Arrecadação nos Pedágios Rodoviários: Cupom Fiscal Eletrônico
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Arrecadação nos Pedágios Rodoviários - Ricardo Santos Portugal
COMITÊ CIENTÍFICO DA COLEÇÃO DIREITO E CONSTITUIÇÃO
Dedico este livro a meus venerados e preciosos pais, Augusto (in memoriam) e Teresa; à amada esposa, Maruzza; às adoráveis filhas, Patrícia e Camila; ao inesquecível filho, Ricardo Jr. (in memoriam); às amáveis sogras, Maria José e Walkyria, e à estimada tia Hilma (in memoriam). E a todos que também me ajudaram a formar o caráter e fazer as melhores escolhas nesta trajetória existencial.
AGRADECIMENTOS
Manifesto minha gratidão ao eminente professor doutor Edson Alvisi Neves, pelo incentivo que dele recebi, desde a fase preparatória do curso e após a admissão ao mestrado do Programa de Pós-Graduação Justiça Administrativa (PPGJA-UFF), por aceitar a orientação desta pesquisa e exercer o Magistério com elevado saber jurídico, serenidade e lhaneza de trato na interlocução com os discentes.
Estendo este agradecimento ao digno advogado Valdir Costa, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil, em Niterói, RJ, pelo estímulo a meu retorno à Universidade Federal Fluminense.
Igualmente, agradeço aos professores doutores Gilvan Luiz Hansen e Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, pelo apoio, proficiência e equilíbrio, sobretudo, durante os debates havidos em sala de aula. Reconhecimento que torno extensivo ao corpo docente do PPGJA-UFF.
Revelo, ainda, a minha gratidão à Sr.ª Leoná Rodrigues Da Silva, secretária da Coordenação do PPGJA-UFF, e ao competente e dedicado quadro de servidores da Universidade Federal Fluminense (UFF).
Sempre guardarei as melhores lembranças da turma de 2016, a cujos integrantes expresso os meus sinceros e efusivos agradecimentos pelo companheirismo e profícuo convívio durante o curso de mestrado.
Sumário
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
PEDÁGIO RODOVIÁRIO
1.1 Origens históricas 15
1.2 O pedágio rodoviário na atualidade jurídica brasileira
1.3 Natureza jurídica do pedágio em rodovias: taxa, tarifa ou tributo autônomo?
1.4 Pedágio: exceção à garantia constitucional do direito de locomoção
1.5 Pedágio intramunicipal: constitucionalidade (?)
1.6 Novos tipos de pedágio
1.6.1 Congestion charge fee
1.6.2 Pedágio intramunicipal previsto na Lei de Mobilidade Urbana
1.6.3 Pedágio ecológico
1.7 Modalidades de cobrança de pedágio
1.7.1 Open Road Tolling (ORT) ou free-flow
1.7.2 Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav)
1.7.3 Shadow toll
CAPÍTULO 2
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL NA COBRANÇA DE PEDÁGIO
2.1 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
2.2 Não incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins
2.3 Obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
2.4 Cumprimento parcial do Acórdão TCU n.º 2210/2010 (Plenário)
2.5 Nota Fiscal e Cupom Fiscal: semelhanças e especificidades
2.6 A rejeição das concessionárias de rodovias ao cupom ou nota fiscal
2.7 A iniciativa pioneira do estado da Bahia
CAPÍTULO 3
O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL
3.1 Lei modelo interamericana sobre o acesso à informação pública
3.2 Lei de Acesso à Informação Pública
3.3 Alcance da Lei de Transparência Fiscal nos pedágios rodoviários
CAPÍTULO 4
CIDADANIA FISCAL: CONTROLE DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CIDADÃO
4.1 Impactos socioeconômicos pela ausência de Cupom Fiscal eletrônico
4.2 Advento da Instrução Normativa RFB n.º 1.731/17
CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS
APÊNDICE A
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DOUTOR AUGUSTO NARDES, RELATOR DA REPRESENTAÇÃO TCU
N.º 029.555/2006-3
APÊNDICE B
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA CORTE DE CONTAS 1
ANEXO
ACÓRDÃO N.º 2210/2010 – TCU – Plenário
ÍNDICE REMISSIVO 1
INTRODUÇÃO
O livro discorre sobre a omissão da administração tributária federal em desincumbir-se de sua missão constitucional e legal de fiscalizar a arrecadação relativa à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), auferida nos pedágios de rodovias federais concedidas à iniciativa privada. Busca compreender as razões que levam as concessionárias de rodovias a rejeitarem desde a entrega de simples recibo até o Cupom Fiscal nas praças de pedágio. Procura esclarecer que a transparência tributária é o meio pelo qual o cidadão-contribuinte-usuário-consumidor exerce o controle da arrecadação fiscal, sendo inadmissível às concessionárias do Poder Público eximir-se do cumprimento de obrigação acessória tributária, mediante convênios municipais
para isentá-las de fornecer ao usuário do serviço de conservação de rodovias o devido Cupom Fiscal. Enfim, a pesquisa visa tornar possível maior grau de eficiência na arrecadação da Cofins com reflexos na aferição do Pis/Pasep e outras contribuições sociais, o que reforçaria, em tese, a dotação da Seguridade Social, notadamente, nesta quadra por que passa a economia brasileira, na qual os benefícios previdenciários, geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vêm sendo decrescidos, a exemplo das limitações ao seguro desemprego
e à pensão por morte
, sem olvidar os prováveis cortes em benefícios vindouros, face à reforma constitucional da Previdência Social comum, levada a efeito pelo Congresso Nacional. Trata-se de tema atualíssimo, porque possibilitaria mitigar futuros cortes previdenciários diante da otimização da arrecadação dessas contribuições sociais a cargo da União, além de incrementar a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISSQN), de competência dos municípios.
A metodologia desta pesquisa, intitulada Arrecadação nos pedágios rodoviários: Cupom Fiscal eletrônico, consiste no Estudo de Caso, partindo-se dos fatos e conclusões de que cuida o Acórdão N.º 2210/2010 (Plenário) do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal (ECF) ou documento similar, nos postos de pedágio rodoviário sob controle da iniciativa privada.
Desse modo, não é analisada a exploração de rodovias a cargo da administração dos Entes federativos, a exemplo da Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR), instituidora de pedágios comunitários
, que vem a ser uma empresa pública criada para administrar as estradas com pedágio pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul
(EGR, 2017). Aliás, protegida pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), tanto que propôs ação judicial, a fim de não recolher Imposto sobre Serviços (ISSQN) aos municípios (SEFAZ-RS, 2017), na esteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que obteve o reconhecimento da imunidade tributária sobre todos os serviços dos Correios, salvo em relação a contribuições sociais e taxas, em sede de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF-RE 601392, 2013).
O livro compõe-se de quatro capítulos. O primeiro cuida do fenômeno pedágio: origens históricas, desde a Antiguidade, usado na estrada real da Pérsia e no Antigo Império Romano; o seu desvirtuamento na Idade Média e o retorno à sua função originária, após a Revolução Francesa. No Brasil, o emprego clássico do pedágio na construção da primeira ponte sobre o rio Capiberibe, em 1640, ligando a Cidade Maurícia a Recife, em cuja inauguração ocorreu o lendário episódio do Boi Voador
, passando pelos registros
, efetivas alfândegas regionais
, espalhadas no território colonial pela Coroa Portuguesa, até o Segundo Reinado, com a construção da primeira estrada de rodagem entregue à iniciativa privada, a União Indústria, ligando Petrópolis a Paraibuna (atual Juiz de Fora). A seguir, discorre sobre o pedágio na atualidade brasileira, indagando-se sobre a sua natureza jurídica: taxa, tarifa ou tributo autônomo? Aborda o direito de locomoção previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 1948), adotado pela nossa Constituição de 1988, mas ressalvado o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
(CF, art. 150, V), sem omitir as questões relativas à constitucionalidade do pedágio urbano. A seguir, examinam-se os novos tipos de pedágio: congestion charge fee; pedágio intramunicipal previsto na Lei de Mobilidade Urbana e pedágio ecológico. Refere-se, também, às modalidades de cobrança: manual, automática e eletrônica, cujas derivações deram origem ao Open Road Tolling (ORT), Ponto a Ponto da Agência de transportes de São Paulo (Artesp), Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav) e Shadow Toll.
O segundo capítulo explicita a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), cuja legislação fixa, expressamente, a obrigatoriedade da emissão de Cupom Fiscal na cobrança de pedágio rodoviário. Nesse ponto, revela a parte dispositiva do Acórdão TCU n.º 2210/2010 – Plenário –, e disseca as leis federais em que se fundamenta, assim como demonstra os motivos pelos quais dito aresto não restou cumprido integralmente pelas autoridades fazendárias, apesar da Instrução Normativa da Receita Federal (RFB) n.º 1.099/2010, editada para tal finalidade. Esclarece, ainda, as semelhanças e especificidades da Nota e Cupom fiscais e critica a rejeição das concessionárias a esses documentos. Além disso, aborda a iniciativa pioneira do Poder Legislativo do estado da Bahia em apreciar o Projeto de Lei n.º 21.520/2015, que propõe a emissão obrigatória de Cupom Fiscal nos pedágios rodoviários daquela unidade federativa.
O terceiro capítulo é dedicado ao estudo do Direito à Informação Pública, adotado no Brasil, somente neste século XXI, sob a influência da Organização dos Estados Americanos, com o advento da Lei de Acesso à Informação (LAI), que passou a viger em 2012. Na esteira da LAI, surgiu a Lei de Transparência Fiscal, no final do mesmo ano, fruto de iniciativa popular, promovida pelo movimento De Olho no Imposto
, liderado pela Federação das Associações Comerciais de São Paulo. O Alcance dessa lei é importantíssimo à pesquisa em tela, pois determina, entre outras exações fiscais, que sejam discriminados na Nota Fiscal os recolhimentos a título de Cofins e ISSQN, cuja divulgação ex vi legis torna nulos os convênios
firmados entre concessionárias e municípios, precisamente, para suprimir a emissão de Cupom Fiscal nas praças de pedágio, como explicitado nesse segmento do livro.
No quarto capítulo, constata-se a relevância da cidadania fiscal na História contemporânea com o advento do Estado Democrático de Direito Social, em que os tributos não são mais destinados à nobreza (Estado Patrimonialista) ou restritos à manutenção mínima da administração estatal (Estado Liberal), mas ao rateio do dispêndio com os serviços públicos, direitos sociais e exações extrafiscais para a regulação da economia. Logo, os tributos são destinados ao Bem-Estar da Sociedade, razão pela qual o cidadão-contribuinte-usuário-consumidor tem o direito-dever de controlar a arrecadação tributária, entre outros meios, por intermédio de Nota ou Cupom Fiscal.
Conclui-se, portanto, que as concessionárias de rodovias têm o dever legal de emitir Cupom Fiscal ao usuário nas praças de pedágio ou enviá-lo para o endereço residencial ou digital, se a coleta for eletrônica, a exemplo das Notas Fiscais eletrônicas existentes nos estados e na maioria dos municípios brasileiros.
Após a conclusão desta pesquisa, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa n.º 1.731/17, revogando a anterior IN-RFB n.º 1.099/2010, para instituir o Documento Fiscal Equivalente (DFE), a ser emitido nas praças de