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Liberdade de escolha de tratamentos médicos no contexto dos Direitos Humanos: a escolha de tratamentos médicos isentos de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová
Liberdade de escolha de tratamentos médicos no contexto dos Direitos Humanos: a escolha de tratamentos médicos isentos de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová
Liberdade de escolha de tratamentos médicos no contexto dos Direitos Humanos: a escolha de tratamentos médicos isentos de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová
E-book151 páginas1 hora

Liberdade de escolha de tratamentos médicos no contexto dos Direitos Humanos: a escolha de tratamentos médicos isentos de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová

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Sobre este e-book

A liberdade de escolha de tratamentos médicos decorre dos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como dos princípios da Bioética e do Biodireito do respeito à "autonomia do paciente" e o "consentimento informado". Ademais, é reflexo dos Direitos Humanos e de escolhas existenciais – núcleo da dignidade e da existência humana.
O ordenamento jurídico brasileiro tutela em diversos dispositivos de sua legislação o direito de o paciente decidir se vai se submeter ou não a um tratamento ou transplante médico. Inclusive, o Código Civil trata tal temática como um direito de personalidade. O Estatuto do Idoso assegura a autodeterminação da pessoa idosa e o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a opinião do menor amadurecido seja ouvida.
A Jurisprudência também vem reconhecendo o direito de pacientes realizarem escolhas de tratamentos médicos, o que envolve recusa à transfusão de sangue. Assim, o caso de pacientes Testemunhas de Jeová (muitas vezes vítimas de preconceito e discriminação em instituições de saúde) e sua liberdade de escolha de tratamentos médicos isentos de sangue é objeto de análise nesta obra.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento25 de mar. de 2022
ISBN9786525230825
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    Liberdade de escolha de tratamentos médicos no contexto dos Direitos Humanos - Bruno Marini

    1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

    O presente capítulo é destinado a compreender o histórico da positivação jurídica dos Direitos Humanos no contexto do surgimento do Estado de Direito, bem como suas gerações/dimensões.

    1.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS NA AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

    Não é tarefa fácil estabelecer uma gênese do reconhecimento jurídico dos Direitos Humanos. Alguns juristas visualizam no próprio Código de Hamurabi (primeiro documento jurídico que se tem conhecimento, dispondo do que hodiernamente se chamariam 287 artigos) normas precursoras dos Direitos Humanos.

    Por exemplo, o referido código previa uma reparação de danos no caso do depositário em dívida (algo semelhante ao depositário infiel):

    112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.

    125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão (Código de Hamurabi, http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm).

    Neste sentido, Alexandre de Moraes alega que o referido código de cerca de 1690 a.C. talvez tenha sido o primeiro a consagrar uma série de direitos comuns aos homens como a vida, a propriedade, a honra, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes (2000, ps. 24-25).

    O próprio lema olho por olho, dente por dente, marca registrada do Código de Hamurabi, é analisado como uma proteção à dignidade humana. Mas em que sentido? Essa norma estabelece uma forma de equivalência entre súditos. Essa era a ideia originária. Hodiernamente, muitos interpretam essa frase como uma autorização legal para a vingança, mas o objetivo era exatamente o oposto.

    Raciocinando sobre o afirmado acima: caso o agressor lesionasse o olho da vítima, esta poderia (como forma de punição) lesionar o olho do seu ofensor, porém não poderia causar outros danos físicos ao mesmo, nem lhe impor a pena de morte. Assim, por mais que, atualmente, possa parecer estranho para muitos, essa norma tinha como objetivo evitar a vingança e o excesso na execução da pena. Desta feita, foi algo revolucionário para a época e, conforme já mencionado, trouxe a noção de isonomia ou equivalência entre os súditos, ainda que no caso do escravo lhe culminava uma indenização. Segue abaixo:

    196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.

    199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.

    200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes (Código de Hamurabi, http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm).

    Outros juristas visualizam várias normas precursoras dos Direitos Humanos na Lei Mosaica dos hebreus (antecedentes dos judeus). O referido comando normativo refletia o monoteísmo judaico e os atributos de Yehowah (em Português, Jeová), o Deus da Bíblia. Nas chamadas Escrituras Hebraicas (também conhecidas como Velho Testamento) Jeová tem os atributos da justiça, sabedoria, poder e amor.

    Assim podem ser citados como exemplos na Lei Mosaica as seguintes normas precursoras dos Direitos

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