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Políticas municipais de Direito Animal: controle populacional e programa de educação para guarda responsável de cães e gatos na cidade do Rio de Janeiro
Políticas municipais de Direito Animal: controle populacional e programa de educação para guarda responsável de cães e gatos na cidade do Rio de Janeiro
Políticas municipais de Direito Animal: controle populacional e programa de educação para guarda responsável de cães e gatos na cidade do Rio de Janeiro
E-book222 páginas2 horas

Políticas municipais de Direito Animal: controle populacional e programa de educação para guarda responsável de cães e gatos na cidade do Rio de Janeiro

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Sobre este e-book

Apresenta as políticas públicas de proteção e defesa dos animais, em específico, as políticas de controle populacional e de educação, para guarda responsável. O município do Rio de Janeiro é pioneiro nessa investida acadêmica e oferece serviços de esterilização gratuita à população de baixa renda tutora de animal não humano, atendimento clínico veterinário, além de um programa de educação que visa a uma estreita aproximação entre pessoas e animais de forma digna e responsável. Assim, a pesquisa acerca da política pública de controle populacional e educação para guarda responsável desenvolve-se pelo emprego do método indutivo-dedutivo, sobretudo, com base na legislação, doutrina e jurisprudência nacionais, tendo como marco temporal, em especial, a Constituição da República Federativa do Brasil, além do método histórico-evolutivo que é aplicado para verificação do estado atual da tutela jurídica animal no Brasil, sem prejuízo do método empírico, quando da realização de entrevista com o Secretário Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, na demonstração de que, para que se alcance um estado ideal pelo Direito Animal, é imprescindível um envolvimento maior de outros atores políticos, tais como a sociedade civil, os empresários e as entidades sem fins lucrativos.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de out. de 2022
ISBN9786525259239
Políticas municipais de Direito Animal: controle populacional e programa de educação para guarda responsável de cães e gatos na cidade do Rio de Janeiro

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    Políticas municipais de Direito Animal - Camila Prado

    capaExpedienteRostoCréditos

    "Chegará o tempo em que o homem

    conhecerá o íntimo de um animal e neste

    dia todo crime contra um animal será um

    crime contra a humanidade."

    Leonardo da Vinci

    APRESENTAÇÃO E AGRADECIMENTOS

    A presente obra é a versão ampliada da minha dissertação de mestrado em Direito defendida perante o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Aqui, busco apresentar aos estudantes e profissionais do direito e medicina veterinária, gestores públicos e à sociedade a política pública de controle populacional e educação para guarda responsável desenvolvida pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do município do Rio de Janeiro.

    Inúmeros animais são resgatados, reabilitados, esterilizados, vacinados e colocados para adoção a cada dia e vários atores estão envolvidos neste processo de proteção animal carioca, seja na linha de frente, seja nos bastidores, realizando procedimentos licitatórios para a compra de medicamentos, insumos e ração, no pagamento, no orçamento, na produção legislativa, na produção de material de conscientização para a guarda responsável, na fiscalização de condutas de maus-tratos, no agendamento de castração, no atendimento ao protetor, no atendimento aos animais comunitários, na divulgação de informações de Direito Animal, no recebimento de denúncias, no atendimento médico veterinário, contando também com todo pessoal administrativo e voluntário. Todos esses atores lutam dentro de suas especificidades para que a política pública de proteção animal aconteça no dia a dia carioca.

    Todas essas atuações ocorrem de forma integrada, visando sempre à proteção e ao bem-estar dos animais cariocas, graças à atuação da equipe da Secretaria de Proteção e Defesa dos Animais.

    Não poderia deixar de agradecer a Deus pela força que recebi para alcançar esta vitória.

    Agradeço à minha família, em especial, ao meu filho Gabriel por existir na minha vida e por ser minha fortaleza.

    Agradeço aos meus pais César e Luzia pela vida, paciência, força, apoio e pelo amor incondicional, sem vocês não teria chegado até aqui.

    À Dra. Patricia Ribeiro Serra Vieira, minha orientadora do mestrado em Direito, agradeço a paciência, direcionamento, incentivo e compreensão. Serei eternamente grata.

    Ao Dr. Vicente de Paula Ataide Junior, meu coorientador do mestrado em Direito, com quem aprendi a ter uma visão pós-humanista, despertando a paixão pelo direito animal, agradeço pelo incentivo, pela força e confiança.

    Ao Prof. Dr. André Luiz Coelho Farias de Souza (UNIRIO) pelas importantes contribuições durante o período da realização da dissertação.

    E à Profa. Dra. Ana Paula Delgado (UNIFAA/Valença) pela atenção e disponibilidade em participar da banca de mestrado.

    Agradeço a todos os animais habitantes da cidade carioca que já se beneficiaram da política pública de proteção animal carioca, em especial ao Kim Andrade, gato que foi abandonado, resgatado e reabilitado na Fazenda Modelo e adotado por sua tutora Eliane Andrade, que exerceu a guarda responsável em relação a ele até seu falecimento. Kim representa todos os animais não humanos que sofrem com o descaso humano, mas que teve uma nova chance de encontrar um novo lar, uma nova família que o acolhesse e que reconhecesse a sua essência e dignidade. Ele é símbolo da eficácia da política pública de proteção e defesa dos animais no município do Rio de Janeiro.

    Agradeço a todos que direta ou indiretamente lutam pela causa animal no Brasil e que doam um pouco do seu tempo e atenção aos animais.

    Que este modelo de gestão pública possa servir de parâmetro para os diversos municípios e estados brasileiros.

    Desejo uma ótima leitura.

    Camila Prado dos Santos

    Mestra em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), Especialista em Direito Animal, Advogada, Professora, Membro da Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da OAB/RJ, Membro do grupo de pesquisa em Direito Animal Zoopolis-UFPR e do grupo de pesquisa Interfaces entre o Direito das Relações de Consumo e o Direito Animal da UFRN. Fundadora do Direito Animal em Movimento.

    PREFÁCIO

    1. A obra que agora se apresenta ao grande público é a versão comercial e ampliada da dissertação de mestrado defendida por Camila Prado do Santos perante o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), sob orientação da Profa. Dra. Patricia Ribeiro Serra Vieira (UNIRIO) e sob minha coorientação (UFPR), aprovada com nota máxima perante banca também composta pelo Prof. Dr. André Luiz Coelho Farias de Souza (UNIRIO) e pela Profa. Dra. Ana Paula Delgado (UNIFAA/Valença).

    Engana-se, porém, quem supor se tratar da primeira incursão de Camila Prado no Direito Animal. Em primeiro lugar, mencione-se que Camila desfruta de uma invejável experiência prática na proteção dos animais habitantes das cidades, porquanto atua, desde 2017, como servidora pública da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Rio de Janeiro, conhecendo bem a realidade da população canina e felina da capital fluminense. Em segundo lugar, além de outros artigos publicados, coordenou, em parceria com o Prof. Dr. Arthur Henrique de Pontes Regis, a notável coletânea Direito Animal em Movimento, pela Editora Juruá (Curitiba/PR), reunindo, pela primeira vez, artigos sobre a jurisprudência nacional de Direito Animal, para a qual tive a honra de contribuir tratando da conhecida ADI da Vaquejada, julgada no Supremo Tribunal Federal em 2016.¹ Em terceiro lugar, destacou-se perante a nona edição da tradicional Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, realizada em Brasília, nos dias 19 e 20 de maio de 2022, submetendo e defendendo, pela primeira vez, uma proposta de enunciado para consagrar o entendimento doutrinário de que animais não são coisas.

    Essas credenciais, de empenho e dedicação ao Direito Animal, na prática e na construção teórica, legitimam Camila Prado dos Santos a ser ouvida na qualidade de jurista jusanimalista.

    Mas do que trata a obra objeto deste prefácio?

    2. O título do livro é autoexplicativo: ele se insere no campo do Direito Animal Municipal.²

    Os municípios também podem editar leis e atos administrativos de Direito Animal. Segundo a Constituição Federal, compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II), como na produção de normas atribuindo direitos a animais habitantes das cidades, e legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), como nos controles da natalidade de cães e gatos em situação de risco e do tráfego de veículos tracionados por animais.

    Nesse sentido, é importante apontar que toda política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, Constituição), dentre os quais se incluem os habitantes nãohumanos.

    Os animais, como habitantes das cidades, numa configuração zoopolítica de Estado,³ aberta para direitos fundamentais de quarta dimensão,⁴ devem ter seus interesses considerados nas leis que estabelecem a política de desenvolvimento urbano: é a cidadania animal, como decorrência direta dos comandos do art. 182 da Constituição.⁵

    Aliando a noção de cidadania animal com o princípio da participação comunitária⁶ é que se torna indispensável que cada Município conte com um acervo próprio de leis de Direito Animal: no mínimo, a Lei da Política Municipal dos Direitos Animais, incluindo a catalogação dos direitos animais no âmbito do município; a Lei do Conselho Municipal de Direitos Animais e do Fundo Municipal de Direitos Animais, conteúdo que pode, eventualmente, já ser incorporado à Lei da Política Municipal;⁷ e a Lei do Conselho Tutelar Animal, dotando o município de uma estrutura administrativa mínima capaz de atender aos animais em situação de risco.⁸

    De forma mais ousada, os municípios podem desde logo editar seus Códigos Municipais de Direito Animal, com regramentos mais detalhados sobre os direitos dos animais habitantes das cidades, incorporando parcela ou a totalidade dos conteúdos normativos mínimos indicados acima.

    Nesse grupo de normas jurídicas municipais está o precursor Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal de Varginha/MG (Lei nº 5.489, de 19 de dezembro de 2011), já falando em "defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais" (art. 3º, § 2º, V, com grifo nosso), o qual inspirou a redação de diversas outras leis municipais de semelhante natureza¹⁰,como o Código de Defesa dos Animais do Município de Franca/SP (Lei Complementar Municipal nº 229, de 25 de novembro de 2013), o Código de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de São Miguel do Oeste/SC (Lei Complementar Municipal nº 92/2019) e o Código Municipal de Proteção aos Animais do Município de Toledo/PR (Lei nº 2.320, de 6 de maio de 2020).¹¹

    Por outro lado, já despontam legislações municipais vanguardistas, expressamente adotando o vocabulário animalista e atribuindo direitos aos animais citadinos.

    O município gaúcho de Eldorado do Sul editou a Lei nº 4.328, de 23 de dezembro de 2015, dispondo sobre a criação e funcionamento do abrigo municipal de animais e de controle de vetores e zoonoses, na qual foram incluídas normas avançadas sobre esses assuntos, nitidamente inspiradas no Código de Varginha, como a microchipagem e o cadastramento detalhado dos animais abrigados, inclusive com Registro Geral do Animal, para posterior castração e encaminhamento para adoção (art. 4º).

    Surpreendentemente, essa lei, aparentemente modesta, com apenas 20 artigos, em seu art. 8º passa a catalogar, expressamente, direitos animais, nitidamente inspirados na Declaração Universal dos Direitos Animais, de 1978, em destaque:

    Art. 8º. São direitos dos animais:

    I – todos os animais têm o mesmo direito à vida;

    II – todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem;

    III – nenhum animal deve ser maltratado;

    IV – todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat;

    V – o animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado;

    VI – nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor;

    VII – todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida;

    VIII – a poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais;

    IX – os direitos dos animais devem ser defendidos por lei;

    X – o homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais;

    (ELDORADO DO SUL, 2015).

    Também merece reconhecimento a Lei nº 2.249/2019, do Município de Ibirité/MG (região metropolitana de Belo Horizonte), a qual, ao instituir o Programa Municipal de Saúde, Bem-Estar e Direito dos Animais, criar o Centro de Referência Animal e dar outras providências, estabeleceu, em seu art. 2º, § 5º, que Os direitos dos animais têm como fundamento básico que sejam reconhecidos como seres sencientes e sujeitos de direitos.

    Outra lei municipal animalista notável é a de São José do Pinhais/PR, município da região metropolitana de Curitiba, consubstanciada na Lei nº 3.917, de 20 de dezembro de 2021, de autoria do Vereador Delegado Michel Teixeira de Carvalho, que instituiu a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal.

    Ainda que a Lei expressamente se limite aos animais de estimação e aos utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular (os quais mais preocupam as cidades), conforme seu art. 1º, § 1º, ela cuida de contemplar, em seu art. 2º, os princípios, exclusivos e compartilhados, do Direito Animal (dignidade animal, participação comunitária e cidadania animal, educação animalista e substituição) de qualificar os animais como seres conscientes e sencientes, dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direitos, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos (art. 4º) e, o mais extraordinário, de arrolar diversos direitos animais em seu art. 5º, com especial atenção aos animais de estimação:

    Art. 5º Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação:

    I – respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências física, moral, emocional e psíquica;

    II – alimentação e dessedentação adequadas;

    III – abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural;

    IV – saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;

    V – limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;

    VI – destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados no lixo;

    VII – meio ambiente ecologicamente equilibrado;

    VIII – acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.

    Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário.

    (SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, 2021).

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