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Publicidade e teoria dos registros
Publicidade e teoria dos registros
Publicidade e teoria dos registros
E-book425 páginas5 horas

Publicidade e teoria dos registros

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Sobre este e-book

A teoria dos registros, assim como a sua inserção numa teoria jurídica da eficácia do conhecimento dos fatos jurídicos e das situações jurídicas, constitui uma questão central do direito, ainda que pouco tratada nas universidades e nem sempre bem compreendida pelos tribunais. Publicado pela primeira vez em 1966 pela Livraria Almedina, de Coimbra, o livro Publicidade e Teoria dos Registros reaparece agora em simples reimpressão, sujeita apenas à correção de lapsos óbvios e à adaptação da grafia e da sintaxe em conformidade com a língua portuguesa que se usa no Brasil, trazendo a reedição de um tema que se mantém atual em tópicos essenciais mesmo 50 anos após sua primeira edição.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento4 de mai. de 2022
ISBN9786556275277
Publicidade e teoria dos registros

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    Publicidade e teoria dos registros - Carlos Ferreira de Almeida

    Publicidade

    e Teoria dos Registros

    2022· 2ª edição

    Carlos Ferreira de Almeida

    PUBLICIDADE E TEORIA DOS REGISTROS

    © Almedina, 2022

    AUTOR: Carlos Ferreira de Almeida

    DIRETOR ALMEDINA BRASIL: Rodrigo Mentz

    EDITORA JURÍDICA: Manuella Santos de Castro

    EDITOR DE DESENVOLVIMENTO: Aurélio Cesar Nogueira

    ASSISTENTES EDITORIAIS: Isabela Leite e Larissa Nogueira

    ESTAGIÁRIA DE PRODUÇÃO: Laura Roberti

    DIAGRAMAÇÃO: Almedina

    DESIGN DE CAPA: FBA

    ISBN: 9786556275277

    Maio, 2022

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

    (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)


    Almeida, Carlos Ferreira de

    Publicidade e teoria dos registros / Carlos Ferreira de Almeida. -- São Paulo : Almedina, 2022.

    ISBN 978-65-5627-527-7

    1. Direito 2. Direito civil

    3. Direito privado 4. Direito privado - Brasil

    5. Publicidade (Direito) - Brasil I. Título.

    22-104568                         CDU-34:659.1(81)


    Índices para catálogo sistemático:

    1. Brasil : Publicidade : Direito 34:659.1(81)

    Maria Alice Ferreira - Bibliotecária - CRB-8/7964

    Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

    Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.

    EDITORA: Almedina Brasil

    Rua José Maria Lisboa, 860, Conj.131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil

    www.almedina.com.br

    OBRAS DO AUTOR

    Publicidade e teoria dos registos, Coimbra, Almedina, 1966.

    Direito económico, Lisboa, AAFDL, 1979-80.

    Os direitos dos consumidores, Coimbra, Almedina, 1982.

    Texto e enunciado na teoria do negócio jurídico, Coimbra, Almedina, 1992.

    Introdução ao direito comparado, Coimbra, Almedina, 1994 (3ª ed., 2013, com J. Morais Carvalho; trad. Santiago do Chile, 2018).

    Direito comparado. Ensino e método, Lisboa, Cosmos, 2000.

    Direito do consumo, Coimbra, Almedina, 2005.

    Contratos. I. Conceito. Fontes. Formação, Coimbra, Almedina, 2000, 6ª ed., 2017.

    Contratos II. Conteúdo. Contratos de troca, Coimbra, Almedina, 2007, 5ª ed., 2021.

    Contratos III. Contratos de liberalidade, de cooperação e de risco, Coimbra, Almedina, 2012, 3ª ed., 2019.

    Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação, Coimbra, 2014, 2ª ed., 2018.

    Contratos V. Invalidade, Coimbra, 2017, 2ª ed., 2020.

    Contratos VI. Ineficácia, Coimbra, 2019.

    A Carlos Freitas

    A meu Pai

    NOTA DE APRESENTAÇÃO

    Foi para mim uma surpresa, mas também uma honra, o convite do Professor Sérgio Jacomino para a reedição no Brasil do meu livro Publicidade e Teoria dos Registos, publicado pela primeira vez em 1966 pela Livraria Almedina, de Coimbra.

    A obra resultou da condensação e revisão do texto que, sob o título de A publicidade no direito privado, apresentei em 1964 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em provas do Curso Complementar de Ciências Jurídicas (grau equivalente ao atual mestrado) a que presidiu o Professor Doutor Paulo Cunha, também arguente da dissertação.

    Trata-se de uma obra de juventude, concebida e em boa parte redigida em 1963 no Quibaxe (Angola), quando aí participava na guerra colonial como oficial miliciano de administração militar.

    Contra mim tinha a inexperiência acadêmica e a escassez da bibliografia (mais tarde suprida pelos recursos da Universidade de Coimbra). A meu favor conjugavam-se em contrapartida duas circunstâncias. Por um lado, o tempo para refletir e para escrever (porque as guerras também propiciam longos ócios entre os atos de violência). Por outro lado, e principalmente, o meu conhecimento íntimo das técnicas dos registros públicos, que aprendi com o meu pai, Dr. Emídio Ferreira de Almeida, conservador do registro predial e comercial¹. Ainda na meninice, tomei contato físico com os livros do registro predial na conservatória que ele dirigia e onde aprendi a ler. Mais tarde, já estudante de Direito, aproveitei as repetidas conversas que com ele mantive sobre as mais diversas questões relativas a aspetos práticos e teóricos dos registros.

    O livro reaparece agora em simples reimpressão, sujeita apenas à correção de lapsos óbvios e à adaptação da grafia e da sintaxe em conformidade com a língua portuguesa que se usa no Brasil. Não se introduziram atualizações legislativas e doutrinárias, contando com a compreensão do leitor brasileiro para defrontar um texto escrito com referência às fontes europeias tal como vigoravam ou foram pensadas há cinquenta anos. Tampouco se modernizou o modo de citar, que hoje se rege por cânones mais ambiciosos e exigentes. Mantiveram-se finalmente todas as passagens em que se revelam conceções que hoje já não partilho, por exemplo, nos resquícios de uma perspetiva voluntarista dos atos jurídicos e na menção que desvalorizava os efeitos jurídicos da publicidade comercial.

    Reconheço-me, porém, na quase totalidade da obra e admito que ela se mantém atual em tópicos essenciais.

    Reconheço-me, em primeiro lugar, no enquadramento dos problemas. Continuo a pensar que há lugar para uma teoria geral dos registros, que engloba, sob vários aspetos, todos os registros públicos (registros do estado civil, registros dos direitos sobre coisas corpóreas móveis e imóveis, registros dos direitos da propriedade intelectual) e que agora se estende a alguns registros privados, em especial o registro de valores mobiliários.

    Parece-me adequado integrar essa teoria na questão mais ampla da eficácia do conhecimento dos fatos e das situações jurídicas, com as variantes derivadas da diferente natureza de cada uma das fontes de conhecimento: a informação individual, a publicidade espontânea, a publicidade provocada e, dentro desta, a publicidade registral². Se tivesse reescrito o texto, só daria mais ênfase às contribuições da teoria da informação, da semiótica e de outras ciências da linguagem, que entretanto foram descobertas ou foram incorporadas no conhecimento comum.

    Reconheço-me, em segundo lugar, no modo como decompus os elementos estruturais da publicidade registral, como enunciei os seus princípios gerais e como equacionei os seus efeitos substantivos. Embora a legislação de referência tenha mudado, revejo-me designadamente no que então escrevi sobre oponibilidade, inoponibilidade e influência dos registros sobre a transmissão da propriedade³. Num escrito atual, não ignoraria naturalmente a evolução e a polêmica que entretanto se instalou e perdura a esse respeito no direito português e noutros direitos, mas estou convicto de que alguma desvalorização recente da eficácia dos registros patrimoniais não constitui um contributo positivo nem para a segurança jurídica nem, em consequência, para o desenvolvimento económico⁴.

    Perguntar-se-á todavia se a viragem para a computação não terá forçado a reconstrução da teoria dos registros. Mas não foi o que aconteceu. Pelo contrário, a técnica tradicional dos registros públicos foi de algum modo precursora de alguns dos instrumentos usados pelos suportes informáticos e pela sua linguagem própria.

    As remissões e as conexões entre registros, operadas através de descrições, inscrições, averbamentos e cotas, caraterizam os registros públicos desde há mais de um século. Os registros permitem a feitura de textos, coerentes e coesos, embora dispersos por vários enunciados⁵, que revelam as situações jurídicas respeitantes às pessoas ou às coisas de que se ocupam. Sob este aspeto, os registros clássicos prenunciam já as ligações intertextuais e o hipertexto de que se servem as redes informáticas e as bases de dados. Os primeiros bens jurídicos escriturais foram na verdade as situações jurídicas reveladas pelos registros.

    Tudo o que antes se fazia com os registros manuscritos pode agora fazer-se com a informática, sem necessidade de adaptação profunda das técnicas tradicionais. Tanto estas como os seus sucedâneos informáticos mostram aptidão para conferir aos registros os efeitos, constitutivos ou declarativos, que as leis lhe pretendam atribuir. O que a informática proporcionou e exigiu foi a criação de novos registros, porque a circulação de direitos representados em títulos de crédito, que antes se efetuava através da circulação de papéis, tem agora de ser assegurada por registros públicos ou privados que suportam e centralizam as transações.

    Daí o êxito dos registros de valores mobiliários, mais flexíveis do que os valores documentados em papel, que só admitia destaques limitados⁶. Mas também o relativo insucesso dos documentos representativos de mercadorias em trânsito, ainda à procura de centrais internacionais de registros nas quais se anotem os atos negociais que respeitam a essas mercadorias.

    A teoria dos registros, assim como a sua inserção numa teoria jurídica da eficácia do conhecimento dos fatos jurídicos e das situações jurídicas, constitui pois uma questão central do direito, ainda que pouco tratada nas universidades e nem sempre bem compreendida pelos tribunais. Talvez não esteja completamente ultrapassada a ideia difusa, mas incorreta, de que os registros são coisa de juristas práticos, que não merecem a preocupação dos acadêmicos.

    Se este meu livro não tiver mais mérito, talvez a sua reedição possa cativar a atenção de outros para que modernizem e melhorem o meu esforço juvenil. Para tanto contribuíram, na gênese, o meu pai, e, agora, no reaparecimento, o Doutor Sérgio Jacomino, que teve a iniciativa da publicação, e a Editora Forense, que aceitou imprimi-lo.

    Aos leitores brasileiros e portugueses peço complacência para os defeitos e paciência para a (relativa) desatualização da obra.

    Lisboa, julho de 2015.

    Carlos Ferreira de Almeida

    Professor catedrático jubilado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

    -

    ¹ O principal fruto, escrito e sistematizado, da atividade do meu pai está vertido na sua obra Práticas de Registo Predial e Comercial, Coimbra, 1968.

    ² A distinção entre publicidade espontânea e publicidade provocada continua a ser usada na doutrina portuguesa; ver Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6. ed., Lisboa, 2009, p. 91 ss; e Ana Maria Tavares da Fonseca, Publicidade espontânea e publicidade provocada de direitos reais sobre imóveis, Cadernos de Direito Privado, nº 20, 2007, p. 14 ss.

    ³ Conferir a propósito o meu artigo Transmissão contratual da propriedade – entre o mito da consensualidade e a realidade de múltiplos regimes, Themis, nº 11, 2005, p. 5 ss (= Transmissão contratual da propriedade: desconstrução de um mito, Aproximaciones interdisciplinarias a la reflexión jurídica, Universidad Michoacana de San Nicolás de Hidalgo, México, 2007, p. 221 ss), com referências aos efeitos dos registros a p. 8, 16 s.

    ⁴ Em relação ao registro predial, ver o ponto da situação, na doutrina portuguesa recente, em José Alberto Gonzalez, A realidade registral predial para terceiros, Lisboa, 2006; Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo: a protecção do terceiro adquirente de boa fé, Coimbra, 2010; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 3ª ed., Cascais, 2013, p. 136 ss; Henrich Ewald Hörster, "Ignorare legis et lata culpa. Breves considerações a propósito do artigo 291.º do Código Civil", Festschrift für Claus-Wilhem Canaris zum 70. Geburstag, München, 2007, p. 655 ss; Id., Venda executiva e o conceito de terceiro para efeitos de registo, Cadernos de Direito Privado, nº 23, 2008, p. 53 ss. Sobre o registro de quotas em sociedades de responsabilidade limitada, escrevi O registo comercial na reforma do direito das sociedades de 2006, A Reforma do Código das Sociedades Comerciais. Jornadas em Homenagem ao Professor Doutor Raúl Ventura, Coimbra, 2007, p. 279 ss.

    ⁵ É esta a tese central que, em relação a negócios jurídicos, sustentei no meu livro Texto e enunciado na teoria do negócio jurídico, Coimbra, 1992.

    ⁶ Sobre este ponto, ver a monografia de Amadeu José Ferreira, Valores mobiliários escriturais – Um novo modo de representação e circulação de direitos, Coimbra, 1997, e os meus artigos Registo de valores mobiliários, Estudos em memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, Coimbra, 2005, vol. I, p. 873 ss (= Direito dos Valores Mobiliários, vol. VI, 2006, p. 51 ss) e Valores mobiliários: o papel e o computador, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais. Homenagem aos Profs. A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Coimbra, 2007, vol. I, p. 621 ss.

    APRESENTAÇÃO À EDIÇÃO BRASILEIRA

    Penso que possa calhar uma breve notícia acerca da longa trajetória percorrida por este livro, desde a ideia original de reedição da obra, até que ela pudesse, finalmente, chegar às suas mãos, caro leitor.

    O Professor Carlos Ferreira de Almeida é o autor de uma obra muito citada, mas, na realidade, pouco conhecida. Por mais paradoxal que isto possa parecer, fato é que seu nome passou a frequentar a jurisprudência paulista, ainda na década de 80, no bojo de decisões prolatadas no âmbito da notória Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo⁷, alcançando, logo depois, o próprio Conselho Superior da Magistratura do Estado⁸.

    A partir dessas fontes autorizadas, as lições do insigne professor seriam assimiladas por um sem-número de atentos leitores e cultores da jurisprudência paulista, manancial que forjou o que, mais tarde, o Desembargador Bruno Affonso de André chamaria de Escola Paulista de Direito Registral⁹.

    É possível que a obra tenha chegado ao gabinete dos magistrados e desembargadores paulistas pela contribuição de um grande registrador brasileiro, Silvio Paulo Duarte Marques, uma influência discreta, mas relevante, que deu impulso para o desenvolvimento de uma doutrina registral robusta.

    Desde os meados da década de 80, até os dias que correm, as citações se multiplicariam¹⁰. E não se resumiriam no âmbito estrito da jurisprudência bandeirante, mas penetrariam e sedimentariam lentamente na doutrina especializada¹¹.

    Eu próprio citava o nosso autor em peças técnicas e pequenos artigos de doutrina, servindo-me de um exemplar que me havia sido franqueado por RICARDO DIP¹². Não me conformava que este autor português, tão estimado pela nossa comunidade acadêmica, não figurasse no rol da literatura técnica-jurídica em uma cuidadosa edição publicada aqui mesmo, já que a obra se havia esgotado em Portugal.

    Embalado por esta ideia, busquei o acesso ao nosso autor por intermédio da Professora Doutora Margarida Costa Andrade, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que logo cuidaria de nos colocar em contato. Isso foi em outubro de 2008. O Professor resistia à ideia, dizia que se tratava de um livro de juventude, com mais de 40 anos, e que, por esta simples razão, havia recusado até mesmo autorizar a simples reedição. Entretanto, notei que ele poderia consentir no pleito se a obra, salvo um ou outro pequeno ajuste, pudesse ser publicada como veio a lume, ainda na década de 60, numa espécie de reedição sem uma atualização que lhe custaria muito esforço e trabalho. Valia, como sempre valeu, estimar e cultivar um clássico e esta obra ostenta o signo de um verdadeiro clássico em nosso meio.

    Entretanto, havia detalhes que deveriam ser acertados previamente e foi assim que, aproveitando uma pequena viagem acadêmica a Portugal, nos encontramos na Universidade Nova de Lisboa, no dia 23 de novembro de 2009, onde nos conhecemos pessoalmente, ocasião em que fiz uma pequena entrevista que ambos cogitávamos veicular juntamente com a obra¹³. Na ocasião, acertamos os detalhes da edição e concretizamos, ali mesmo, a publicação do livro que enfrentaria, ainda, uma longa jornada até que chegasse a termo com a sua impressão pela mesma Casa Editorial que a lançara em 1966.

    No transcurso de muitas idas e vindas, muitas pessoas deixaram sua marca, contribuindo com o sucesso desta iniciativa. Cito-as nominalmente como uma forma de homenageá-las e honrar o trabalho dedicado a esta empresa.

    Assim, já no início das tratativas, a Editora Saraiva, de São Paulo, aprovara a publicação que figuraria na Série Direito Registral e Notarial, criada e coordenada por mim. A editora, Doutora Manuella Santos de Castro, então à frente daquela tradicional Casa Editorial brasileira, havia envidado todos os esforços para que a obra viesse a lume naquela prestigiosa coleção. O livro havia entrado em produção, mas uma viragem na direção editorial acabou por acarretar o abandono do projeto.

    Mais tarde, agora na Editora Almedina, Manuella Santos de Castro, por um lance do destino, foi a peça-chave na concretização deste belo projeto. Ela tomou para si o desafio de publicar o livro e o resultado todos nós apreciamos agora.

    Devo uma nota de agradecimento à Professora Doutora Diva Calles, que cuidou, pacientemente, da revisão do texto. Foi um trabalho exaustivo e que rendeu uma imensa troca de e-mails para pequenos ajustes julgados necessários; afinal, a obra era da década de 60 e todas as regras e convenções de indicação bibliográfica, citações etc., deveriam ser, minimamente, ajustadas às exigências atuais.

    Por fim, recebi um caloroso impulso da Professora Maria Helena Brito, mulher do pranteado professor, para dar curso à publicação como uma forma de honrar a memória do querido Mestre Carlos Ferreira de Almeida. Desde o momento em que recebeu as provas, deu-se ao trabalho de revisitar cada página em busca de alguma incorreção que, eventualmente, tenha sobrevivido às inúmeras revisões feitas pela Editora e que pudesse inquinar o resultado. A ela, sou imensamente grato pelo amoroso interesse e pelo apoio que nos deu no transcurso dos trabalhos de revisão.

    À Professora Mónica Jardim, agradeço o entusiasmo com que acolheu as ideias que sempre nutrimos de promover o lançamento da obra entre nós, comunidade de juristas brasileiros e portugueses. Sob sua douta direção, no âmbito CeNoR (Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito de Coimbra), vicejou um grupo persistente de estudiosos dos temas de Direito Civil, Registral e Notarial, que, desde o lançamento desta ponte sobre o Atlântico, inaugurada em 2004, sob os auspícios do Senhor Professor Manuel Henrique Mesquita, vem, desde então, se reunindo e produzindo excelentes frutos. Penso que podemos arrolar esta obra entre estes.

    Ao desembargador Ricardo Dip, agradeço por me ter apresentado este importante estudo. Convidei-o para redigir o posfácio que o leitor poderá apreciar. Com sua lavra culta, o jurista nos dá o contexto em que a obra calha e foi conhecida por todos nós.

    Por fim, devo registrar que o passamento do Senhor Professor Carlos Ferreira de Almeida, em fevereiro de 2021, deixou-me profundamente consternado. Foi como perder um velho amigo, alguém que indiretamente sempre esteve ao meu lado, em posição de destaque na estante da Biblioteca Medicina Animæ. Senti-me angustiado por não ter podido honrar, a tempo, o compromisso assumido de editá-lo e dar a conhecer, a uma nova geração de juristas brasileiros, a importância de uma obra seminal.

    Deixo consignado nesta nótula o meu eterno agradecimento pela acolhida, pela amizade e pelo carinho que, afinal, Carlos Ferreira de Almeida demonstrou ter com os juristas brasileiros, consentindo que sua obra pudesse renascer e frutificar nestas plagas.

    São Paulo, Casa Amarela, 22 de fevereiro de 2022.

    Sérgio Jacomino

    Registrador Imobiliário em SP

    -

    ⁷ A Kollemata registra a primeira delas, de lavra de JOSÉ RENATO NALINI. Trata-se do Processo nº 892/1984, julgado em 10/9/1984. Suspeito que o livro frequentou as dependências do gabinete dos juízes da 1ª Vara de Registros Públicos.

    ⁸ A primeira decisão parece ter sido a Ap. Civ. nº 5.923-0, Sorocaba, j. 4/7/1986, Rel. Des. SLVIO DO AMARAL. Outras do mesmo relator se seguiriam.

    ⁹ A indicação se acha aqui: DIP, Ricardo. O paradigma da independência jurídica dos registradores e dos notários. Revista de Direito Imobiliário, n. 42, set./dez. 1997, p. 7, nota 6.

    ¹⁰ Ainda há pouco, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo faria referência à obra no bojo da Ap. Civ. nº 1017221-30.2020.8.26.0405, Osasco, j. 1/9/2021, Dje 6/12/2021, Rel. Des. RICARDO MAIR ANAFE.

    ¹¹ Para ficarmos em alguns poucos exemplos impressivos, citem-se: BUCH, Aline A. M. Molinari. O objeto da publicidade registral: as situações subjetivas. Revista de Direito Imobiliário, n. 83, 2017, p. 16; TORRES, Marcelo Krug Fachin. A Publicidade no Sistema Registral Imobiliário. Revista de Direito Imobiliário, n. 72, 2012, p. 205, passim; OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. Publicidade Registral Imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 9 passim; MELO, Marcelo Augusto Santana de; PALÁCIOS CRIADO, Francisco de Assis; JACOMINO, Sérgio (Coords.). Meio ambiente e o Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 35-36; SILVEIRA, Mário Antônio. Registro de Imóveis: Função Social e Responsabilidades. São Paulo: RCS Ed. 2007; CENEVIVA, Walter. Condomínio Civil de Residências Unifamiliares. Revista de Direito Imobiliário, n. 27, jan./jun. 1991, p. 90, n. 12.2. Do mesmo autor, acha-se a citação na sua conhecida obra Lei de Registros Públicos Comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Sem contar as inúmeras citações que calharam nos célebres artigos de RICARDO DIP, consolidados numa obra que tive a honra de editar e que recolheu os trabalhos feitos pelo autor, desde a década de 80. DIP, Ricardo. Registro de imóveis: (vários estudos). Porto Alegre: IRIB/Safe 2005, 616p.

    ¹²Brevitatis causa: JACOMINO, Sérgio. A penhora e o procedimento de dúvida. Revista de Direito Imobiliário, n. 64, jan./jun. 2008, p. 256 passim.

    ¹³ Penso não ser adequado veicular uma entrevista informal nesta obra. Todavia, como havia combinado com o Professor, acabei transcrevendo-a e o leitor poderá conhecê-la no endereço, a seguir, juntamente com o áudio original, disponível em: https://cartorios.org/2009/11/23/cfa-entrevista/ Acesso em: 03 mar. 2022.

    PREFÁCIO

    É um privilégio e sentida honra fazer a apresentação da reedição da obra de Carlos Ferreira de Almeida, Publicidade e Teoria dos Registros, publicada pela primeira vez em 1966, pela Livraria Almedina, de Coimbra.

    A obra que agora vem de novo a lume, em simples reimpressão, sem atualizações legislativas e doutrinárias, como o leitor apreenderá rapidamente, é de uma qualidade inigualável, permanecendo actual – não obstante ter sido escrita há mais de cinquenta anos –, revelando, assim, limpidamente o imenso conhecimento, destreza e argúcia que Ferreira de Almeida detinha em matéria de Registros públicos, bem como a sua elevadíssima categoria como jurista e pedagogo.

    O texto é composto por duas partes, a primeira – formada por sete capítulos – dedicada ao Conhecimento e Publicidade, a segunda – constituída por nove capítulos – dedicada à Publicidade Registral.

    Começa o Autor por abordar o fenómeno jurídico do conhecimento, ensinando, além do mais, que descoberta, demonstração, interpretação e comunicação são os modos ou actividades em que se desdobra o fenómeno jurídico do conhecimento e que, em sentido lato, o conhecimento é a representação intelectual de uma realidade jurídica. Conhecer é pois sinónimo de saber.

    Afirma, ainda, que o conhecimento jurídico é uma relação entre um sujeito (que conhece) e um objecto (realidade jurídica que é conhecida) através de um determinado meio, que molda o modo de ser daquela relação, fazendo-nos, assim, recordar Marshall McLuhan que, 30 anos mais tarde, no seu conhecido livro Understandig media – the extensions of Man (Cambridge: MIT, 1994), escreveu: each form of transport not only carries, but translates and transforms, the sender, the receiver, and the message.

    No segundo capítulo, da primeira parte, Ferreira de Almeida analisa a relação de conhecimento e, a propósito da tomada de conhecimento, distingue conhecimento psicológico, normativo, efectivo e presumido. No âmbito do conhecimento efectivo, toma posição sobre o que deve ser entendido como boa ou má fé e sobre o grau exigível de diligência.

    De seguida – no capítulo terceiro, da primeira parte –, apresenta o objecto, as fontes e os meios de conhecimento. Efetua a classificação dos meios de conhecimento e a distinção entre o conhecimento imediato e mediato. Por fim, diferencia dever e ónus de dar a conhecer.

    A delimitação do conceito de publicidade e a explanação sobre a relevância da publicidade como meio de conhecimento ou cognoscibilidade pelo público – atingida por meios específicos e com intenção própria de provocar esse conhecimento – é realizada no quarto capítulo, da primeira parte.

    Os capítulos quinto, sexto e sétimo, da primeira parte, são destinados, respectivamente, à publicidade espontânea (com simples vocação de cognoscibilidade pública, sem intenção específica de dar a conhecer e geradora da presunção iuris tantum), à publicidade provocada (com vocação de cognoscibilidade pública e intenção específica de dar a conhecer, geradora da presunção iuris tantum) e à publicidade registral ( com cognoscibilidade pública, intenção específica de dar a conhecer e elaboração técnica apurada, geradora da presunção iuris et de iure).

    Na segunda parte, consagrada especificamente à publicidade registral, Ferreira de Almeida apresenta uma teoria geral dos registros, que engloba, sob vários aspetos, todos os registros públicos (registros do estado civil, registros dos direitos sobre coisas corpóreas móveis e imóveis, registros dos direitos da propriedade intelectual). Deste modo, revela o Autor o entendimento segundo o qual a teoria geral dos registros públicos deve ser integrada na questão mais ampla da eficácia do conhecimento dos fatos e das situações jurídicas, porquanto, na sua arguta perspectiva, deve ser inquestionável a relação entre conhecimento, publicidade e registros, para quem sabe que só são verdadeiramente eficazes os fatos e as situações jurídicas que se conhecem.

    Mas, a segunda parte da obra de Ferreira de Almeida, pela sua magnitude e relevância, impõe uma apresentação mais detalhada. Fá-la-emos de seguida.

    No primeiro capítulo, sob o título " Os registros públicos na história e no direito actual", é apresentada a classificação da publicidade quanto aos efeitos, optando o Autor, provisoriamente, por aquela que era mais comum à época: publicidade-notícia (sem particulares efeitos no acto publicado); publicidade declarativa (necessária para que os factos sejam eficazes em relação a terceiros) e publicidade constitutiva (indispensável para que os factos produzam quaisquer efeitos). Também é feita a distinção dos registros públicos quanto ao objecto a que se referem: situações pessoais e situações reais. De seguida, é exposta a evolução histórica do registro predial, comercial e civil e efectuada a comparação dos sistemas legislativos do registro predial: o da «transcrição» (francês), o da «entabulação» (alemão) e o sistema «Torrens» (australiano). Por fim, é realizado um excurso pela história dos registros predial, comercial e civil em Portugal e são apresentados os registros do direito português então vigente (registro predial; registro comercial; registro civil; registro de navios; registro de automóveis; registro de aeronaves; registro da propriedade industrial; registro de denominações; registro da propriedade literária, cientifica e artística).

    No segundo capítulo, Ferreira de Almeida decompõe, de forma impar, os elementos estruturais da publicidade registral.

    O terceiro capítulo, sob o título O acto registral, é destinado à explanação das doutrinas e à tomada de posição sobre: a natureza jurídica da actividade registral; a natureza jurídica e conteúdo do acto registral; a natureza jurídica da relação do acto registral (ou da publicidade em geral) com o facto registrado.

    À legalidade na publicidade registral reserva o Autor o quarto capítulo, começando por expor o princípio, os sistemas de legalidade existentes e distinguir, o que denomina, legalidade intrínseca e extrínseca para, de seguida, articular, de forma magnífica, o princípio do trato sucessivo com a legalidade extrínseca e intrínseca, afirmando, além do mais, que:

    "Entre os requisitos de legalidade, temos que salientar um que se não pode incluir corretamente na legalidade registral extrínseca ou intrínseca. Encontra-se antes num ponto de encontro entre ambas, como modo técnico-registral de expressão duma necessidade de ordem substantiva atinente à validade do próprio acto.

    (...)

    A transposição técnica para o registro da disponibilidade do alienante como condição de validade do acto é o que se chama de trato sucessivo ou contínuo."

    Termina o quarto capítulo, da segunda parte, com a análise do regime jurídico aplicável sempre que se verifique a violação dos requisitos de ordem legal que devem ser observados na publicidade registral ou, por outra via, com o estudo da ilegalidade registral.

    Analisadas a estrutura e natureza da publicidade registral, assim como a sua conformidade com a lei, aborda o Autor, o tema dos seus efeitos, dispensando o capítulo quinto à eficácia em relação a terceiros, o sexto à eficácia absoluta, o sétimo à fé pública registral, o oitavo ao valor probatório dos registros e o nono e último capítulo aos efeitos especiais e excepcionais da publicidade.

    Em pormenor:

    O capítulo quinto, consagrado à eficácia da publicidade registral em relação a terceiros, é dividido em três partes:

    §1 Oponibilidade (oponibilidade e presunção de conhecimento; actuação da oponibilidade no tempo – a irretroatividade como regra nos registros patrimoniais e a retroactividade como a regra nos registros pessoais; princípio da prioridade);

    §2 Inoponibilidade (a inoponibilidade como ineficácia contra terceiros – quem beneficia da inoponibilidade; outros limites subjetivos – contra quem se aplica a inoponibilidade, ou seja, quem é o sujeito passivo da inoponibilidade; limites objetivos – a que factos se aplica a inoponibilidade por falta de registro?);

    § 3 Se o registro é meio de transmissão da propriedade, na alienação sucessiva da mesma coisa, pela mesma pessoa?

    No sexto capítulo, Ferreira de Almeida, debruçando-se sobre o tradicionalmente denominado registro constitutivo, adopta, como terminologia exacta, a expressão publicidade de eficácia absoluta, estuda a publicidade de eficácia absoluta no direito português e contrapõe o registro predial obrigatório ao registro de eficácia absoluta.

    O sétimo capítulo, na primeira parte, é dedicado: à presunção de integralidade e exactidão de que gozam os registros públicos ou ao aspecto negativo da fé pública registral (integralidade) e ao sentido positivo da fé pública registral (exactidão); à distinção entre a fé pública em sentido positivo, ou fé pública em sentido rigoroso, e a publicidade sanante; às condições de aplicação da fé pública em sentido rigoroso. Na segunda parte, do sétimo capítulo, Ferreira de Almeida, analisando o direito português, a propósito da fé pública em sentido positivo ou rigoroso, defende: a sua existência no registro predial, comercial e de automóveis; a sua inexistência no registro da propriedade industrial; a sua existência no registro civil sempre que inexista conflito entre direitos pessoais e patrimoniais e, em consequência, a declaração de nulidade do registro não tenha efeito retroativo.

    O valor probatório dos registros é explanado por Ferreira de Almeida, no oitavo capítulo, recusando o Autor que os registros públicos do estado civil tenham uma função meramente probatória – uma vez que lhes reconhece a função de condição de invocabilidade – e defendendo que também o registro predial, comercial e de automóveis, assumem uma função probatória. De seguida, exibe o Autor o fundamento genérico da capacidade probatória dos registros, analisa o tema da prova registral – defendendo que a capacidade probatória dos registros se estende quer aos factos (objecto do processo publicitário) quer às situações jurídicas (objecto da publicidade como relação de conhecimento) – e apresenta os sistemas de prova registral. Por fim, Ferreira de Almeida evidencia o valor probatório dos registros no direito português e esclarece como se ilide a prova registral.

    O nono e último capítulo, destinado aos efeitos especiais e excepcionais da publicidade, integra uma primeira alusão à publicidade-notícia pois

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