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Direito e medicina: A morte digna nos tribunais
Direito e medicina: A morte digna nos tribunais
Direito e medicina: A morte digna nos tribunais
E-book402 páginas12 horas

Direito e medicina: A morte digna nos tribunais

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Sobre este e-book

Bioética e Biodireito são ordens normativas e, portanto, têm caráter prescritivo.
Diferenciam-se quanto à forma de abordagem e na força cogente.
Essa advertência é importante para justificarmos a proposta do livro que ora é
apresentado a todos em sua segunda edição: o Biodireito possui um procedimento
dogmático sem prescindir, no entanto, da zetética, que fornece fundamentos e bases
valorativas ao sistema dogmático; e a Bioética traz questionamentos abertos e
transdisciplinares, partindo de premissas provisórias e precárias.
Como dito na apresentação da primeira edição, cada capítulo da obra tem, em
parceria, estudiosos da área jurídica e das ciências da saúde que, juntos, fazem uma
abordagem bioética e biojurídica sobre casos e situações importantes, em diferentes
países, acerca do direito à morte digna.
Nessa segunda edição, dois novos capítulos foram incorporados. Um que aborda
a morte digna na Irlanda, pelo caso Marie Fleming e o outro, que se debruça sobre
a vida e a morte de Jahi McMath, nos Estados Unidos da América.
É tempo de pensarmos na morte com o olhar na biografia de cada pessoa humana.
Esse livro, por meio dos seus capítulos, tem o objetivo de trazer uma reflexão
séria e responsável sobre os limites da Ciência, o papel do Direito e, como viabilizar,
juntos, um bom fim a todos.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de jun. de 2020
ISBN9786555150230
Direito e medicina: A morte digna nos tribunais

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    Direito e medicina - Adriano Marteleto Godinho

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) de acordo com ISBD

    F926d

    Froener, Carla

    Direito e medicina [recurso eletrônico]: a morte digna nos tribunais / Carla Froener, Marcos Catalan ; organizado por Maria de Fátima Freire de Sá, Luciana Dadalto. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2020.

    128 p. ; ePUB.

    Inclui índice e bibliografia.

    ISBN: 978-65-5515-023-0 (Ebook)

    1. Direito. 2. Direito civil. 3. Medicina. 4. Reprodução assistida. I. Catalan, Marcos. II. Sá, Maria de Fátima Freire de. III. Dadalto, Luciana. IV. Título.

    2020-848

    CDD 342

    CDU 347

    Elaborado por Odilio Hilario Moreira Junior – CRB-8/9949

    Índices para Catálogo Sistemático:

    1. Direito civil 342 2. Direito civil 347

    2020 © Editora Foco

    Coordenadores: Maria de Fátima Freire de Sá e Luciana Dadalto

    Autores: Adriano Marteleto Godinho, André Filipe Junqueira dos Santos, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, Cristiana Savoi, Cynthia Araújo, Diaulas Costa Ribeiro, Diogo Luna Moureira, Fábio Lopes Rocha, Frederico Ferri de Resende, Heloisa Helena Barboza, Henrique Gonçalves Ribeiro, Hermes de Freitas Barbosa, José Eduardo de Siqueira, Jussara Maria Leal de Meirelles, Kelle Lobato Moreira, Lucas Costa de Oliveira, Luciana Dadalto, Luciana de Paula Lima Gazzola, Marcelo Sarsur, Maria de Fátima Freire de Sá, Maria Júlia Kovács, Marilena Cordeiro Dias Villela Corrêa, Sarah Ananda Gomes, Silvana Bastos Cogo, Úrsula Bueno do Prado Guirro e Vitor de Azevedo Almeida Júnior

    Diretor Acadêmico: Leonardo Pereira

    Editor: Roberta Densa

    Assistente Editorial: Paula Morishita

    Revisora Sênior: Georgia Renata Dias

    Capa Criação: Leonardo Hermano

    Diagramação: Ladislau Lima

    Produção ePub: Booknando

    DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora FOCO, com exceção do teor das questões de concursos públicos que, por serem atos oficiais, não são protegidas como Direitos Autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Os comentários das questões são de responsabilidade dos autores.

    NOTAS DA EDITORA:

    Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, atualizada até a data do seu fechamento, informação que consta na página II do livro. Havendo a publicação de legislação de suma relevância, a editora, de forma discricionária, se empenhará em disponibilizar atualização futura.

    Erratas: A Editora se compromete a disponibilizar no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações, eventuais erratas por razões de erros técnicos ou de conteúdo. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para contato@editorafoco.com.br. O acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.

    Data de Fechamento (04.2020)

    2020

    Todos os direitos reservados à

    Editora Foco Jurídico Ltda.

    Rua Nove de Julho, 1779 – Vila Areal

    CEP 13333-070 – Indaiatuba – SP

    E-mail: contato@editorafoco.com.br

    www.editorafoco.com.br

    SUMÁRIO

    Capa

    Ficha catalográfica

    Folha de rosto

    Créditos

    APRESENTAÇÃO À 2ª EDIÇÃO

    APRESENTAÇÃO À 1ª EDIÇÃO

    MORTE DIGNA NA ÁFRICA DO SUL: ANÁLISE DO CASO ROBERT JAMES STRANSHAM-FORD

    Diaulas Costa Ribeiro, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima e Kelle Lobato Moreira

    MORTE DIGNA NA ALEMANHA: ANÁLISE DO CASO PUTZ

    Cynthia Araújo e Silvana Bastos Cogo

    MORTE DIGNA NA AUSTRÁLIA: ANÁLISE DO CASO CHRISTIAN ROSSITER

    André Filipe Junqueira dos Santos e Hermes de Freitas Barbosa

    MORTE DIGNA NA BÉLGICA: ANÁLISE DO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PARA MORRER POR PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS

    Fábio Lopes Rocha, Maria de Fátima Freire de Sá e Diogo Luna Moureira

    MORTE DIGNA NA COLÔMBIA: ANÁLISE DA SENTENÇA T-970/14

    Adriano Marteleto Godinho e Maria Júlia Kovács

    MORTE DIGNA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: ANÁLISE DO CASO NANCY CRUZAN

    José Eduardo de Siqueira e Jussara Maria Leal de Meirelles

    MORTE DIGNA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: RECUSA AO DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA – REFLEXÕES MÉDICO-JURÍDICAS A PARTIR DO CASO JAHI MCMATH

    Maria de Fátima Freire de Sá, Lucas Costa de Oliveira e Sarah Ananda Gomes

    MORTE DIGNA NA HOLANDA: ANÁLISE DO CASO CHABOT

    Frederico Ferri de Resende e Luciana de Paula Lima Gazzola

    MORTE DIGNA NA ÍNDIA: ANÁLISE DO CASO ARUNA RAMCHANDRA SHANBAUG

    Luciana Dadalto e Úrsula Bueno do Prado Guirro

    MORTE DIGNA NA INGLATERRA: ANÁLISE DO CASO CHARLIES GARD

    Heloisa Helena Barboza, Marilena Cordeiro Dias Villela Corrêa e Vitor de Azevedo Almeida Júnior

    MORTE DIGNA NA IRLANDA: ANÁLISE DO CASO MARIE FLEMING

    Luciana Dadalto e Cristiana Savoi

    MORTE DIGNA NA SUÍÇA: ANÁLISE DO CASO HASS

    Henrique Gonçalves Ribeiro e Marcelo Sarsur

    Landmarks

    Cover

    Table of Contents

    APRESENTAÇÃO À 2ª EDIÇÃO

    Bioética e Biodireito são ordens normativas e, portanto, têm caráter prescritivo. Diferenciam-se quanto à forma de abordagem e na força cogente.

    Essa advertência é importante para justificarmos a proposta do livro que ora é apresentado a todos em sua segunda edição: o Biodireito possui um procedimento dogmático sem prescindir, no entanto, da zetética, que fornece fundamentos e bases valorativas ao sistema dogmático; e a Bioética traz questionamentos abertos e transdisciplinares, partindo de premissas provisórias e precárias.

    Como dito na apresentação da primeira edição, cada capítulo da obra tem, em parceria, estudiosos da área jurídica e das ciências da saúde que, juntos, fazem uma abordagem bioética e biojurídica sobre casos e situações importantes, em diferentes países, acerca do direito à morte digna.

    Nessa segunda edição, dois novos capítulos foram incorporados. Um que aborda a morte digna na Irlanda, pelo caso Marie Fleming e o outro, que se debruça sobre a vida e a morte de Jahi McMath, nos Estados Unidos da América.

    É tempo de pensarmos na morte com o olhar na biografia de cada pessoa humana. Esse livro, por meio dos seus capítulos, tem o objetivo de trazer uma reflexão séria e responsável sobre os limites da Ciência, o papel do Direito e, como viabilizar, juntos, um bom fim a todos.

    Belo Horizonte, março de 2020.

    Maria de Fátima Freire de Sá e Luciana Dadalto

    APRESENTAÇÃO À 1ª EDIÇÃO

    Paulo Freire dizia que Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção. O livro que ora apresentamos é fruto de uma relação que nasceu como professora-aluna e se transformou em uma relação de amizade, pautada na produção e na construção de discussões sobre o chamado direito à morte digna.

    Nos idos de 2004, nos encontramos em sala de aula. Anos se passaram e, em 2017, nos reencontramos no amor à pesquisa e às pungentes discussões sobre fim de vida. Numa conversa sobre casos paradigmáticos e casos atuais envolvendo morte digna, surgiu a ideia do livro que ora apresentamos.

    Direito e Medicina: estudos transdisciplinares sobre a morte digna nos tribunais foi concebido a quatro mãos e construído por inúmeras outras. Cada um dos artigos que compõe essa obra foi escrito conjuntamente por profissionais da saúde e do Direito, de diferentes partes do Brasil que, em um exercício de troca de saberes, comentaram decisões judiciais e ordenamentos jurídicos estrangeiros a fim de apresentar ao leitor perspectivas pouco conhecidas em nosso país acerca das discussões sobre o fim da vida.

    Nosso objetivo, ao organizar esse livro, foi promover o diálogo entre Direito e a Medicina na construção de propostas interpretativas acerca dos diferentes institutos que envolvem o chamado direito de morrer dignamente, pautado em um rigoroso arcabouço científico.

    Assim, em cada um dos textos, autonomia do paciente, eutanásia, suicídio assistido, ortotanásia e outros temas caros aos estudos sobre o fim de vida são apresentados e discutidos a partir de ordenamentos jurídicos estrangeiros. Esse rico material, escrito por tantos autores renomados, tem o condão de fomentar, em nosso país, discussões mais profundas sobre o exercício desse direito.

    Belo Horizonte, outono de 2018.

    Maria de Fátima Freire de Sá e Luciana Dadalto

    MORTE DIGNA NA ÁFRICA DO SUL:

    análise do caso Robert James Stransham-Ford

    Diaulas Costa Ribeiro

    Desembargador Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Carlos Vital Tavares Corrêa Lima

    Médico, Presidente do Conselho Federal de Medicina

    Kelle Lobato Moreira

    Advogada, Mestre em Direito

    Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, e Universidade de Rouen, França

    Sumário: 1. O acórdão – 2. As cortes sul-africanas: breve histórico – 3. Os juízes – 4. Os recursos – 5. O paciente – 6. A doença – 7. O processo – 8. A sentença – 9. Perda superveniente do objeto – 10. Um precedente brasileiro de perda superveniente do objeto – 11. Precedente colombiano de perda superveniente do objeto: o caso Júlia – 12. Precedente argentino de quase perda superveniente do objeto: o caso M.A.D.– 13. O efeito mootness e a relevância constitucional da matéria – 14. Considerações bioéticas sobre suicídio e suspensão de esforço terapêutico – 15. A suspensão de esforço terapêutico no Brasil – 16. Considerações sobre eutanásia e suicídio assistido no direito comparado – 17. Críticas ao juiz e às partes – 18. O subdesenvolvimento: óbice para a prevalência da sentença – 19. Conclusão – 20. Post scriptum: 20.1 Atualização 22. Referências.

    RECORRENTES:

    1º) The Minister of Justice and Correctional Services (Ministro da Justiça e dos Serviços Prisionais);

    2º) The Minister of Health (Ministro da Saúde);

    3º) The National Director of Public Prosecutions (Procurador Nacional do Ministério Público);

    4º) The Health Professions Council of South Africa (Conselho das Profissões de Saúde da África do Sul)

    AMICI CURIAE:

    1º) Doctors for Life International NPO (Médicos para a Vida – Organização Internacional);

    2º) Donrich Willem Jordaan (Advogado e acadêmico);

    3º) Cause for Justice (Causa da Justiça);

    4º) Centre for Applied Legal Studies (Centro de Estudos Jurídicos Aplicados);

    5º) Justice Alliance of South Africa (Aliança para a Justiça da África do Sul).

    RECORRIDO:

    Estate Late Robert James Stransham-Ford (Espólio de Robert James Stransham-Ford)

    1. O ACÓRDÃO

    O acórdão decorreu do julgamento da Suprema Corte de Recursos da África do Sul (Supreme Court of Appeal of South Africa - SCA) que cassou a sentença de primeira instância da Circunscrição Judicial de Gauteng Norte, Pretória. A disponibilização do resultado ocorreu em 4 de novembro de 2016 e a publicação da decisão, em 6 de dezembro de 2016.

    2. AS CORTES SUL-AFRICANAS: BREVE HISTÓRICO

    Suprema Corte de Recursos da África do Sul é a sucessora da Divisão de Apelações (Appellate Division), instituída em 1910 como última instância da Justiça local. Com a fundação da Corte Constitucional, em 1993, que passou a funcionar com base na Constituição interina de 1994,¹ o nome Appellate Division foi mudado, em 1996, para Supreme Court of Appeal (SCA).

    Entre 1994 e 2013 a Corte Constitucional e a Suprema Corte de Recursos eram as mais altas Cortes do país (apex courts), com diferentes áreas de jurisdição. A Corte Constitucional tratava apenas de temas constitucionais e a Suprema Corte julgava todos os demais recursos. Entretanto, em agosto de 2013 a Corte Constitucional passou a ter, também, competência para julgar outras matérias de relevante interesse público, transformando-se na mais alta Corte do país. A Suprema Corte, por sua vez, tem jurisdição geral para julgar recursos contra decisões do Tribunal de Justiça da África do Sul (High Court of South Africa), um órgão nacional dividido em 14 províncias, exceto em matéria trabalhista e de defesa econômica (direito da concorrência), sendo, por consequência, a segunda mais alta corte nacional, com jurisdição definitiva sobre muitos dos recursos que julga. É factível comparar a Suprema Corte de Recursos com o Superior Tribunal de Justiça brasileiro e não com o Supremo Tribunal Federal.

    3. OS JUÍZES

    Utilizou-se neste texto o título de Juiz (Judge) para nomear os magistrados responsáveis pelas decisões analisadas: a sentença de primeira instância, da Circunscrição Gauteng Norte, que é uma das 14 províncias já referidas (High Court North Gauteng Division), com sede em Pretória,² de autoria do Juiz Hans J. Frabricius, e o acórdão da Suprema Corte de Recursos, relatado pelo Juiz Malcolm John David Wallis, com quórum unânime integrado pelas Juízas Carole Hélène Lewis e Nambitha Dambuza e pelos Juízes Legoabe Willie Seriti e Ashton Schippers.

    4. OS RECURSOS

    Os recursos foram interpostos pelas seguintes autoridades: (1º) The Minister of Justice and Correctional (Ministro da Justiça e dos Serviços Prisionais); (2º) The Minister of Health (Ministro da Saúde); (3º) The National Director of Public Prosecutions (Procurador Nacional do Ministério Público); e (4º) The Health Professions Council of South Africa (Conselho das Profissões de Saúde da África do Sul), órgão de regulação profissional que inclui a Medicina, para a qual equivale ao Conselho Federal de Medicina. Para facilitar a narrativa, a referência, doravante, será feita ao Conselho de Medicina.

    Foram admitidos, na ordem dos pedidos, cinco amici curiae, três favoráveis à causa, dois contrários: (1º) Doctors for Life International NPO (Médicos pela Vida – Organização Internacional), associação sem fins lucrativos contrária à eutanásia e ao suicídio assistido; (2º) Donrich Willem Jordaan, advogado e acadêmico, favorável à causa; (3º) Cause for Justice (Causa da Justiça), organização não governamental, também contrária à eutanásia e ao suicídio assistido; (4º) Centre for Applied Legal Studies (Centro de Estudos Jurídicos Aplicados), favorável à causa; e (5º) Justice Alliance of South Africa (Aliança para a Justiça da África do Sul), contra a sentença.

    A parte recorrida foi o espólio de Robert James Stransham-Ford, falecido na mesma data da sentença, 30 de abril de 2015.

    5. O PACIENTE

    Robert James Stransham-Ford, conhecido como Robin, era um prestigiado advogado com cerca de 35 anos de profissão, tendo exercido outras atividades, inclusive em Londres. Tinha 65 anos, quatro filhos, três dos quais com mais de 25 anos, e uma filha com 12, que estava sob a guarda da mãe. Tinha amplos conhecimentos inerentes à profissão e sabia exatamente o que queria e porque queria.

    Robert James Stransham-Ford foi avaliado por uma Psicóloga Clínica, em 10 de abril de 2015, que concluiu em seu relatório que ele não apresentava qualquer limitação cognitiva e não havia evidência de distúrbios psiquiátricos. Mantinha pleno domínio de sua racionalidade, com boa compreensão da sua doença, do seu prognóstico e dos aspectos éticos e legais da morte assistida.

    6. A DOENÇA

    Em 19 de fevereiro de 2013, uma biópsia de próstata confirmou que o paciente tinha um adenocarcinoma (Gleason score: 9/10). O tumor foi classificado como agressivo e em janeiro de 2015 o câncer já havia se disseminado e atingido órgãos e estruturas do sistema linfático. Em 13 de março de 2015, uma nova biópsia, com ultrassom transretal, confirmou um linfoma. Em 15 de março, o paciente foi admitido em um hospital na Cidade do Cabo com dor abdominal severa. Três dias depois, já em outro hospital, foram implantados stents nos ureteres para aliviar a obstrução entre rins e bexiga. Em 25 de março, o Dr. Cameron Bruce, um especialista em cuidados paliativos, assumiu a assistência médica a ele, em regime de tratamento domiciliar, que compreendeu nove visitas. Também foram prestados, regularmente, cuidados paliativos de enfermagem, a cargo da Irmã Yvonne Jackman, do Hospice São Lucas.

    O câncer estava no estágio IV, o último grau da escala de estadiamento desse tipo de tumor, que inclui metástase em outros órgãos, com expectativa de algumas semanas de vida.

    7. O PROCESSO

    Em 17 de abril de 2015, uma sexta-feira, Robert James Stransham-Ford ajuizou uma ação pedindo um alvará para que um médico pudesse aplicar-lhe ou disponibilizar-lhe, para autoaplicação, drogas letais, assegurando-se ao profissional, em qualquer das situações, imunidade contra persecuções cíveis, penais, por iniciativa do Ministério Público, e disciplinares, por parte do Conselho de Medicina.

    A ação judicial invocou o parágrafo 2º do art. 39 da Constituição sul-africana, que trata da interpretação da Bill of Rights, título do seu capítulo 2, que compreende os arts. 7 a 39, chamados sections. Esse capítulo equivale, na Constituição brasileira, ao art. 5º, que cuida dos direitos e garantias fundamentais.

    O art. 39 dispõe que as Cortes, Tribunais e Juízes, quando interpretarem a Bill of Rights, devem promover os valores que sustentam uma sociedade aberta e democrática, baseada na dignidade da pessoa humana, na igualdade e na liberdade; devem considerar o direito internacional e podem considerar o direito estrangeiro. Determina, ainda, que quando interpretarem as leis e quando desenvolverem o Common Law e o direito costumeiro, devem considerar o espírito, a intenção e os objetivos da Bill of Rights.

    A urgência do pedido fez com que, em 24 de abril de 2015, todos os réus tivessem apresentado contestação, vindo a réplica do autor no dia 26, um domingo.

    Robert James Stransham-Ford foi patrocinado, sem a cobrança de honorários (pro bono), por advogados designados pela Dignity South Africa, uma organização não governamental que faz campanhas pela legalização do suicídio (SMA) e da eutanásia medicamente assistidos (EMA). Mas os pedidos, fundamentados na deterioração diária das condições físicas do paciente, invocaram o reconhecimento dos seus direitos fundamentais à dignidade humana, à integridade física e psicológica, e a não ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante.

    Tratou-se de ação individual para assegurar direitos fundamentais do paciente, e, de forma reflexa, a imunidade civil, penal e disciplinar do médico que viesse a assisti-lo na morte, e não de uma ação para a proteção de interesses difusos ou coletivos (Class Action), o que imporia, inclusive, o chamamento de outros interessados ao processo, como associações de idosos com necessidades especiais, sociedades de especialidades médicas pertinentes com a matéria discutida na ação e organizações de assistência à saúde em geral.

    O paciente afirmou que não tinha medo de morrer, mas que tinha medo de morrer sofrendo. Por essa razão, buscou o direito de ter sua morte medicamente assistida.

    Nos relatórios médicos apresentados ao Juiz com a petição inicial, constou que o autor apresentava dor severa, náuseas, vômitos, constipação intestinal, desorientação, perda de peso, perda de apetite, hipertensão arterial, fragilidade associada à metástase renal e fraqueza, com necessidade de apoio para atividades rotineiras, como sair da cama, tomar banho, escovar os dentes e comer. Estava preso ao leito, com sondas e catéteres; demonstrava ansiedade crônica, não dormia sem morfina ou outros analgésicos e permanecia sonolento com o efeito dessas medicações.

    Robert James Stransham-Ford submeteu-se a numerosos tratamentos, incluindo Medicina Tradicional Chinesa, Medicina Védica, cirurgias, implante de stents ureterais, uso de cannabis, administração de morfina, buscopan etc. Havia a previsão de intubação, condicionada ao agravamento do quadro.

    8. A SENTENÇA

    A decisão judicial, favorável ao autor, foi expedida em 30 de abril de 2015, quinta-feira, cerca de duas horas após a sua morte, ocorrida às 8h da manhã. O Juiz Hans J. Frabricius afirmou, expressamente, que diante da urgência e do limitado tempo que dispunha, a ordem foi dada antes da conclusão dos fundamentos da sentença, publicada em 4 de maio de 2015. Nela, consta que o paciente já havia falecido:

    "Accordingly, on 30 April 2015, I made the following order:

    Posto isso, em 30 de abril de 2015 deferi a seguinte ordem:

    1. IT IS DECLARED THAT:

    Defiro a ordem nos seguintes termos:

    1.1. The Applicant is a mentally competent adult;

    O autor é adulto e mentalmente capaz.

    1.2 The Applicant has freely and voluntarily, and without undue influence requested the Court to authorize that he be assisted in an act of suicide;

    O autor, livre e voluntariamente, e sem influências indevidas, requereu autorização judicial para ser assistido em suicídio.

    1.3 The Applicant is terminally ill and suffering intractably and has a severely curtailed life expectancy of some weeks only;

    O autor é doente em fase terminal de enfermidade grave e incurável, com expectativa de vida de apenas algumas semanas.

    1.4 The Applicant is entitled to be assisted by a qualified medical doctor, who is willing to do so, to end his life, either by administration of a lethal agent or by providing the Applicant with the necessary lethal agent to administer himself;

    O autor está autorizado, para pôr fim a sua vida, a ser assistido por um médico qualificado que se disponha a administrar-lhe drogas capazes de produzir a morte ou a disponibilizar-lhe, para autoaplicação, drogas letais.

    1.5 No medical doctor is obliged to accede to the request of the Applicant;

    Nenhum médico está obrigado a atender aos pedidos do autor.

    1.6 The medical doctor who accedes to the request of the Applicant shall not be acting unlawfully, and hence, shall not be subject to prosecution by the Fourth Respondent or subject to disciplinary proceedings by the Third Respondent for assisting the Applicant.

    O médico que se dispuser a atender aos pedidos do autor não agirá ilegalmente, e, consequentemente, não poderá ser processado criminalmente, pelo Ministério Público, nem disciplinarmente, pelo Conselho de Medicina.

    2. This order shall not be read as endorsing the proposals of the draft Bill on End of Life as contained in the Law Commission Report of November 1998 (Project 86) as laying down the necessary or only conditions for the entitlement to the assistance of a qualified medical doctor to commit suicide.

    Esta ordem não deve ser interpretada como referendo às propostas contidas no Projeto de Lei de Fim da Vida, que viabiliza os meios ou estabelece as condições para que médicos prestem assistência ao suicídio, como consta do relatório da Comissão Especial, de novembro de 1998 (Projeto 86).

    3. The common law crimes of murder or culpable homicide in the context of assisted suicide by medical practitioners, insofar as they provide for an absolute prohibition, unjustifiably limit the Applicant’s constitutional rights to human dignity, (S. 10) and freedom to bodily and psychological integrity (S. 12 (2) (b), read with S. 1 and 7), and to that extent are declared to be overbroad and in conflict with the said provisions of the Bill of Rights.

    A proibição legal absoluta imposta pelos crimes de homicídio doloso e de homicídio culposo,³ no contexto do suicídio medicamente assistido, limita, sem motivo justo, os direitos constitucionais do paciente a sua dignidade humana (art. 10 da CAS) e a sua livre integridade física e psicológica (art. 12, 2, b, c/c art. 1 e 7 da CAS), e, nessa extensão, é declarada insubsistente e em conflito com as disposições da Bill of Rights.

    4. Except as stipulated above, the common law crimes of murder and culpable homicide in the context of assisted suicide by medical practitioners are not affected.

    Salvo neste caso concreto e na forma acima determinada, os crimes de homicídio doloso e de homicídio culposo, no contexto do suicídio medicamente assistido, continuam proibidos pela legislação vigente.

    Quanto à conclusão da sentença após a emissão da ordem, não houve nenhuma irregularidade e o Juiz justificou sua conduta. Tratava-se de uma situação complexa, com grandes indagações jurídicas, não sendo possível que ele, um Juiz singular, realizasse, no tempo exíguo disponível, uma pesquisa ampla sobre o tema. Registrou, contudo, que o caso seria analisado pela Corte Constitucional, que, com pelo menos oito Juízes e seus qualificados assessores, faria estudos mais completos sobre a matéria. No Brasil, a propósito, é comum o acórdão ser publicado após a proclamação do resultado.

    9. A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

    Houve, então, dois tempos da sentença, relembrando que o paciente morreu em 30 de abril de 2015, às 8h da manhã. O primeiro, a concessão da ordem, que ocorreu em 30 de abril, às 10h. O segundo, a publicação das razões de decidir, em 4 de maio de 2015, às 14h.

    Estabelecida essa cronologia, os elementos do processo evidenciam que o Juiz Hans J. Frabricius não havia tomado conhecimento da morte do paciente quando concedeu a ordem. O próprio médico assistente, Dr. Bruce Cameron, foi avisado às 11h, tendo comparecido ao local da morte às 12h15. Apenas nessa ocasião soube que Robert James Stransham-Ford havia vencido a causa.

    Esse detalhe tem relevância processual porque a Suprema Corte registrou que os advogados declararam que não souberam da morte antes da sentença, mas deixou subentendido que o Juiz Hans J. Frabricius não foi avisado, propositadamente, para que não fosse impedido de decidir (It is difficult to avoid the inference that his death was not reported because it was thought that it might affect the judge’s decision), mesmo tendo os advogados o dever legal de participá-la, imediatamente. Se tivesse sido informado da morte, o Juiz não poderia ter julgado os pedidos porque havia perda superveniente do objeto.

    Por outro lado, o Conselho de Medicina requereu ao Juiz que reconsiderasse sua decisão ante a morte do paciente. O Relator, na Suprema Corte, registrou que não houve manifestação formal sobre esse pedido, mas decorreu dos debates orais, sendo alegado e não contestado, que o Juiz Hans J. Frabricius teria justificado que não reconsideraria porque a decisão tinha amplas implicações sociais.

    A Suprema Corte decretou a perda superveniente do objeto porque o pedido foi personalíssimo; não se tratou de class action para proteção de interesses difusos ou coletivos. O acórdão observou, ainda, que os itens 1.1, 1.3, 1.4 e 1.5. do dispositivo da sentença só teriam pertinência se o paciente estivesse vivo. Quanto ao item 1.2, classificou-o de acadêmico por se referir ao estado mental do autor enquanto ele estava vivo, especificamente quando ajuizou a ação.

    Também argumentou que não tendo havido assistência na morte do paciente, a decisão tinha perdido o objeto na medida em que não alcançava qualquer outro médico, assistente de qualquer outro doente, porque foi limitada à morte dele e à de mais ninguém. Em resumo, a Suprema Corte quis afastar qualquer possibilidade de se desenvolver, no Common Law, um precedente com repercussão geral, uma consequência originária desse sistema.

    Nota-se a maneira incisiva com que a sentença foi desconstituída no julgamento dos recursos. No sistema do Common Law as decisões podem ser rescindidas, dentre outros fundamentos, quando resultarem de um justus error. Invocou-se, no caso, esse erro justificável porque a sentença considerou que o autor ainda estava vivo. O erro, afirmou o Relator, foi justo, mas não deixou de ser um erro. Os advogados erraram porque não comunicaram a morte ao Juiz; o Juiz errou porque não reconsiderou a decisão tão logo soube da perda do objeto pela efetivação irreparável do dano.

    O acórdão apresenta uma longa fundamentação teórica sobre a transmissibilidade ou não de algumas ações aos herdeiros do morto, ao seu espólio, destacando que as ações personalíssimas, como a que foi proposta por Robert James Stransham-Ford, morrem com o seu autor (actio personalis moritur cum persona). Esse tema está tratado no art. 485, IX do Código de Processo Civil brasileiro.

    10. UM PRECEDENTE BRASILEIRO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

    O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 4 de março de 2004, no julgamento do Habeas Corpus 84025, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, recebeu a informação de que o parto havia ocorrido. Tratava-se de habeas corpus preventivo para autorizar a gestante a realizar a antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo. A situação de urgência, com risco de efetivação irreparável do dano, era, mutatis mutandis, a mesma tratada pela Suprema Corte sul-africana. A transcrição de excertos do acórdão justifica-se pela sua pertinência com o caso analisado. Em primeiro lugar, o dispositivo do voto que, afinal, não se efetivou:

    Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para cassar a decisão do Superior Tribunal de Justiça, assegurando à paciente G.O.C. o direito de tomar, caso seja essa sua vontade, a decisão de, assistida por médico, interromper a gravidez, desde que isso ainda seja viável do ponto de vista médico, visto haver indícios de que a gravidez já está em estágio avançado. Estendo igualmente a ordem a todo o corpo médico e paramédico que eventualmente venha a se envolver no possível evento hospitalar.

    A seguir, a ementa do acórdão definitivo e trechos dos registros do julgamento:

    EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE ABORTO EUGÊNICO. SUPERVENIÊNCIA DO PARTO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em se tratando de habeas corpus preventivo, que vise a autorizar a paciente a realizar aborto, a ocorrência do parto durante o julgamento do writ implica a perda do objeto. 2. Impetração prejudicada.

    (STF, HC 84025/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2004, Diário da Justiça, 25/06/2004, p. 4). (...)

    ESCLARECIMENTO

    SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Sr. Presidente, como informei ao vice-presidente do Tribunal, meu gabinete entrou em contato com uma das organizações impetrante do habeas corpus, que informou que efetivamente a criança nasceu e viveu apenas 7 minutos. Também falei pessoalmente com a promotora que atuou no caso e ela confirmou essa informação.

    SENHOR MINISTRO MAURÍCIO

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