Resolução de Demandas Repetitivas: Comunicação de demanda individual, incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos
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Resolução de Demandas Repetitivas - Artur César de Souza
Resolução de
Demandas Repetitivas
COMUNICAÇÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS RECURSOS REPETITIVOS
2015
Artur César de Souza
logoalmedinaRESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
COMUNICAÇÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RECURSOS REPETITIVOS
© Almedina, 2015
Autor: Artur César de Souza
Diagramação: Almedina
Design de Capa: FBA.
ISBN: 978-858-49-3091-3
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Souza, Artur César de
Resolução de demandas repetitivas / Artur César de Souza. -- São Paulo : Almedina, 2015.
Bibliografia.
ISBN 978-858-49-3091-3
1. Demanda (Direito processual civil)
2. Processo civil - Brasil 3. Resolução (Direito civil) - Brasil I. Título.
15-05362 CDU-347.9(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Direito processual civil 347.9(81)
Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.
Outubro, 2015
EDITORA: Almedina Brasil
Rua José Maria Lisboa, 860, Conj. 131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil
editora@almedina.com.br
www.almedina.com.br
Em memória do meu pai, Artur de Souza.
À minha mãe, Maria Ap. de Souza.
À minha amada esposa Geovania e aos meus queridos
filhos, Isis e João Henrique pelo apoio e compreensão.
Agradeço também ao Engenheiro Carlos Pinto, à Sofia Barraca e Carolina Santiago pelo apoio, confiança e pela oportunidade de divulgação deste trabalho na Editora Almedina.
PREFÁCIO
Vivemos, atualmente, no mundo todo, o fenômeno que o sociólogo português Boaventura Souza Santos classificou de explosão de litigiosidade
. Tal evento, mais do que um signo dos múltiplos conflitos característicos da sociedade moderna, representa, em verdade, uma busca do homem comum, do homem do povo, por seus direitos, que descobriu que pode alcançá-los pela via judicial.
Entre nós, a Constituição de 1988, na prática, escancarou
as portas do Judiciário, não apenas porque continuou a dar guarida ao consagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser subtraída à apreciação do Judiciário, como também porque colocou à disposição dos cidadãos vários novos instrumentos de acesso à Justiça, em especial as ações de natureza coletiva.
Não bastasse isso, o Judiciário, superando uma postura hermenêutica mais ortodoxa, que desvendava o Direito apenas a partir de regras jurídicas positivadas na Constituição e nas leis, passou a fazê-lo também com base em princípios, superando a visão tradicional que se tinha deles, considerados preceitos de caráter meramente indicativo ou programático. Os juízes começaram a extrair consequências práticas dos princípios republicano, democrático e federativo, bem assim dos postulados da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana, ampliando assim o espectro de suas decisões.
A partir dessa nova postura, o Judiciário começou a intervir em questões que antes estavam reservadas exclusivamente aos demais Poderes, participando, de maneira mais ativa, da formulação de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, do meio ambiente, do consumo, da proteção de idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. O Supremo Tribunal Federal, de modo particular, passou a interferir em situações limítrofes, nas quais nem o Legislativo, nem o Executivo, lograram alcançar os necessários consensos para resolvê-las.
A Suprema Corte, não raro provocada pelos próprios agentes políticos, começou decidir questões controvertidas ou de difícil solução, a exemplo da fidelidade partidária, do financiamento de campanhas eleitorais, da greve dos servidores públicos, da pesquisa com células-tronco embrionárias humanas, da demarcação de terras indígenas, dos direitos decorrentes das relações homoafetivas, das cotas raciais nas universidades e do aborto de fetos anencéfalos.
Esse novo papel desempenhado pelo Poder Judiciário fez com que os casos submetidos à sua apreciação crescessem de forma exponencial. Em 2013, segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça, tramitaram no Judiciário brasileiro cerca de 95 milhões processos.
Naquele ano, foram ajuizados aproximadamente 28 milhões de casos novos, sem contar os feitos que ingressaram no Supremo Tribunal Federal.
Mediante um esforço quase sobre-humano os magistrados brasileiros – cujo número correspondia a aproximadamente 16.500 juízes – proferiram mais de 25 milhões sentenças, o que resultou numa média de cerca de 1.600 para cada um deles.
Não obstante esse excepcional desempenho, a taxa de congestionamento processual continuou elevadíssima, chegando a quase 71% das ações em trâmite.
Isso, em grande parte, porque temos hoje quase 6.500 cargos em aberto, correspondendo a mais de 39% do total de nosso efetivo de juízes, por motivos que vão desde a falta de verbas para preenchê-los até a carência de candidatos motivados ou qualificados.
O Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que ocorreu com o Judiciário como um todo, também foi contemplado com uma extraordinária sobrecarga de trabalho no ano passado. Ao longo de 2013 foram distribuídos 44.170 processos aos seus onze ministros, que proferiram 85.000 decisões, das quais 72.167 monocráticas e 12.833 colegiadas.
Diante desse quadro, há quem diga que o Judiciário vive uma crise institucional ou, no mínimo, está diante de um impasse de difícil superação, elevando as contribuições do livro de Artur Cesar de Souza a leitura obrigatória.
Há múltiplas e variadas linhas de ação, que atualmente contribuem para que nos aproximemos, cada vez mais, de um Judiciário tempestivo e efetivo. Esta trilha de aprimoramentos depende de inovações legislativas, como as que apresenta o novo Código de Processo Civil.
Demanda, outrossim, maior pró-atividade na gestão processual, a exemplo do que explicitei em meu discurso de posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao assumir os compromissos públicos de dar prioridade, nos julgamentos do Plenário, a processos de maior impacto na sociedade, a exemplo dos recursos extraordinários com repercussão geral e das ações originárias com efeitos erga omnes, bem como de acelerar a edição de súmulas vinculantes, por representarem orientações objetivas e permanentes aos operadores do Direito para a solução de temas constitucionais controvertidos.
Artur Cesar de Souza oferece-nos, com erudição e minúcia, importantes reflexões sobre o novo, sem descuidar da indispensável análise crítica, inerente às melhores obras.
Partindo da percepção empírica de que um dos principais fatores pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional no Brasil (...) é justamente a propositura repetitiva de milhares e milhares de demandas que possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto à sujeição ativa ou passiva da relação jurídica processual
, o autor elogia a introdução, no novo CPC, de institutos jurídicos capazes de impedir a proliferação de processos idênticos ou similares
.
Alerta, contudo, não ser suficiente inserir no âmbito da legislação processual diversas técnicas para combater a multiplicação geométrica de demandas repetitivas, se os Tribunais Superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não cumprirem com suas atribuições, ou seja, não julgarem com celeridade os recursos repetitivos e a repercussão geral
.
Nas linhas a seguir há reflexões dignas do momento atual. Há saberes dotados de realismo e capacidade transformadora. Almejo a todos os leitores que o contato com a obra cause a mesma explosão de ideias que vivencio ao prefaciá-la.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
ABREVIATURAS
AC TC – Acórdão Tribunal Constitucional
Ac. – Acórdão
ACO – Ação Civil Ordinária
ACP – Ação Civil Pública
ADI-MC – Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AG – Agravo
AgR – Agravo Regimental
AGRCR – Agravo Regimental em Carta Rogatória
AgREsp – Agravo em Recurso Especial
AgRg na APn – Agravo Regimental na Ação Penal
AgRg no Ag – Agravo Regimental no Agravo
AgRg no Ag – Agravo Regimental no Agravo
AgRg no AREsp – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
AgRg no CC – Agravo no Conflito de Competência
AgR-ED-EI – Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Exceção de Incompetência.
AgRg no RMS – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança
AgRg nos EREsp – Agravo Regimental nos Embargos em Recurso Especial
AGU – Advocacia Geral da União
AI – Agravo de Instrumento
ALI – American Law Institute.
AR – Ação Rescisória
ARE – Recurso Extraordinário com Agravo.
Art. – Artigo
BACENJUD – Banco Central do Brasil Judiciário
BGB – Código Civil Alemão
C. Pr. Civil – Código de Processo Civil
C.C. – Código Civil
C.C.B. – Código Civil Brasileiro
C.c.b. – Código Civil Brasileiro
CEDH – Convenção Européia sobre Direitos Humanos
C.D.C. – Código de Defesa do Consumidor
C.F. – Constituição Federal
C.J.F. – Conselho da Justiça Federal
C.N.J. – Conselho Nacional de Justiça
C.P.C. – Código de Processo Civil
C.P.P. – Código de Processo Penal
Cass. – Cassação
CC – Código Civil
CC – Conflito de Competência
CDA – Certidão de Dívida Ativa
CDC – Código de Defesa do Consumidor
CEF – Caixa Econômica Federal
CEJ – Centro de Estudos Judiciários
Com. – Comentários
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Conv. Eur. Dir. – Convênio Europeu dos Direitos dos Homens Uomo
CPC – Código de Processo Civil
CPCC – Código de Processo Civil Comentado
CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
CRC – Conselho Regional de Contabilidade
CREAA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e Arquitetura
CRM – Conselho Regional de Medicina
CRP – Constituição da República Portuguesa.
C. Rep – Constituição da República
CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido
CTN – Código Tributário Nacional
D – Digesto
D.E. – Diário Eletrônico
Dec. – Decreto
DF – Distrito Federal
DI – Direito Internacional
Disp. Trans. – Disposições Transitórias
DIVULG – Divulgação
DJ – Diário da Justiça
DJe – Diário da Justiça Eletrônico
DNA – ácido desoxirribonucléico
DOU – Diário da Justiça da União
DR – Diário da República
EAD – Ensino à Distância
EC – Emenda Constitucional
ECA – Estatuto da Criança e do adolescente
ED – Embargos de Declaração
EDcl – Embargos de Declaração
EDcl nos EDcl – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
no AgRg na MC. Agravo Regimental na Medida Cautelar
EDcl nos EDcl – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
no RHC Recurso em Habeas Corpus
EDcl nos EDcl – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos
EDcl no nos Embargos de Declaração no
AgRg na ExSusp Agravo Regimental na Exceção de Suspeição.
EDcl nos EDcl – Embargos de declaração nos Embargos de Declaração nos
nos EDcl nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
EDcl no AgRg Agravo Regimental no Recurso Especial
no REsp
EDeclCComp – Embargos de Declaração em Conflito de Competência.
EDcl no CC – Embargos de Declaração no Conflito de Competência.
ED-ED-AgR – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental
EMENT – Ementário
EOA – Estatuto da Ordem dos Advogados
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FUNAI – Fundação Nacional do Índio
HC – Habeas Corpus
INC. – Inciso
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INFOJUD – Sistemas de Informação ao Judiciário
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
J. – julgamento
L. – Lei.
LACP – Lei da Ação Civil Pública
LC – Lei Complementar
LDi – Lei de Divórcio
LICC – Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro
LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional
LOPJ – Lei Orgânica do Poder Judiciária
M.P. – Ministério Público
MC-REF – Referendo Medida Cautelar
MI – Mandado de Injunção
MIN. – Ministro
MP – Medida Provisória
MPF – Ministério Público Federal
MRE/MF – Ministério das Relações Exteriores/Ministério da Fazenda
MS – Mandado de Segurança
N. – número
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
ONG – Organização não Governamental
ONU – Organização das Nações Unidas
ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
PET – Petição
PIS/PASEP – Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIDCP – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
PROJUDI – Processo Judicial
PUBLIC – Publicação
QO – Questão de Ordem
R0 – Recurso Ordinário
Rcl – Reclamação
RE – Recurso Extraordinário
RHC – Recurso em Habeas Corpus
Rel. – Relação
Rel. – Relator
RENAJUD – Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores
REsp – Recurso Especial
Rev. – Revista
RHC – Recurso em Habeas Corpus
RI/STF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RMS – Recurso em Mandado de Segurança
RPV – Requisição de Pequeno Valor
RSTJ – Revista do Superior Tribunal de Justiça
RT – Revista dos Tribunais
RTJ – Revista Trimestral de Jurisprudência
S.T.F. – Supremo Tribunal Federal
S.T.J. – Superior Tribunal de Justiça
SE – Sentença Estrangeira
SEC – Sentença Estrangeira Contestada
SENT. – Sentença
SIMP – Simpósio
SISTCON – Sistema de Conciliação
STC – Supremo Tribunal Constitucional
STEDH – Sentença do Tribunal Europeu de Direitos Humanos
T.R.Fs. – Tribunais Regionais Federais
T.S.M. – Tribunal Superior Militar
TEDH – Tribunal Europeu de Direitos Humanos
TFR – Tribunal Federal de Recurso
TJ/RS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TRF 1ª – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
TST – Tribunal Superior do Trabalho
UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro
UNCITRAL – United Nations Commission on International Trade Law
UNIDROIT – International Institute for the Unification
UTI – Unidade de Terapia Intensiva
VOL – Volume
ZPO – Código de Processo Civil Alemão
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. DA NOTIFICAÇÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS
1.1. Transição entre as demandas individuais e coletivas
1.2. Antecedente histórico
1.3. Evolução da tutela coletiva no Brasil
1.4. Notificação da demanda individual
1.4.1. Conversão da demanda individual em coletiva
1.4.2. Notificação da demanda individual aos legitimados para propor a demanda coletiva (art. 139, inc. X, do atual C.P.C.)
1.4.3. O pedido na demanda individual
como critério legitimador da notificação a ser feita pelo juiz do processo individual
1.4.4. Notificação da demanda individual em face de direitos individuais homogêneos
1.4.5. Hipóteses de dispensa da notificação prevista no art. 139, inc. X, do atual C.P.C.
1.4.5.1. Audiência de instrução iniciada
1.4.5.2. Pendência de processo coletivo com o mesmo objeto
1.4.6. Órgão legitimado para receber a notificação prevista no art. 139, inc. X, do atual C.P.C.
1.4.7. Consequência jurídica em face da tramitação simultânea da demanda individual e da demanda coletiva
1.4.8. Algumas considerações sobre a importância da instauração do processo coletivo
1.4.9. Da coisa julgada e sua extensão subjetiva
2. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
2.1. Considerações gerais – Finalidade do instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas
2.2. Alguns institutos similares no direito comparado
2.2.1. Collective redress – Comissão Europeia
2.2.2. Representativ Plaintiff – Class action
2.2.3. Direito italiano
2.2.4. Direito austríaco
2.2.5. Direito dinamarquês
2.2.6. Direito alemão – Musterprozessführung ou ‘causa piloto’
2.2.7. Direito português
2.2.8. Direito canadense e israelense
2.3. Princípios estruturantes do incidente de resolução de demandas repetitivas
2.4. Pressupostos do Incidente de Demandas Repetitivas
2.4.1. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
2.4.2. Efetiva repetição de processos
2.4.3. Idêntica controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito material ou processual
2.5. Ausência de pressupostos – renovação do incidente
2.6. Órgão jurisdicional competente para conhecer do incidente de demandas repetitivas
2.7. Possível Inconstitucionalidade formal sobre a competência originária para se apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas
2.8. Legitimidade para requerer o incidente de demandas repetitivas
2.9. Documentos indispensáveis para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas
2.10. Desistência e abandono do incidente de demandas repetitivas
2.11. Inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas – afetação de recurso aos Tribunais Superiores
2.12. Ampla publicidade do incidente – C.N.J. – Conselho Nacional de Justiça
2.13. Órgão competente para receber, processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas
2.14. Procedimento e consequências jurídicas em razão da admissibilidade do incidente de demandas repetitivas
2.14.1. Suspensão dos processos pendentes que tramitam no estado ou na região
2.14.2. Suspensão da prescrição
2.14.3. Requisição de informações
2.14.4. Intimação do Ministério Público
2.15. Instrução do incidente de resolução de demandas repetitivas
2.16. Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas
2.17. Consequências jurídicas da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas
2.18. Recursos contra a decisão que julgar o incidente de demandas repetitivas
2.19. Revisão da tese jurídica
2.20. Prazo e preferência para julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas
2.21. Suspensão dos processos requerida e determinada pelo S.T.F. e pelo S.T.J.
2.22. Efeitos do recurso especial e extraordinário interposto
2.23. Da reclamação ao tribunal competente
3. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS
3.1. Noções gerais sobre os recursos repetitivos
3.2. Requisitos para afetação dos processos ao instituto de recursos repetitivos
3.2.1. Multiplicidade de recursos
3.2.2. Idêntica questão de direito
3.2.3. Recurso extraordinário ou especial
3.3. Recurso representativo da controvérsia
3.3.1. Seleção de recursos representativos de controvérsia
3.3.2. Desnecessidade de juízo de admissibilidade dos recursos representativos de controvérsia
3.3.3. Suspensão dos demais recursos em tramitação pelo tribunal de origem
3.3.4. Suspensão de processos nos juízos de primeiro grau
3.3.5. Impugnação à determinação de suspensão ou prosseguimento dos processos
3.3.6. Providências a serem adotadas pelo relator do incidente de recursos repetitivos
3.3.7. Inclusão do processo em pauta para julgamento
3.3.8. Consequências jurídicas da decisão proferida no recurso representativo de controvérsia
3.3.8.1. Efeito vinculante da decisão proferida no âmbito dos recursos repetitivos
3.3.8.2. Declaração de prejudicados os demais recursos
3.3.8.3. Declaração de não seguimento ou reapreciação dos recursos sobrestados
3.3.8.4. Recurso contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário em face do julgamento envolvendo o instituto de recursos repetitivos
3.3.8.5. Competência para analisar os incidentes apresentados nos processos suspensos em face do incidente de recursos repetitivos
3.4. Jurisprudência atual do S.T.J. sobre a questão dos recursos repetitivos
ANEXO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Um dos principais fatores pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional no Brasil e, consequentemente, pela não observância do princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da C.F. e no art. 4º do atual C.P.C., é justamente a propositura repetitiva de milhares e milhares de demandas que possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto à sujeição ativa ou passiva da relação jurídica processual.
Especialmente na Justiça Federal, observa-se que determinada matéria de direito público, tributário, previdenciário ou mesmo administrativo, desencadeia diversas demandas idênticas ou similares, congestionando o órgão jurisdicional, além de acarretar o desperdício de tempo de servidores e de juízes altamente qualificados na resolução de casos meramente repetitivos.
O acúmulo de demandas repetitivas ou idênticas, além de prejudicar a celeridade do exercício da atividade jurisdicional, põe em risco o princípio da isonomia que deve permear a decisão judicial diante de casos idênticos. É muito comum, por exemplo, que aquele que promoveu uma das primeiras demandas repetitivas tenha a sorte de seu processo não chegar aos Tribunais Superiores, transitando em julgado a decisão que lhe foi favorável. Porém, outros que não tiveram a mesma sorte, podem sofrer revezes se a sua demanda chegar aos Tribunais Superiores, invertendo-se a solução que até então era favorável.
Além da quebra da isonomia, a solução diversa para demandas idênticas também pode ensejar a existência de decisões conflitantes e contraditórias, exigindo-se das partes posturas diametralmente opostas em situações similares, ensejando insatisfação e desconfiança no exercício da função jurisdicional. Por isso, em muitos casos, porém, o réu está ainda mais interessado em uma solução única e uniforme da controvérsia do que o grupo-autor. E isso não acontece somente quando o réu espera sair vitorioso no processo coletivo. Ainda que a ação coletiva seja julgada procedente, ela pode ser uma solução muito mais econômica e menos desgastante para o réu do que ter de enfrentar as despesas com as inúmeras ações individuais semelhantes relacionadas à mesma controvérsia. Isso acontece principalmente no campo das ‘mass tort class actions’, em que os valores dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo justificam financeiramente a propositura de ações individuais
.¹
O legislador do novo C.P.C. brasileiro, ciente e consciente dos prejuízos que podem gerar as demandas meramente repetitivas, procurou introduzir na atual legislação processual civil institutos jurídicos que impeçam a proliferação de processos idênticos ou similares.
A existência de técnicas processuais jurisdicionais para aglutinar demandas repetitivas em um único procedimento pode servir à realização de inúmeros objetivos, os quais podem ser sintetizados em três grandes grupos: a) economia processual; b) acesso à Justiça; c) tratamento isonômico;²
A economia e a eficiência processual são valores há muito perseguidos pelo direito processual civil norte americano nas class action. Na Rule 1 das Federal Rules of civil Procedure encontra-se estabelecido que ‘estas normas devem ser interpretadas e aplicadas para proporcionar a justa, rápida e econômica solução de cada controvérsia". Portanto, o objetivo imediato dessas técnicas de unificação de julgamento de demandas repetitivas é justamente proporcionar isonomia, eficiência e economia processual, ao permitir que uma multiplicidade de ações individuais repetitivas, que tenha por objeto a mesma controvérsia, seja substituída por uma técnica jurídica processual que possa resolver a questão num único processo, ou seja, mediante técnicas de julgamento unificado, permitindo uma economia de tempo, esforço e despesas, promovendo uniformidade das decisões entre pessoas em situação semelhante, sem sacrifício do justo processo ou formação de outros resultados indesejáveis.³
Pode-se considerar esse tipo de técnica processual como sendo, nas palavras de Stephen Yeasel: aspirador de pó judicial
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O princípio da ubiquidade, como um dos fundamentos de técnica de solução de demandas repetitivas, visa a assegurar o efetivo acesso à justiça de pretensões que, se não fosse por essa abrangência de solução, dificilmente poderiam ser postuladas diante do Poder Judiciário, especialmente por fatores externos intransponíveis. Por vezes, se a solução fosse ditada apenas numa demanda particularizada, a parte não teria tempo nem condições financeiras para poder fazer chegar sua pretensão aos Tribunais de Apelação, muito menos aos Tribunais Superiores. Diante da técnica de solução de demandas repetitivas, esse obstáculo seria muito atenuado.
O legislador do novo C.P.C., visando a aplicar os objetivos da class action também no âmbito do processo civil individual, informa a nova legislação com técnicas processuais para a solução pragmática da propositura de demandas repetitivas.
A primeira técnica de solução é o notificação da demanda individual.