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Redes Sindicais Internacionais: Uma contribuição ao fortalecimento do Direito do Trabalho na Itália e no Brasil
Redes Sindicais Internacionais: Uma contribuição ao fortalecimento do Direito do Trabalho na Itália e no Brasil
Redes Sindicais Internacionais: Uma contribuição ao fortalecimento do Direito do Trabalho na Itália e no Brasil
E-book291 páginas8 horas

Redes Sindicais Internacionais: Uma contribuição ao fortalecimento do Direito do Trabalho na Itália e no Brasil

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Sobre este e-book

Redes Sindicais Internacionais: Uma contribuição ao fortalecimento do Direito do Trabalho na Itália e no Brasil

Diante da atual crise dos sindicatos e, consequentemente, do Direito do Trabalho no Brasil e na Itália (países objeto do estudo) propõe-se como alternativa eficaz a implementação de redes sindicais internacionais para se constituir um real contrapoder às multinacionais e para possibilitar o estabelecimento de reais melhorias de condições de trabalho como resultado de negociações coletivas transnacionais. Aponta, ainda, possíveis efeitos dessa pretendida consolidação das redes sindicais internacionais na dogmática jurídica relativa ao sistema sindical na Itália e no Brasil.

A obra propõe compreender a relação dos fenômenos sociológicos – as variáveis formas dos sindicatos em rede – e o fenômeno jurídico, buscando-se a construção de melhores condições de trabalho por meio das negociações coletivas transnacionais, haja vista a preocupação com a efetividade das normas e com o real fortalecimento do Direito do Trabalho.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento23 de nov. de 2018
ISBN9788579174902
Redes Sindicais Internacionais: Uma contribuição ao fortalecimento do Direito do Trabalho na Itália e no Brasil

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    Redes Sindicais Internacionais - ADRIANA L. SARAIVA LAMOUNIER RODRIGUES

    REDES SINDICAIS INTERNACIONAIS

    ADRIANA LETÍCIA SARAIVA

    LAMOUNIER RODRIGUES

    REDES SINDICAIS INTERNACIONAIS

    Uma contribuição ao fortalecimento do Direito do Trabalho na Itália e no Brasil

    1ª edição 2018

    Bauru, SP

    Copyright© Projeto Editorial Praxis, 2018

    Coordenador do Projeto Editorial Praxis

    Prof. Dr. Giovanni Alves

    Conselho Editorial

    Prof. Dr. Giovanni Alves (UNESP) Prof. Dr. Ricardo Antunes (UNICAMP)

    Prof. Dr. José Meneleu Neto (UECE) Prof. Dr. André Vizzaccaro-Amaral (UEL)

    Profa. Dra. Vera Navarro (USP) Prof. Dr. Edilson Graciolli (UFU)

    Capa

    Giovanni Alves

    Ebook ISBN: 978-85-7917-490-2

    Projeto Editorial Praxis

    Free Press is Underground Press

    www.editorapraxis.com.br

    Impresso no Brasil/Printed in Brazil

    2018

    Rua Machado de Assis, 10-35

    Vl. América | CEP 17014-038 | Bauru, SP

    Fone/fax (14) 3313-7968 | www.canal6.com.br

    Dedico a presente obra a todos aqueles que se esforçam para construir uma sociedade mais justa, em especial à minha querida avó que sempre dividiu sua renda e bondade com todos.

    LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

    CGIL - Confederazione Generale Italiana di Lavoro.

    CISL - Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori.

    CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

    CUT - Central Única d os Trabalhadores.

    DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.

    FIOM - Federazione Impiegati Operai Metallurgici.

    IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia Estatística.

    ITF - International Transport Federation.

    OIT - Organização Internacional do Trabalho.

    OMC - Organização Mundial do Comércio.

    RSA - Rappresentanza Sindacale Aziendale.

    RSU - Rappresentanza Sindacale Unitaria.

    SIGTUR - Southern Initiative on Globalisation and Trade Union Rights.

    UIL - Unione Italiana del Lavoro.

    UNCTAD - United Nations Conference on Trade and Development.

    PREFÁCIO

    Costuma-se dizer – com razão – que o Direito do Trabalho é ambivalente: ao proteger o trabalhador, protege também o empresário, ou mais propriamente o sistema capitalista de produção.

    Isso nos mostra que o chamado princípio da proteção, tão valorizado por nós, tem uma face oculta, para citar o título de um velho e bom faroeste dirigido por Marlon Brando. É um princípio de mão dupla.

    Ainda assim, o Direito do Trabalho – por mais capitalista que seja – tem traços rebeldes, e talvez guarde até uma semente revolucionária. Como ensina Tarso Genro, ele carrega em todas as épocas o aprendizado dos dominadores e os germens da resistência dos dominados.

    De fato, mais do que qualquer outro ramo jurídico, o Direito do Trabalho revela uma nova atitude do sujeito diante das normas: ao invés de apenas aceitá-las, passivamente, ele assume o desejo de criticá-las e refazê-las.¹

    E é neste ponto, exatamente, que podemos observar outro traço de rebeldia. Por mais que possa ser útil também à classe dominante, o Direito do Trabalho é o primeiro grande exemplo de construção jurídica pela classe oprimida.

    Um terceiro exemplo de rebeldia está na estrutura de suas normas. Naturalmente, elas trazem, como quaisquer outras, o preceito e a sanção. Mas nem o preceito, nem a sanção, dispensam o grito das massas.

    Veja-se o preceito: mesmo forte, imperativo, ele depende com frequência das ruas para nascer; não basta a vontade do Estado. Veja-se agora a sanção: ao lado da presença do Estado, ela não dispensa a greve – ou seja, a sanção social - ameaçando ou castigando o infrator.

    É que o Direito do Trabalho é mesmo um direito de classe, na expressão tão sábia – embora tão criticada – de La Cueva. E a outra classe é extremamente poderosa: basta notar que o faturamento de algumas empresas, hoje, supera o PIB de vários países.

    Na verdade, há várias outras rebeldias que vem acompanhando a evolução do Direito do Trabalho, tanto no aspecto Individual como no Coletivo; e apenas como um último exemplo eu citaria a sua forma – em geral, bem menos complexa e rebuscada que a do Direito Civil.

    Não à toa, Radbruch escreveu certa vez que a essência do Direito do Trabalho está em sua maior proximidade com a vida. Talvez por isso, os que o batizaram, tempos atrás, de Direito Operário não o fizeram apenas porque os seus destinatários principais eram operários, mas porque suas regras eram simples, despojadas, como estes.

    Quanto ao potencial revolucionário, nem é preciso cruzar os mares e estudar a Europa: basta a experiência brasileira. Apesar da presença marcante de Vargas, a nossa CLT foi também construção dos trabalhadores, e ao mesmo tempo os foi reconstruindo.

    Marilena Chauí é uma das estudiosas que mostra como os jovens das favelas, hoje, já não olham para baixo, temerosos e submissos; ao contrário, enfrentam o mundo de frente, como revelam a sua música, a sua dança, as suas gírias, os seus grafites.

    Naturalmente, esse fenômeno é também consequência do novo clima em que vivemos, que exacerba os sonhos de liberdade e igualdade, e potencializa a autoafirmação dos sujeitos. Mas não se pode descartar, ainda uma vez, a influência do Direito do Trabalho – ou dos Direitos Humanos, em geral.

    Até onde isso pode evoluir, é difícil saber: estaria, por acaso, o capital - apesar de toda a sua força – vivendo o início de seu fim? Seja como for, os novos movimentos sociais estão aí para mostrar que a crise dos grandes projetos não inviabiliza as pequenas estratégias; e, nesta nova dimensão, o céu é o limite, como anunciava o título de um velho programa de TV.

    Aliás, o potencial revolucionário está presente na própria doutrina juslaborista², que mesmo sob a grande pressão neoliberal começa a defender uma repersonalização do Direito do Trabalho, o que parece se chocar de frente com o princípio capitalista da acumulação.

    De fato, a ganhar força esta ideia, pode acontecer que um dia algum juiz se pergunte se será lícito o trabalho repetitivo, monótono, não criativo, ainda que pago regularmente; ou se, por razão análoga, uma empresa tem o direito de produzir bombas, agrotóxicos, cigarros ou refrigerantes, ou mesmo de jogar toneladas de bananas no lixo apenas por lhes faltar a curvatura ideal.

    De todo modo, o assunto que eu gostaria de destacar, neste breve prefácio, é o sindicato.

    Como dizia, ele é um dos traços mais marcantes do Direito do Trabalho. É o que mais fala de sua origem, o que melhor explica sua evolução, o que mais garante sua autonomia.

    Em outras palavras, o sindicato é o ponto forte do Direito do Trabalho. Sem ele, a norma de proteção não nasce, ou nasce torta, ou não se efetiva como deveria. Sem ele, o Direito do Trabalho perde grande parte de sua característica, de sua autonomia.

    Por isso mesmo, a crise que hoje afeta o Direito do Trabalho não é uma crise qualquer. Não é apenas sua companheira de viagem, como quer um renomado jurista; nem uma crise cíclica, como apontam alguns economistas e sociólogos. É uma crise profunda, estrutural, que toca a sua essência, mesmo porque se faz acompanhar de uma reviravolta estratégica nos modos de produção.

    Basta notar que se antes, para produzir, era preciso reunir, hoje é possível produzir sem reunir, e até reunir sem unir, diante dos processos de reestruturação produtiva – que se somam à ideologia, à globalização, às transformações subjetivas dos sujeitos e a tanta coisa mais.

    De vários modos, a classe trabalhadora se fragmenta – e se fragiliza. E o sistema capitalista tenta inaugurar assim uma nova era, reconstruindo-se sobre uma nova base – que já não viabiliza ou fomenta, como antes, a luta coletiva.

    Perguntará, talvez, o Leitor: mas o Direito do Trabalho já não serve ao capital? Não é importante, para o capital, que o trabalhador receba bons salários e deste modo consuma? Talvez a resposta esteja com alguns estudiosos do ramo: para que o capital se mantenha, hoje, bastam 20% de consumidores.

    Ora, sem a força coletiva, o Direito do Trabalho se enfraquece. E deste modo podemos concluir que o seu ponto forte é também o seu ponto fraco. A ligação com as massas, com os oprimidos, é o seu coração, a sua vida, mas é também o seu Calcanhar de Aquiles, a sua morte.

    Pois bem. É exatamente este espaço que o livro de Adriana Lamounier tenta preencher.

    Ela sabe – e admite, claramente – que há várias outras alternativas para a questão sindical. E nem poderia ser diferente. Num mundo cada vez mais complexo, interativo e mutante, não há solução única para nada. Como nos ensina Harvey, o tempo das meta-narrativas está passando – ou já passou.

    Seja como for, a solução que o livro propõe tem um aspecto extremamente estratégico, pois joga com os elementos do nosso tempo – o que, por si só, já aumenta suas possibilidades.

    A propósito, não custa notar como, ao longo da História, capital e trabalho foram se mimetizando, ou se inspirando um no outro, como se fossem espelhos. Era assim, por exemplo, com os grandes sindicatos do passado, que refletiam a grande fábrica fordista; com a produção em massa, facilitando os conflitos de massa; ou ainda com as hierarquias da empresa, repetindo as do sindicato.

    Hoje, com a grande empresa em rede, e as pessoas também enredadas, as redes sindicais surgem, talvez, como a oportunidade mais visível de reconstrução do sindicalismo – embora estejam longe de resolver todos os aspectos do problema.

    E é sobre isso que nos fala Adriana. Eu a conheci há vários anos, na UFMG. Foi uma das minhas melhores alunas. Depois de formada, inscreveu-se no Curso Ítalo-brasileiro de Direito do Trabalho que alguns professores da Casa e eu havíamos criado, em parceria com o mestre Giancarlo Perone, da Universidade de Roma II. Neste curso, ela se destacou a ponto de receber como prêmio uma bolsa para o mestrado e o doutorado na Itália.

    O livro que o Leitor tem em mãos é o resultado desses estudos e pesquisas. Mas é também a prova de que vai surgindo no Brasil uma nova geração de juristas, tão idealista e capaz quanto a dos velhos mestres do passado. São jovens que trazem para o Direito o seu perfil rebelde e o seu coração indignado; e que hoje travam com coragem o bom combate, desafiando uma elite política autoritária, conservadora e hipócrita.

    Trabalhando sob a orientação segura dos grandes professores Antônio Álvares, Giancarlo Perone e Daniela Muradas, Adriana contribui de forma profunda, competente e importante para a reconstrução das lutas coletivas, o que nos remete, em última análise, à própria sobrevivência do Direito do Trabalho.


    1 Essa postura vem da Modernidade, como apontam alguns autores.

    2 Como se vê da obra de Renault, Souto Maior, Delgado (pai e fiha), Muradas, Cléber Lúcio e Wânia de Almeida, Wandelli, Maria Cecilia Teodoro, Marisa Barbato, Livia Miraglia, Maíra Neiva, Aldacy Rachid, Chaves Júnior e tantos outros.

    1. INTRODUÇÃO

    Diferentemente da era das grandes fábricas, quando os sindicatos viviam o máximo do esplendor, o atual mundo globalizado é caracterizado pela precariedade, instabilidade e fragmentação. Registra-se a desmaterialização das empresas, devido à ‘eliminação’ das fronteiras. A tecnologia mudou a noção de tempo e espaço. A volatilidade do capital e a facilidade de intensas trocas de informação causaram fragilidade econômica, com consequentes distúrbios em grande parte do globo. Passou-se para a era pós-industrial. Após os anos 80, a estratégia do capital é agir transnacionalmente, com poderio econômico sem barreiras geográficas, numa estrutura reticular. A macroeconomia é neoliberal, a sociedade e o capital atuam em redes.

    As redes, meio de organização mais flexível e adaptável, estão por toda a parte. Até porque nossa sociedade pós-industrial é uma sociedade em rede (CASTELLS¹, 2005); os problemas são conectados, a sociedade é interligada e tudo se move por meio de ações articuladas. Notoriamente, verifica-se que também o capital organiza-se por meio de redes, sendo a rede produtiva (ou cadeia produtiva) seu exemplo mais nítido. O capitalismo transnacional predominantemente financeirizado, o capitalismo da crise estrutural, é o meio onde a rede como cooperação complexa constitui os novos espaços da produção.

    No atual capitalismo pós-industrial, assiste-se à descaracterização do paradigma clássico do Direito do Trabalho, à descoletivização do direito das relações laborais e ao esbatimento do contrato de trabalho (FERREIRA, 2002). O recuo da ‘voz coletiva’ e o enfraquecimento da representação sindical é cada vez mais evidente no âmbito do domínio do capital organizado em redes fortes e eficientemente coordenadas.

    Nesse novo contexto, os sindicatos devem se reinventar, devem ser cada vez mais poliédricos e ativos no âmbito internacional (SCIARRA, 2011). Os modelos tradicionais não mais satisfazem. É necessário sair da crise com um modelo de representação que seja eficaz para quebrar o círculo vicioso criado pelo neoliberalismo. Enquanto o capital é global e amplamente interconectado, o sindicato é local e desagregado.

    Nesse contexto neoliberal, a classe trabalhadora está fragmentada. Contudo, até mesmo o trabalho precário e indigno pode fazer surgir novas conexões, de modo a unir os trabalhadores internacionalmente no combate às agressões e ofensas em lugares de labor.

    Entender o sistema sindical vigente, o porquê de sua defasagem frente às mudanças de paradigma no trabalho e as possíveis saídas desta crise é fundamental para a proteção do instituto trabalho e dos operários frente ao poder do capital. Quando se fala em direitos do trabalho, ainda que o tratamento estatal seja de proteção ao trabalhador, é importante frisar que a capacidade de auto-organização e de autotutela são as únicas formas capazes de igualar partes tão díspares como capital e trabalho. O ente coletivo sindicato deve ser forte e global, sob pena de uma dominação jurídica que reflita estritamente o domínio fático, tornando cada vez mais esmagado e devastado o operariado moderno.

    Para a superação da crise sindical e fortalecimento do Direito do Trabalho, principalmente no âmbito dos países de estudo do presente trabalho (Itália e Brasil), visualiza-se a atuação em rede como uma alternativa eficaz. Essa atuação em rede também propiciaria negociações coletivas transnacionais significativas e com a possibilidade de se estabelecer padrões mínimos de direitos trabalhistas.

    Diante disso, o problema a ser solucionado na presente obra é: considerando a necessidade de se adequar o sindicato à era pós-industrial, pode-se superar a crise sindical, no âmbito da Itália e do Brasil, por meio das redes sindicais internacionais? E de que forma elas podem ser reconhecidas juridicamente, estimuladas pelo Direito e aplicadas nos ordenamentos.

    Para responder a essa pergunta, foram analisados: dados da legislação italiana e brasileira referentes à potencialidade de criação e fortalecimento de redes sindicais internacionais; dados da jurisprudência italiana e brasileira acerca de negociações coletivas e crise sindical; informações de documentos de sindicatos relativos às formas de luta coletiva em rede, de atos de solidariedade; e dados extraídos da literatura acadêmica italiana e brasileira, abrangendo doutrina, periódicos, relatórios e revistas.

    Como tipos de investigação da pesquisa realizada, utilizou-se o jurídico-comparativo e o jurídico-interpretativo. O primeiro justifica-se porque o presente trabalho analisou as semelhanças e diferenças entre os sistemas jurídicos italiano e brasileiro. Utilizou-se ainda extensa bibliografia recolhida em ambos os países, nos idiomas italiano, português, francês, inglês e espanhol. Já o segundo foi necessário para examinar problemas hermenêuticos para se propiciar estímulos à criação e fortalecimento de redes sindicais internacionais (especialmente nos ordenamentos italiano e brasileiro) e celebração de contratos coletivos transnacionais criadores de direitos trabalhistas em diversos espaços. Por fim, foi utilizado o raciocínio indutivo, pois a partir das observações dos fenômenos sociológicos da crise do Direito Coletivo do Trabalho e das redes sindicais iniciantes, visa-se estabelecer meios para a solidariedade internacional entre sindicatos, superar a crise de representatividade, por meio da criação de direitos e, consequentemente, fortalecer o Direito do Trabalho.

    Na classificação elaborada por Dias e Gustin (2013) na obra Repensando a pesquisa jurídica, a vertente metodológica adotada na pesquisa é a jurídico-sociológica, pois a obra propõe compreender a relação dos fenômenos sociológicos – as variáveis formas dos sindicatos em rede – e o fenômeno jurídico, buscando-se a construção de melhores condições de trabalho por meio das negociações coletivas transnacionais, haja vista a preocupação da presente obra com a efetividade das normas e com o real fortalecimento do Direito do Trabalho. Também se justifica a adoção da pesquisa metodológica a exigência do Programa de Pós Graduação da Faculdade de Direito da UFMG de se utilizar a transdisciplinaridade nas pesquisas de teses de doutorado.

    Reconhece-se a importância sociológica do direito e, mais ainda, do Direito do Trabalho, sob a perspectiva de sua produção e aplicação, para estruturar, reproduzir e transformar as relações sociais de trabalho. Segundo Sousa Santos (2000, p.269), o direito é um corpo de procedimentos e de padrões normativos (...) que contribui para a criação e prevenção de litígios, e para a sua resolução através de discurso argumentativo.

    As normas laborais são resultado da correlação de forças sociais (FERREIRA, 2002), uma vez que faz o trânsito sócio-político-jurídico de relações sociais marcadas pelas diferenças de poder e pelas lutas de classe (SOUSA SANTOS, 1995; 2000).

    A construção do campo legal é baseada na noção de espaço-tempo do direito (SOUSA SANTOS, 1995, p.111). Assim, a ação sócio-legal é abrangida pelo espaço-tempo transnacional, nacional e local (FERREIRA, 2002). Logo, fenômenos como a globalização, descoletivização, transnacionalização do capital, políticas da União Europeia e desempenho dos Estados nacionais afetam visceralmente o Direito do Trabalho.

    Somente revisitando os fatos, principalmente no contexto brasileiro, pode-se ter uma análise mais acurada da crise do sindicato e, consequentemente, da crise do Direito do Trabalho.

    A gênese social do Direito do Trabalho identifica-se na combinação da tensão entre emancipação e regulação com os princípios de organização do mercado, do Estado, da comunidade e da associação dos diferentes modelos políticos, sociais, econômicos e jurídicos (LEITE, 1986; SOUSA SANTOS, 1995).

    A correlação teórica entre Direito Coletivo do Trabalho e Sociologia é tratada diversamente na doutrina italiana em comparação à doutrina brasileira. Isso porque enquanto na Itália a norma sindical dá espaço para a riqueza dos fatos do coletivo e a autonomia privada coletiva gere normas sem intervenção estatal, no Brasil as restrições da liberdade sindical e a minuciosidade da norma não permitem o reconhecimento jurídico de muitos dos fatos, por isso o Direito do Trabalho e o Direito Sindical têm que voltar sempre aos fatos, recorrendo à Sociologia, para poder se aprimorar e se reconstruir.

    Especificamente em relação ao tema de rede sindical internacional, tal instituto, por ser recente, habita praticamente só no mundo dos fatos, não há quase nada regulamentando tal forma de organização sindical e ainda há poucos estudos jurídicos acerca de tal estruturação. A maioria dos elementos de teorização das redes precisam de um amadurecimento conceitual (REIS et al, 2014). Trata-se de um instituto jurídico forjado na experiência, como tradicionalmente ocorre nos elementos centrais do Direito Coletivo do Trabalho (REIS et al, 2014, p. 13). E assim, cada vez mais se percebe a importância de se refletir sobre as primeiras linhas da repercussão jurídica das redes sindicais, mesmo que ela esteja em pleno movimento ou até porque esteja em pleno movimento, uma vez que dos fatos nasce o direito.

    Para tanto, o presente trabalho subdivide-se em cinco capítulos enredados pelo Direito Comparado e pela transnacionalização da economia, do trabalho e do Direito, além desta introdução e da conclusão.

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