O Tratado Internacional em face da Constituição Federal
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Sobre este e-book
Apresenta conceitos sobre Tratados Internacionais, suas principais correntes, sua classificação, partes contratantes, incorporação pelo direito interno, possíveis conflitos entre normas de direito interno e os tratados bem como a questão da sua extinção.
No que tange ao estudo dos conflitos entre normas internas e os Tratados, apresentamos para análise casos concretos, para melhor ilustrar a questão, bem como a visão do Supremo Tribunal Federal ao longo do tempo.
Foi enfrentado também o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o qual coloca os Tratados Internacionais sobre direitos e deveres individuais e coletivos como integrantes do texto, bem como a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de dezembro de 2004.
Desta feita, pretendemos apresentar certa contribuição ao tema, o qual ainda encontra alguma obscuridade.
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O Tratado Internacional em face da Constituição Federal - Marcus Elidius Michelli de Almeida
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo oferecer maiores informações sobre o tema dos Tratados Internacionais frente à Constituição de 1988.
Iremos, em um primeiro momento, firmar alguns conceitos sobre Tratados Internacionais, suas principais correntes, sua classificação, as partes contratantes, a questão da incorporação do Tratado pelo direito interno, os possíveis conflitos entre as normas de direito interno e os Tratados, bem como a questão da extinção dos mesmos.
Quanto ao estudo dos conflitos entre normas internas e os Tratados, apresentaremos para análise casos concretos, para melhor ilustrar a questão.
Exploraremos também a inovação trazida pelo art. 50, § 20, da Constituição Federal, a qual coloca os Tratados Internacionais sobre Direitos e Deveres individuais e coletivos como parte integrante do pré-citado artigo.
Diante disso, pretendemos apresentar certa contribuição ao referido tema, o qual ainda encontra alguma obscuridade.
2. DEFINIÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL
O Tratado Internacional, muito embora seja em regra essa a denominação dada pode, dependendo da forma, receber nominações diferentes: acordo, protocolo, declaração, convenção, pactos, ajustes, concordatas, etc.
Dentre as várias definições existentes, podemos citar a de Lafayette Rodrigues Pereira:
Consiste o tratado no consentimento recíproco de duas ou mais nações para constituir; regular; modificar; alterar ou extinguir um vínculo de Direito.
Ou ainda podemos definir os tratados como sendo atos jurídicos por meio dos quais se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.
Já para Francisco Rezek
Tratado é o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.
Clóvis Beviláqua, ao definir Tratado Internacional, o faz da seguinte forma:
Tratado Internacional é um ato jurídico, em que dois ou mais Estados concordam sobre a criação, modificação ou extinção de um direito.
Para Beviláqua existia uma diferença quando da utilização da palavra Tratado
ou Convenção
De acordo com o ilustre jurista havia uma classificação, de tal sorte que se utilizava da palavra Tratado, para os atos jurídicos de maior importância, afirmando, portanto, que:
Tratados, chamam-se, na terminologia diplomática, os acordos de maior importância por seu objeto, que firmam, definitivamente, uma situação jurídica ou se destinam a durar longamente, como os tratados de paz, de limites, de comércio e navegação.
Já as Convenções seriam aquelas de natureza mais simples e não políticas:
Convenções, denominam-se os acordos sobre objeto mais especial, de caráter não político. Tais são as convenções consulares, as postais, as sanitárias e outras similares.
Atualmente, entretanto, não se faz mais esse tipo de diferenciação. Conforme afirmamos de início, tais palavras são tidas como sinônimos.
Este tipo de diferenciação apresentada pelo mestre Beviláqua, hoje em dia, não encontra mais amparo, internacionalistas dos mais eminentes que sustentam este ponto de vista,chegando KAPLAN e KATZENBACH a afirmar:
Há várias formas de acordos intergovernamentais e vários nomes indiferentemente utilizados; convenção... tratado... Tais diferenças não têm significado internacional, seja em intenção, seja em interpretação.
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, em 1969, dá a seguinte definição sobre tratados em seu art. 2°, 1, letra a:
Tratado significa um acordo internacional celebrado entre Estados de forma escrita e regido pelo direito internacional, que conste de um instrumento único, de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
¹
No estudo realizado pelo Ministério da Marinha, sobre direito internacional público, destaca-se a importância que os Tratados Internacionais vêm tendo no mundo contemporâneo, com o objetivo de disciplinar suas relações, bem como impor conduta única para se atingir pontos de interesses das Altas Partes Contratantes.
No mencionado trabalho, conclui-se que o tratado é a fonte que revela, com maior precisão e tecnicidade, o conteúdo de norma jurídica internacional, o que é suficiente para justificar a sua posição de preeminência. Por isso, preferem-no, via de regra, os Estados, ao buscarem estabelecer as bases jurídicas de suas relações mútuas.
Em vista do que disciplina a Convenção de Viena, a qual afirma, conforme vimos, que os tratados são celebrados entre Estados, devemos entender esses Estados como pessoas internacionais
, sendo estas referidas pessoas, os Estados soberanos, as organizações internacionais, a Santa Sé e outros entes internacionais que podem ser parte integrante em um tratado, conforme iremos estudar adiante.
Assim sendo, podemos concluir que Tratado Internacional vem a ser um ato jurídico praticado pelas Altas Partes contratantes, que são pessoas de direito internacional público (entendendo-se essas como os Estados Soberanos, as Organizações Internacionais e ainda a Santa Sé), com o objetivo de impor entre os mesmos uma relação jurídica.
Vale ressaltar ainda, quanto à questão das organizações internacionais, que estas só poderão integrar um Tratado Internacional, como uma das Altas Partes contratantes, quando os Estados soberanos que as criaram assim acordarem, quando de seu nascimento.
Como a Convenção de Viena de 1969 não expressava a possibilidade das organizações internacionais integrarem como parte os tratados, isso causava certa polêmica. Entretanto, em 1986, foi dado um basta à discussão com a aprovação da Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais.
Seu art. 2° assim determina:
"Art. 2° Expressões empregadas
I — Para os efeitos da presente Convenção:
a) entende-se por tratado um acordo internacional regido pelo Direito Internacional e celebrado por escrito:
i) entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais, ou
ii) entre organizações internacionais, quer conste esse acordo em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação particular"
Dessa forma, se a Convenção de 1969 deixou de mencionar outros tipos de tratados que a prática vem indicando com insistência, e que a doutrina reconhece e proclama, essa lacuna veio a ser suprimida pela aprovação, também em Viena, da Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais, datado de 1986.
É certo, portanto, que hoje em dia não restam dúvidas sobre a possibilidade das organizações internacionais serem parte integrante de um Tratado Internacional. Necessário se faz, porém, conceituar o que vêm a ser tais organizações.
A complexidade das organizações internacionais se dá em razão de que estas podem ter por objeto qualquer tipo de situação.
Temos, entre as Organizações Internacionais, aquelas de maior importância e reconhecimento, como a ONU (Organização das Nações Unidas), ou ainda outras com objetivos bem próprios, como a OIT (Organização Internacional do Trabalho). Na realidade, no dizer de REZEK, citando o projeto Dupuy, de 1973:
Devem entender-se como organizações internacionais apenas
...aquelas que, em virtude de seu estatuto jurídico, têm capacidade de concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para a realização de seu objeto."
Por outro lado, além das chamadas organizações internacionais, existe ainda a questão que, por muito tempo, intrigou os doutrinadores, qual seja a da Santa Sé.
O problema se dava em razão da Santa Sé estar situada no que seria território italiano, e, portanto, não se poderia considerá-la um Estado capaz de fazer parte dos tratados.
O que existiu por muito tempo foi uma dúvida sobre a personalidade jurídica da Santa Sé, ou, por via de consequência, sua possibilidade para ser parte em acordos internacionais.
Entretanto, em 1929, foi assinado o Tratado de Latrão, entre a Itália e a Santa Sé, pelo qual é reconhecida a soberania da mesma pela Itália.
O referido acordo tinha dois pontos definidos: o primeiro seria um acordo político, e o segundo, um pacto financeiro.
O primeiro reconhece, de parte da Itália, a soberania da Santa Sé na ordem internacional como atributo inerente à sua natureza, em conformidade com sua tradição e exigência de sua missão no mundo.
²
A Constituição Italiana por sua vez veio a corroborar o supracitado pacto em seu art. 7°, onde afirma:
Art. 70 O Estado e a Igreja Católica são, cada um na própria esfera independentes e soberanos.
As relações entre ambos são regulamentadas pelos Pactos Lateranenses. As modificações dos Pactos, concordadas pelas duas partes, não requerem procedimento de revisão constitucional.
Entretanto, uma questão permanece, e diz respeito à natureza jurídica da Santa Sé.
Conforme sabemos, a Santa Sé não pode ser considerada um Estado comum, uma vez que não tem nacionais, ou seja, as pessoas que lá estão, mantêm sua nacionalidade, não existindo vínculo com o território.
Porém, mesmo havendo algumas dificuldades, podemos afirmar que a Santa Sé é uma espécie diferenciada de Estado, não se confundindo, em nenhum momento, com uma Organização Internacional.
Neste sentido as palavras de REZEK:
Quando se entenda de afirmar, à luz do elemento teleológico e da falta de nacionais, que a Santa Sé não é um Estado, cumprirá concluir — em face da evidência de que ela tampouco configura uma organização internacional anômala — que ali temos um caso único de personalidade internacional anômala.
³
Dessa forma, fica afastada qualquer dúvida sobre a possibilidade da Santa Sé vir a ser parte contratante nas convenções internacionais.
1 OliveirosLitrento - Direito Internacional Público em Textos - 2° ed. - Rio de Janeiro – Ed. Forense - 1985 - p. 169
2 Oyama Cesar Ituassú - Curso de Direito Internacional Público - Rio de Janeiro Editora Forense - 1986 - p. 140.
3 José Francisco Rezek - Curso de Direito Internacional Público - 4° ed. - São Paulo - Editora Saraiva - 1994 - p. 249.
3. A QUESTÃO MONISTA E DUALISTA
Quando se estuda o tema Tratados Internacionais, logo se depara com a principal questão, qual seja o conflito com as normas de direito interno.
Este ponto já mereceu vários estudos, porém sem se chegar jamais a uma posição única. Ao contrário, surgiram duas grandes correntes sobre o assunto: a teoria monista e a teoria dualista.
Cada uma destas correntes, diametralmente opostas, encontra ilustres defensores.
Na realidade, conforme os ensinamentos de Charles Rousseau⁴, as soluções que este problema suscita são condicionadas, em parte, pela posição adotada face à determinação dos fundamentos do Direito das Gentes. Com efeito, a concepção voluntarista, isto é, a que faz repousar o Direito Internacional no consentimento dos Estados, leva ao dualismo; logo, a concepção objetivista que, pelo contrário, situa a origem do ordenamento jurídico fora da vontade humana, conduz ao monismo. São estas as duas atitudes fundamentais da doutrina contemporânea relativamente ao problema das relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Duas são as soluções — e somente duas —concebíveis: ou as duas ordens jurídicas são
