Apostila De Noções De Direito Processual Penal
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Apostila De Noções De Direito Processual Penal - Organizador: Zélio Cabral
APOSTILA DE NOÇÕES DE
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
TÉCNICO JUDICIÁRIO/ TRF 2ª. REGIÃO
ORGANIZADOR: ZÉLIO CABRAL
1ª. Edição – Brasil - 2016
A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente.
(Sêneca)
Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.
(Eduardo Juan Couture)
Eu não troco a justiça pela soberba. Eu não deixo o direito pela força. Eu não esqueço a fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela superstição, a realidade pelo ídolo.
(Rui Barbosa)
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 – DO INQUÉRITO POLICIAL
CAPÍTULO 2 – DA AÇÃO PENAL
CAPÍTULO 3 – DO JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, ACUSADO, DEFENSOR,
ASSISTENTES E AUXILIARES DE JUSTIÇA
CAPÍTULO 4 – COMPETÊNCIA PENAL DO STF, DO STJ, DOS TRFs, DOS JUÍZES
FEDERAIS E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
INTRODUÇÃO
Os Tribunais Regionais Federais são órgãos do Poder Judiciário brasileiro e representam a segunda instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos não só dos recursos contra as decisões da primeira instância,
como
também
dos
mandados
de
segurança, Habeas
corpus e Habeas data contra ato de Juiz Federal, e das ações rescisórias, revisões criminais e conflitos de competência.
A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no artigo 108
da Constituição Federal brasileira.
Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo um quinto escolhido entre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Em cada tribunal existe uma Corregedoria-Regional da Justiça Federal, responsável pelas correições, inspeções e sindicâncias na primeira instância.
Também compreende a edição de provimentos e instruções objetivando a uniformização da atividade jurisdicional e do serviço forense. É dirigida por um Corregedor-Regional, podendo inclusive haver um Vice-Corregedor.
São inúmeros os benefícios que podem ser encontrados por quem pretende ingressar nos tribunais regionais federais. Cito as excelentes remunerações em
início de carreira, que são de R$ 6 mil e chegam a R$ 12. Além disso, os novos servidores poderão contar com suporte e uma excelente estrutura para desenvolvimento de suas atribuições.
Se você candidato, é do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo, esta apostila é para você que vai prestar o concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF 2), que deve sair ao longo do segundo semestre deste ano, conforme anunciou o presidente da comissão do concurso para técnicos e analistas do órgão, juiz Carlos Guilherme Lugones. Segundo revelado pela autoridade, o edital terá vagas de cadastro reserva para os cargos de nível médio e superior.
No momento, a comissão do certame ainda discute todos os procedimentos para a sua abertura. Em um documento de projeção orçamentária consta que o TRF 2 tem uma estimativa que haja 48.000 inscritos para o cargo de técnico, 67.500 para o de analista e 6.000 para juiz federal substituto.
Então, com um novo certame iminente, organizei esta apostila de Noções de Direito Processual Penal abrangendo todo o conteúdo programático do último concurso com a finalidade de preparar os futuros técnicos judiciários do TRF
da 2a. Região. Fique ligado e não perca a chance de iniciar seus estudos para um dos concursos mais esperados dos últimos tempos.
Zélio Cabral
Organizador desta apostila
CAPÍTULO 1 – DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter facultativo, destinado a apurar infrações penais e sua respectiva autoria. Ainda é possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.
Natureza Jurídica: O inquérito policial não é ato ou procedimento processual, mas meramente administrativo, pré-processual, daí porque não se rege pelos princípios norteadores da ação penal e do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa.
Finalidade/Objetivo: É apurar as infrações penais (investigando-as e descobrindo-as) e a autoria de quem as cometeu, com o fito de levar ao conhecimento do titular da ação penal as informações colhidas. O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.
Destinatário: Imediato seria o titular e mediato seria o juiz.
Características do Inquérito Policial Sigiloso (art. 20, CPP)
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
É um elemento necessário para se descobrir o crime, pois se as atividades da polícia tornarem-se públicas, poderá fica difícil a colheita de provas, facilitando a ocultação ou destruição das provas e até a influência do indiciado no depoimento das testemunhas. Existe a exceção do advogado do acusado, onde ele terá acesso ao inquérito policial, mas somente se não o caso de investigação de absoluto sigilo, como na interceptação telefônica. Outros que podem ter acesso ao inquérito são o Ministério Público e o Juiz. Súmula Vinculante nº 14 – Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária – Direito de Defesa: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Escrito (art. 9, CPP)
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Todas as conclusões e informações a que chegou o inquérito policial devem ser deduzidos por escrito, e remetidos ao Judiciário (no caso de ação penal pública) ou ao ofendido ou seu representante legal (no caso de ação penal privada), tendo por finalidade prestar informação ao titular da ação penal, não se admite a existência de Inquérito Policial oral. O inquérito policial deve ser rubricado pela autoridade.
Obrigatório
O inquérito policial será obrigatório depois de chegar ao conhecimento da Autoridade Policial a prática de um delito (notitia criminis
), mediante ação penal pública, deverá instaurar o Inquérito de Ofício.
Inquisitório/Inquisitivo
Não se admite o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal. Não se admite o
contraditório, a Autoridade o dirige secretamente, vai conduzir ao esclarecimento do fato e à respectiva autoria, sem observar uma seqüência traçada em lei. O que faz com que a investigação se torne inquisitória é o não-permitir o contraditório, a imposição do sigilo e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios.
Arbitrário
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
As atribuições concedidas à polícia possuem o caráter arbitrário, tendo o poder para fazer ou deixar de fazer dentro dos limites fixados pelo direito, podendo deferir ou não os pedidos de prova feitos pelo indiciado ou ofendido, estando de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não está sujeita à suspeição (artigo 107, Código de Processo Penal).
Auto-Executável
Pois sua instauração independe de autorização do Poder Judiciário para sua concretização
