficiente ficou assim estipulado, segundo regra de seu artigo 1º:

    Todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

    Em face do conceito anterior, constatamos que a Convenção nº. 159 cita o termo comprovação, na parte final de seu dispositivo, para se referir aos tipos específicos de deficiência, diferenciando das demais Convenções e Recomendações anteriormente aprovadas que não suscitaram o referido termo para conceituar deficiência. Além disso, Gláucia Lopes¹⁵ explica que a referida Convenção se limitou em apontar apenas dois tipos de deficiência (física e mental), ao passo que, com o passar do tempo, com o surgimento de novas legislações no cenário internacional, o conceito se generalizou, passando a considerar deficiências como anormalidades que envolvem o caráter físico, mental ou sensorial de uma pessoa, a exemplo do que foi estipulado pela Convenção da Guatemala¹⁶, estabelecendo em seu art. 1º, nº 1:

    O termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

    Finalmente, ao mencionarmos o cenário nacional, a legislação brasileira, influenciada pelas constantes mudanças proporcionadas pela legislação internacional, aprovou importantes decretos e leis infraconstitucionais com distintas conotações acerca do termo deficiência. Destarte, a elaboração de um primeiro conceito jurídico para se referir as pessoas com deficiência partiu da iniciativa da elaboração do Decreto 914, de 06 de setembro de 1993, que foi responsável por instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, conforme podemos observar em seu art. 3º, in verbis:

    Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.¹⁷

    Posteriormente, com o advento do Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que proporcionou a revogação do Decreto 914/93, estabeleceu em seu art. 3º, a distinção entre os termos deficiência, deficiência permanente e incapacidade:

    Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida¹⁸.

    Levando em consideração os três distintos conceitos elencados anteriormente, Cibele Goldfarb¹⁹ apresenta um exemplo concreto, ocorrido em nosso cotidiano, que ajuda a esclarecer melhor a diferença conceitual presente no art. 3º do referido Decreto 3.298/99:

    Uma pessoa surda porta uma deficiência (ou seja, uma perda/anomalia da estrutura física); tal deficiência acarreta restrições, como o recebimento de informações; essas restrições caracterizam a incapacidade, e como conseqüência dessa incapacidade, a pessoa encontra-se em desvantagem para algumas atividades, como trabalhar, dirigir ou assistir um filme.

    Esses conceitos retratados pelo art. 3º do Decreto 3.298/99 já haviam sido discutidos e analisados anteriormente, durante o início dos anos oitenta, através do trabalho desenvolvido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a qual definiu:

    Deficiência (Impairment): é aquela representada por qualquer perda ou alteração de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica.

    Incapacidade (disbility): é qualquer restrição ou perda resultante de uma deficiência da capacidade de realizar uma atividade, dentro dos moldes e limites considerados normais para uma pessoa.²⁰

    Desvantagem (Handcap): é a condição social de prejuízo sofrida por um indivíduo, decorrente de uma deficiência ou incapacidade, que o limita ou mesmo o impede de desempenhar uma atividade considerada normal para a sua idade. sexo e fatores socioculturais.

    1.1.1 Os diferentes tipos de deficiência com base no Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004

    Com a promulgação do Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, o seu artigo 5º, que retrata o conceito de deficiência, sofreu reformulações²¹ quanto às análises das categorias de deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental e deficiência múltipla. Além disso, o referido Decreto estabeleceu um novo conceito para o termo mobilidade reduzida²², conforme pudemos observar a seguir:

    Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

    I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

    a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

    b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

    c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05

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