Punir
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Punir - Didier Fassin
À memória de meu pai
SUMÁRIO
PREFÁCIO
O MOMENTO PUNITIVO
INTRODUÇÃO
DUAS HISTÓRIAS
1. O QUE É PUNIR?
2. POR QUE SE PUNE?
3. QUEM É PUNIDO?
CONCLUSÃO
REPENSAR O CASTIGO
REFERÊNCIAS
PREFÁCIO
O MOMENTO PUNITIVO
A França atravessa o período de maior repressão de sua história recente em tempos de paz. Se de fato excetuarmos os anos que se seguiram logo após a Segunda Guerra Mundial, nunca tantos homens e mulheres foram encarcerados. Em pouco menos de sessenta anos, a demografia carcerária multiplicou-se por 3,5. Contavam-se 20 mil detentos em 1955, 43 mil em 1985, 66 mil em 2015. Um novo recorde foi batido em 2016, com quase 70 mil prisioneiros. A progressão é ainda mais acentuada se levarmos em conta os monitorados em regime aberto, número que quase quadruplicou em trinta anos. Atingimos assim a marca de um quarto de milhão de pessoas nas mãos da justiça.¹ Tal evolução, contudo, não se deve, como seria de imaginar, a um aumento da criminalidade. Por mais que as estatísticas referentes ao assunto sejam difíceis de interpretar, em razão das variações que permeiam a definição das infrações, das declarações das vítimas envolvidas e dos registros arrolados pelas diferentes burocracias; e, embora as tendências não sejam homogêneas para todas as categorias de fatores envolvidos, os elementos dos quais dispomos confirmam, no que tange à metade do século passado, um recuo quase que contínuo das formas mais preocupantes de criminalidade, começando pelos homicídios e pelas expressões mais graves de violência.² Poder-se-ia imaginar que os acontecimentos relacionados ao terrorismo contribuem a uma parte significativa da evolução observada. No entanto, essa se inicia a partir dos anos 1970, muito antes dos primeiros atentados, e, ademais, abarca sobretudo delitos menores, que representam a maior parte do aumento das condenações. Além disso, as tragédias causadas por esses ataques permitiram a consolidação e a legitimação de um processo repressivo encetado desde muito antes, dificultando seu questionamento, ainda que os crimes aos quais ele diga respeito sejam de gravidade consideravelmente menor.
Como explicar, então, essa evolução, uma vez que ela não reflete um verdadeiro aumento da criminalidade? Dois fenômenos que afetam profundamente a sociedade francesa entram em conjunção: uma evolução da sensibilidade quanto às ilegalidades e aos desvios de conduta; e um enfoque dos discursos e das ações públicas sobre as questões de segurança. O primeiro fenômeno é cultural, o segundo, político.
De um lado, os indivíduos se mostram cada vez menos tolerantes a tudo que possa prejudicar suas vidas.³ A falta de civilidade, ameaças proferidas, agressões verbais, rixas entre vizinhos, altercações entre casais, toda uma série de conflitos interpessoais que poderiam ser resolvidos de maneira prática e local acaba passando pela polícia, amiúde pela justiça, por vezes pela prisão. Tal tendência é observada também nas infrações sem vítimas, como no consumo de narcóticos, nas desavenças em estacionamentos, nas afrontas à bandeira nacional, no recurso à prostituição ou no uso de determinados símbolos religiosos. A diminuição da tolerância a práticas até há pouco ignoradas pela lei e pelos agentes que a aplicam acompanha uma tendência geral à pacificação dos espaços sociais, por sua vez concomitante a uma expansão das expectativas morais. Essa tendência, entretanto, não afeta da mesma forma todas as transgressões nem, consequentemente, a totalidade de seus autores. Ela convenientemente poupa as classes dominantes e atinge mormente os mais desfavorecidos. A fraude fiscal é geralmente mais tolerada do que o roubo de estabelecimentos. De fato, essa hierarquia de condutas, bem como a correspondente modulação de sanções, manifesta tanto o endurecimento das interações sociais quanto uma diferenciação de julgamentos morais.
Por outro lado, as elites políticas reforçam, e até antecipam, a inquietude dos cidadãos quanto à segurança.⁴ A maneira como elas abordam essas questões vai além da resposta democrática a uma demanda oriunda daqueles que lhes outorgaram o mandato para cuidar de seus problemas. Apoiadas nesse caso pela abordagem midiática dos faits divers e acontecimentos violentos, essas elites assimilam, exacerbam, e até mesmo suscitam a ansiedade e medos dos cidadãos. Elas os instrumentalizam. Elas visam, na verdade, encontrar benefícios eleitorais na dramatização das situações e na encenação de sua autoridade por meio de demonstrações de severidade. Há que reconhecer o frequente sucesso de tais estratégias ao longo das últimas décadas para os partidos e políticos que se utilizaram desses temas para atiçar as emoções e as paixões que eles geram. O populismo penal chega a ser tão lucrativo para essas elites que seria complicado, uma vez alçadas ao poder, colocar em prática outras agendas políticas, como, por exemplo, a justiça social.
A intolerância seletiva da sociedade e o populismo penal dos políticos assim se correspondem. Nenhum dos dois, no entanto, é suficiente para explicar a evolução observada há meio século: não é possível se limitar a invocar o sentimento de insegurança da população, como fazem alguns, ou a denunciar sua manipulação pelas elites, como outros tantos o fazem. Mas é a combinação dos dois fenômenos que produz a conjuntura constatada.⁵ Ela se traduz concretamente na ação pública de duas maneiras principais: em uma extensão do âmbito da repressão e em uma intensificação do regime de sanção. De um lado, criminalizam-se atos que outrora não eram contemplados pela justiça: novas infrações são criadas, ao passo que outras, frutos de simples contravenções, tornam-se passíveis de prisão. O caso das infrações de trânsito é exemplar. A mobilização dos poderes públicos, de especialistas em saúde pública e de associações de vítimas conduziu à promulgação de leis cada vez mais severas, à diminuição do limite alcoolêmico aceitável, à instalação de radares de velocidade e à instituição de um número de pontos na carteira de motorista. Consequentemente, as condenações por infrações de trânsito aumentaram 50% em vinte anos e, ao longo da década passada, aquelas por dirigir com a carteira de motorista suspensa se multiplicaram por 3,5, acarretando três mil ordens de prisão em regime fechado a cada ano. De outro lado, agravam-se as penas para os delitos menores: condena-se mais frequentemente à privação de liberdade, encarcera-se por mais tempo. Diversos elementos contribuíram para essa orientação das práticas penais.
A instauração de penas-limiares (peine plancher)⁶ multiplicou por cinco a proporção de penas mínimas aplicadas, e com isso a média de tempo prisional se elevou de oito para onze meses; um fato marcante é que sua influência persistiu mesmo após ter sido revogada. O crescimento de julgamento com comparecimento imediato implicou um acréscimo de rigor, visto que é estimado que a proporção de penas de privação de liberdade aplicadas durante esse procedimento representa o dobro daquelas sob procedimento tradicional. Por fim, as pressões conjuntas do poder e da opinião pública sobre os magistrados os levaram a se protegerem aplicando com ainda mais frequência penas de prisão ou manutenção de detenção provisória.⁷ As mudanças na sensibilidade e na política tiveram, assim, efeitos sobre o conjunto do sistema penal.
A França não possui, contudo, o apanágio dessa evolução e da lógica que a sustenta. É nos Estados Unidos que ela é ao mesmo tempo mais extraordinária e mais bem estudada.⁸ Em 1970, havia 200 mil pessoas nas prisões federais e estaduais. Quarenta anos mais tarde, o número era oito vezes maior, e, incluindo as cadeias ( jails), o total se aproximava de 2,3 milhões. Acrescentando aqueles que estão em liberdade condicional ( probation), ou que tiveram revisão da pena ( parole), o número ultrapassa os 7 milhões. O crescimento da população carcerária, que afeta de maneira desproporcional os negros, é, sobretudo, consequência de leis mais duras, associadas à automaticidade e ao agravamento de penas e de práticas mais inflexíveis da instituição penal, especialmente da promotoria, dentro de um contexto de elevação das desigualdades e da violência. A «guerra às drogas», em particular, foi um elemento crucial desse processo duplo de incremento e de diferenciação da demografia penal.
Em proporções menores e com algum intervalo temporal, encontramos tendências comparáveis na Europa, ainda que haja notáveis exceções.⁹ Ao longo dos anos 1990, a população carcerária triplicou na República Tcheca, dobrou na Itália e nos Países Baixos, cresceu quase 50% em Portugal, na Grécia, na Inglaterra, na Eslováquia e na Sérvia, progrediu cerca de um terço na Espanha, na Bélgica, na Alemanha, na Hungria, na Eslovênia e na Croácia; só se apresentou estável na Suíça, na Suécia, na Noruega, em Luxemburgo, na Bulgária e na Albânia. Diminuiu na Dinamarca, na Finlândia e na Islândia. Na Rússia, ela chegou a crescer mais de 50%, quase atingindo a marca de um milhão de prisioneiros. A impressionante tendência inflacionária, observada durante esse período em praticamente todos os países europeus, revela a mesma combinação, em graus diversos e em contextos variados, entre recrudescimento das intolerâncias e impulso ao populismo, que reflete em textos legislativos e práticas judiciárias mais duras. Durante o decênio seguinte, o ritmo da progressão na verdade desacelerou, porém o número de detentos continuou a crescer por quase por toda a Europa. Somente Portugal, Alemanha e Países Baixos veem um declínio significativo a partir de 2005, enquanto nos países escandinavos a taxa de encarceramento seguiu com níveis baixos. A Rússia, que perdeu um quarto de seus prisioneiros em dez anos, é exceção nessa conjuntura, embora seja necessário apontar que ela partia de efetivos bastante elevados.
A progressão da população carcerária é notável em outras partes do mundo, em todos os continentes.¹⁰ No decorrer dos anos 2000, o número de prisioneiros cresceu 108% na América — com exceção dos Estados Unidos —, 29% na Ásia, 15% na África e 59% na Oceania. No Brasil, o aumento foi de 115%, chegando a 500 mil prisioneiros. Na Turquia, elevou-se 145%, sendo que recentemente houve um crescimento ainda mais acentuado. Certamente não é possível minimizar as diferenças entre os países, visto que elas revelam diversos graus de adesão ao populismo penal e, no final das contas, importantes variações na execução de princípios democráticos. Contudo, para além dessas diferenças, as convergências abrangendo o planeta no decurso das últimas décadas são surpreendentes. Evidentemente a evolução da população carcerária não é suficiente nem para descrever as tendências repressivas de uma sociedade, nem para dizer tudo acerca de suas práticas penais, mas não deixa de ser um bom índice.
Dito isso, a partir do momento que tais padrões aparecem em nível mundial, é necessário supor que eles atestam um fato maior, que transcende as singularidades históricas nacionais. Esse fato possui uma temporalidade: inicia-se nos anos 1970 e 1980 e se acelera, em seguida, sob ritmos variados, de acordo com cada país. Proponho falar em momento punitivo.¹¹ O termo «momento» se refere evidentemente a um período particular, ou mesmo a um «espaço-tempo»: o fenômeno que ele designa estende-se de fato por várias décadas e se desenvolve em todos os continentes, quase sem exceção. Entretanto, é preciso percebê-lo também no sentido dinâmico de sua etimologia latina, que a física conservou para significar o movimento, a impulsão, a influência: é a força que determina a mudança a que assistimos.¹² O inglês dispõe, diga-se de passagem, de duas palavras: moment e momentum. O que caracteriza o momento punitivo, portanto?
Parece-me que ele corresponde a essa conjuntura singular na qual a solução se transforma no problema. A princípio, diante das desordens que assolam uma sociedade, das violações de suas normas, das infrações às suas leis, seus membros optam por uma resposta sob a forma de sanções que parecem úteis e necessárias à maioria. O crime é o problema, o castigo é a solução. Com o momento punitivo, o castigo se transforma no problema.¹³ Ele passa a ser o problema devido ao descomunal número de indivíduos que ele prende ou coloca sob vigilância, devido ao preço que suas famílias e suas comunidades pagam, devido ao custo econômico e humano que ele gera à coletividade, devido à produção e à reprodução de desigualdades que ele favorece, devido ao crescimento da criminalidade e da insegurança que ele gera, devido, enfim, à perda de legitimidade que resulta da sua aplicação discriminatória ou arbitrária. O castigo, que supostamente deveria proteger a sociedade do crime, aparece, porém, cada vez mais como aquilo que a ameaça.
O momento punitivo enuncia esse paradoxo.
Como, então, pensar esse momento? Tentando há dez anos apreendê-lo empiricamente mediante uma série de estudos sobre a polícia, a justiça e a prisão, cada vez em um espaço (local) e em um tempo (presente) claramente circunscritos, pareceu-me necessário adotar outra perspectiva, dessa vez teórica, a fim de questionar acerca dos fundamentos do ato de punir. Existe, na verdade, toda uma literatura e uma sociologia, em especial nos Estados Unidos, que se dedica a descrever a evolução das políticas e das práticas que conduziram à situação contemporânea: ela é importante, e a utilizarei de bom grado como referência. Todavia, elas se perguntam raras vezes acerca da natureza em si do castigo e daquilo que o institui. São, sobretudo, os filósofos e os juristas que colocam tais questões, e o corpus ao qual correspondem é considerável há mais de dois séculos: é com eles que pretendo me engajar no diálogo aqui, pois suas abordagens normativas descrevem o castigo tal como ele deveria ser dentro do âmbito legal da pena, e não tal como foi e tal como é. Proporei, portanto, uma leitura crítica, apoiando-me sobre a etnografia e a genealogia a fim de tentar compreender o que é punir, por que se pune e quem é escolhido para ser punido.
A presente investigação não se trata, portanto, do momento punitivo em si. O momento punitivo serve — literalmente — de pré-texto. Mas não se trata aqui de um artifício, de uma isca para convidar o leitor a um assunto mais exigente. A evolução que delineei sucintamente torna necessária, creio eu, uma reflexão mais fundamental acerca do castigo, de maneira que o dissocie do acúmulo de imagens, de estatísticas, de discursos que travam certos questionamentos, certas ponderações, certas possibilidades de mudanças.
AGRADECIMENTOS
Este livro nasceu de conferências que fui convidado a pronunciar, em abril de 2016, na Universidade da Califórnia, em Berkeley: as «Tanner Lectures on Human