Testamento vital
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Sobre este e-book
Mergulhei em um processo cujo título atribuído por mim ao arquivo de Word foi "tudo novo de novo". Porque foi um processo novo. De novo. Um novo olhar, uma nova pesquisa, uma nova pesquisadora escrevendo.
Foi um mergulho profundo no Tempo. Fui ao passado, resgatando o consentimento informado e caminhando com ele até chegar na autonomia prospectiva. No presente, encontrei-me com o testamento vital no direito comparado e no atual estágio do ordenamento jurídico e da deontologia médica brasileira. Em uma tentativa de olhar para o futuro, parto das reflexões sobre a – ainda atual – pandemia da Covid-19 para tratar sobre o testamento vital eletrônico, o testamento vital em vídeo, o testamento vital a partir do legal design e, finalmente, sobre a tomada de decisão compartilhada.
Os leitores que acompanharam edições anteriores perceberão, ainda, uma mudança fundamental: não apresento mais um modelo de testamento vital, pois, como eu afirmo no capítulo 3 os modelos que eu apresentei "foram interpretados como fórmulas prontas à espera de uma pessoa que marcasse um 'x' ou escolhessem seus tratamentos conforme a meteorologia do dia". Aqui, na sexta edição, vocês não encontrarão modelos.
(...)
Reafirmo as palavras que escrevi na quinta edição: "Hoje, entendo que o testamento vital é um instrumento de autoconhecimento. Mais do que um documento jurídico. Mais do que um papel que vincula os profissionais de saúde. É a possibilidade de nos reconhecermos mortais e de nos enquadrarmos dentro das estatísticas mundiais: temos mais chances de morrer de câncer ou de doença crônica avançada do que de morte violenta. Temos mais chances de precisarmos de cuidados do que de morrermos subitamente."
Saber as bases jurídicas, éticas, bioéticas e biomédicas é um dever de todos os profissionais do direito e da saúde. Respeitar o testamento vital de um familiar é um ato de amor. Fazer seu próprio testamento vital é um ato de autocuidado e de afeto com os nossos afetos. São esses os meus desejos com essa nova edição: saibam, cumpram seus deveres, respeitem, façam! e, acima de tudo, vivam biograficamente "enquanto vocês respirarem"".
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Testamento vital - Luciana Dadalto
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
D121t Dadalto, Luciana
Testamento vital [recurso eletrônico] / Luciana Dadalto. - 6. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2022.
152 p. ; ePUB.
Inclui bibliografia e índice.
ISBN: 978-65-5515-417-7 (Ebook)
1. Direito. 2. Direito privado. 3. Testamento vital. I. Título.
2021-4147
CDD 346
CDU 347
Elaborado por Vagner Rodolfo da Silva – CRB-8/9410
Índices para Catálogo Sistemático:
1. Direito privado 346
2. Direito privado 347
Livro, Testamento vital. Autor, Luciana Dadalto. Editora Foco.2022 © Editora Foco
Autora: Luciana Dadalto
Diretor Acadêmico: Leonardo Pereira
Editor: Roberta Densa
Assistente Editorial: Paula Morishita
Revisora Sênior: Georgia Renata Dias
Revisora: Simone Dias
Capa Criação: Leonardo Hermano
Diagramação: Ladislau Lima
Produção ePub: Booknando
DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora FOCO, com exceção do teor das questões de concursos públicos que, por serem atos oficiais, não são protegidas como Direitos Autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Os comentários das questões são de responsabilidade dos autores.
NOTAS DA EDITORA:
Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, atualizada até a data do seu fechamento, informação que consta na página II do livro. Havendo a publicação de legislação de suma relevância, a editora, de forma discricionária, se empenhará em disponibilizar atualização futura.
Erratas: A Editora se compromete a disponibilizar no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações, eventuais erratas por razões de erros técnicos ou de conteúdo. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para contato@editorafoco.com.br. O acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.
Data de Fechamento (11.2021)
2022
Todos os direitos reservados à
Editora Foco Jurídico Ltda.
Avenida Itororó, 348 – Sala 05 – Cidade Nova
CEP 13334-050 – Indaiatuba – SP
E-mail: contato@editorafoco.com.br
www.editorafoco.com.br
Sumário
CAPA
FICHA CATALOGRÁFICA
FOLHA DE ROSTO
CRÉDITOS
AGRADECIMENTOS
APRESENTAÇÃO À 6ª EDIÇÃO
CAPÍTULO 1 - O PASSADO: DO CONSENTIMENTO INFORMADO À AUTONOMIA PROSPECTIVA
1.1 Compreendendo o consentimento
1.1.1 O consentimento livre e esclarecido na relação médico-paciente
1.1.2 O consentimento livre e esclarecido na perspectiva do CFM
1.2 Compreendendo a autonomia prospectiva
1.2.1 Autonomia para consentir e para se autodeterminar prospectivamente
1.3 Diretivas antecipadas de vontade
1.3.1 Diretivas antecipadas psiquiátricas
1.3.2 Diretivas antecipadas para demência
1.3.3 Plano de parto
1.3.4 Ordens de não reanimação
1.3.5 Recusa Terapêutica
1.3.6 Procuração para cuidados de saúde
1.3.7 Testamento vital
1.3.7.1.1 Doença terminal
1.3.7.1.2 Estado vegetativo persistente
1.3.7.1.3 Demência avançada
CAPÍTULO 2 - O PRESENTE: TESTAMENTO VITAL
2.1 O testamento vital na experiência estrangeira
2.1.1 A experiência estadunidense
2.1.2 A experiência sul-australiana
2.1.3 A experiência europeia
2.1.4 O testamento vital na América Latina
2.2 A experiência brasileira
2.2.1 Resolução 1.805 do CFM
2.2.2 Resolução 1.995 do CFM
2.2.3 Apelação Cível 70054988266 TJRS
2.2.4 Enunciado 37 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça
2.2.5 Processo 1084405-21.2015.8.26.0100/TJSP140
2.2.6 Natureza jurídica do testamento vital
2.2.7 O conteúdo do testamento vital válido no Brasil
2.2.8. Proposições formais acerca do testamento vital válido no Brasil
2.2.9 Análise do substitutivo do Projeto de Lei do Senado 149/2018
CAPÍTULO 3 - O FUTURO: TESTAMENTO VITAL, NOVAS TECNOLOGIAS E TOMADA DE DECISÃO COMPARTILHADA
3.1 Pandemia da Covid-19 e Testamento vital eletrônico
3.2 Testamento vital em vídeo
3.3 Sobre modelos e tendências
3.3.1 Legal design e testamento vital
3.4 Tomada de decisão
3.4.1 Critérios de autonomia para tomada de decisão nos cuidados de saúde trazidos por Beauchamps e Childress
3.4.2 Tomada de decisão compartilhada: planejando cuidados, reconhecendo a falibilidade dos documentos
REFERÊNCIAS
Pontos de referência
Capa
Sumário
E é, ainda, a vida
que transfigura das tuas mãos nodosas...
essa chama de vida – que transcende a própria vida....
e que os Anjos, um dia, chamarão de alma.
Mário Quintana
AGRADECIMENTOS
Sempre serei grata ao Professor Walsir Edison Rodrigues Júnior, orientador da minha dissertação de mestrado, que aceitou o desafio de me orientar neste tema, na ocasião, ainda desconhecido no Brasil, e possibilitou o desenvolvimento do trabalho com suas ponderações sempre pertinentes.
Minha eterna gratidão à Professora Maria de Fátima Freire de Sá, minha orientadora de iniciação científica e de monografia, responsável por despertar em mim o interesse pela Academia, pela pesquisa e pelo estudo do Biodireito e da Bioética.
Ao Professor Diaula Costa Ribeiro, que junto ao meu orientador e à professora Maria de Fátima Freire de Sá, compôs a Banca da defesa da minha dissertação e contribuiu sobremaneira para o enriquecimento do trabalho.
No dia da defesa da minha dissertação conheci o verdadeiro sentido da palavra generosidade, que me foi apresentado pelo Professor Nelson Rosenvald. A ele devo este livro e todas as suas edições.
Aos professores Dirceu Bartolomeu Greco e Unai Tupinambás, pelas profícuas discussões no doutorado, que me fizeram amadurecer no tema.
Aos professores José Eduardo Siqueira, Maria Elza Mello, Reinaldo Ayer de Oliveira e Pe. Leo Pessini, pelas críticas construtivas na minha banca de doutorado. Sou uma pesquisadora melhor depois delas.
Dizem que Deus coloca anjos em nossa vida. Na esfera profissional, meu anjo se chama Ana Carolina Brochado Teixeira. A ela devo a escolha do tema, a paixão pela advocacia e pela produção acadêmica.
À Cláudia Burlá, Maria Goretti Maciel, Ana Fernandes, Cristiana Savoi, Cláudia Inhaia, médicas que, na vivência diária com o fim da vida, trouxeram novas reflexões para meus estudos – e para minha vida.
À minha madrinha de batismo, Anelise Pulshen, e à minha madrinha do coração, Juliana Barros Carneiro, pelas indispensáveis informações e ponderações médicas.
Aos pesquisadores do Grupo de Estudos e Pesquisas do Centro Universitário Newton Paiva (GEPBio), por me fazerem crescer como pesquisadora todos os dias.
A todos os paliativistas do Brasil, pela luta diária em prol da garantia da autonomia dos pacientes em fim de vida.
A todos as pessoas que desejam ser protagonistas da própria morte.
Ao meu marido e ao meu filho, pelo apoio incondicional aos meus sonhos.
APRESENTAÇÃO À 6ª EDIÇÃO
Todas as vezes que coloco meus pés nas areias de alguma praia da minha cidade natal, Vitória-ES, as ideias borbulham na minha mente. Em julho de 2021, elas não borbulharam, elas explodiram: eu estava decidida a matar
esse livro. Eu queria começar tudo de novo e escrever um novo livro sobre testamento vital.
Então, liguei para a Roberta Densa, atual editora-chefe da Foco e responsável pela publicação de todas as edições deste livro, nas diversas editoras que ele já passou. A Roberta, carinhosamente, me convenceu de que minha ideia era estapafúrdia, que as bases nas quais o livro está alicerçado são sólidas e que um livro científico é um organismo vivo que pode – e deve – estar em constante transformação. Perspectiva referendada pela minha mentora intelectual, professora Ana Carolina Brochado Teixeira, pessoa que participou de toda a minha vida acadêmica e é um farol para mim nos momentos mais difíceis há quase quinze anos.
Assim, com as bênçãos da Roberta, da Carol e da Editora Foco, mergulhei em um processo cujo título atribuído por mim ao arquivo de Word foi tudo novo de novo
. Porque foi um processo novo. De novo. Um novo olhar, uma nova pesquisa, uma nova pesquisadora escrevendo.
Foi um mergulho profundo no Tempo. Fui ao passado, resgatando o consentimento informado e caminhando com ele até chegar na autonomia prospectiva. No presente, encontrei-me com o testamento vital no direito comparado e no atual estágio do ordenamento jurídico e da deontologia médica brasileira. Em uma tentativa de olhar para o futuro, parto das reflexões sobre a – ainda atual – pandemia da Covid-19 para tratar sobre o testamento vital eletrônico, o testamento vital em vídeo, o testamento vital a partir do legal design e, finalmente, sobre a tomada de decisão compartilhada.
Os leitores que acompanharam edições anteriores perceberão, ainda, uma mudança fundamental: não apresento mais um modelo de testamento vital, pois, como eu afirmo no capítulo 3 os modelos que eu apresentei foram interpretados como fórmulas prontas à espera de uma pessoa que marcasse um ‘x’ ou escolhessem seus tratamentos conforme a meteorologia do dia
. Aqui, na sexta edição, vocês não encontrarão modelos.
Esse livro é, essencialmente, uma obra acadêmica, e quem me acompanha no Instagram (@lucianadadalto) sabe que sou muito reservada em relação à minha vida pessoal. Todavia, após mais de uma década de estudo no tema, percebo o quanto o exemplo pessoal é capaz de desmistificá-lo. Por isso, após conversar com a Roberta, com a Carol e com as pessoas citadas no documento, tomei a decisão de publicar o meu testamento vital aqui, feito sob a perspectiva do legal design.
Reafirmo as palavras que escrevi na quinta edição: Hoje, entendo que o testamento vital é um instrumento de autoconhecimento. Mais do que um documento jurídico. Mais do que um papel que vincula os profissionais de saúde. É a possibilidade de nos reconhecermos mortais e de nos enquadrarmos dentro das estatísticas mundiais: temos mais chances de morrer de câncer ou de doença crônica avançada do que de morte violenta. Temos mais chances de precisarmos de cuidados do que de morrermos subitamente.
Saber as bases jurídicas, éticas, bioéticas e biomédicas é um dever de todos os profissionais do direito e da saúde. Respeitar o testamento vital de um familiar é um ato de amor. Fazer seu próprio testamento vital é um ato de autocuidado e de afeto com os nossos afetos.
São esses os meus desejos com essa nova edição: saibam, cumpram seus deveres, respeitem, façam! e, acima de tudo, vivam biograficamente enquanto vocês respirarem
.¹
Belo Horizonte, primavera (pandêmica) de 2021.
Luciana Dadalto
Doutora em Ciências da Saúde pela faculdade de Medicina da UFMG. Mestre em Direito Privado pela PUCMinas. Sócia da Luciana Dadalto Sociedade de Advogados – Direito da Saúde. Administradora do portal www.testamento vital.com.br
1. Fiz aqui uma analogia ao título Enquanto eu respirar, o primeiro livro escrito por Ana Michelle Soares, paciente em cuidados paliativos que demonstra, na prática, o quanto de vida há na certeza da finitude.↩
CAPÍTULO 1
O PASSADO: DO CONSENTIMENTO INFORMADO À AUTONOMIA PROSPECTIVA
1.1 Compreendendo o consentimento
O Dicionário Houaiss apresenta quatro acepções da palavra consentimento.
1. manifestação favorável a que (alguém) faça (algo); permissão, licença;
2. manifestação de que se aprova (algo); anuência, aquiescência, concordância;
3. tolerância, condescendência;
4. uniformidade de opiniões, concordância de declarações, acordo de vontade das partes para se alcançar um objetivo comum.¹
Destas, é possível inferir que o consentimento, em linhas gerais, é expressão da manifestação da vontade do sujeito. Na esfera do Direito Privado, especificamente no âmbito dos negócios jurídicos, Casabona² atrela o conceito de consentimento ao de autonomia, vez que o consentimento seria a materialização da vontade. Tal entendimento é bastante plausível, principalmente porque a autonomia pressupõe, uma vontade livre.
Interessa-nos, aqui, o consentimento livre e esclarecido. Essa espécie do gênero consentimento pressupõe que o indivíduo, ao consentir na realização do negócio jurídico, seja autônomo e tenha o esclarecimento necessário sobre o negócio.
O consentimento livre e esclarecido é uma evolução jurídica do consentimento informado surgido pós Segunda Guerra Mundial, pois conforma a autonomia do paciente ao direito à informação e aos direitos do consumidor.
O direito à informação está previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição da República, e trata-se do direito de todo cidadão brasileiro a ter acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Esse dispositivo constitucional tem caráter geral e se refere a qualquer tipo de informação. Aqui interessa a informação médica, especificamente, o dever do médico de esclarecer/informar o paciente.
A relação entre médico e paciente é uma relação consumerista, segundo interpretação do artigo 14, § 4º,³ da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).⁴ Assim, o direito de informação do paciente está também regulado pelo artigo 6º, III, deste diploma legal, que dispõe:
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor
[...]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.⁵
O Código de Ética Médica em vigor prevê, em seu artigo 34, que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu responsável legal.
⁶
Assim, resta claro que o médico tem o dever de informar o paciente acerca do tratamento a que deverá ser submetido. Agora, não basta mais explicar o procedimento a ser realizado, é necessário informar ao paciente as opções terapêuticas disponíveis, esclarecer os prós e contras e deixar que ele, livremente, tome sua decisão.
[...] o ato de consentir tem que ser qualificado, ou seja, livre de qualquer ingerência externa capaz de viciar a decisão do paciente. [...] Os defensores desse consentimento qualificado entendem que sua validade não se atém à liberdade de escolha frente à informação e exigem que essa informação seja um esclarecimento pleno sobre todas as implicações inerentes ao tratamento.⁷
André Dias Pereira⁸ ressalta que nos Estados Unidos da América (EUA), por exemplo, exige-se que a informação seja transmitida em linguagem inteligível ao paciente, não sendo necessário averiguar sua compreensão a respeito dela, mas apenas se lhe foi comunicada de modo compreensível.
A diferença entre informação e esclarecimento pode parecer, em um primeiro momento, insignificante. Entretanto, Magno⁹ afirma que, enquanto o esclarecimento pressupõe o diálogo entre médico e paciente, para a informação há apenas uma introdução ao diálogo. Importante mencionar um exemplo do autor que ajuda a compreender a distinção:
Se o médico disser ao paciente: – Você deve ser submetido a uma tomografia computadorizada com uso de contraste. Está de acordo? Provavelmente o paciente responderá que sim, automaticamente. Isto porque foi apenas informado do exame.
Entretanto, se o médico ‘esclarecer’ ao paciente o que é tomografia computadorizada, o que é contraste e os efeitos adversos que pode causar ao paciente, provavelmente este vai querer discutir com o médico a possibilidade de realizar outros exames em substituição à tomografia, ou até de não se submeter a exame nenhum. Esta é a grande diferença entre ‘informar’ e esclarecer’.¹⁰
É preciso ter em mente que o dever de esclarecimento não cerceia a autonomia profissional do médico, pois se de um lado há o dever de esclarecer/informar o paciente, de outro há o dever de agir com cautela ao repassar a informação, sopesando o melhor momento para informar e quais informações são imprescindíveis para que o paciente possa consentir de modo livre e esclarecido e quais provocarão sofrimento e dor desnecessários a ele.¹¹
1.1.1 O consentimento livre e esclarecido na relação médico-paciente
O consentimento livre e esclarecido pode ocorrer em várias situações que envolvam aspectos médicos, sem, contudo, configurar uma relação médico-paciente, como, por exemplo, no caso do consentimento necessário para pesquisas que envolvam seres humanos. Tal ressalva é importante, pois há autores¹² que tratam o consentimento livre e esclarecido como se este se referisse exclusivamente à relação médico-paciente, o que não é verdade.
Contudo, em razão do objeto de estudo da presente obra, optou-se aqui por tratar do consentimento apenas na relação médico-paciente. Mas, frise-se, não por ser esta a única relação jurídica à qual este documento se refere, e sim porque o tema desta obra está adstrito a essas relações.
Até porque Barreto e Braga¹³ apresentam uma diferenciação conceitual entre o consentimento com finalidades terapêuticas – entendido neste trabalho como na relação médico-paciente – e o consentimento em experimentação humana.
O consentimento informado pode, assim, ser definido como o ato pelo qual o paciente autoriza o médico a avaliar, medicar e praticar os procedimentos necessários para um tratamento específico; trata-se do consentimento com finalidades terapêuticas. Pode, também, ser conceituado como o ato dado por um indivíduo ou grupo de indivíduos para que seja submetido a testes terapêuticos com vistas a averiguar a eficácia de um medicamento, ou, então, para serem objetos de pura investigação científica.¹⁴
Sánchez¹⁵ afirma que o consentimento livre e esclarecido na relação médico-paciente é resultado da conversão do paciente em sujeito ativo, em ser autônomo capaz de decidir sobre questões que lhe concernem diretamente. Assim, ele deve conhecer sua real situação, ser adequadamente informado e prestar seu consentimento antes de qualquer intervenção.¹⁶
Trabalha-se, nesta obra, a relação jurídica existente entre médico e paciente como uma relação contratual, ou seja, uma relação jurídica em que há acordo de vontade entre as partes.¹⁷ Neste caso, contudo, trata-se de uma relação que objetiva um valor existencial e encontra-se submetida e informada pelo princípio da dignidade
,¹⁸ ou, como Sá afirma, muito mais que negócio jurídico, a relação médico-paciente apresenta-se como base da ciência médica e tem como objetivo o comprometimento para com a saúde, o bem-estar e a dignidade do indivíduo
. ¹⁹ Assim, a natureza contratual da relação médico-paciente não significa que ela seja meramente patrimonial e nem mesmo consumerista, uma vez que a relação contratual se rege também pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, possui caráter eminentemente existencial.
Há entre os médicos resistência em aceitar a relação médico-paciente como contratual, tendo em vista que esta se pauta em valores éticos. Azevedo²⁰ menciona que o tratamento dessa relação como contratual se aproxima do paternalismo médico,²¹ pois presume que o paciente, ao procurar o médico, transfere ao profissional o direito de tratá-lo e este, por sua vez, tem a obrigação de empregar todos os meios de que dispõe para diagnosticar e combater a doença, meios que lhe são prerrogativas exclusivas
.²² Em contrapartida, Naves e Sá afirmam que
No âmbito jurídico não é verdadeiro afirmar que a relação contratual é diferente das demais relações contratuais porque permeada por valores éticos, extraídos do Código de Ética Médica e expostos como metajurídicos. Não é só o contrato de prestação de serviços médicos que é permeado por valores éticos, todos os contratos são. Entretanto não são quaisquer valores e não são valores metajurídicos. A relação contratual em foco, como qualquer outra, é informada pelos princípios da boa-fé contratual, da justiça contratual e da autonomia da vontade.²³
Desse modo, entende-se aqui que o consentimento livre e esclarecido na relação médico-paciente tem papel de princípio basilar, pois é informador desse contrato, e, juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, é elemento central na relação médico-paciente, sendo resultado de um processo de diálogo e colaboração, visando satisfazer a vontade e os valores do paciente
.²⁴
Matos²⁵ afirma que há quem vislumbre nesse dever médico uma restrição da atuação do profissional, que detém os conhecimentos necessários para buscar o bem do paciente. Todavia, não é possível corroborar com tal posição, vez que o consentimento livre e esclarecido não tem o condão de restringir a atuação