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Incorporação Transfronteiriça à Luz do Direito Societário Brasileiro
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Incorporação Transfronteiriça à Luz do Direito Societário Brasileiro
E-book244 páginas2 horas

Incorporação Transfronteiriça à Luz do Direito Societário Brasileiro

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Sobre este e-book

A incorporação entre sociedades brasileiras é uma operação usualmente realizada no mercado e devidamente regulada na legislação brasileira. Entretanto, a lei é omissa quanto à possibilidade de incorporação entre sociedades brasileiras e estrangeiras, denominada no estudo como incorporação transfronteiriça. Há ainda escassa discussão na doutrina brasileira sobre o tema, apesar de haver precedentes, inclusive envolvendo companhias abertas brasileiras e integrantes de grupos econômicos relevantes. Portanto, o objetivo desse estudo é fomentar a discussão doutrinária sobre o tema no Brasil, inclusive para futura regulação por legisladores, bem como ser utilizado por profissionais atuantes na área, ao consolidar os entendimentos dos juristas, analisar casos práticos existentes e abordar aspectos jurídicos importantes a serem considerados na sua implementação.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de jan. de 2019
ISBN9788584935222
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    Incorporação Transfronteiriça à Luz do Direito Societário Brasileiro - Daniela Aranha de Araujo

    1. Incorporação de Sociedades no Direito Brasileiro

    1.1. Conceito de Incorporação

    A incorporação é amplamente utilizada nas operações de fusões e aquisições e constitui uma das modalidades de reorganizações societárias, as quais englobam cisão, fusão, incorporação e transformação do tipo societário.

    Em linhas gerais, as operações de cisão, fusão e incorporação acarretam a reorganização societárias de sociedades, de tipos iguais ou diferentes³², envolvidas mediante (i) a desconcentração ou divisão de sociedades, na cisão; e (ii) a concentração ou união de sociedades, na fusão e incorporação. Em decorrência dessas operações, pode ocorrer a divisão ou extinção de sociedades e a criação de novas.

    Assim, no processo de concentração de sociedades empresariais, podem ser utilizados dois institutos os dois institutos jurídicos: a fusão e incorporação. Tal processo apresenta benéfico para as sociedades, visando ao crescimento, à diversificação (e) à segregação de riscos³³.

    Porém, enquanto na fusão³⁴, uma ou mais sociedades se unem para constituição de uma nova sociedade que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, na incorporação³⁵, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, de forma que as sociedades incorporadas são extintas e a sociedade incorporadora permanece existente, sucedendo- lhes em todos os direitos e obrigações.

    Portanto, comparativamente, conforme ensina Bulhões³⁶, a incorporação se torna mais vantajosa à medida em que:

    Preserva a personalidade jurídica de uma das sociedades (que em geral é a de maior dimensão ou reputação no mercado), reduz a averbação da unificação nos registros públicos de propriedade dos bens e requer menos formalidades do que a constituição da nova companhia criada pela

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