A reforma trabalhista simplificada: comentários à lei n° 13.467/2017
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A reforma trabalhista simplificada - Denise Fincato
PARTE I
DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
E REFORMA TRABALHISTA
GILBERTO STÜRMER
1. Direito material do trabalho e Reforma Trabalhista: considerações gerais
As alterações de direito material, individual e coletivo, decorrentes da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 que, com a vacatio legis, passou a viger em 11 de novembro de 2017, envolvem, pela ordem, grupo econômico, tempo à disposição do empregador, questões hermenêuticas relativas à elaboração da jurisprudência e à interpretação das convenções e acordos coletivos de trabalho, responsabilidade dos sócios e sucessão trabalhista, prescrição, multas administrativas, duração do trabalho e regime compensatório, teletrabalho, intervalos, férias, dano extrapatrimonial, trabalho da mulher em atividades insalubres, amamentação, trabalho autônomo, trabalho intermitente, vestimenta, salário e remuneração, natureza jurídica de parcelas recebidas pelos empregados, equiparação salarial, alteração do contrato de trabalho, extinção do contrato de trabalho, dispensa coletiva, plano de dispensa voluntária, despedida por justa causa, arbitragem para os chamados hipersuficientes
, quitação anual do contrato de trabalho, representação dos empregados nas empresas, contribuição sindical, e convenções e acordos coletivos de trabalho.
Além disso, diversos dispositivos foram revogados. A ideia, aqui, é comentar os artigos que tratam das matérias acima especificadas, seguindo a sua ordem.
2. Comentários aos dispositivos de direito material alterados pela Reforma Trabalhista
A partir deste ponto, passa-se a tecer comentários breves sobre cada alteração processual ocorrida em razão da promulgação da Lei n° 13.467/2017. O formato dos comentários, como já mencionado, será simplificado e sem citações e notas de rodapé. O objetivo é alcançar as pessoas leigas, que não têm formação jurídica, por meio de uma linguagem clara e didática.
Os temas iniciarão com o texto legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
I – Grupo econômico
Art. 2º........................................................................................
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR)
A alteração e o acréscimo dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 2º da CLT, tratam da estrutura para a formação de grupo econômico. Dali se extraem os seguintes aspectos:
1) Existência do grupo (pluralidade de empresas);
2) Autonomia de cada uma das empresas (personalidades jurídicas próprias);
3) Exploração da atividade econômica – produção e/ou circulação de bens ou serviços, sendo comum haver atividades diversas;
4) Possível relação de subordinação ou de coordenação entre os integrantes do grupo econômico, sendo desnecessário o domínio de uma empresa em relação às outras (grupos econômicos horizontais);
5) Solidariedade entre elas (consequência jurídica para o direito do trabalho);
6) A mera identidade de sócios, por si só, não configura grupo econômico.
O fundamento legal para a formação de grupo econômico, à luz celetista, é o que está disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.467/2017, in verbis.
Em outras palavras, segundo a reforma trabalhista empreendida, é possível reconhecer duas formas de constituição de um grupo econômico: por subordinação e por coordenação. Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma a sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do citado artigo, incluído pela Lei n. 13.467/2017.
O interesse integrado
diz respeito à conjunção das empresas agrupadas em relação a um objetivo comum, qual seja, a satisfação dos seus objetivos sociais e das suas necessidades. Tem-se como exemplo empreender para aferir resultados pela exploração de atividades econômicas com objetos sociais distintos, a partir de diretrizes administrativas comuns.
Para que haja efetiva comunhão de interesses
, é necessária uma aliança interempresarial com administração e objetivos comuns. Aqui, tem-se como exemplo a administração centralizada de empresas distintas e com objetos sociais diversos por um mesmo gestor.
Por fim, a atuação conjunta
ocorre por intermédio de uma administração. Assim, todas as empresas do grupo são administradas por uma gestão, que concretiza o plano de ação do grupo. O exemplo, no caso, é a transferência de empregados entre as empresas do mesmo grupo.
II – Tempo à disposição do empregador
Art. 4º........................................................................................
§ 1º. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2º. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (NR)
O parágrafo primeiro tem a mesma redação do parágrafo único anterior. Esse foi apenas renumerado em função do acréscimo do parágrafo segundo.
A ideia do legislador, aqui, foi a de destacar as hipóteses em que, mesmo o empregado estando nas dependências do empregador, não há tempo à disposição e não há pagamento das horas.
O agravamento da violência urbana nos dias atuais levou o legislador a referir que o empregado pode, por escolha própria, buscar proteção pessoal nas dependências do empregador em função da insegurança nas vias públicas. As condições climáticas também podem gerar o interesse do empregado em se manter na sede do empregador antes de se deslocar para a sua residência ou outro local.
Sempre houve a praxe de os empregados permanecerem nas dependências do empregador para exercer atividades particulares. A Lei nº 13.467/2017 deixou clara essa possibilidade ao enumerar atividades em que, mesmo o empregado se encontrando nas dependências do empregador, não está a serviço do mesmo. São essas, além de outras, as atividades religiosas, de descanso e lazer, estudo, alimentação, relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa e uniforme, quando não for obrigatória a troca na sede do empregador.
A mudança é positiva para os empregadores e para os empregados. Os empregadores deixam recear que os seus empregados, quando tiverem interesse pessoal, permaneçam nas suas dependências. Os empregados, por sua vez, se necessitarem, terão um local seguro para exercer suas atividades pessoais.
III – Questões hermenêuticas
Art. 8º........................................................................................
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (NR)
O parágrafo primeiro, que já existia como parágrafo único, foi apenas renumerado para o acréscimo dos demais dispositivos. Significa que, não havendo disposição sobre determinada matéria na CLT, utilizar-se-á o Código Civil para regular os casos concretos.
As súmulas de Tribunais, referidas no parágrafo segundo, decorrem de reiteradas decisões judiciais sobre a mesma matéria. O legislador deixou claro que o Poder Judiciário, ao interpretar a norma, não poderá alterar a sua essência. A rigor, seria desnecessário o comando, já que é óbvio. Algumas decisões judiciais anteriores à lei, contudo, levaram o legislador a acrescentar o texto.
O parágrafo terceiro privilegia a autonomia negocial. O sindicato de empregados e o sindicato patronal, ou as empresas, estabelecem nas convenções e acordos coletivos de trabalho as regras aplicáveis no âmbito da categoria ou da empresa. Tais regras decorrem da vontade dos sujeitos envolvidos na negociação e não podem ser anuladas ou excluídas pelo Poder Judiciário. Ao tratar da matéria, em caso de demanda judicial, o juiz limitar-se-á ao exame da validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, no que diz respeito à capacidade das partes para negociar, ao objeto negociado, que deve dizer respeito à categoria ou à empresa, e que não haja cláusulas expressamente proibidas por lei.
IV – Sócio retirante
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Foi acrescentado o artigo 10-A à CLT, a fim de limitar a responsabilidade do sócio retirante, já que não havia regras sobre a matéria.
Assim, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante (ou seja, no caso de a empresa ou o sócio atual não ter condições e nem bens para garantir a dívida) fica limitada ao período em que o mesmo figurou no contrato social, em caso de ações não prescritas.
A responsabilidade será solidária (significa que o sócio retirante pode ser demandado diretamente, sem a ordem referida no caput) em caso de comprovação de fraude na alteração societária.
V - Prescrição
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração