Atuação Sociomediadora do Ministério Público no Direito à Saúde
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Atuação Sociomediadora do Ministério Público no Direito à Saúde - Roberta Silva Vasconcelos
COMITÊ CIENTÍFICO DA COLEÇÃO CIÊNCIAS SOCIAIS
Dedico este livro à minha avó, Maria Ozanira da Silva e Silva, a maior incentivadora desse sonho.
AGRADECIMENTOS
A inclinação pela escrita e pela vida acadêmica é algo presente na minha vida desde a infância. Em primeiro lugar, gostaria de agradecer a Deus, por ter me dado a oportunidade de nascer em crescer em uma família que sempre valorizou o estudo, e por ter me concedido saúde e serenidade para concluir mais esse degrau da minha vida profissional, ainda que esta esteja em seu início.
Agradeço imensamente a todas as pessoas da minha família, especialmente à minha avó, Maria Ozanira da Silva e Silva, pessoa que mais me incentivou em encarar esse desafio, e por acreditar que eu era capaz de superá-lo, do início ao fim.
Agradeço aos meus pais, Artenira e César Roberto, por terem me dado a vida, a maior dádiva que alguém pode receber.
Aos meus irmãos, Renan e Laila, pessoas essenciais na minha vida e que me inspiram a ser alguém melhor todos os dias.
Ao meu padrinho, Francisco José, e ao meu primo-irmão, Daniel, por serem para mim referências de seres humanos e profissionais admiráveis.
Agradeço imensamente à minha orientadora e professora desde a graduação em Direito, Cláudia Maria da Costa Gonçalves, principalmente por acreditar em mim e ensinar-me tanto, já há quase dez anos, dentro e fora do Núcleo de Estudos em Direitos Humanos e Biodiversidade (Nedh-Bio), do qual tenho grande orgulho em participar.
Agradeço de forma muito especial à Ana Teresa Silva de Freitas, promotora de Justiça e professora da Universidade Federal do Maranhão, por todas as sugestões ao longo do desenvolvimento deste estudo, e por ser essa fonte de esperança em um mundo melhor e mais humano, todos os dias, principalmente diante dos desafios que a vida impõe.
Agradeço à Prof.ª Dr.ª Salviana Sousa, que acompanhou o estudo relacionado a este livro, por suas generosas contribuições, que muito expandiram meu horizonte, para além do jurídico. Muito obrigada.
À Dr.ª Theresa Maria Muniz Ribeiro de la Iglesia, promotora de Justiça que muito me ensina todos os dias sobre perseverança, humildade, doçura e leveza. Obrigada pela compreensão e pelo apoio, essenciais para que eu conseguisse finalizar esse estudo, e à Nayana Sobral, mais do que uma colega de trabalho, uma irmã de caminhada que também sempre acreditou em mim.
Agradeço aos promotores de Justiça Herberth Costa Figueiredo e Maria da Glória Mafra Silva, profissionais exemplares que muito me ensinaram sobre o direito à saúde e sobre o Ministério Público enquanto instituição indispensável à efetivação desse direito.
Agradeço de coração às minhas melhores amigas de toda a vida, Giulia, Mariana, Milena, Ana Clara e Ana Paula, pelo apoio incondicional e por serem minhas eternas incentivadoras de longa data, e ao Marcos Lima, pelo apoio e zelo na revisão deste texto.
Agradeço, por fim, a todas as pessoas que, ainda que indiretamente, tenham me incentivado ao longo da minha caminhada acadêmica e profissional. Minha eterna gratidão.
Às vezes ouço passar o vento; e só de ouvir o vento passar,
vale a pena ter nascido.
(Fernando Pessoa)
PREFÁCIO
agulha que se recusa a cerzir
o estilhaçado momento
de abrir a caixa.
Laura Amélia Damous – Presente
Não cabem mais em minha memória as infinitas vezes em que li, reli, estudei, citei a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Contudo, lembro-me muito bem da primeira vez em que, no mesmo ano de sua promulgação, tive acesso ao livro da cidadania
¹. Os meus jovens olhos queriam ver concretizados os avanços previstos em seus artigos. Parafraseando a poeta, haveria agulhas suficientes para cerzir os múltiplos estilhaços sociais?
Agora, passados mais de trinta e um anos da sua solene promulgação, ao escrever, com muito gosto, o prefácio do livro de Roberta Silva Vasconcelos, outra questão deve, também, ser posta: onde se encontra uma constituição? Nas livrarias, sites, academias? Certamente, nesses sítios, ela será encontrada; mas não só aí. Encontra-se, também, uma constituição – em sua presença ou ausência² – na forma como vivem e morrem seus cidadãos. Portanto, a pergunta agora é outra: haverá mãos, movidas por suficientes vontades, para cerzir tantos estilhaços?
François Ost, no livro O tempo do direito, faz instigantes abordagens sobre temas jurídicos, a partir do seguinte percurso: Memória: ligar o passado; Perdão: desligar o passado; Promessa: ligar o futuro; Questionamento: desligar o futuro³. A dualidade entre passado e futuro pode ser uma das chaves
para se compreender o direito à saúde, tendo como fundamento a dicção constitucional iniciada em 5 de outubro de 1988. O livro de Roberta Vasconcelos, fruto da sua exitosa dissertação de mestrado, soube muito bem rebuscar os caminhos da construção jurídica da política de seguridade, nomeadamente no que concerne ao direito à saúde.
O modelo da cidadania regulada, analisado por Wanderley Guilherme dos Santos, pode bem sintetizar a questão social no Brasil antes da Constituição Federal de 1988:
A regulamentação das profissões, a carteira profissional e o sindicato público definem, assim, os três parâmetros no interior dos quais passa a definir-se a cidadania. Os direitos dos cidadãos são decorrência dos direitos das profissões e as profissões só existem via regulamentação estatal. O instrumento jurídico comprovante do contrato entre o Estado e a cidadania regulada é a carteira profissional que se torna, em realidade, mais do que uma evidência trabalhista, uma certidão de nascimento cívico⁴.
Era nesse contexto de exclusões que se inseria a saúde e tudo isso demarcava uma nítida separação entre os que tinham direitos legalmente reconhecidos e os que ficavam exclusivamente à mercê da caridade e do favor, que, prestados dessa forma, geravam os seguintes vícios da dependência pessoal, enumerados por Michael Walzer: complacência, passividade e humildade, de um lado; arrogância, do outro.
⁵.
Tudo isso, mesmo legal, não era justo e como ensinava o Professor José Maria Ramos Martins, Não basta cumprir a lei, mas fazer justiça.
⁶
O presente livro, Atuação Sociomediadora do Ministério Público no Direito à Saúde, soube bem resgatar o que François Ost, em outra perspectiva e sobre outras questões, denominou de memória como ligação do passado. Eis o que explicita a autora:
Entretanto é sabido que nenhum direito é conquistado sem que haja demanda social e sem que seja reivindicado, ou seja, parto da ideia segundo a qual os direitos fundamentais, entre eles o direito à saúde, são fruto de luta social e não se revelam de forma automática e estática.
No contexto do direito universal à saúde, como previsto na CF de 1988, destaco, neste estudo, o Movimento da Reforma Sanitária como movimento percursor de tal conquista, tendo em vista ter sido um processo que contou com a participação de profissionais da saúde e de outros sujeitos, notadamente movimentos sociais organizados, que reivindicavam a reformulação da saúde pública no Brasil.
A Constituição Federal de 1988, fruto de tantas reivindicações e lutas populares, no campo do direito à saúde, cuidou do tema com importante arquitetura normativa, haja vista que:
Assegurou, em seu artigo 196, o referido direito de acordo com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde como o bem-estar físico, mental e social. Incorporou-o no sistema da seguridade (caput do artigo 194) e, sobretudo,atribuiu à saúde a natureza de um direito fundamental. Nesse sentido, o princípio da dignidade humana (artigo 1º, III) adquiriu a centralidade normativa própria das constituições democráticas. Para a construção de uma sociedade ‘livre, justa e solidária’ (artigo 3º, I), não se pode esquecer das palavras do Professor Jorge Miranda: Em primeiro lugar a dignidade da pessoa é da pessoa concreta na sua vida real e cotidiana; não é de um ser ideal e abstracto. É o homem ou a mulher tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível, insubstituível e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege
⁷.
Por outro lado, e não menos importante, é reiterar que a saúde envolve não apenas a prestação de um serviço público, mas a prestação de um serviço público democraticamente planejado, executado e avaliado, considerando-se a dicção do princípio da participação popular⁸, previsto no interior do Sistema Único de Saúde (artigo 198, III). Há, nesse dispositivo constitucional, uma clara ordem: os parâmetros do direito fundamental à boa administração,⁹ que, também, englobam as ações e serviços de saúde