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Direito Fundamental ao Saneamento Ambiental
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Direito Fundamental ao Saneamento Ambiental

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Sobre este e-book

Os Direitos Fundamentais, Direitos à Saúde e o Meio Ambiente, sob a dimensão da dignidade, são analisados sob a luz do acesso ao Saneamento Ambiental. A obra fomenta o aperfeiçoamento da relação Homem e fins do Estado, visando à medida que modifiquem as condições do meio e atendam às necessidades do homem moderno e seu progresso. As temáticas desenvolvidas são subsidiadas por dados estatísticos do IBGE. Os atores e agentes, órgãos públicos e organizações privadas, são estudados em suas competências dentro das políticas públicas de saúde. O Direito Sanitário e sua importância no mundo jurídico, bem como a internacionalização desses direitos por meio dos Tratados Internacionais, são contextualizados sob uma ótica que envolve as áreas da saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. Assim, o Direito Sanitário tem a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde pública, bem como integrar todas as atividades básicas a ele associadas, como abastecimento de água, destino das águas pluviais, destino do lixo e do esgoto, controle de vetores de doenças e higiene dos alimentos. Nessa linha, a função social da propriedade é analisada sob a diretriz de planejar o desenvolvimento urbano a fim de evitar seu crescimento irregular, produzindo efeitos negativos no Meio Ambiente. Logo, as formas de efetivação do Saneamento Ambiental como política pública de Inclusão Social visam erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais com a promoção da dignidade e da saúde-cidadania.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de jun. de 2022
ISBN9786525237367
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    Direito Fundamental ao Saneamento Ambiental - Denílson Carmo Bertolaia

    1 DIREITOS FUNDAMENTAIS

    1.1 CONCEITOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Os Direitos Fundamentais apresentam-se, no meio doutrinário, sob os diferentes termos, tais como Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Diante dessa diversidade, observa-se a preferência dos autores latinos e anglo-americanos por Direitos humanos e Direitos do homem, talvez em razão de suas tradições e histórias, enquanto os publicistas alemães preferem a expressão Direita Fundamentais, que também foram adotados nas normas brasileiras (BONAVIDES, 2004).

    Assim, superada a terminologia adotada, os Direitos Fundamentais, no contexto de criação e perpetuação, procuram bases rígidas para sedimentarem os valores na liberdade e na dignidade humana. Dessa forma, podem-se conceber, sob o critério formal de caracterização, os Direitos Fundamentais como sendo direitos e garantias previstos na Constituição Federal (CF) e os institutos e princípios jurídicos protegidos pelo caráter de imutabilidade ou de uma estrutura rígida para sua eventual modificação. Então, na linha do aspecto material, são Direitos Fundamentais aqueles previstos na própria Constituição, variando conforme os valores, os princípios e os costumes de cada Estado.

    Dessa ótica, os Direitos Fundamentais são constituídos de normas constitucionais aptas à proteção da dignidade da pessoa humana em todas as suas vertentes, oscilando, em suas fases evolutivas, quanto à forma de interpretação e de implantação, ora protegendo a liberdade nos direitos e nas garantias individuais, ora as necessidades por meio dos direitos sociais econômicos e culturais, e, ainda, em um terceiro momento evolutivo, a forma de direitos à solidariedade e à fraternidade.

    Nesse contexto, os direitos fundamentais têm, como principal característica, a efetivação plena do princípio da dignidade da pessoa humana, que também é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1o, III). Assim, esse princípio sedimenta-se sobre uma base antropológica estruturando, constitucionalmente, o Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir a efetivação dos direitos e das liberdades fundamentais.

    Segundo Canotilho (2003), os Direitos Fundamentais, considerados em suas raízes antropológicas, têm por base o homem como pessoa, cidadão, trabalhador e administrador, numa integração pragmática dos Direitos Fundamentais, firmando, em primeiro lugar, a integridade física e espiritual de forma e dimensão irrenunciável; em segundo, a garantia da identidade e da integridade por meio do livre desenvolvimento da personalidade; em terceiro, a busca da libertação da angústia da existência por meio da sociabilidade, havendo trabalho, emprego e profissionalização, resguardados socialmente pelo seguro desemprego; em quarto, a garantia de defesa da autonomia individual sob a proteção do Poder Público, e, por último, a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação (art. 5o, caput da CF).

    Nessa linha dimensional, os Direitos Fundamentais acarretaram, em nível constitucional do Estado, a sua adequação ao regime de Estado Democrático Social de Direito para fins de proteção das liberdades públicas e dos direitos sociais. Portanto, essas mudanças e adequações foram constatadas na história pela influência dos períodos de guerras, escravidão, religiosidades, exclusões, discriminações sociais e outros, bem como de seus repetitivos contextos econômicos e culturais, que lesionavam e, ainda, lesionam a dignidade da pessoa humana, no entanto motivaram, diretamente, a evolução dos Direitos Fundamentais. Consequentemente, observa-se que o termo Direitos Fundamentais tem o significado multifacetado, pois é dificultoso reunir, num único conceito, o de Direito Fundamental Completo, que deve considerar três perspectivas segundo Alexy (2015, p. 251):

    "(1) de acordo com as posições de que se trate no sistema de posições jurídicas fundamentais;

    (2) segundo seu grau de generalidade; e

    (3) segundo se trate de posições com caráter de regra ou de princípio ou, respectivamente, de posições definitivas ou prima facie."

    Dessa forma, as vertentes privativas de cada Direito Fundamental, devido às suas próprias características, saem do ideal de unificação ou de coexistência do feixe de posições, tais como: uma relação de especificação, de meio fim e de sopesamento. A relação de especificação consiste na liberdade jurídica ampla de buscar a liberdade sob qualquer forma. Já a relação meio fim envolve as normas de organização e de procedimento no sentido de que se deve chegar à totalidade dos interessados e não somente à maioria; por exemplo, um candidato de concurso que realize o exame oral sem ser advertido das consequências de seus atos durante a sessão poderá ser prejudicado no resultado por essa omissão. Por último, a relação de sopesamento, que não se enquadra nos casos anteriores, envolve a lei de colisão entre a posição prima facie e a posição definitiva, havendo, dessa forma, conflito por posições prima facie diferentes e pelos princípios que refletem os direitos coletivos.

    1.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DISPERSOS NA CF

    Os Direitos Fundamentais acerca da perspectiva da união sob a forma de bloco estão concentrados no Título II da CF. No entanto, há outros dispersos que podem ser localizados por suas características peculiares, como, por exemplo, os direitos sociais à saúde e à educação (art. 6o, caput). Pela interpretação sistemática¹ do texto constitucional, constata-se que esses direitos estão detalhados, respectivamente, nos arts. 196² e 205³, aos quais se podem acrescentar o art. 150, inciso III, alínea b, da limitação do direito de tributar, que é também um Direito Fundamental reconhecido pelo STF, conforme segue:

    "EMENTA: Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobe a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e direitos de Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos 5º, § 2º, 60, § 4º, incisos I e IV, 150, incisos III, a, b, c e d, da Constituição Federal.

    1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivado, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é de guarda da Constituição (art. 102, I, a, da C.F.).

    2. A Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica o art. 150, III, b", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros):

    - o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV, e art. 150, III, b da Constituição);

    - o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. art. 60, § 4º, inciso I, e art. 150, VI, a da Constituição)

    - a norma que, estabelecendo outras imunidades, impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre:

    b: templos de qualquer culto;

    c: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e

    d: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

    3. Em consequência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d da C.F. (arts. 3º, 4º e 8º do mesmo diploma, L.C. nº 77/93).

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte para tais fins por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

    STF. ADI 939-7.DF. Tribunal Pleno: 15/12/1993. Ementário nº 1737-02. D.J. 18/03/1994. Relator Ministro Sydney Sanches." (Grifo nosso).

    Nesse contexto, o princípio da anterioridade⁴ é considerado, pela Suprema Corte, uma garantia individual do contribuinte (cidadão), mesmo não tendo as características típicas de Direitos Fundamentais e nem por ficar fora do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Dessa forma, no caso analisado, o referido princípio é parte integrante do Pacto Federativo, que não pode ser modificado pelo legislador constituinte derivado, em razão de estar protegido pelas cláusulas pétreas.

    1.3 TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Inicialmente, na doutrina, discutia-se a denominação correta entre destinatário da proteção/tutela do direito ou de titular dos Direitos Fundamentais, sendo que prevaleceu o termo titular devido ao seu uso dominante no sistema jurídico contemporâneo, isto é, sob a dimensão subjetiva titular de Direitos Fundamentais. Para Sarlet (2010, p. 208), titular é quem figura como sujeito ativo da relação jurídico-subjetiva, ao passo que destinatário é a pessoa (física, jurídica ou mesmo ente personalizado) em face da qual o titular pode exigir respeito, proteção ou promoção de seu direito.

    Assim, superando a fase de escolha do termo mais juridicamente adequado, o art. 5o, caput, reza que os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil são os titulares dos Direitos Fundamentais; no entanto, o estrangeiro que não tem domicílio local também faz jus a essa proteção sob a base antropológica. Ressalte-se que os Direitos Fundamentais defendem o ser humano sem qualquer tipo de discriminação de origem, o que pode ser aferido por uma interpretação sistemática e finalística da Carta Magna. Consequentemente, qualquer estrangeiro ou turista em solo brasileiro pode solicitar, à autoridade pública, a defesa de seus direitos, tais como o Habeas corpus.

    A titularidade dos Direitos Fundamentais está protegida, de forma implícita, pelo princípio da universalidade, segundo o qual todas as pessoas são titulares de Direitos e Deveres Fundamentais, mesmo estando este princípio vinculado ao princípio de igualdade, com o qual não se confunde por haver diferenças a serem consideradas, como, por exemplo, a exceção constitucional de distinção entre brasileiro nato e naturalizado no tocante aos estrangeiros. Nessa linha, a universalidade poderá ser ampliada ou restringida pelo texto constitucional, sempre mantendo protegido o núcleo essencial do Direito Fundamental contra atos discricionários. Na concretização de direitos, é também possível sua ampliação por via judicial.

    1.4 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    1.4.1 GERAÇÃO OU DIMENSÃO

    A Revolução Francesa construiu os três pilares dos Direitos Fundamentais, elencados na ordem histórica de suas respectivas institucionalizações: liberdade, igualdade e fraternidade. Esses direitos, dotados de características da universalidade e da generalização, foram encaminhados às ordens jurídicas estatais como direitos materiais em constante evolução. Nesse contexto, observa Bonavides:

    "Os Direitos Fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: a universalidade material e concreta em substituição à universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII" (2004, p. 563).

    Sendo assim, foi longo o caminho para que as nações incorporassem os Direitos Fundamentais aos seus textos jurídicos, considerando-se que há toda uma cultura jurídica, social e política resistente a mudanças; porém, esse processo de integração ou globalização política vai se tornando realidade. Nessa linha, arremata Bonavides (2004, p. 563): [...] já se consolidaram em sua projeção de universalidade formal, não havendo Constituição digna desse nome que os não reconheçam em toda extensão.

    1.4.1.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 1ª GERAÇÃO

    Os direitos de 1ª geração ou dimensão⁵, que dominaram o século XX, começaram a ser construídos sob o prisma de direitos à liberdade, assim integralizando as ordens constitucionais, sendo seguidos pelos direitos civis e políticos de proteção dos direitos à vida, à inviolabilidade do domicílio, à intimidade, e outros, todos denominados direitos individuais, refletindo a fase ocidental na constitucionalização, que Araújo e Nunes Júnior define como:

    Movimento político, jurídico e social, pautado pelo objetivo de criar um pensamento hegemônico segundo o qual todo o Estado deve estar organizado com base em um documento fundante, chamado Constituição, cujo propósito essencial seria o de organizar o poder político, buscando garantir os Direitos Fundamentais e o caráter democrático de suas deliberações (2014, p. 16).

    Dessa forma, os indivíduos são titulares dos direitos da liberdade oponíveis ao Estado, num caráter antiestatal contra seu livre-arbítrio, isto é, direitos de resistência ou oposição ao Estado, de forma subjetiva, como uma faculdade da pessoa, no sentido de valorizar o homem singular das liberdades abstratas da sociedade civil, inclusive os direitos individuais de liberdade são garantidos por meio de instrumentos de proteção judicial.

    Nesse ínterim, os direitos de 1a geração são classificados pelo seu status negativo, em que o Estado deve ser o guardião ou policial das liberdades públicas negativas, ou seja, direitos negativos num comportamento de manter-se afastado da sociedade, de forma inerte e de abstenção. Assim, o Estado se mantém afastado das relações individuais e sociais, bem como define a área de atuação e de domínio do próprio poder público, numa ideia de Estado de Direito.

    Nesse contexto, Alexy (2015, p. 196) divide as ações negativas ou direitos de defesa em três grupos sob a forma de os cidadãos reivindicarem direitos por meio de ações estatais negativas, conforme segue:

    O primeiro grupo é composto por direitos a que o Estado não impeça ou não dificulte determinadas ações do titular do direito; o segundo grupo, de direitos a que o Estado não afete determinadas características ou situações do titular do direito; o terceiro grupo, de direitos a que o Estado não elimine determinadas posições jurídicas do titular do direito. (ALEXY, 2015, p. 196).

    Nessa análise, primeiro há direitos ao não embaraço de ações no sentido de que o Estado não crie dificuldades para que o cidadão exerça um direito previsto e regulamentado pelas normas jurídicas. Um exemplo é o Direito Fundamental à locomoção, à educação dos filhos, de crença, de criação de obras de artes, e outros, que não podem ser impedidos por meio de lei proibitiva ou por criação de dificuldades, pois, quando o cidadão não cumpre a lei restritiva de acesso, comete um ato ilegal. Nesse caso, do ponto de vista da impossibilidade fática, ele usufruirá da mesma forma de seu Direito Fundamental.

    Já no segundo caso, há direitos à não afetação de características e situações, num contexto em que o Estado tem ação negativa a fim de não afetar a forma ou o requisito para execução do titular de um Direito Fundamental, como o direito do cidadão de viver de forma saudável, cabendo ao Estado garantir a inviolabilidade do seu domicílio.

    Na divisão do terceiro grupo sobre direitos à não eliminação de posições jurídicas, há a imposição de uma conduta negativa do Estado para que não se elimine uma das formas de ser exercido o Direito Fundamental. Assim é, por exemplo, em relação ao direito à propriedade, que comporta, de um lado, os direitos concretos ou a posição jurídica subjetiva, cujas faculdades de condutas previstas no instituto jurídico da propriedade podem ser por meio da sucessão, do acordo e da entrega, desde que obedeçam às formalidades legais, e, de outro, a própria norma positivada sobre a propriedade. Dessa forma, o Estado pode eliminar a posição jurídica abstrata, editando normas que exigem autorização específica, por exemplo, para o cidadão comprar terreno em floresta ou próximo de rios.

    1.4.1.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª GERAÇÃO

    O princípio da igualdade, integrante do lema da Revolução Francesa, foi um dos propulsores na formatação dos Direitos Fundamentais de 2ª Geração, instrumentalizados sob os direitos sociais, culturais e econômicos, da perspectiva individual e ou coletiva, bem como de direitos coletivos ou de coletividades. Assim, como as necessidades do ser humano reclamam a satisfação das necessidades mínimas para uma vida digna, implantou-se o Estado Social, que dominou o período do século

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