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Resolução de Demandas Repetitivas: Comunicação de demanda individual, incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos
Resolução de Demandas Repetitivas: Comunicação de demanda individual, incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos
Resolução de Demandas Repetitivas: Comunicação de demanda individual, incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos
E-book356 páginas4 horas

Resolução de Demandas Repetitivas: Comunicação de demanda individual, incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos

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Sobre este e-book

Artur Cesar de Souza oferece-nos, com erudição e minúcia, importantes reflexões sobre o novo, sem descuidar da indispensável análise crítica, inerente às melhores obras. Partindo da percepção empírica de que "um dos principais fatores pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional no Brasil (...) é justamente a propositura repetitiva de milhares e milhares de demandas que possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto à sujeição ativa ou passiva da relação jurídica processual", o autor elogia a introdução, no novo CPC, de institutos jurídicos capazes de impedir a "proliferação de processos idênticos ou similares". In prefácio de Ministro Ricardo Lewandowski.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento14 de out. de 2015
ISBN9788584930913
Resolução de Demandas Repetitivas: Comunicação de demanda individual, incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos

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    Resolução de Demandas Repetitivas - Artur César de Souza

    Resolução de

    Demandas Repetitivas

    COMUNICAÇÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS RECURSOS REPETITIVOS

    2015

    Artur César de Souza

    logoalmedina

    RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    COMUNICAÇÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    RECURSOS REPETITIVOS

    © Almedina, 2015

    Autor: Artur César de Souza

    Diagramação: Almedina

    Design de Capa: FBA.

    ISBN: 978-858-49-3091-3

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

    (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)


    Souza, Artur César de

    Resolução de demandas repetitivas / Artur César de Souza. -- São Paulo : Almedina, 2015.

    Bibliografia.

    ISBN 978-858-49-3091-3

    1. Demanda (Direito processual civil)

    2. Processo civil - Brasil 3. Resolução (Direito civil) - Brasil I. Título.

    15-05362 CDU-347.9(81)


    Índices para catálogo sistemático:

    1. Brasil : Direito processual civil 347.9(81)

    Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

    Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.

    Outubro, 2015

    EDITORA: Almedina Brasil

    Rua José Maria Lisboa, 860, Conj. 131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil

    editora@almedina.com.br

    www.almedina.com.br

    Em memória do meu pai, Artur de Souza.

    À minha mãe, Maria Ap. de Souza.

    À minha amada esposa Geovania e aos meus queridos

    filhos, Isis e João Henrique pelo apoio e compreensão.

    Agradeço também ao Engenheiro Carlos Pinto, à Sofia Barraca e Carolina Santiago pelo apoio, confiança e pela oportunidade de divulgação deste trabalho na Editora Almedina.

    PREFÁCIO

    Vivemos, atualmente, no mundo todo, o fenômeno que o sociólogo português Boaventura Souza Santos classificou de explosão de litigiosidade. Tal evento, mais do que um signo dos múltiplos conflitos característicos da sociedade moderna, representa, em verdade, uma busca do homem comum, do homem do povo, por seus direitos, que descobriu que pode alcançá-los pela via judicial.

    Entre nós, a Constituição de 1988, na prática, escancarou as portas do Judiciário, não apenas porque continuou a dar guarida ao consagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser subtraída à apreciação do Judiciário, como também porque colocou à disposição dos cidadãos vários novos instrumentos de acesso à Justiça, em especial as ações de natureza coletiva.

    Não bastasse isso, o Judiciário, superando uma postura hermenêutica mais ortodoxa, que desvendava o Direito apenas a partir de regras jurídicas positivadas na Constituição e nas leis, passou a fazê-lo também com base em princípios, superando a visão tradicional que se tinha deles, considerados preceitos de caráter meramente indicativo ou programático. Os juízes começaram a extrair consequências práticas dos princípios republicano, democrático e federativo, bem assim dos postulados da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana, ampliando assim o espectro de suas decisões.

    A partir dessa nova postura, o Judiciário começou a intervir em questões que antes estavam reservadas exclusivamente aos demais Poderes, participando, de maneira mais ativa, da formulação de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, do meio ambiente, do consumo, da proteção de idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. O Supremo Tribunal Federal, de modo particular, passou a interferir em situações limítrofes, nas quais nem o Legislativo, nem o Executivo, lograram alcançar os necessários consensos para resolvê-las.

    A Suprema Corte, não raro provocada pelos próprios agentes políticos, começou decidir questões controvertidas ou de difícil solução, a exemplo da fidelidade partidária, do financiamento de campanhas eleitorais, da greve dos servidores públicos, da pesquisa com células-tronco embrionárias humanas, da demarcação de terras indígenas, dos direitos decorrentes das relações homoafetivas, das cotas raciais nas universidades e do aborto de fetos anencéfalos.

    Esse novo papel desempenhado pelo Poder Judiciário fez com que os casos submetidos à sua apreciação crescessem de forma exponencial. Em 2013, segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça, tramitaram no Judiciário brasileiro cerca de 95 milhões processos.

    Naquele ano, foram ajuizados aproximadamente 28 milhões de casos novos, sem contar os feitos que ingressaram no Supremo Tribunal Federal.

    Mediante um esforço quase sobre-humano os magistrados brasileiros – cujo número correspondia a aproximadamente 16.500 juízes – proferiram mais de 25 milhões sentenças, o que resultou numa média de cerca de 1.600 para cada um deles.

    Não obstante esse excepcional desempenho, a taxa de congestionamento processual continuou elevadíssima, chegando a quase 71% das ações em trâmite.

    Isso, em grande parte, porque temos hoje quase 6.500 cargos em aberto, correspondendo a mais de 39% do total de nosso efetivo de juízes, por motivos que vão desde a falta de verbas para preenchê-los até a carência de candidatos motivados ou qualificados.

    O Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que ocorreu com o Judiciário como um todo, também foi contemplado com uma extraordinária sobrecarga de trabalho no ano passado. Ao longo de 2013 foram distribuídos 44.170 processos aos seus onze ministros, que proferiram 85.000 decisões, das quais 72.167 monocráticas e 12.833 colegiadas.

    Diante desse quadro, há quem diga que o Judiciário vive uma crise institucional ou, no mínimo, está diante de um impasse de difícil superação, elevando as contribuições do livro de Artur Cesar de Souza a leitura obrigatória.

    Há múltiplas e variadas linhas de ação, que atualmente contribuem para que nos aproximemos, cada vez mais, de um Judiciário tempestivo e efetivo. Esta trilha de aprimoramentos depende de inovações legislativas, como as que apresenta o novo Código de Processo Civil.

    Demanda, outrossim, maior pró-atividade na gestão processual, a exemplo do que explicitei em meu discurso de posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao assumir os compromissos públicos de dar prioridade, nos julgamentos do Plenário, a processos de maior impacto na sociedade, a exemplo dos recursos extraordinários com repercussão geral e das ações originárias com efeitos erga omnes, bem como de acelerar a edição de súmulas vinculantes, por representarem orientações objetivas e permanentes aos operadores do Direito para a solução de temas constitucionais controvertidos.

    Artur Cesar de Souza oferece-nos, com erudição e minúcia, importantes reflexões sobre o novo, sem descuidar da indispensável análise crítica, inerente às melhores obras.

    Partindo da percepção empírica de que um dos principais fatores pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional no Brasil (...) é justamente a propositura repetitiva de milhares e milhares de demandas que possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto à sujeição ativa ou passiva da relação jurídica processual, o autor elogia a introdução, no novo CPC, de institutos jurídicos capazes de impedir a proliferação de processos idênticos ou similares.

    Alerta, contudo, não ser suficiente inserir no âmbito da legislação processual diversas técnicas para combater a multiplicação geométrica de demandas repetitivas, se os Tribunais Superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não cumprirem com suas atribuições, ou seja, não julgarem com celeridade os recursos repetitivos e a repercussão geral.

    Nas linhas a seguir há reflexões dignas do momento atual. Há saberes dotados de realismo e capacidade transformadora. Almejo a todos os leitores que o contato com a obra cause a mesma explosão de ideias que vivencio ao prefaciá-la.

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

    ABREVIATURAS

    AC TC – Acórdão Tribunal Constitucional

    Ac. – Acórdão

    ACO – Ação Civil Ordinária

    ACP – Ação Civil Pública

    ADI-MC – Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    AG – Agravo

    AgR – Agravo Regimental

    AGRCR – Agravo Regimental em Carta Rogatória

    AgREsp – Agravo em Recurso Especial

    AgRg na APn – Agravo Regimental na Ação Penal

    AgRg no Ag – Agravo Regimental no Agravo

    AgRg no Ag – Agravo Regimental no Agravo

    AgRg no AREsp – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

    AgRg no CC – Agravo no Conflito de Competência

    AgR-ED-EI – Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Exceção de Incompetência.

    AgRg no RMS – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

    AgRg nos EREsp – Agravo Regimental nos Embargos em Recurso Especial

    AGU – Advocacia Geral da União

    AI – Agravo de Instrumento

    ALI – American Law Institute.

    AR – Ação Rescisória

    ARE – Recurso Extraordinário com Agravo.

    Art. – Artigo

    BACENJUD – Banco Central do Brasil Judiciário

    BGB – Código Civil Alemão

    C. Pr. Civil – Código de Processo Civil

    C.C. – Código Civil

    C.C.B. – Código Civil Brasileiro

    C.c.b. – Código Civil Brasileiro

    CEDH – Convenção Européia sobre Direitos Humanos

    C.D.C. – Código de Defesa do Consumidor

    C.F. – Constituição Federal

    C.J.F. – Conselho da Justiça Federal

    C.N.J. – Conselho Nacional de Justiça

    C.P.C. – Código de Processo Civil

    C.P.P. – Código de Processo Penal

    Cass. – Cassação

    CC – Código Civil

    CC – Conflito de Competência

    CDA – Certidão de Dívida Ativa

    CDC – Código de Defesa do Consumidor

    CEF – Caixa Econômica Federal

    CEJ – Centro de Estudos Judiciários

    Com. – Comentários

    CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

    Conv. Eur. Dir. – Convênio Europeu dos Direitos dos Homens Uomo

    CPC – Código de Processo Civil

    CPCC – Código de Processo Civil Comentado

    CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

    CRC – Conselho Regional de Contabilidade

    CREAA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e Arquitetura

    CRM – Conselho Regional de Medicina

    CRP – Constituição da República Portuguesa.

    C. Rep – Constituição da República

    CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido

    CTN – Código Tributário Nacional

    D – Digesto

    D.E. – Diário Eletrônico

    Dec. – Decreto

    DF – Distrito Federal

    DI – Direito Internacional

    Disp. Trans. – Disposições Transitórias

    DIVULG – Divulgação

    DJ – Diário da Justiça

    DJe – Diário da Justiça Eletrônico

    DNA –  ácido desoxirribonucléico

    DOU – Diário da Justiça da União

    DR – Diário da República

    EAD – Ensino à Distância

    EC – Emenda Constitucional

    ECA – Estatuto da Criança e do adolescente

    ED – Embargos de Declaração

    EDcl – Embargos de Declaração

    EDcl nos EDcl – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no

    no AgRg na MC.  Agravo Regimental na Medida Cautelar

    EDcl nos EDcl – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no

    no RHC Recurso em Habeas Corpus

    EDcl nos EDcl – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos

    EDcl no nos Embargos de Declaração no

    AgRg na ExSusp  Agravo Regimental na Exceção de Suspeição.

    EDcl nos EDcl – Embargos de declaração nos Embargos de Declaração nos

    nos EDcl nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no

    EDcl no AgRg Agravo Regimental no Recurso Especial

    no REsp

    EDeclCComp – Embargos de Declaração em Conflito de Competência.

    EDcl no CC – Embargos de Declaração no Conflito de Competência.

    ED-ED-AgR – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental

    EMENT – Ementário

    EOA – Estatuto da Ordem dos Advogados

    FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

    FUNAI – Fundação Nacional do Índio

    HC – Habeas Corpus

    INC. – Inciso

    INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

    INFOJUD – Sistemas de Informação ao Judiciário

    INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social

    IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica

    J. – julgamento

    L. – Lei.

    LACP – Lei da Ação Civil Pública

    LC – Lei Complementar

    LDi – Lei de Divórcio

    LICC – Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro

    LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional

    LOPJ – Lei Orgânica do Poder Judiciária

    M.P. – Ministério Público

    MC-REF – Referendo Medida Cautelar

    MI – Mandado de Injunção

    MIN. – Ministro

    MP – Medida Provisória

    MPF – Ministério Público Federal

    MRE/MF – Ministério das Relações Exteriores/Ministério da Fazenda

    MS – Mandado de Segurança

    N. – número

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

    ONG – Organização não Governamental

    ONU – Organização das Nações Unidas

    ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

    PET – Petição

    PIS/PASEP – Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

    PIDCP – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

    PROJUDI – Processo Judicial

    PUBLIC – Publicação

    QO – Questão de Ordem

    R0 – Recurso Ordinário

    Rcl – Reclamação

    RE – Recurso Extraordinário

    RHC – Recurso em Habeas Corpus

    Rel. – Relação

    Rel. – Relator

    RENAJUD – Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores

    REsp – Recurso Especial

    Rev. – Revista

    RHC – Recurso em Habeas Corpus

    RI/STF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

    RMS – Recurso em Mandado de Segurança

    RPV – Requisição de Pequeno Valor

    RSTJ – Revista do Superior Tribunal de Justiça

    RT – Revista dos Tribunais

    RTJ – Revista Trimestral de Jurisprudência

    S.T.F. – Supremo Tribunal Federal

    S.T.J. – Superior Tribunal de Justiça

    SE – Sentença Estrangeira

    SEC – Sentença Estrangeira Contestada

    SENT. – Sentença

    SIMP – Simpósio

    SISTCON – Sistema de Conciliação

    STC – Supremo Tribunal Constitucional

    STEDH – Sentença do Tribunal Europeu de Direitos Humanos

    T.R.Fs. – Tribunais Regionais Federais

    T.S.M. – Tribunal Superior Militar

    TEDH – Tribunal Europeu de Direitos Humanos

    TFR – Tribunal Federal de Recurso

    TJ/RS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

    TRF 1ª – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    TRT – Tribunal Regional do Trabalho

    TSE – Tribunal Superior Eleitoral

    TST – Tribunal Superior do Trabalho

    UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro

    UNCITRAL – United Nations Commission on International Trade Law

    UNIDROIT – International Institute for the Unification

    UTI – Unidade de Terapia Intensiva

    VOL – Volume

    ZPO – Código de Processo Civil Alemão

    SUMÁRIO

    INTRODUÇÃO

    1. DA NOTIFICAÇÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS

    1.1. Transição entre as demandas individuais e coletivas

    1.2. Antecedente histórico

    1.3. Evolução da tutela coletiva no Brasil

    1.4. Notificação da demanda individual

    1.4.1. Conversão da demanda individual em coletiva

    1.4.2. Notificação da demanda individual aos legitimados para propor a demanda coletiva (art. 139, inc. X, do atual C.P.C.)

    1.4.3. O pedido na demanda individual como critério legitimador da notificação a ser feita pelo juiz do processo individual

    1.4.4. Notificação da demanda individual em face de direitos individuais homogêneos

    1.4.5. Hipóteses de dispensa da notificação prevista no art. 139, inc. X, do atual C.P.C.

    1.4.5.1. Audiência de instrução iniciada

    1.4.5.2. Pendência de processo coletivo com o mesmo objeto

    1.4.6. Órgão legitimado para receber a notificação prevista no art. 139, inc. X, do atual C.P.C.

    1.4.7. Consequência jurídica em face da tramitação simultânea da demanda individual e da demanda coletiva

    1.4.8. Algumas considerações sobre a importância da instauração do processo coletivo

    1.4.9. Da coisa julgada e sua extensão subjetiva

    2. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    2.1. Considerações gerais – Finalidade do instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.2. Alguns institutos similares no direito comparado

    2.2.1. Collective redress – Comissão Europeia

    2.2.2. Representativ Plaintiff Class action

    2.2.3. Direito italiano

    2.2.4. Direito austríaco

    2.2.5. Direito dinamarquês

    2.2.6. Direito alemão – Musterprozessführung ou ‘causa piloto’

    2.2.7. Direito português

    2.2.8. Direito canadense e israelense

    2.3. Princípios estruturantes do incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.4. Pressupostos do Incidente de Demandas Repetitivas

    2.4.1. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

    2.4.2. Efetiva repetição de processos

    2.4.3. Idêntica controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito material ou processual

    2.5. Ausência de pressupostos – renovação do incidente

    2.6. Órgão jurisdicional competente para conhecer do incidente de demandas repetitivas

    2.7. Possível Inconstitucionalidade formal sobre a competência originária para se apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.8. Legitimidade para requerer o incidente de demandas repetitivas

    2.9. Documentos indispensáveis para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.10. Desistência e abandono do incidente de demandas repetitivas

    2.11. Inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas – afetação de recurso aos Tribunais Superiores

    2.12. Ampla publicidade do incidente – C.N.J. – Conselho Nacional de Justiça

    2.13. Órgão competente para receber, processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.14. Procedimento e consequências jurídicas em razão da admissibilidade do incidente de demandas repetitivas

    2.14.1. Suspensão dos processos pendentes que tramitam no estado ou na região

    2.14.2. Suspensão da prescrição

    2.14.3. Requisição de informações

    2.14.4. Intimação do Ministério Público

    2.15. Instrução do incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.16. Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.17. Consequências jurídicas da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.18. Recursos contra a decisão que julgar o incidente de demandas repetitivas

    2.19. Revisão da tese jurídica

    2.20. Prazo e preferência para julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas

    2.21. Suspensão dos processos requerida e determinada pelo S.T.F. e pelo S.T.J.

    2.22. Efeitos do recurso especial e extraordinário interposto

    2.23. Da reclamação ao tribunal competente

    3. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS

    3.1. Noções gerais sobre os recursos repetitivos

    3.2. Requisitos para afetação dos processos ao instituto de recursos repetitivos

    3.2.1. Multiplicidade de recursos

    3.2.2. Idêntica questão de direito

    3.2.3. Recurso extraordinário ou especial

    3.3. Recurso representativo da controvérsia

    3.3.1. Seleção de recursos representativos de controvérsia

    3.3.2. Desnecessidade de juízo de admissibilidade dos recursos representativos de controvérsia

    3.3.3. Suspensão dos demais recursos em tramitação pelo tribunal de origem

    3.3.4. Suspensão de processos nos juízos de primeiro grau

    3.3.5. Impugnação à determinação de suspensão ou prosseguimento dos processos

    3.3.6. Providências a serem adotadas pelo relator do incidente de recursos repetitivos

    3.3.7. Inclusão do processo em pauta para julgamento

    3.3.8. Consequências jurídicas da decisão proferida no recurso representativo de controvérsia

    3.3.8.1. Efeito vinculante da decisão proferida no âmbito dos recursos repetitivos

    3.3.8.2. Declaração de prejudicados os demais recursos

    3.3.8.3. Declaração de não seguimento ou reapreciação dos recursos sobrestados

    3.3.8.4. Recurso contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário em face do julgamento envolvendo o instituto de recursos repetitivos

    3.3.8.5. Competência para analisar os incidentes apresentados nos processos suspensos em face do incidente de recursos repetitivos

    3.4. Jurisprudência atual do S.T.J. sobre a questão dos recursos repetitivos

    ANEXO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    INTRODUÇÃO

    Um dos principais fatores pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional no Brasil e, consequentemente, pela não observância do princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da C.F. e no art. 4º do atual C.P.C., é justamente a propositura repetitiva de milhares e milhares de demandas que possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto à sujeição ativa ou passiva da relação jurídica processual.

    Especialmente na Justiça Federal, observa-se que determinada matéria de direito público, tributário, previdenciário ou mesmo administrativo, desencadeia diversas demandas idênticas ou similares, congestionando o órgão jurisdicional, além de acarretar o desperdício de tempo de servidores e de juízes altamente qualificados na resolução de casos meramente repetitivos.

    O acúmulo de demandas repetitivas ou idênticas, além de prejudicar a celeridade do exercício da atividade jurisdicional, põe em risco o princípio da isonomia que deve permear a decisão judicial diante de casos idênticos. É muito comum, por exemplo, que aquele que promoveu uma das primeiras demandas repetitivas tenha a sorte de seu processo não chegar aos Tribunais Superiores, transitando em julgado a decisão que lhe foi favorável. Porém, outros que não tiveram a mesma sorte, podem sofrer revezes se a sua demanda chegar aos Tribunais Superiores, invertendo-se a solução que até então era favorável.

    Além da quebra da isonomia, a solução diversa para demandas idênticas também pode ensejar a existência de decisões conflitantes e contraditórias, exigindo-se das partes posturas diametralmente opostas em situações similares, ensejando insatisfação e desconfiança no exercício da função jurisdicional. Por isso, em muitos casos, porém, o réu está ainda mais interessado em uma solução única e uniforme da controvérsia do que o grupo-autor. E isso não acontece somente quando o réu espera sair vitorioso no processo coletivo. Ainda que a ação coletiva seja julgada procedente, ela pode ser uma solução muito mais econômica e menos desgastante para o réu do que ter de enfrentar as despesas com as inúmeras ações individuais semelhantes relacionadas à mesma controvérsia. Isso acontece principalmente no campo das ‘mass tort class actions’, em que os valores dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo justificam financeiramente a propositura de ações individuais.¹

    O legislador do novo C.P.C. brasileiro, ciente e consciente dos prejuízos que podem gerar as demandas meramente repetitivas, procurou introduzir na atual legislação processual civil institutos jurídicos que impeçam a proliferação de processos idênticos ou similares.

    A existência de técnicas processuais jurisdicionais para aglutinar demandas repetitivas em um único procedimento pode servir à realização de inúmeros objetivos, os quais podem ser sintetizados em três grandes grupos: a) economia processual; b) acesso à Justiça; c) tratamento isonômico;²

    A economia e a eficiência processual são valores há muito perseguidos pelo direito processual civil norte americano nas class action. Na Rule 1 das Federal Rules of civil Procedure encontra-se estabelecido que ‘estas normas devem ser interpretadas e aplicadas para proporcionar a justa, rápida e econômica solução de cada controvérsia". Portanto, o objetivo imediato dessas técnicas de unificação de julgamento de demandas repetitivas é justamente proporcionar isonomia, eficiência e economia processual, ao permitir que uma multiplicidade de ações individuais repetitivas, que tenha por objeto a mesma controvérsia, seja substituída por uma técnica jurídica processual que possa resolver a questão num único processo, ou seja, mediante técnicas de julgamento unificado, permitindo uma economia de tempo, esforço e despesas, promovendo uniformidade das decisões entre pessoas em situação semelhante, sem sacrifício do justo processo ou formação de outros resultados indesejáveis.³

    Pode-se considerar esse tipo de técnica processual como sendo, nas palavras de Stephen Yeasel: aspirador de pó judicial.

    O princípio da ubiquidade, como um dos fundamentos de técnica de solução de demandas repetitivas, visa a assegurar o efetivo acesso à justiça de pretensões que, se não fosse por essa abrangência de solução, dificilmente poderiam ser postuladas diante do Poder Judiciário, especialmente por fatores externos intransponíveis. Por vezes, se a solução fosse ditada apenas numa demanda particularizada, a parte não teria tempo nem condições financeiras para poder fazer chegar sua pretensão aos Tribunais de Apelação, muito menos aos Tribunais Superiores. Diante da técnica de solução de demandas repetitivas, esse obstáculo seria muito atenuado.

    O legislador do novo C.P.C., visando a aplicar os objetivos da class action também no âmbito do processo civil individual, informa a nova legislação com técnicas processuais para a solução pragmática da propositura de demandas repetitivas.

    A primeira técnica de solução é o notificação da demanda individual.

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